# AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE SALVADOR

**CAMILA RENATA AZEVEDO**, brasileira, solteira, arquiteta, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS**

em face de **ASA AZUL FICTÍCIA S.A.**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em 03/08/2026, a Autora possuía bilhete aéreo para voo da Ré no trecho Salvador–São Paulo. Na mesma ocasião, contudo, o voo contratado foi cancelado, e a Autora somente foi realocada em outro voo 18 horas depois (DOC. 01).

Assim, o transporte aéreo originalmente ajustado não foi prestado na forma programada, impondo à Autora permanência forçada por longo período de espera até a nova acomodação fornecida pela Ré (DOC. 01).

O cancelamento do voo ocorreu por motivo atribuído à própria operação da companhia aérea. Conforme registro de atendimento, a Ré informou que a interrupção da viagem decorreu de manutenção não programada (DOC. 02).

Desse modo, a alteração do transporte não resultou de fato externo à atividade da Ré, mas de circunstância interna ligada à prestação do próprio serviço aéreo (DOC. 02).

Durante todo o período de espera pela realocação, a Autora não recebeu da Ré assistência material adequada, especialmente hospedagem e alimentação, embora tenha permanecido impossibilitada de seguir viagem por 18 horas.

Em razão dessa ausência de suporte, a Autora teve de arcar com despesas que não teria suportado se o serviço tivesse sido regularmente prestado. Para aguardar a nova partida, desembolsou R$ 420,00 [CONFERIR: R$ 420,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] com hotel e R$ 95,00 [CONFERIR: R$ 95,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] com alimentação, totalizando R$ 515,00 [CONFERIR: R$ 515,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 03).

Além dos gastos extraordinários, o cancelamento do voo e a demora na realocação comprometeram os compromissos da Autora no destino final. Em razão desse atraso expressivo, ela perdeu uma reunião anteriormente programada.

O episódio, portanto, ultrapassou o mero transtorno de remarcação de viagem, pois submeteu a Autora a atraso prolongado, falta de assistência e frustração concreta de compromisso profissional, tudo em decorrência direta do cancelamento do voo operado pela Ré.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Inversão do ônus da prova na relação de consumo

A presente demanda decorre de típica relação de consumo. A Autora, destinatária final do serviço de transporte aéreo contratado, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), enquanto a Ré, na qualidade de companhia aérea prestadora remunerada desse serviço, subsume-se ao conceito de fornecedora previsto em [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Os bilhetes e a informação de realocação apenas 18 horas depois evidenciam a contratação do transporte e a ocorrência do evento danoso no âmbito dessa relação consumerista (DOC. 01).

As alegações iniciais apresentam verossimilhança suficiente para autorizar a facilitação da defesa dos direitos da Autora, na forma [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Com efeito, o próprio registro de atendimento informa que o cancelamento decorreu de manutenção não programada (DOC. 02), circunstância que confirma a falha operacional narrada e demonstra que a dinâmica interna do cancelamento, as providências adotadas pela companhia e a eventual existência de excludente são matérias inseridas na esfera de controle da Ré.

Além disso, a Ré detém melhores condições técnicas, operacionais e documentais para produzir prova sobre fatos centrais da controvérsia, especialmente quanto às razões concretas do cancelamento, aos registros de reacomodação, à oferta ou não de assistência material adequada e aos procedimentos efetivamente disponibilizados à passageira no período de espera. À Autora não é razoável exigir acesso a documentos internos, logs operacionais, relatórios de manutenção, registros de aeroporto e comunicações sistêmicas que permanecem sob posse exclusiva da fornecedora.

Ainda que se considere a regra geral de distribuição do ônus probatório [art. 373 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), o próprio sistema processual admite sua redistribuição quando houver maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, exatamente como ocorre no caso. A inversão, aqui, não representa favorecimento indevido, mas medida de equilíbrio processual compatível com a natureza consumerista da lide e com a assimetria informacional entre passageira e companhia aérea.

Diante desse quadro, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova em favor da Autora, para que a Ré traga aos autos os elementos aptos a demonstrar a regularidade de sua conduta, a efetiva prestação de assistência material e qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

### II.2 – Falha na prestação do serviço de transporte aéreo

A Autora contratou serviço de transporte aéreo junto à Ré para voo previsto em 03/08/2026, saindo de Salvador com destino a São Paulo. O voo, porém, foi cancelado, e a realocação somente ocorreu 18 horas depois, conforme os bilhetes e a informação de reacomodação (DOC. 01). Além disso, o próprio atendimento da Ré registrou que o cancelamento decorreu de “manutenção não programada” (DOC. 02). No mesmo contexto, a Autora não recebeu da transportadora qualquer assistência material adequada, notadamente hospedagem e alimentação, apesar da longa espera.

A responsabilidade da Ré decorre diretamente do regime objetivo aplicável às relações de consumo. Na qualidade de fornecedora de serviços, responde pelos danos causados por defeito na prestação, independentemente de culpa, nos termos do [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). No caso, o serviço mostrou-se inadequado à legítima expectativa da consumidora, que contratou transporte em data certa e foi submetida a cancelamento com reacomodação apenas muitas horas depois, sem o amparo mínimo exigível. Aplica-se, ainda, o [art. 20 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), pois o serviço prestado revelou-se impróprio para os fins que razoavelmente dele se esperavam.

