# AO JUÍZO DA [PREENCHER: número] VARA DO TRABALHO DE [PREENCHER: cidade/UF]

**Ana Ribeiro Fictícia**, brasileiro, solteiro, auxiliar de logística, CPF 000.000.000-00, CTPS digital, residente na Rua Exemplo, 30, Jardim Primavera, Campinas/SP, CEP 13000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**

em face de **TRANSPORTADORA ROTA SUL LTDA**, CNPJ 00.000.000/0001-00, Rod. Anhanguera km 98, Campinas/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 03/02/2022 para exercer a função de auxiliar de logística, percebendo salário mensal de R$ 2.380,00 (DOC. 01).

Na CTPS digital do Reclamante constam a admissão em 03/02/2022, a função exercida e o salário contratual, sem qualquer anotação de saída (DOC. 01).

Em 14/07/2026, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado. A comunicação da dispensa foi feita por mensagem de WhatsApp enviada pelo supervisor da Reclamada, com o teor: “a partir de amanhã não precisa vir mais, o RH vai te chamar pra acertar” (DOC. 02).

Apesar da dispensa, até o momento a Reclamada não quitou as verbas rescisórias devidas ao Reclamante, incluindo saldo de salário de julho de 2026, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas do período 2025/2026 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais acrescidas de 1/3. A CTPS digital permanece sem anotação de saída (DOC. 01).

Quanto ao FGTS, o extrato da conta vinculada do Reclamante registra depósitos mensais no período de fevereiro de 2022 até dezembro de 2024 (DOC. 03).

A partir de janeiro de 2025, entretanto, não houve qualquer depósito de FGTS na conta vinculada do Reclamante (DOC. 03).

Durante o contrato, o Reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 7h às 18h, com apenas 30 minutos de intervalo para almoço, e aos sábados das 7h às 12h. Os controles de ponto, porém, consignavam de forma invariável entrada às 7:00 e saída às 16:48, sem qualquer variação de horário, em registros britânicos (DOC. 04).

Os registros de ponto eram preenchidos pelo encarregado. O Reclamante não recebeu pagamento de horas extras, e os cartões de ponto de março a junho de 2026 reproduzem diariamente os mesmos horários, sem refletir a jornada efetivamente cumprida (DOC. 04). O colega Rogério trabalhava no mesmo turno do Reclamante e presenciava essa rotina de trabalho.

Desde a dispensa, o Reclamante permanece desempregado. Também não lhe foram entregues o TRCT, as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade do FGTS.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Justiça gratuita em razão do desemprego atual do Reclamante

O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 14/07/2026, por comunicação encaminhada pelo supervisor da Reclamada, com a informação de que não mais deveria comparecer ao trabalho a partir do dia seguinte (DOC. 02). Desde então, permanece desempregado, sem percepção de renda laboral, circunstância que evidencia a impossibilidade de suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade observa o seguinte:

> "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
>
> § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." ([art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.))

A situação concreta do Reclamante se amolda ao permissivo legal, pois o desemprego atual traduz insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, nos termos de [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.). Em demanda voltada justamente ao recebimento de verbas rescisórias inadimplidas e de outras parcelas trabalhistas, exigir o recolhimento de custas e despesas processuais importaria restringir indevidamente o acesso à tutela jurisdicional.

Diante desse quadro, está caracterizada a hipossuficiência econômica do Reclamante, razão pela qual é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

### II.2 – Verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado

O Reclamante manteve vínculo de emprego com a Reclamada de 03/02/2022 a 14/07/2026, exercendo a função de auxiliar de logística, com salário mensal de R$ 2.380,00, conforme registro em CTPS digital (DOC. 01). Em 14/07/2026, foi dispensado sem justa causa por mensagem encaminhada pelo supervisor, que informou que ele não precisaria mais comparecer ao trabalho e que o RH o chamaria para o acerto, evidenciando a ruptura contratual por iniciativa patronal, com aviso prévio indenizado (DOC. 02).

