# AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB

**BRUNO FELIPE LEMOS**, brasileiro, solteiro, professor, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO**

em face de **ÁGUA CLARA FICTÍCIA S.A.**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em agosto de 2026, a Ré cobrou do Autor a fatura de consumo de água no valor de R$ 180,00 [CONFERIR: R$ 180,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], referente à mesma conta emitida naquele período, na cidade de João Pessoa/PB.

Essa fatura foi paga em duplicidade. Houve, de um lado, o pagamento por débito automático e, de outro, o pagamento do respectivo boleto, ambos vinculados à mesma conta de agosto de 2026. O pagamento por boleto foi realizado por engano pela mãe do Autor, mas com recursos do próprio Autor, de modo que o desembolso indevido recaiu integralmente sobre ele (DOC. 01).

Após constatar a duplicidade da cobrança e do pagamento, o Autor procurou o serviço de atendimento da Ré para solucionar administrativamente a ocorrência.

No atendimento prestado, a própria Ré reconheceu que houve duplicidade na cobrança da fatura de agosto de 2026, conforme registrado no protocolo de atendimento juntado aos autos (DOC. 02).

Apesar desse reconhecimento administrativo, a Ré não restituiu ao Autor o valor cobrado e recebido em duplicidade, mesmo após o decurso de 40 dias.

Durante esse período, não houve interrupção do serviço nem negativação do nome do Autor. Ainda assim, a Ré permaneceu retendo quantia paga indevidamente, sem providenciar a devolução administrativa do valor.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Inversão do ônus da prova na relação de consumo

A presente controvérsia decorre da prestação de serviço essencial de abastecimento de água pela Ré ao Autor, inserindo-se, portanto, em típica relação de consumo, sujeita às normas do [art. 6º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e do [art. 22 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). No caso, há elementos iniciais concretos de verossimilhança da narrativa: os comprovantes indicam dois pagamentos da mesma fatura, ambos no valor de R$ 180,00 [CONFERIR: R$ 180,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01), e o próprio atendimento da Ré registrou o reconhecimento da duplicidade (DOC. 02).

Além disso, a apuração completa dos fatos controvertidos depende de informações que estão sob a esfera exclusiva de disponibilidade da Ré, especialmente os registros internos de faturamento, arrecadação, baixa da fatura, compensação dos pagamentos e eventual providência de estorno. Trata-se de acentuada assimetria informacional, pois o Autor já apresentou os documentos de que dispõe, ao passo que a prova mais precisa sobre a destinação dos valores e a ausência de devolução permanece nos sistemas da fornecedora do serviço.

Nessas circunstâncias, é cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do [art. 6º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), especialmente porque a alegação se mostra verossímil a partir da documentação inicial e porque a Ré detém maior aptidão para produzir a prova do fato contrário. A medida, ademais, harmoniza-se com a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no [art. 373 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), já que não se pode impor ao Autor a produção de documentos e registros internos aos quais não tem acesso.

Assim, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova para que a Ré apresente, no processo, o histórico de cobrança da fatura discutida, os registros de baixa e compensação dos dois pagamentos, bem como a demonstração de eventual devolução do valor pago em duplicidade, permitindo o pleno esclarecimento dos fatos controvertidos e a efetiva tutela do direito do Autor.

### II.2 – Repetição do indébito em dobro pela cobrança e retenção de valor pago em duplicidade

No caso, a Ré recebeu em duplicidade o valor correspondente à mesma fatura de agosto/2026, no montante de R$ 180,00 [CONFERIR: R$ 180,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], por dois meios distintos de pagamento: débito automático e boleto, ambos referentes à mesma cobrança (DOC. 01). A irregularidade foi posteriormente reconhecida pela própria fornecedora em atendimento administrativo, sem que, mesmo assim, o valor tivesse sido devolvido ao Autor após 40 dias (DOC. 02). Está configurado, portanto, o pagamento indevido em excesso e a retenção injustificada da quantia pela prestadora do serviço.

A disciplina aplicável ao caso é expressa no regime protetivo do consumidor, que assegura a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável:

> "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." ([art. 42, parágrafo único, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

A hipótese dos autos se amolda exatamente a esse comando. Houve cobrança e recebimento em quantia indevida, pois a Ré se apropriou duas vezes do valor da mesma fatura. Mais do que isso, o reconhecimento administrativo da duplicidade afasta qualquer alegação de engano justificável, já que, ciente do erro, a fornecedora manteve a retenção da quantia sem providenciar a restituição. Incidem, assim, além de [art. 42 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), os deveres de reparação decorrentes da má prestação do serviço [art. 22 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), bem como a obrigação de restituir o que foi recebido sem causa jurídica [art. 876 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e a vedação ao enriquecimento sem causa [art. 884 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

Diante desse quadro, a retenção do valor pago em duplicidade não pode ser chancelada. Como a Ré recebeu indevidamente R$ 180,00 [CONFERIR: R$ 180,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] a maior e, mesmo após reconhecer o equívoco, não promoveu a devolução, impõe-se a restituição em dobro do indébito, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do [art. 42 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

### II.3 – Consectários da condenação

Reconhecido o dever da Ré de restituir ao Autor o valor pago em duplicidade, a condenação deve abranger, além do principal, os consectários legais decorrentes do inadimplemento. Isso porque a obrigação de devolver quantia indevidamente retida não se exaure no simples reembolso nominal, sendo devidos juros, atualização monetária e honorários advocatícios, nos termos de [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

A mora da Ré ficou caracterizada, ademais, pela ausência de devolução do valor mesmo após o reconhecimento administrativo da duplicidade, o que impõe sua responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes, com incidência de juros e atualização monetária sobre a quantia devida, conforme [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Tratando-se de obrigação sem taxa convencional, os juros legais devem observar o regime previsto em [art. 406 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

No que se refere à sucumbência, sendo acolhida a pretensão condenatória, incumbe à Ré arcar também com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência, na forma de [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), em percentual a ser fixado por Vossa Excelência sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Assim, a condenação buscada pelo Autor deve ser integral, compreendendo a restituição devida com os acréscimos legais cabíveis, inclusive atualização monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Autor:

a) a inversão do ônus da prova, em favor do Autor;

b) a condenação da Ré à repetição do indébito, em dobro, do valor pago em duplicidade na fatura de agosto/2026, correspondente a R$ 180,00 [CONFERIR: R$ 180,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], totalizando R$ 360,00 [CONFERIR: R$ 360,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos];

c) a incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor da condenação;

d) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

e) a citação da Ré, no endereço [PREENCHER: endereço da Ré], para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

f) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental suplementar, com a exibição, pela Ré, dos registros de faturamento, recebimento e eventual estorno da fatura discutida.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), o Autor [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Comprovantes

DOC. 02 – Protocolo SAC