O dispositivo legal incide de forma direta sobre a hipótese dos autos:

> "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." ([art. 14, caput, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

A alegação de manutenção não programada não afasta a responsabilidade da Ré. Trata-se de fato inerente ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, isto é, fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade. Se a aeronave necessitava de manutenção, cabia à Ré administrar sua operação de modo a não transferir à consumidora os ônus de sua organização empresarial. O cancelamento por esse motivo, somado à demora de 18 horas para realocação (DOC. 01) e à ausência de assistência material, evidencia falha manifesta na prestação do serviço, em desconformidade com o dever de fornecimento adequado, eficiente e seguro previsto no [art. 22 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

Está, portanto, caracterizado o defeito do serviço prestado pela Ré, tanto pelo cancelamento do voo por causa interna à sua atividade quanto pela demora excessiva na reacomodação e pela omissão de assistência à Autora. Esses fatos configuram inadimplemento qualificado da obrigação assumida no contrato de transporte e atraem a responsabilização da fornecedora pelos prejuízos daí decorrentes.

### II.3 – Ressarcimento integral das despesas materiais suportadas pela Autora

Durante a espera de 18 horas até a realocação, a Autora permaneceu sem a assistência material mínima da Ré e, por isso, precisou suportar despesas emergenciais com hospedagem e alimentação. Os gastos somaram R$ 420,00 [CONFERIR: R$ 420,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] com hotel e R$ 95,00 [CONFERIR: R$ 95,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] com comida, totalizando R$ 515,00 [CONFERIR: R$ 515,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme comprovantes juntados (DOC. 03).

Tais desembolsos decorrem diretamente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Diante do cancelamento e da ausência de suporte adequado ao passageiro, os gastos efetuados pela Autora não decorreram de liberalidade, mas de necessidade imposta pela conduta da Ré. Incide, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão do serviço defeituoso, nos termos do [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

No plano civil, o prejuízo material efetivamente experimentado deve ser integralmente reparado. O [art. 402 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) assegura a recomposição das perdas e danos correspondentes ao que o credor efetivamente perdeu, e, no caso, os valores despendidos com hotel e alimentação constituem dano emergente certo, direto e comprovado (DOC. 03).

Além disso, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, conforme estabelece o [art. 944 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Sendo incontroverso, neste ponto, que a Autora suportou gasto de R$ 515,00 [CONFERIR: R$ 515,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] em razão imediata da omissão da Ré em prestar a assistência necessária, impõe-se o ressarcimento integral desse montante, como forma de recompor exatamente o prejuízo material experimentado.

### II.4 – Indenização por danos morais decorrentes do cancelamento e da ausência de assistência

A Autora contratou transporte aéreo com a Ré para o trecho Salvador–São Paulo, mas o voo foi cancelado, com realocação apenas 18 horas depois, sem que lhe fossem fornecidas as medidas mínimas de assistência material, como hospedagem e alimentação (DOC. 01). A própria comunicação do SAC indica que o cancelamento decorreu de manutenção não programada (DOC. 02). Nesse contexto, além da frustração da viagem contratada, a Autora permaneceu por longo período em situação de desamparo, suportando insegurança, desgaste e aflição incompatíveis com a adequada prestação do serviço.

A hipótese não se reduz a mero dissabor cotidiano. O cancelamento do voo, seguido de espera excessiva e ausência de assistência, excede em muito os transtornos ordinários da vida em sociedade, sobretudo porque atinge diretamente a esfera da dignidade da passageira, privada do regular cumprimento do serviço essencial que havia contratado. Some-se a isso o fato de a Autora ter perdido reunião em razão do ocorrido, circunstância que reforça a gravidade concreta do episódio, ainda que não se formule pretensão autônoma de lucros cessantes.

A responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), pois o serviço prestado mostrou-se defeituoso ao frustrar a legítima expectativa de transporte seguro e adequado no tempo ajustado, sem a devida assistência diante do cancelamento. A conduta também se enquadra como ato ilícito, na forma do [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), por violar direito da consumidora e causar dano de natureza moral, surgindo, daí, o dever de reparar previsto no [art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

Na fixação do quantum, deve-se observar a extensão do dano, conforme [art. 944 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), em valor apto a compensar a Autora pelos constrangimentos e pela angústia suportados, sem perder de vista a necessária função pedagógica da condenação. À vista das circunstâncias concretas — cancelamento, espera de 18 horas, ausência de hotel e alimentação e frustração relevante da viagem —, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00 [CONFERIR: R$ 5.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], compatível com a gravidade da lesão extrapatrimonial experimentada pela Autora.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm);

b) a total procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao ressarcimento de R$ 515,00 [CONFERIR: R$ 515,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (quinhentos e quinze reais), referentes às despesas de hotel e alimentação suportadas pela Autora (DOC. 03);

c) a total procedência dos pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 [CONFERIR: R$ 5.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (cinco mil reais), em razão do cancelamento do voo e da ausência de assistência adequada (DOC. 01) (DOC. 02);

d) a incidência de correção monetária e juros legais sobre as condenações, na forma da lei;

e) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

f) a citação da Ré para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis [art. 335 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art335);

g) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e, se necessário, o depoimento do preposto da Ré.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de R$ 5.515,00 [CONFERIR: R$ 5.515,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Bilhetes

DOC. 02 – SAC

DOC. 03 – Notas
