# AO JUÍZO DE DIREITO DA [PREENCHER: número] VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

**LARISSA SOFIA CAMPOS**, brasileira, solteira, professora, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**

em face de **OTÁVIO RAMOS FICTÍCIO**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em 20/08/2026, em Goiânia/GO, o Réu publicou em grupo do condomínio a afirmação de que a Autora roubava encomendas (DOC. 01).

A acusação foi feita de forma pública no ambiente de comunicação utilizado pelos condôminos, com atribuição direta à Autora de conduta desabonadora e ofensiva à sua reputação (DOC. 01).

Na sequência, verificou-se que as câmeras do condomínio mostram outra pessoa, e não a Autora (DOC. 02).

O síndico do condomínio esclareceu expressamente que as imagens não mostram a Autora (DOC. 02). Além disso, não houve boletim de ocorrência nem condenação criminal contra a Autora em relação aos fatos narrados.

Mesmo após esse esclarecimento, o Réu voltou a imputar à Autora a mesma acusação no grupo do condomínio em 22/08/2026 [CONFERIR: 22/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] (DOC. 01).

Assim, a imputação ofensiva não ficou restrita a uma única manifestação, tendo sido reiterada pelo Réu mesmo depois de já esclarecido que as imagens do condomínio não identificavam a Autora como autora de qualquer subtração (DOC. 01) (DOC. 02).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Tutela de urgência para remoção imediata das mensagens e cessação de novas acusações

Em 20/08/2026, o Réu publicou em grupo de condomínio que a Autora “roubava encomendas”, e voltou a reiterar a mesma acusação em 22/08/2026 [CONFERIR: 22/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], como registrado na ata notarial (DOC. 01). A probabilidade do direito decorre, desde logo, da demonstração documental da divulgação e da reiteração de imputação ofensiva em ambiente coletivo, somada ao esclarecimento do síndico de que as imagens não mostram a Autora (DOC. 02). Nesse contexto, a conduta do Réu, em juízo de cognição sumária, amolda-se aos atos ilícitos previstos em [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 187 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), pois veicula fato desabonador sem suporte fático idôneo e insiste na acusação mesmo após o esclarecimento em sentido contrário.

A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:

> "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." ([art. 300, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300))

O perigo de dano é manifesto. A permanência das mensagens ofensivas em grupo de condomínio mantém a ofensa em circulação contínua entre vizinhos e potenciais terceiros, com natural ampliação do abalo à honra e à reputação da Autora. Não se trata de lesão pretérita já exaurida, mas de dano que se renova enquanto o conteúdo permanecer acessível e enquanto subsistir o risco de novas publicações da mesma natureza. Por isso, a providência jurisdicional deve ser imediata, para interromper a propagação da imputação e preservar o resultado útil do processo.

Além disso, a medida pretendida é reversível e proporcional. A remoção das mensagens ofensivas e a ordem de abstenção de novas acusações da mesma natureza apenas fazem cessar a continuidade da lesão, sem impor providência irreversível ao Réu. Estão, portanto, preenchidos os requisitos de [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300) para concessão de tutela de urgência, com determinação de remoção imediata das publicações ofensivas e de cessação de novas acusações, sob multa diária.

### II.2 – Ato ilícito por imputação pública de fato desabonador sem suporte fático

A Autora foi publicamente acusada pelo Réu, em grupo de condomínio, de “roubar encomendas” em 20/08/2026, imputação que voltou a ser reiterada em 22/08/2026 [CONFERIR: 22/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] (DOC. 01). Não se tratou de comentário privado ou de mera suspeita reservada, mas de atribuição direta de prática de fato criminoso, com evidente aptidão para atingir a honra e a reputação da Autora no meio social em que reside. A gravidade da conduta se acentua porque, antes da reiteração, já havia esclarecimento do síndico no sentido de que as imagens não mostram a cliente (DOC. 02).

A situação se subsume ao conceito legal de ato ilícito previsto no [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm):

> "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." ([art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

No caso, houve ação voluntária do Réu ao divulgar e repetir acusação desabonadora sem suporte fático idôneo. A declaração do síndico aponta, justamente, em sentido oposto ao que o Réu propagou, ao registrar que as imagens não mostram a Autora (DOC. 02). Além disso, conforme o próprio relato fático da demanda, não houve boletim de ocorrência nem condenação criminal, o que reforça a ausência de base objetiva mínima para a imputação pública feita. A conduta, portanto, violou direito da personalidade da Autora e produziu ofensa à sua honra, incidindo diretamente o [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

Ainda que se pretendesse enquadrar a manifestação do Réu como exercício de liberdade de expressão ou de comunicação entre condôminos, tal atuação excedeu manifestamente seus limites. Atribuir publicamente à Autora a prática de furto, e repetir a afirmação mesmo após esclarecimento contrário do síndico, não se confunde com relato prudente de fato ou aviso legítimo; trata-se de abuso, nos termos do [art. 187 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Houve manifesto excesso em afronta à boa-fé e aos bons costumes, com indevida exposição da Autora a descrédito perante os demais moradores.

Caracterizado o ato ilícito pelos [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 187 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), incide a regra de responsabilização do [art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Em síntese, a imputação pública e reiterada de fato desabonador sem amparo nos fatos, especialmente após esclarecimento formal em sentido contrário, configura conduta ilícita do Réu e estabelece o fundamento jurídico da sua responsabilização civil.