Reconhecida a dispensa sem justa causa, são devidas ao Reclamante todas as verbas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção contratual, notadamente o saldo de salário de julho de 2026, o aviso prévio indenizado, o 13º salário proporcional, as férias vencidas do período 2025/2026 acrescidas de 1/3 e as férias proporcionais também acrescidas de 1/3. Além disso, incumbia à Reclamada proceder à anotação da saída na CTPS, o que não foi feito, já que o documento juntado não contém baixa contratual (DOC. 01).

A disciplina legal aplicável é expressa ao impor ao empregador, na extinção do contrato, a anotação da baixa na CTPS, a discriminação das parcelas resilitórias e o pagamento no prazo legal de dez dias contados do término do contrato:

> "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo." ([art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..))

No caso, a Reclamada descumpriu frontalmente [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), pois, mesmo após a dispensa em 14/07/2026, não quitou qualquer das parcelas rescisórias devidas ao Reclamante, tampouco promoveu a regular anotação de saída na CTPS. Dessa forma, resta caracterizado o direito do Reclamante ao recebimento integral das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, bem como à correspondente regularização documental do término do vínculo.

### II.3 – Multa do CLT, art. 477, § 8º pela falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias

O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 14/07/2026, com aviso prévio indenizado, conforme comunicação encaminhada pelo supervisor da Reclamada por WhatsApp, informando que ele não precisaria mais comparecer ao trabalho a partir do dia seguinte (DOC. 02). Apesar da extinção contratual nessa data, a Reclamada não quitou as verbas rescisórias devidas até o presente momento, permanecendo inadimplente quanto às parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

Nessas circunstâncias, incide a penalidade prevista em [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..). Isso porque o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação pertinente é de até dez dias contados do término do contrato, e a sua inobservância gera multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo se comprovado que o trabalhador deu causa à mora, o que não ocorreu no caso.

A mora rescisória da Reclamada é manifesta, pois, além de não ter efetuado o pagamento tempestivo, deixou o Reclamante sem qualquer acerto após a dispensa já comunicada (DOC. 02). Assim, uma vez descumprido o prazo legal sem justa causa atribuível ao Reclamante, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista em [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..).

### II.4 – Multa do CLT, art. 467 sobre as verbas rescisórias incontroversas

A dispensa sem justa causa do Reclamante ocorreu em 14/07/2026, por comunicação enviada pelo supervisor da Reclamada, com informação de que não mais deveria comparecer ao trabalho e de que o RH faria o acerto rescisório (DOC. 02). Apesar disso, as verbas rescisórias postuladas nesta reclamação não foram pagas, embora decorram diretamente da ruptura imotivada do contrato, fato que atrai a incidência do regime legal próprio das parcelas rescisórias.

Nessas circunstâncias, sendo incontroversa a própria dispensa sem justa causa e inexistindo pagamento das parcelas rescisórias mínimas daí resultantes, incide o comando do art. 467 da CLT [CONFERIR: art. 467 da CLT — artigo fora da tabela oficial] quanto às verbas que a Reclamada não contestar de modo específico ou que se revelem incontroversas no curso da demanda. A finalidade da norma é impedir que o empregado dispensado permaneça sem receber parcelas rescisórias que já se mostram devidas no momento da audiência.

Assim, caso a Reclamada, na primeira audiência, não efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, deverá arcar com o acréscimo legal de 50% sobre tais parcelas, nos exatos termos do art. 467 da CLT [CONFERIR: art. 467 da CLT — artigo fora da tabela oficial]. A incidência da multa, no caso, decorre da ausência de quitação mesmo após a dispensa imotivada já demonstrada e da submissão do Reclamante à necessidade de ajuizar a presente ação para buscar o recebimento do que lhe é devido.

Desse modo, reconhecida a existência de verbas rescisórias incontroversas e não havendo seu pagamento na oportunidade legal, é cabível a condenação da Reclamada à multa prevista no art. 467 da CLT [CONFERIR: art. 467 da CLT — artigo fora da tabela oficial] sobre essas parcelas.

