# AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP

**FERNANDA LUIZA MORAES**, brasileira, solteira, auxiliar de limpeza, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**

em face de **HIGIENE LUA FICTÍCIA LTDA**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 03/03/2023 e permaneceu vinculada ao contrato de trabalho até 15/08/2026. Durante todo esse período, exerceu a função de auxiliar de limpeza, percebendo salário de R$ 1.900,00 [CONFERIR: R$ 1.900,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme consta de sua CTPS (DOC. 01).

No curso do contrato, a Reclamante desempenhou suas atividades em banheiros de shopping de grande circulação situado em Osasco/SP. Suas atribuições incluíam a higienização desses sanitários e o manuseio dos resíduos ali descartados, com contato direto com o lixo proveniente dos banheiros (DOC. 02).

Além disso, a Reclamante executou essas tarefas por meses sem o fornecimento de luvas. A ausência desse equipamento ocorreu justamente durante a realização da limpeza dos sanitários e do contato com os sacos de lixo e demais resíduos oriundos desses ambientes.

Apesar das condições em que o trabalho era prestado, a Reclamante não recebeu adicional de insalubridade em nenhum momento do contrato de trabalho. Assim, de 03/03/2023 a 15/08/2026, a Reclamada manteve a prestação laboral da Reclamante nessas condições sem o correspondente pagamento da parcela.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Justiça gratuita à Reclamante

A Reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza para a Reclamada, percebendo salário mensal de R$ 1.900,00 [CONFERIR: R$ 1.900,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme registro em CTPS (DOC. 01). Trata-se, portanto, de trabalhadora com remuneração modesta, elemento suficiente para evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.

Na Justiça do Trabalho, a gratuidade deve ser apreciada à luz da disciplina específica prevista em [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.). O referido dispositivo autoriza a concessão do benefício à parte que perceba remuneração dentro do parâmetro legal ou, de todo modo, demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas processuais.

No caso, a condição econômica revelada pelos elementos já juntados, em especial a função exercida e o salário contratual de R$ 1.900,00 [CONFERIR: R$ 1.900,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01), é compatível com o reconhecimento da hipossuficiência processual da Reclamante, sobretudo porque a exigência de adiantamento ou pagamento de despesas processuais criaria obstáculo concreto ao acesso à jurisdição trabalhista.

Assim, estão presentes os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita à Reclamante, nos termos de [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.).

### II.2 – Adicional de insalubridade em razão da limpeza de sanitários de grande circulação e contato com lixo dos banheiros

A Reclamante foi contratada pela Reclamada para exercer a função de auxiliar de limpeza, no período de 03/03/2023 a 15/08/2026, percebendo salário de R$ 1.900,00 [CONFERIR: R$ 1.900,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme anotação em CTPS (DOC. 01). No desempenho de suas atribuições, realizava a limpeza de banheiros de shopping de grande circulação em Osasco/SP, com contato direto com os resíduos e sacos de lixo oriundos dos sanitários, além de ter permanecido por meses sem o fornecimento de luvas, como retratado nas fotos juntadas (DOC. 02). Apesar da exposição habitual a tais condições, a Reclamante não recebeu qualquer adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral.

As atividades efetivamente desempenhadas evidenciam exposição da Reclamante a agentes nocivos em contexto que supera a limpeza comum de ambientes, pois envolviam higienização de sanitários de uso intenso por grande número de pessoas e manuseio do respectivo lixo. Esse quadro fático sustenta o enquadramento da atividade como insalubre, com pretensão ao adicional em grau máximo, sem prejuízo de que a exata caracterização e classificação dependam da prova técnica a ser produzida nestes autos.

A disciplina legal do adicional de insalubridade é expressa em [art. 192 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art192.):

> "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." ([art. 192 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art192.))

Diante disso, comprovado que a Reclamante laborava de forma habitual na limpeza de sanitários de grande circulação, com contato com lixo dos banheiros e sem adequada proteção por meses (DOC. 02), é devido o pagamento do adicional de insalubridade, observada a apuração pericial quanto à caracterização e ao grau, desde já postulando-se o enquadramento em grau máximo em razão das tarefas concretamente exercidas durante o contrato de trabalho.

### II.3 – Reflexos do adicional de insalubridade nas parcelas trabalhistas cabíveis

Durante todo o contrato de trabalho, de 03/03/2023 a 15/08/2026, a Reclamante exerceu a função de auxiliar de limpeza para a Reclamada, percebendo salário de R$ 1.900,00 [CONFERIR: R$ 1.900,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01). Nesse período, desempenhou atividades de limpeza de sanitários de grande circulação, com contato com os resíduos dos banheiros, sem que lhe fosse pago qualquer adicional de insalubridade, conforme o contexto fático já demonstrado e ilustrado pelas fotografias juntadas (DOC. 02).

Uma vez reconhecido, no capítulo próprio, o direito ao adicional de insalubridade em razão das condições efetivamente enfrentadas pela Reclamante, a parcela deferida deve ser tratada como componente remuneratório, produzindo os reflexos legais nas demais verbas trabalhistas cabíveis. Isso porque a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, é disciplinada por [art. 457 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art457), de modo que parcelas de natureza salarial deferidas judicialmente integram a base de cálculo das verbas correlatas.

Assim, o adicional de insalubridade que vier a ser apurado em perícia e deferido em sentença não pode ficar isolado, devendo repercutir nas parcelas trabalhistas atingidas pela sua integração remuneratória, na forma a ser especificada na presente reclamação trabalhista e apurada em liquidação, sempre dentro dos limites do pedido. Trata-se de consequência lógica do reconhecimento de parcela salarial inadimplida durante a contratualidade.

Desse modo, reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, impõe-se também o deferimento de seus reflexos nas parcelas trabalhistas cabíveis, com apuração em liquidação, observada a evolução contratual da Reclamante e os parâmetros fixados na decisão.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Reclamante:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos de [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.);

b) a produção de prova pericial técnica para apuração das condições de trabalho da Reclamante e para a caracterização e classificação da insalubridade;

c) a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, condicionado à conclusão pericial, durante todo o período contratual, no importe de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos de [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840);

d) a condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas parcelas trabalhistas cabíveis, no importe de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos de [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840);

e) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;

f) a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos de [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a);

g) a notificação da Reclamada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e pericial.

O valor de cada pedido, na forma do [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840): [PREENCHER: valor de cada pedido, conforme a planilha de cálculo].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – CTPS

DOC. 02 – Fotos descritas
