# AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL

**HELENA CRISTINA DUARTE**, brasileira, viúva, aposentada, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**

em face de **BANCO HORIZONTE FICTÍCIO S.A.**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em janeiro de 2025, a Autora procurou o Réu para obter empréstimo. Na mesma época, houve o crédito único de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em favor da Autora, correspondente à operação então realizada (DOC. 01).

Após o recebimento desse valor, passaram a incidir descontos mensais de R$ 89,00 [CONFERIR: R$ 89,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] no benefício da Autora, lançados sob a rubrica RMC (DOC. 02). Pelos elementos apresentados, esses descontos vêm sendo realizados sem indicação de termo final, o que evidencia a continuidade da cobrança sob essa modalidade (DOC. 02).

Apesar da forma como os descontos passaram a ser efetuados, a Autora jamais recebeu cartão consignado vinculado à operação. A Autora também nunca realizou qualquer utilização de cartão consignado relacionado ao crédito recebido.

Ao buscar esclarecimentos sobre a contratação, o Réu encaminhou apenas termo ilegível em relação à operação. Assim, a Autora permaneceu sem acesso a documento contratual em condições de leitura e compreensão, mesmo suportando descontos mensais em seu benefício sob a rubrica RMC.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Justiça gratuita da Autora

A Autora é pessoa natural, aposentada, e ajuíza a presente demanda para fazer cessar descontos mensais que incidem sobre seu benefício previdenciário, o que evidencia impacto direto sobre verba destinada ao próprio sustento. Em tais condições, o pagamento de custas, despesas processuais e eventuais adiantamentos necessários ao regular andamento do feito compromete sua subsistência, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.

O [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99) autoriza que o pedido seja formulado já na petição inicial e estabelece, em favor da pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Ausentes elementos que infirmem essa declaração, impõe-se o deferimento do benefício, sobretudo quando a demanda é proposta por aposentada em face de instituição financeira, para discussão de descontos mensais em benefício de natureza alimentar.

O direito aplicável decorre do [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98), que assegura a gratuidade à parte sem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento:

> "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." ([art. 98, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98))

Diante da condição pessoal da Autora e da natureza da controvérsia, estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com a dispensa do recolhimento das custas, despesas processuais e demais adiantamentos abrangidos pela lei, viabilizando seu pleno acesso à tutela jurisdicional.

### II.2 – Tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos RMC

A Autora passou a sofrer descontos mensais de R$ 89,00 [CONFERIR: R$ 89,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em seu benefício previdenciário, sob a rubrica RMC, conforme demonstra o extrato do benefício (DOC. 02). Ao mesmo tempo, o extrato bancário registra apenas um crédito único de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em janeiro de 2025 (DOC. 01), dinâmica compatível com a busca de empréstimo, e não com a utilização regular de cartão de crédito consignado. Segundo o relato da contratação, a Autora não recebeu nem utilizou cartão, de modo que, neste momento inicial, não há demonstração de contratação válida, clara e inteligível da reserva de margem consignável.

Estão presentes, portanto, os requisitos da tutela de urgência previstos em [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300). A probabilidade do direito decorre da verossimilhança entre a documentação apresentada e a narrativa da Autora: de um lado, há crédito único; de outro, descontos mensais por RMC sem termo contratual legível e sem prova de efetiva disponibilização ou uso do cartão. Em relação ao serviço bancário, o consumidor tem direito à informação adequada e clara e à facilitação da defesa de seus direitos, nos termos de [art. 6º, III, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), o que reforça a necessidade de sustar os abatimentos até o esclarecimento documental da operação.

O perigo de dano também é evidente, porque os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário da Autora, verba de natureza alimentar, reduzindo mês a mês recursos destinados à sua subsistência. A continuidade da cobrança compromete o mínimo existencial e expõe a consumidora a prejuízo imediato e sucessivo, em afronta à proteção assegurada pelo [art. 6º, VI, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e [art. 6º, XI, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Nessas circunstâncias, a demora processual favorece a perpetuação do dano.

O regime legal aplicável autoriza a concessão da medida, inclusive liminarmente, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano:

> "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." ([art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300))

A providência é reversível, pois a suspensão dos descontos pode ser revista após a apresentação, pelo Réu, do instrumento contratual legível e das faturas da operação. Até lá, a manutenção da cobrança impõe à Autora ônus desproporcional e contínuo, razão pela qual se justifica a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica RMC.

### II.3 – Relação de consumo e invalidade do cartão de crédito consignado sem contratação clara e comprovada

A controvérsia submetida a juízo é nitidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A Autora, pessoa física destinatária final do serviço, enquadra-se como consumidora [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), enquanto o Réu, instituição financeira que fornece operação de crédito, enquadra-se como fornecedor [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). No caso, a Autora procurou o Réu para obter empréstimo, recebeu crédito único de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em jan/2025 (DOC. 01) e, desde então, passou a sofrer descontos mensais de R$ 89,00 [CONFERIR: R$ 89,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] sob a rubrica RMC em seu benefício (DOC. 02), contexto que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas, inclusive quanto ao dever de informação clara e adequada [art. 6º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), bem como às exigências específicas de transparência nas operações de crédito [art. 52 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

Os fatos narrados evidenciam descompasso entre a intenção negocial da Autora e a modalidade efetivamente lançada pelo Réu. A Autora buscou empréstimo consignado comum, não recebeu nem utilizou cartão, e o Réu apenas encaminhou termo ilegível, incapaz de demonstrar ciência inequívoca acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Em operação dessa natureza, não basta a alegação genérica de contratação: é indispensável prova clara, legível e específica da adesão à modalidade, com demonstração de que a consumidora foi adequadamente informada sobre a existência de cartão, sobre a lógica da RMC e sobre as consequências econômicas da contratação, em observância aos deveres previstos em [art. 6º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e [art. 52 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

