# AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA/SP

**JULIANA BEATRIZ PRADO**, brasileira, casada, operadora de máquina, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**

em face de **METAL SOL FICTÍCIA LTDA**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 02/02/2022, para trabalhar em Sorocaba/SP, na função de operadora de máquina, percebendo salário de R$ 3.100,00 [CONFERIR: R$ 3.100,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos].

No curso do contrato de trabalho, a Reclamante exercia suas atividades em favor da Reclamada até a ocorrência do acidente de trabalho que motivou o afastamento previdenciário e, posteriormente, a dispensa.

Em 10/06/2026, a Reclamante sofreu acidente de trabalho típico nas dependências da Reclamada, quando uma prensa sem proteção esmagou sua mão direita.

Em razão desse acidente, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho referente ao evento ocorrido em 10/06/2026 (DOC. 01).

Após o acidente, a Reclamante permaneceu afastada de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário acidentário, espécie B91, até 10/09/2026 (DOC. 02).

O afastamento acidentário decorreu diretamente do acidente sofrido no ambiente de trabalho, com percepção do benefício previdenciário até a data de sua cessação (DOC. 02).

Encerrado o benefício acidentário, a Reclamante retornou ao trabalho e, poucos dias depois, foi dispensada pela Reclamada em 20/09/2026 [CONFERIR: 20/09/2026 — data que não está no relato nem nos documentos].

Além disso, o laudo médico disponível descreve limitação de movimento da mão direita da Reclamante, sem definição de percentual definitivo da lesão (DOC. 03). Essas sequelas persistiram após o acidente e estavam presentes quando sobreveio a dispensa (DOC. 03).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Justiça gratuita da Reclamante

A Reclamante formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita e é trabalhadora, não havendo qualquer elemento que indique condição econômica apta a lhe permitir o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em demanda trabalhista fundada, inclusive, em acidente de trabalho e dispensa subsequente, a imposição de custas e demais despesas processuais constitui ônus incompatível com sua condição econômica.

A disciplina aplicável é a própria da Justiça do Trabalho, nos termos de [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.). O dispositivo autoriza a concessão do benefício à parte que perceba remuneração dentro do parâmetro legal, bem como, de todo modo, àquela que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. No caso, a Reclamante requer a concessão do benefício mediante declaração de insuficiência econômica a ser apresentada em juízo, o que é suficiente para o deferimento da gratuidade na forma legal.

Assim, presentes o requerimento expresso e a alegação de hipossuficiência econômica, deve ser deferida à Reclamante a justiça gratuita, para afastar a exigibilidade de custas e demais despesas processuais no curso da presente reclamação trabalhista, assegurando-se o pleno acesso à tutela jurisdicional.

### II.2 – Tutela de urgência para reintegração imediata em razão da estabilidade acidentária

A probabilidade do direito está demonstrada pela sequência objetiva dos fatos já documentados. A Reclamante sofreu acidente de trabalho em 10/06/2026, com emissão de CAT (DOC. 01), foi afastada em gozo de benefício previdenciário acidentário B91 até 10/09/2026 (DOC. 02) e, após retornar ao trabalho, foi dispensada em 20/09/2026 [CONFERIR: 20/09/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], ou seja, poucos dias depois do fim do afastamento. Esse encadeamento fático atrai a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213 [CONFERIR: art. 118 da Lei 8.213 — lei fora da tabela oficial], tornando plausível, desde logo, o direito à reintegração.

No processo do trabalho, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos de probabilidade do direito e perigo de dano:

> "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." ([art. 300, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300))

Os requisitos legais estão presentes. A probabilidade do direito decorre não apenas da ocorrência do acidente, formalizada pela CAT (DOC. 01), mas também do reconhecimento previdenciário de sua natureza acidentária, evidenciado pela concessão do benefício B91 até 10/09/2026 (DOC. 02). A dispensa ocorrida em 20/09/2026 [CONFERIR: 20/09/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], logo após o retorno, revela violação à estabilidade acidentária, em cognição sumária suficiente para o deferimento da medida de urgência.

