# AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NATAL/RN

**DANIEL EDUARDO BASTOS**, brasileiro, casado, técnico, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO PREÇO E OBRIGAÇÃO DE FAZER**

em face de **FRIO BOM FICTÍCIA LTDA**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em 01/06/2026, o Autor adquiriu da Ré uma geladeira, na cidade de Natal/RN, pelo preço de R$ 2.800,00 [CONFERIR: R$ 2.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme a nota fiscal (DOC. 01).

A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre, portanto, da compra e venda do referido eletrodoméstico, fornecido pela Ré ao Autor, para uso regular, nos termos constantes do documento de aquisição (DOC. 01).

Poucos dias após a compra, em 10/06/2026 [CONFERIR: 10/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], a geladeira parou de funcionar.

O vício surgiu em prazo extremamente curto após a aquisição, impedindo o uso normal do produto pelo Autor desde então.

Diante da paralisação do equipamento, a geladeira foi encaminhada à assistência, que a recebeu em 12/06/2026 [CONFERIR: 12/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], conforme ordem de serviço (DOC. 02).

Apesar do recebimento do produto pela assistência em 12/06/2026 [CONFERIR: 12/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], não houve solução do problema até 01/08/2026 [CONFERIR: 01/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], permanecendo o vício sem reparo, conforme consta da ordem de serviço (DOC. 02).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Da inversão do ônus da prova na relação de consumo

A presente demanda decorre de típica relação de consumo. O Autor, pessoa física, adquiriu geladeira para uso próprio, como destinatário final, pelo preço de R$ 2.800,00 [CONFERIR: R$ 2.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme nota fiscal (DOC. 01), enquadrando-se no conceito de consumidor previsto em [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). A Ré, por sua vez, forneceu o produto no mercado de consumo, subsumindo-se ao conceito legal de fornecedora, nos termos de [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

Os fatos narrados são verossímeis e estão amparados pela documentação inicial. A compra do produto está demonstrada pela nota fiscal (DOC. 01), e o encaminhamento à assistência técnica em 12/06/2026 [CONFERIR: 12/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], sem solução até 01/08/2026 [CONFERIR: 01/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], consta da ordem de serviço (DOC. 02). Tem-se, assim, quadro em que o vício surgiu poucos dias após a aquisição e permaneceu sem resolução mesmo após a entrega do bem à rede de assistência, o que evidencia plausibilidade concreta da narrativa apresentada pelo Autor.

Além disso, os elementos centrais para o completo esclarecimento da controvérsia — especialmente a causa técnica do defeito, os procedimentos efetivamente adotados pela assistência, as razões da não conclusão do reparo e o estado atual do produto — estão inseridos na esfera de conhecimento e disponibilidade probatória da própria cadeia de fornecimento. Por isso, a facilitação da defesa do consumidor mostra-se necessária no caso, sobretudo porque a prova desses aspectos técnicos não é ordinariamente acessível ao Autor, mas sim à Ré e aos agentes por ela utilizados no atendimento pós-venda.

Nessas circunstâncias, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos de [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), diante da verossimilhança das alegações já corroboradas pelos documentos acostados e da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar, por meios próprios, fatos ligados ao vício do produto e à ineficácia da tentativa de reparo. A instrução processual, portanto, deve observar essa distribuição dinâmica da carga probatória, a fim de assegurar efetiva tutela à parte consumidora.

### II.2 – Da caracterização do vício do produto e da responsabilidade da fornecedora

O Autor adquiriu da Ré uma geladeira em 01/06/2026, pelo valor de R$ 2.800,00 [CONFERIR: R$ 2.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme nota fiscal (DOC. 01). Trata-se de produto durável que, entretanto, deixou de funcionar já em 10/06/2026 [CONFERIR: 10/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], tornando-se impróprio ao uso a que se destina. Após a manifestação do problema, o bem foi encaminhado à assistência técnica, que o recebeu em 12/06/2026 [CONFERIR: 12/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], permanecendo sem solução até 01/08/2026 [CONFERIR: 01/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] (DOC. 02).

A hipótese se enquadra, portanto, como vício de qualidade do produto, nos termos do [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). A geladeira, por não cumprir sua função essencial de refrigeração, mostrou-se inadequada ao consumo, o que atrai a responsabilidade da cadeia de fornecimento, da qual a Ré participa. Em relações de consumo, a responsabilidade pelo saneamento do vício é solidária entre os fornecedores, não podendo a Ré se eximir sob o argumento de encaminhamento à assistência técnica.

O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor providências específicas quando o vício não é sanado no prazo legal de trinta dias:

> "§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
>
> I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
>
> II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
>
> III - o abatimento proporcional do preço." ([art. 18, § 1º, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

No caso concreto, o produto foi recebido para reparo em 12/06/2026 [CONFERIR: 12/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] e continuava sem solução em 01/08/2026 [CONFERIR: 01/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] (DOC. 02), superando, com folga, o prazo máximo de trinta dias previsto no [art. 18, § 1º, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Além disso, a reclamação foi formulada dentro do prazo aplicável aos produtos duráveis, nos termos do [art. 26 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Está, assim, caracterizado o vício do produto e a responsabilidade da Ré pela ausência de saneamento em prazo legal, ficando plenamente configurado o inadimplemento da obrigação de fornecer bem apto ao uso normal a que se destina.