### II.5 – Recolhimento dos depósitos de FGTS em atraso e pagamento da multa de 40%

O Reclamante manteve vínculo de emprego com a Reclamada de 03/02/2022 até a dispensa sem justa causa comunicada em 14/07/2026, conforme anotação contratual constante da CTPS digital (DOC. 01) e mensagem encaminhada pelo supervisor, informando que não precisava mais comparecer ao trabalho a partir do dia seguinte (DOC. 02). No curso do contrato, porém, a Reclamada deixou de cumprir sua obrigação legal de recolher regularmente o FGTS, pois o extrato juntado demonstra depósitos apenas até dezembro de 2024, sem qualquer recolhimento a partir de janeiro de 2025 (DOC. 03).

A obrigação de efetuar os depósitos mensais do FGTS decorre da lei especial aplicável ao contrato de trabalho:

[CONFERIR: art. 15 da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial; texto não transcrito]

Diante da ausência de depósitos no período de janeiro de 2025 até a rescisão, impõe-se a condenação da Reclamada ao recolhimento integral das competências em atraso, com os consectários legais, na forma do art. 15 da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 15 da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial]. A prova documental é objetiva ao evidenciar a interrupção dos recolhimentos fundiários ainda durante a vigência do pacto laboral (DOC. 03).

Além disso, como a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da Reclamada e sem justa causa, é devida também a indenização compensatória de 40% incidente sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive aqueles que deixaram de ser recolhidos e deverão ser apurados e regularizados em juízo, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 18, § 1º, da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial]. A comunicação de dispensa enviada pelo supervisor confirma a rescisão imotivada (DOC. 02).

Assim, à vista da inadimplência fundiária constatada e da dispensa sem justa causa, a Reclamada deve responder pelo recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados desde janeiro de 2025 até a rescisão, bem como pelo pagamento da multa de 40% sobre a integralidade da conta vinculada, considerada a recomposição dos valores sonegados.

### II.6 – Horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal diante da jornada efetiva superior à registrada

Durante todo o contrato, o Reclamante laborou de segunda a sexta-feira das 7h às 18h, com apenas 30 minutos de intervalo, e aos sábados das 7h às 12h. Essa jornada ultrapassa, de forma habitual, a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, sem que tenha havido o correspondente pagamento de horas extraordinárias. Os cartões de ponto de março a junho de 2026, por sua vez, registram de forma absolutamente invariável entrada às 7h00 e saída às 16h48, todos os dias, sem qualquer oscilação (DOC. 04), o que evidencia anotação padronizada e incompatível com a efetiva rotina de trabalho narrada pelo Reclamante.

A duração normal do trabalho e a remuneração da sobrejornada são disciplinadas pela CLT. No caso, a jornada efetivamente cumprida excedia os limites legais, atraindo o pagamento das horas extras com o adicional mínimo legal. Aplica-se, assim, o disposto em [art. 58 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art58) e, especialmente:

> "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." ([art. 59 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art59.))

Os registros uniformes e inflexíveis apresentados pela Reclamada não retratam a realidade da prestação laboral, mas sim marcações britânicas, incapazes de afastar a jornada declinada na inicial. Sequer há indicação de pagamento de horas extras nos controles juntados, e o Reclamante afirma que jamais recebeu tais parcelas. À luz do [art. 818 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art818.), incumbe ao Reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que é satisfeito pela descrição coerente da jornada, pelo confronto com os controles de ponto invariáveis (DOC. 04) e pela prova testemunhal a ser produzida em audiência, inclusive pelo colega Rogério, que laborava no mesmo turno.

Reconhecida a invalidade material dos controles quanto à real jornada, deve prevalecer o horário efetivamente cumprido pelo Reclamante, com o deferimento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como de seus reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.

### II.7 – Pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido

O Reclamante laborava, de segunda a sexta-feira, em jornada superior a 6 horas, iniciando às 7h00 e encerrando às 16h48, com apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, conforme se verifica dos cartões de ponto juntados (DOC. 04). Nessas condições, houve concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, pois, para jornadas dessa extensão, era obrigatória a fruição de 1 hora completa.

