# AO JUÍZO DA [PREENCHER: número] VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR

**RAFAEL AUGUSTO NUNES**, brasileiro, solteiro, entregador, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**

em face de **PIZZARIA COMETA FICTÍCIA LTDA**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

O Reclamante prestou serviços em favor da Reclamada no período de 01/05/2024 a 31/08/2026, exercendo a função de entregador.

Durante todo o pacto laboral, o trabalho foi desenvolvido em Curitiba/PR, em benefício direto da atividade empresarial da Reclamada.

A prestação de serviços ocorria de forma habitual, de terça-feira a domingo, no horário das 18h às 23h. Nesse período, o Reclamante permanecia submetido à rotina de trabalho definida pela Reclamada.

A execução das atividades se dava mediante ordens do gerente, que repassava determinações de entrega e fixava escalas obrigatórias a serem cumpridas pelo Reclamante (DOC. 01). Além disso, o Reclamante não podia se fazer substituir por outra pessoa, devendo comparecer pessoalmente para a realização do trabalho (DOC. 01).

Pelos serviços prestados, o Reclamante recebia remuneração mensal no valor de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], paga por meio de PIX (DOC. 02).

Apesar da prestação contínua de serviços e do pagamento mensal ajustado, a Reclamada não formalizou a contratação do Reclamante nem procedeu ao respectivo registro do vínculo de trabalho.

Ao final do período contratual, em 31/08/2026, a Reclamada dispensou o Reclamante.

Na ocasião da dispensa, o Reclamante não recebeu qualquer quitação das parcelas rescisórias decorrentes do encerramento do contrato de trabalho.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Da justiça gratuita

O Reclamante exercia a função de entregador e percebia remuneração mensal de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] durante o pacto laboral, com pagamentos realizados via pix (DOC. 02). Trata-se, portanto, de trabalhador com renda modesta, circunstância que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita no processo do trabalho, diante da disciplina específica aplicável à matéria [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.).

A legislação trabalhista prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício à parte que perceba salário dentro do parâmetro legal ou que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido:

> "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
>
> § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." ([art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.))

À vista da remuneração informada e comprovada nos autos (DOC. 02), está demonstrada a condição econômica que ampara o deferimento da benesse, devendo o Reclamante ser dispensado do recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, para que lhe seja assegurado o pleno acesso à tutela jurisdicional.

### II.2 – Do reconhecimento do vínculo de emprego e da anotação da CTPS

O Reclamante prestou serviços à Reclamada de 01/05/2024 a 31/08/2026, na função de entregador, de forma pessoal, habitual e remunerada. A prestação ocorria de terça-feira a domingo, das 18h às 23h, com escalas obrigatórias e ordens diretas do gerente, sem possibilidade de substituição, o que evidencia a inserção do trabalho na dinâmica ordinária da atividade empresarial e a subordinação jurídica (DOC. 01). A contraprestação mensal de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], paga via pix, demonstra a onerosidade da relação (DOC. 02).

Os fatos narrados se amoldam exatamente à definição legal de empregado prevista no [art. 3º da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art3):

> "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." ([art. 3º da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art3))

No caso concreto, estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. O Reclamante é pessoa física; prestava serviços de natureza não eventual, em jornada fixa e reiterada ao longo de todo o pacto; trabalhava sob dependência da Reclamada, recebendo ordens do gerente e cumprindo escalas impostas; e percebia salário mensal certo de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01) (DOC. 02). A ausência de registro formal não descaracteriza o vínculo, quando a realidade da prestação de serviços revela, como aqui revela, a relação empregatícia efetivamente mantida entre as partes.

Reconhecido o vínculo de emprego, impõe-se a anotação da CTPS do Reclamante, nos termos do [art. 29 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art29.0), com o lançamento da data de admissão em 01/05/2024, da data de saída em 31/08/2026, da função de entregador e da remuneração de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos]. A obrigação de registro decorre diretamente do reconhecimento judicial da relação de emprego e visa adequar a documentação laboral à realidade contratual efetivamente vivida pelo Reclamante.

Diante disso, resta demonstrado que a relação havida entre as partes preenche os requisitos legais do vínculo empregatício, devendo ser reconhecido o contrato de trabalho no período indicado, com a correspondente anotação da CTPS do Reclamante nos exatos termos da realidade fática apurada.