O perigo de dano também é manifesto. A dispensa subtrai imediatamente a fonte de subsistência da Reclamante justamente em período alcançado pela garantia provisória de emprego, com prejuízo mensal continuado e evidente comprometimento de sua manutenção. Além disso, a demora processual esvazia a utilidade prática da proteção estabilitária, cuja finalidade é assegurar a permanência no emprego após o afastamento acidentário.

A medida é reversível e adequada, pois consiste no restabelecimento do contrato de trabalho até deliberação final, com retorno da Reclamante ao emprego e pagamento dos salários vincendos. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos do [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300) para a concessão liminar da tutela de urgência de reintegração, sem prejuízo de sua confirmação ao final.

### II.3 – Estabilidade acidentária e reintegração da Reclamante

A Reclamante mantinha vínculo de emprego com a Reclamada desde 02/02/2022 e, no curso da prestação laboral, sofreu acidente típico em 10/06/2026, quando uma prensa sem proteção esmagou sua mão direita, fato formalmente registrado por CAT (DOC. 01). Em razão das consequências do infortúnio, houve afastamento previdenciário na espécie acidentária, com percepção de benefício B91 até 10/09/2026 (DOC. 02). Ainda assim, logo após o retorno ao trabalho, a Reclamante foi dispensada em 20/09/2026 [CONFERIR: 20/09/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], isto é, dentro do período de garantia provisória decorrente do acidente de trabalho.

A hipótese atrai diretamente a proteção legal assegurada ao empregado acidentado, pois estão presentes os dois elementos juridicamente relevantes do caso: a ocorrência do acidente de trabalho, comprovada pela CAT (DOC. 01), e a concessão de benefício previdenciário acidentário, comprovada pela comunicação do INSS (DOC. 02). Nessas circunstâncias, a dispensa promovida pela Reclamada é incompatível com a estabilidade provisória prevista em lei:

[CONFERIR: art. 118 da Lei 8.213 — lei fora da tabela oficial; texto não transcrito]

A norma é objetiva ao assegurar a manutenção do contrato de trabalho por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Tendo o benefício B91 perdurado até 10/09/2026 (DOC. 02), a garantia de emprego encontrava-se plenamente vigente quando a Reclamada dispensou a Reclamante em 20/09/2026 [CONFERIR: 20/09/2026 — data que não está no relato nem nos documentos]. A ruptura contratual, portanto, deu-se em afronta direta à proteção legal do empregado acidentado, sendo ineficaz para afastar o direito à continuidade do vínculo no período estabilitário.

Por isso, impõe-se o reconhecimento da estabilidade acidentária da Reclamante, com sua reintegração ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, além do restabelecimento de todos os direitos correlatos e do pagamento das parcelas devidas desde o afastamento indevido até a efetiva reintegração.

### II.4 – Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho

A Reclamante sofreu acidente de trabalho grave em 10/06/2026, quando uma prensa sem proteção esmagou sua mão direita, fato formalizado por CAT (DOC. 01). Após o evento, permaneceu com limitação de movimento da mão direita, conforme descrito em laudo (DOC. 03). A lesão atingiu diretamente sua integridade física e produziu repercussões pessoais e laborais evidentes, sobretudo porque se trata de trabalhadora que exercia a função de operadora de máquina.

A ofensa extrapatrimonial, nesse contexto, decorre da própria agressão à integridade da pessoa da Reclamante. A submissão da empregada a máquina sem proteção adequada, seguida de lesão física relevante e limitação funcional persistente, caracteriza violação à sua esfera moral e existencial, nos termos do [art. 223-B da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art223b), além de configurar ato ilícito indenizável à luz dos [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). O dano moral, aqui, não se resume a mero aborrecimento: resulta de acidente incapacitante, com dor, abalo e alteração concreta das condições de vida e de trabalho da Reclamante.