A matéria é regulada pelo [art. 71 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art71), que assegura intervalo mínimo de 1 hora nos trabalhos contínuos com duração superior a 6 horas e, em caso de não concessão ou concessão parcial, determina o pagamento do período suprimido com acréscimo de 50%:

> "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
>
> […]
>
> § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
>
> […]" ([art. 71, caput e § 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art71))

No caso, a concessão de apenas 30 minutos de almoço, em jornada diária superior a 6 horas, importa supressão parcial de 30 minutos por dia útil de segunda a sexta-feira. Assim, é devido ao Reclamante o pagamento desse período suprimido, com adicional de 50%, na forma do [art. 71, § 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art71), sendo irrelevante que os controles de ponto indiquem formalmente a jornada, pois o próprio documento evidencia a fruição de intervalo inferior ao mínimo legal (DOC. 04).

Dessa forma, resta caracterizada a violação ao intervalo intrajornada mínimo, impondo-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia de labor, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela prevista no [art. 71, § 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art71).

### II.8 – Entrega do TRCT, chave de conectividade do FGTS e guias do seguro-desemprego, com indenização substitutiva se descumprido

O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 14/07/2026, por comunicação enviada pelo supervisor da Reclamada, com aviso prévio indenizado (DOC. 02). O vínculo empregatício, com admissão em 03/02/2022, cargo de auxiliar de logística e salário de R$ 2.380,00, está registrado na CTPS digital (DOC. 01). Após a ruptura contratual, porém, a Reclamada não entregou o TRCT, a chave de conectividade para saque do FGTS nem as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego.

Na extinção do contrato de trabalho, cabe à empregadora não apenas quitar as verbas rescisórias, mas também fornecer ao empregado os documentos necessários à formalização da rescisão e ao exercício dos direitos dela decorrentes, nos termos de [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..). Em caso de dispensa sem justa causa, essa obrigação abrange a documentação apta a viabilizar o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, além do instrumento rescisório correspondente.

A omissão da Reclamada impede o Reclamante de acessar parcelas de natureza alimentar justamente no momento posterior ao desligamento, quando se encontra desempregado, situação narrada na presente reclamação. Trata-se de inadimplemento contratual e legal que autoriza a tutela condenatória em obrigação de fazer, com determinação para entrega do TRCT, da chave do FGTS e da documentação hábil ao requerimento do seguro-desemprego.

Caso a Reclamada não cumpra a obrigação no prazo a ser fixado por este Juízo, é cabível sua conversão em indenização substitutiva, de modo a assegurar ao Reclamante a reparação correspondente à impossibilidade de saque do FGTS e de percepção do seguro-desemprego por fato imputável exclusivamente à empregadora. Assim, está caracterizado o dever da Reclamada de fornecer a documentação rescisória integral, sob pena de responder pela indenização substitutiva pertinente.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Reclamante:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos de [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.);

b) a condenação da Reclamada ao pagamento do saldo de salário de julho/2026, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

c) a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

d) a condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

e) a condenação da Reclamada ao pagamento das férias vencidas 2025/2026 acrescidas de 1/3, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

f) a condenação da Reclamada ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

g) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista em [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

h) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista em art. 467 da CLT [CONFERIR: art. 467 da CLT — artigo fora da tabela oficial], sobre as verbas rescisórias incontroversas, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

i) a condenação da Reclamada a efetuar os depósitos de FGTS de janeiro/2025 até a rescisão, nos termos de art. 15 da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 15 da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial], no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

j) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, nos termos de art. 18, § 1º, da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 18, § 1º, da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial], no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

k) a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

l) a condenação da Reclamada ao pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

m) a determinação para que a Reclamada entregue o TRCT, a chave de conectividade do FGTS e as guias do seguro-desemprego;

n) subsidiariamente, caso não haja a entrega da documentação rescisória, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

o) a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos de [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a);

p) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;

q) a notificação da Reclamada, no endereço constante da qualificação, para que compareça à audiência e, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

r) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da Reclamada.

Dá-se à causa o valor de R$ 98.500,00.

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – CTPS digital

DOC. 02 – Print do WhatsApp do supervisor

DOC. 03 – Extrato do FGTS

DOC. 04 – Cartões de ponto (fotos do cliente)