### II.3 – Das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem quitação

Uma vez reconhecido o vínculo de emprego no período de 01/05/2024 a 31/08/2026, a extinção contratual narrada nos autos deve produzir todos os efeitos rescisórios correspondentes. O Reclamante foi dispensado em 31/08/2026 sem receber qualquer parcela devida pela ruptura do contrato de trabalho, razão pela qual fazem jus as verbas rescisórias compatíveis com a dispensa sem justa causa, inclusive o aviso prévio indenizado, nos termos de [art. 487 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487).

A legislação trabalhista impõe à empregadora, no término do contrato, o dever de formalizar a rescisão e quitar, no prazo legal, as parcelas devidas ao empregado. Aplica-se ao caso o disposto em [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..):

> "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
>
> § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
>
> § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
>
> I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
>
> II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
>
> […]
>
> § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
>
> § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
>
> § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
>
> […]" ([art. 477, caput e §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 10, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..))

Como não houve quitação das parcelas rescisórias no prazo legal, são devidas as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, com destaque para saldo salarial de [PREENCHER: quantidade de dias e valor], aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de [PREENCHER: fração aplicável], férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, conforme se apurar do período contratual reconhecido, tudo na forma da legislação trabalhista aplicável. A ausência de pagamento no prazo de dez dias contado do término contratual também atrai a multa prevista em [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), inexistindo qualquer alegação de que o Reclamante tenha dado causa à mora.

Além disso, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, na forma de [art. 487, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487), repercutindo no cômputo das demais parcelas rescisórias devidas em razão da dispensa. Assim, uma vez reconhecida a relação de emprego e incontroversa, nos termos da causa de pedir, a dispensa sem pagamento, impõe-se a condenação da Reclamada ao adimplemento integral das verbas rescisórias decorrentes da extinção contratual sem quitação.

### II.4 – Do FGTS de todo o período contratual e da multa de 40%

Durante todo o período de 01/05/2024 a 31/08/2026, o Reclamante prestou serviços à Reclamada sem registro formal, percebendo pagamentos mensais de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] via pix (DOC. 02). Reconhecido o vínculo de emprego no período narrado, a ausência de anotação contratual não afasta a obrigação legal da empregadora de promover os recolhimentos do FGTS relativos a toda a contratualidade.

A exigibilidade dos depósitos fundiários decorre da legislação específica:

[CONFERIR: art. 15 da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial; texto não transcrito]

Assim, uma vez declarada a relação de emprego entre as partes, a Reclamada responde pelos depósitos do FGTS incidentes sobre todo o período contratual, de 01/05/2024 a 31/08/2026, observado o salário mensal informado no relato e corroborado pelos extratos de pagamento (DOC. 02). Trata-se de consequência legal direta do vínculo empregatício reconhecido, independentemente de a contratação ter ocorrido à margem do registro formal.

Além disso, ao término do pacto laboral, o Reclamante foi dispensado sem quitação das parcelas rescisórias, circunstância narrada na inicial que caracteriza dispensa sem justa causa. Nessa hipótese, além dos depósitos de todo o período, é devida a indenização compensatória de 40% sobre o montante do FGTS, nos termos de art. 18, § 1º, da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 18, § 1º, da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial].

Desse modo, reconhecido o vínculo de emprego, impõe-se a condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS de toda a contratualidade e ao pagamento da multa de 40% incidente sobre esse montante, como consectários legais da relação de emprego mantida sem registro e da dispensa imotivada ao final do contrato.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Reclamante:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos de [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.);

b) o reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada no período de 01/05/2024 a 31/08/2026, na função de entregador, com remuneração mensal de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos];

c) a determinação para que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do Reclamante, com admissão em 01/05/2024, saída em 31/08/2026, função de entregador e salário de R$ 2.200,00 [CONFERIR: R$ 2.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos]; subsidiariamente, caso não o faça, que a anotação seja realizada pela Secretaria da Vara;

d) a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem quitação, no valor de [PREENCHER: valor do pedido], com a devida discriminação na petição inicial, nos termos de [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840);

e) a condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual reconhecido, no valor de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos de art. 15 da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 15 da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial];

f) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, no valor de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos de art. 18, § 1º, da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 18, § 1º, da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial];

g) a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Reclamante, nos termos de [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a);

h) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;

i) a notificação da Reclamada, no endereço a ser indicado na qualificação, ou em [PREENCHER: endereço da Reclamada], para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob as consequências legais;

j) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da Reclamada.

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Mensagens do gerente

DOC. 02 – Extratos pix