### II.3 – Do direito à resolução contratual com restituição integral do preço

O Autor adquiriu da Ré uma geladeira em 01/06/2026, pelo preço de R$ 2.800,00 [CONFERIR: R$ 2.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme nota fiscal (DOC. 01). Poucos dias depois, o produto apresentou vício, tendo sido encaminhado à assistência em 12/06/2026 [CONFERIR: 12/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], sem que houvesse solução até 01/08/2026 [CONFERIR: 01/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], como registra a ordem de serviço (DOC. 02). Está, portanto, caracterizada a ausência de saneamento do vício no prazo legal.

Nessa hipótese, incide diretamente o regime do [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, a lei confere ao consumidor o direito de escolher, alternativamente, entre a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso, o Autor expressamente opta pela resolução da contratação, com devolução integral do valor desembolsado, não tendo interesse na substituição do bem.

A pretensão restitutória, assim, decorre da própria disciplina legal do vício do produto e deve abranger a integralidade do preço pago, isto é, R$ 2.800,00 [CONFERIR: R$ 2.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], valor comprovado pela nota fiscal (DOC. 01), com atualização monetária. O inadimplemento da Ré também atrai a incidência dos [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), uma vez que a obrigação de entregar produto adequado ao uso não foi cumprida, e a mora no reparo tornou inútil ao Autor aguardar solução diversa da resolução contratual.

Além da atualização monetária, são devidos juros legais, nos termos do [art. 406 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), porque a restituição decorre de obrigação não satisfeita pela Ré após o decurso do prazo legal de conserto. Em consequência, é de rigor o reconhecimento do direito do Autor à resolução contratual, com restituição integral e imediata da quantia paga pela geladeira, em valor atualizado e acrescido de juros legais.

### II.4 – Da obrigação de retirada do produto pela parte Ré

A geladeira adquirida pelo Autor apresentou vício e foi encaminhada à assistência técnica em 12/06/2026 [CONFERIR: 12/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], permanecendo sem solução até 01/08/2026 [CONFERIR: 01/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] (DOC. 02). Diante da não reparação no prazo legal, o caso atrai a disciplina do [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), que assegura ao consumidor, entre as alternativas legais, a restituição imediata da quantia paga, com o consequente desfazimento da relação contratual.

Uma vez reconhecida a resolução contratual pretendida pelo Autor, a permanência do produto viciado em sua posse não pode gerar novo encargo ao consumidor. A devolução do preço e a retomada do bem são consequências práticas indissociáveis da mesma tutela, porque a Ré, responsável pelo fornecimento do produto defeituoso e pela frustração da solução administrativa, deve suportar os ônus materiais decorrentes do inadimplemento que deu causa ao desfazimento do negócio, nos termos do [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

Também sob a perspectiva obrigacional geral, o inadimplemento da Ré impõe que ela arque com todas as consequências necessárias ao exato restabelecimento da situação anterior, conforme [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Não seria compatível com a boa recomposição do vínculo desfeito transferir ao Autor a incumbência de armazenar, transportar ou entregar o bem defeituoso, quando essa necessidade surgiu justamente da falha do produto e da ausência de saneamento do vício pela fornecedora.

Assim, sendo a retirada do produto medida acessória e necessária à efetivação da restituição integral do preço, a Ré deve ser compelida a promover, às suas expensas, a coleta da geladeira no local em que se encontra [PREENCHER: endereço de retirada], sem impor ao Autor qualquer custo ou providência adicional decorrente do próprio inadimplemento contratual.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Autor:

a) o recebimento da presente petição inicial, com os documentos já juntados (DOC. 01) (DOC. 02);

b) a inversão do ônus da prova, nos termos do [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), especialmente quanto aos aspectos técnicos do vício do produto e aos registros internos do atendimento prestado pela Ré;

c) a citação da Ré no endereço [PREENCHER: endereço da parte Ré], para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

d) a total procedência dos pedidos, para declarar resolvido o contrato de compra e venda da geladeira adquirida pelo Autor (DOC. 01);

e) a condenação da Ré à restituição integral do preço pago pelo Autor, no valor de R$ 2.800,00 [CONFERIR: R$ 2.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01);

f) a condenação da Ré à retirada do produto no local [PREENCHER: local de retirada do produto];

g) a condenação da Ré ao pagamento de correção monetária e juros legais sobre a quantia a ser restituída;

h) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85);

i) a produção de prova documental suplementar e de todas as demais provas admitidas em direito, observada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto aos aspectos técnicos e internos do atendimento prestado pela Ré.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), o Autor [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de R$ 2.800,00 [CONFERIR: R$ 2.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Nota fiscal

DOC. 02 – Ordem de serviço
