Escreva uma contestação para este caso.

{
  "tipo": "contestacao",
  "area": "consumidor",
  "cliente": {
    "nome": "Eletro Bom Preço Comércio de Eletrodomésticos Ltda",
    "qualificacao": "pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 23.456.789/0001-12, com sede na Av. Afonso Pena, 2100, loja 3, Centro, Campo Grande/MS"
  },
  "relato": "CASO INTEIRAMENTE FICTÍCIO: nomes, CPF/CNPJ, documentos e processos inventados para teste.\nsomos da loja (ré). processo 0801234-56.2026.8.12.0001, 3ª Vara Cível de Campo Grande. a autora comprou a TV 55\" Visora em 15/01/2026 por R$ 3.299,00 (NF 45.678). em 20/03 voltou dizendo que a tela tinha uma linha vertical. a loja NÃO recusou nada: no mesmo dia abriu chamado na assistência autorizada da Visora (OS 7781, de 20/03/2026) e ela levou a TV lá. a assistência trocou o painel e a TV ficou pronta em 07/04/2026 (18 dias). mandaram SMS no dia 07/04 e ligaram em 08/04 e 15/04 pra ela buscar; ela não foi até hoje, disse que quer o dinheiro de volta. a TV continua lá, consertada.\nqueremos improcedência. sei que o comerciante responde solidário no vício do produto, mas quero tentar a ilegitimidade (culpa é do fabricante). o prazo de 30 dias foi respeitado. dano moral não existe, foi mero aborrecimento. se condenar, valor baixo e com devolução da TV. na audiência a loja aceita entregar uma TV nova igual se ela quiser.",
  "pedidos": [
    "preliminar de ilegitimidade passiva da loja",
    "improcedência do pedido de restituição: o vício foi sanado em 18 dias, dentro dos 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC",
    "improcedência do dano moral",
    "subsidiariamente, dano moral em valor módico e, havendo restituição, devolução da TV à loja",
    "impugnação à gratuidade de justiça da autora",
    "produção de prova documental e testemunhal, inclusive o técnico da assistência"
  ],
  "documentos": [
    {
      "nome": "Nota fiscal 45.678",
      "descricao": "venda de TV 55 polegadas Visora em 15/01/2026, R$ 3.299,00, à autora"
    },
    {
      "nome": "Ordem de serviço 7781 da assistência autorizada",
      "descricao": "aberta em 20/03/2026; defeito: linha vertical na tela; reparo: troca do painel; concluída em 07/04/2026"
    },
    {
      "nome": "Registro de contatos da assistência",
      "descricao": "SMS de 07/04/2026 e ligações de 08/04/2026 e 15/04/2026 avisando a autora de que a TV estava pronta para retirada"
    },
    {
      "nome": "Contrato social da loja",
      "descricao": "sócia administradora Marina Couto Prado"
    }
  ],
  "pecaContraria": "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS\n\nFERNANDA ROCHA MEDEIROS, brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 741.852.963-00, residente e domiciliada na Rua 14 de Julho, 3300, apto 51, Centro, Campo Grande/MS, por sua advogada, vem propor\n\nAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS\n\nem face de ELETRO BOM PREÇO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ 23.456.789/0001-12, com sede na Av. Afonso Pena, 2100, loja 3, Centro, Campo Grande/MS, pelos fatos e fundamentos a seguir.\n\nI – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA\nA Autora não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.\n\nII – DOS FATOS\nEm 15 de janeiro de 2026, a Autora adquiriu na loja Ré um televisor de 55 polegadas da marca Visora, pelo valor de R$ 3.299,00, conforme nota fiscal anexa.\nPouco mais de dois meses depois, em 20 de março de 2026, o aparelho passou a apresentar uma linha vertical na tela, o que impedia o seu uso normal. A Autora dirigiu-se imediatamente à loja e pediu a troca do produto, que lhe foi negada. O vendedor limitou-se a \"empurrar\" a consumidora para a assistência técnica, recusando qualquer solução por parte da loja.\nA Autora levou o televisor à assistência indicada, onde o aparelho permaneceu por mais de 45 dias sem qualquer solução. Até hoje a Autora não recebeu o produto em condições de uso nem a devolução do valor pago, e está há meses sem o televisor que comprou com muito esforço.\nA Autora perdeu dias de trabalho indo à loja e à assistência, fez diversas ligações e não obteve resposta, o que caracteriza verdadeiro desvio produtivo do consumidor.\n\nIII – DO DIREITO\nIII.1 – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da Autora, requer-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).\nIII.2 – Da responsabilidade da Ré pelo vício do produto. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. Não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 18, § 1º, II, do CDC). A Ré, como comerciante, responde solidariamente e não pode se eximir alegando que a culpa é do fabricante.\nIII.3 – Do dano moral. A conduta da Ré, que se recusou a resolver o problema e deixou a Autora mais de 45 dias sem o produto, ultrapassa o mero aborrecimento. A Autora sofreu angústia, perdeu tempo útil e foi tratada com descaso. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. O dano moral deve ser fixado em R$ 15.000,00, com caráter compensatório e pedagógico (arts. 6º, VI, do CDC e 186 e 927 do Código Civil).\n\nIV – DOS PEDIDOS\nDiante do exposto, requer:\na) a concessão da gratuidade de justiça;\nb) a inversão do ônus da prova;\nc) a citação da Ré para, querendo, contestar;\nd) a condenação da Ré à restituição de R$ 3.299,00, corrigidos monetariamente desde a compra e com juros desde a citação;\ne) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00;\nf) a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios de 20%.\nProtesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da Ré e prova testemunhal.\nDá-se à causa o valor de R$ 18.299,00.\n\nCampo Grande/MS, 2 de setembro de 2026.\nAdvogada OAB/MS 00.000"
}