Em cenário como este, a interpretação contratual deve favorecer a consumidora, sobretudo quando a avença apresentada pelo fornecedor não se mostra apta a comprovar, de forma inteligível, a efetiva manifestação de vontade para cartão consignado:

> "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." ([art. 47 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

Assim, ausente prova legível e convincente de contratação específica do cartão de crédito consignado, de efetivo recebimento e uso do cartão pela Autora e de informação adequada sobre a modalidade RMC, impõe-se reconhecer a invalidade da contratação atribuída pelo Réu. A incidência de descontos mensais sob rubrica própria de cartão, após simples crédito único de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01) e sem demonstração segura da adesão esclarecida a essa modalidade, não pode prevalecer contra a consumidora, devendo a avença ser interpretada da forma mais favorável à Autora [art. 47 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

### II.4 – Exibição do contrato legível e das faturas da operação

A controvérsia exige a apresentação dos documentos que estruturam a suposta operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A Autora afirma que o Réu lhe encaminhou apenas um termo ilegível, insuficiente para demonstrar contratação válida, enquanto os descontos mensais sob a rubrica RMC seguem incidindo sobre seu benefício previdenciário (DOC. 02). Nessa situação, a apuração da regularidade da avença depende do acesso ao instrumento contratual em condições de leitura e aos documentos de movimentação da operação.

Tratando-se de relação de consumo, a Autora tem direito à informação adequada e clara sobre o serviço supostamente contratado, bem como à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive pela adequada distribuição do ônus probatório [art. 6º, III, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Não é exigível da consumidora a produção de documentos que permanecem exclusivamente na esfera de guarda da instituição financeira, sobretudo quando se discute a própria existência de ciência efetiva quanto à natureza do negócio entabulado.

O [art. 373 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) autoriza a adequada distribuição do ônus da prova conforme a maior facilidade de obtenção do elemento probatório. Neste caso, compete ao Réu apresentar o contrato legível, com todos os seus campos, assinaturas, termos e condições, além das faturas vinculadas à alegada operação, por serem documentos indispensáveis para demonstrar fato impeditivo ou modificativo da pretensão da Autora. Também o [art. 434 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art434) impõe à parte a juntada dos documentos destinados a provar suas alegações, o que, em demanda como esta, abrange precisamente os instrumentos contratuais e os registros da execução do negócio.

A exibição das faturas é igualmente necessária porque somente por meio delas será possível verificar se houve efetiva disponibilização de cartão, eventual utilização, cobrança de encargos, amortização do saldo e a correspondência entre o crédito inicialmente depositado e os descontos continuados em folha. Sem esses documentos, permanece inviabilizado o controle judicial sobre a licitude da operação e sobre a alegada ciência da Autora acerca da contratação de cartão consignado, o que reforça o dever do Réu de trazer aos autos a documentação completa e legível da avença.

### II.5 – Restituição dos descontos indevidos, com compensação do valor creditado

A Autora recebeu um crédito único de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em sua conta em janeiro de 2025 (DOC. 01), mas, desde então, sofre descontos mensais de R$ 89,00 [CONFERIR: R$ 89,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em seu benefício, sob a rubrica RMC (DOC. 02). Reconhecida a invalidade da contratação do cartão de crédito consignado, tais descontos deixam de ter causa jurídica idônea e passam a configurar cobrança indevida, impondo-se a recomposição patrimonial da consumidora na exata medida do que lhe foi subtraído.

A restituição encontra amparo no regime da repetição do indébito e da vedação ao enriquecimento sem causa. Se o Réu se apropriou de valores descontados mensalmente sem contratação válida e comprovada do cartão consignado, recebeu quantias que não lhe eram devidas, incidindo [art. 876 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). No ponto, aplica-se o seguinte dispositivo:

> "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." ([art. 876 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

Ao mesmo tempo, a recomposição deve observar a realidade econômica da operação retratada nos autos. Houve disponibilização de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em favor da Autora (DOC. 01), de modo que a devolução dos descontos sob rubrica RMC deve ser apurada com compensação simples desse montante, para que se restitua apenas o que exceder o valor efetivamente creditado. Essa solução prestigia a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos de [art. 884 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), sem transferir à Autora prejuízo decorrente de descontos vinculados a uma avença inválida, nem permitir que o Réu retenha quantias sem base contratual hígida.

Apurado o saldo em favor da Autora, sobre ele incidem atualização monetária, juros e demais consectários legais, conforme [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), desde cada desconto indevido. Em consequência, o capítulo conduz ao reconhecimento do dever de restituição dos valores descontados sob rubrica RMC, com prévia compensação simples do crédito de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] disponibilizado à Autora, de modo a recompor somente o prejuízo patrimonial efetivamente suportado.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;

b) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica RMC incidentes no benefício da Autora, conforme se verifica no extrato juntado (DOC. 02), até decisão final;

c) a determinação para que o Réu exiba, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, i) o contrato da operação em versão legível; ii) as respectivas faturas do alegado cartão de crédito consignado;

d) ao final, a declaração de invalidade do cartão de crédito consignado vinculado aos descontos sob rubrica RMC;

e) a condenação do Réu à restituição dos valores descontados sob rubrica RMC, observada a compensação do valor de R$ 3.000,00 [CONFERIR: R$ 3.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] creditado à Autora em jan/2025 (DOC. 01);

f) a condenação do Réu ao pagamento de correção monetária e juros legais sobre os valores a serem restituídos;

g) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

h) a citação do Réu, no endereço [PREENCHER: endereço do Réu], para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

i) a produção de prova documental suplementar e de todas as demais provas admitidas em direito.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Extrato bancário

DOC. 02 – Extrato benefício