A disciplina legal da reparação extrapatrimonial é expressa ao reconhecer a tutela da esfera moral da pessoa ofendida:

> "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." ([art. 223-B, caput, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art223b))

Na fixação da indenização, devem ser observados os critérios do [art. 223-G da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art223g), considerando-se a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da ofensa, a extensão e duração de seus efeitos e as condições em que o acidente ocorreu. O esmagamento da mão direita em prensa sem proteção, com limitação funcional posterior, revela gravidade concreta suficiente para justificar reparação compatível com a seriedade do dano sofrido, em valor apto a compensar a Reclamante e a cumprir função pedagógica perante a Reclamada.

### II.5 – Danos materiais e pensionamento a serem apurados por perícia médica

A Reclamante sofreu acidente típico em 10/06/2026, no exercício de atividade com máquina, com lesão na mão direita, sua mão dominante. Após o afastamento previdenciário, o laudo já disponível registra limitação de movimento da mão direita (DOC. 03). Trata-se de quadro que, por sua própria natureza, pode repercutir diretamente na capacidade laborativa de quem exerce a função de operadora de máquina, com potencial redução parcial e permanente para o trabalho habitual.

Nessas circunstâncias, é cabível a reparação dos danos materiais decorrentes da lesão, abrangendo tanto os prejuízos suportados durante a convalescença quanto aqueles resultantes de eventual diminuição definitiva da aptidão laboral, nos termos de [art. 949 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Se a sequela importar depreciação da capacidade de trabalho, ainda que parcial, também se impõe a apuração do pensionamento correspondente, conforme prevê o ordenamento:

[CONFERIR: art. 950 do Código Civil — artigo fora da tabela oficial; texto não transcrito]

No caso concreto, o elemento já comprovado é a existência de limitação funcional da mão direita (DOC. 03). O que ainda não se encontra definido é a extensão técnico-médica dessa sequela, seu caráter permanente ou não, o percentual de comprometimento funcional e o reflexo disso sobre a capacidade de trabalho da Reclamante. Por isso, a prova pericial médica judicial é indispensável para quantificar o dano, delimitar a redução laborativa e permitir a exata fixação da indenização material e do pensionamento, em conformidade com [art. 818 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art818.).

Assim, os fatos já demonstram a plausibilidade do direito à reparação material, ficando a definição de sua extensão dependente da perícia médica a ser realizada em juízo. Apurada a redução parcial e permanente da capacidade laboral da Reclamante, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento dos danos materiais e do pensionamento na medida exata do prejuízo constatado.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Reclamante:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.);

b) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da Reclamante ao emprego; i) com restabelecimento do contrato de trabalho; ii) com restabelecimento de todas as condições contratuais;

c) a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Reclamada à reintegração definitiva da Reclamante, em razão da estabilidade acidentária;

d) a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e demais parcelas do período de afastamento indevido entre a dispensa e a efetiva reintegração, no valor de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos do [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840) e art. 15 da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 15 da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial];

e) a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos do [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840);

f) a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, inclusive pensionamento, em valor a ser apurado após perícia médica, no valor provisório de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos do [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840);

g) a designação e realização de perícia médica para apurar a extensão das sequelas, a redução da capacidade laboral e os elementos necessários à quantificação dos danos materiais e do pensionamento; i) inclusive para avaliar a existência de incapacidade total ou parcial; ii) temporária ou permanente; iii) o nexo com o acidente de trabalho;

h) a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a);

i) a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei;

j) a notificação da Reclamada no endereço de sua qualificação ou em [PREENCHER: endereço da Reclamada], para responder aos termos da presente reclamação trabalhista;

k) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, pericial e testemunhal.

O valor de cada pedido, na forma do [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840): [PREENCHER: valor de cada pedido, conforme a planilha de cálculo].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – CAT

DOC. 02 – Carta do INSS

DOC. 03 – Laudo