### II.3 – Cabimento de indenização por danos morais

A Autora foi publicamente acusada pelo Réu, em grupo do condomínio, de praticar roubo de encomendas em 20/08/2026, acusação que voltou a ser reiterada em 22/08/2026 [CONFERIR: 22/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] (DOC. 01). A gravidade da conduta é manifesta, porque não se tratou de mera crítica ou desavença entre vizinhos, mas da atribuição direta de fato definido socialmente como criminoso, no exato ambiente em que a Autora convive e constrói sua reputação pessoal. Ainda, mesmo após o esclarecimento de que as imagens não mostram a Autora, o Réu insistiu na imputação (DOC. 02), o que evidencia a intensificação da ofensa e o agravamento do abalo à honra e à dignidade da Autora.

A falsa imputação pública de prática criminosa atinge diretamente os direitos da personalidade e gera dano moral indenizável, por representar agressão objetiva à reputação e subjetiva à esfera íntima da pessoa ofendida. Em contexto condominial, em que a convivência é próxima e continuada, a repercussão da acusação é ainda mais lesiva, pois projeta desconfiança e constrangimento perante vizinhos e demais moradores. Configurado o ato ilícito com produção de dano à Autora, impõe-se o dever de reparação, nos termos de [art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e art. 5º, X, da CF [CONFERIR: art. 5º, X, da CF — lei fora da tabela oficial].

Quanto ao critério de fixação da reparação, o Código Civil estabelece que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano:

> "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." ([art. 944 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

No caso, o valor postulado de R$ 10.000,00 [CONFERIR: R$ 10.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] mostra-se compatível com a extensão do dano moral experimentado pela Autora, considerando a natureza extremamente ofensiva da acusação, a reiteração da conduta em curto intervalo de tempo e a persistência da imputação mesmo após esclarecimento em sentido contrário. A reparação, assim, deve cumprir função compensatória à Autora e, ao mesmo tempo, função pedagógica suficiente para desestimular a renovação de condutas semelhantes pelo Réu, em patamar proporcional à gravidade concreta da ofensa.

### II.4 – Obrigação de fazer e de não fazer para cessação da ofensa

As mensagens ofensivas foram publicadas pelo Réu em grupo do condomínio nas datas de 20/08/2026 e 22/08/2026 [CONFERIR: 22/08/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], com imputação de que a Autora “roubava encomendas”, conforme constatado na ata notarial (DOC. 01). A ilicitude da conduta se torna ainda mais evidente porque, mesmo após o esclarecimento do síndico de que as imagens não mostravam a Autora, o Réu reiterou a acusação, prolongando a divulgação de fato desabonador sem suporte fático (DOC. 02) (DOC. 01).

Esse comportamento excede de forma manifesta os limites da boa-fé, dos bons costumes e do exercício regular de qualquer liberdade de manifestação, enquadrando-se como ato ilícito nos termos de [art. 187 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Não se trata de manifestação pontual já exaurida, mas de ofensa que permanece e se renova enquanto as mensagens seguem acessíveis no grupo e enquanto subsiste a possibilidade concreta de novas acusações da mesma natureza.

A persistência da publicação ofensiva mantém a lesão à honra da Autora em curso. Por isso, a tutela jurisdicional adequada não se limita à reparação posterior, devendo alcançar também a cessação da conduta ilícita. À luz de [art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), a obrigação de reparar o dano compreende, no caso concreto, providências aptas a interromper sua continuidade, o que abrange a remoção das mensagens já publicadas e a imposição de abstenção de novas imputações semelhantes pelo Réu.

Além disso, estão presentes elementos que evidenciam a necessidade de pronta intervenção judicial, pois a probabilidade do direito decorre da documentação já juntada, e o perigo de dano reside na continuidade e reiteração da exposição ofensiva em ambiente coletivo de convivência da Autora (DOC. 01) (DOC. 02). Nessa linha, a medida inibitória encontra amparo em [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300), sendo adequada a fixação de multa para assegurar a efetividade da ordem judicial e impedir a renovação da ofensa.

Assim, diante da manutenção das mensagens ofensivas e da reiteração da imputação mesmo após esclarecimento em sentido contrário, mostra-se cabível a imposição de obrigação de fazer, consistente na remoção das publicações, e de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas acusações ofensivas contra a Autora, como forma de fazer cessar a ilicitude e evitar seu prolongamento.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) a concessão de tutela de urgência para determinar que o Réu promova a remoção das mensagens ofensivas publicadas no grupo do condomínio, no prazo a ser fixado por este Juízo;

b) a concessão de tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha de realizar novas acusações de que a Autora roubava encomendas, sob multa diária em valor a ser fixado por este Juízo;

c) ao final, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos, para condenar o Réu na obrigação de fazer consistente na remoção das mensagens ofensivas publicadas no grupo do condomínio;

d) ao final, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos, para condenar o Réu na obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas acusações ofensivas da mesma natureza, com imposição de multa em caso de descumprimento;

e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [CONFERIR: R$ 10.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos];

f) a condenação do Réu ao pagamento de correção monetária e juros legais, desde os marcos legais aplicáveis;

g) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

h) a citação do Réu, no endereço [PREENCHER: endereço do Réu], para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis [art. 344 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art344);

i) a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do Réu e demais provas admitidas em direito.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Ata notarial

DOC. 02 – Declaração do síndico
