# AO JUÍZO DE DIREITO DA [PREENCHER: número] VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA/PR

**GUSTAVO ANDRÉ MEIRELES**, brasileiro, divorciado, contador, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**

em face de **VITOR LIMA FICTÍCIO**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

O Autor celebrou com a parte Ré contrato de locação residencial de uma casa, em 01/01/2025, pelo prazo de 30 meses (DOC. 01). No ajuste, o aluguel mensal foi fixado em R$ 1.500,00 [CONFERIR: R$ 1.500,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01).

A locação foi pactuada sem garantia locatícia (DOC. 01).

A partir de junho de 2026, a parte Ré deixou de adimplir os aluguéis ajustados. Os alugueis vencidos entre junho e setembro de 2026 permaneceram sem pagamento (DOC. 02).

Nesse período, o débito correspondente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2026 atingiu o total de R$ 6.000,00 [CONFERIR: R$ 6.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 02).

Diante do inadimplemento, a parte Ré foi notificada e recebeu a notificação em 10/09/[PREENCHER: ano] (DOC. 03). Ainda assim, não houve regularização do débito.

Mesmo após o recebimento da notificação, a parte Ré permaneceu inadimplente, sem quitar os alugueis vencidos até então (DOC. 03).

Até setembro de 2026, continuavam em aberto os alugueis referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2026, sem qualquer pagamento pela parte Ré (DOC. 02). O inadimplemento, portanto, persistiu mesmo após a constituição em mora.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Liminar de desocupação em 15 dias mediante caução legal

A presente ação está fundada em falta de pagamento, em contrato de locação residencial celebrado sem qualquer garantia locatícia, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 [CONFERIR: R$ 1.500,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 01). A parte Ré deixou de adimplir os aluguéis desde junho de 2026, acumulando, até setembro de 2026, o montante de R$ 6.000,00 [CONFERIR: R$ 6.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 02). Mesmo após a notificação recebida em 10/09/[PREENCHER: ano], permaneceu inadimplente (DOC. 03). Esse quadro evidencia, desde logo, a probabilidade do direito invocado e a necessidade de pronta atuação jurisdicional.

A Lei do Inquilinato autoriza expressamente a desocupação liminar, no prazo de 15 dias, quando a ação de despejo se funda em falta de pagamento e o contrato está desprovido das garantias legais, mediante prestação de caução pelo locador:

[CONFERIR: art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 — lei fora da tabela oficial; texto não transcrito]

Os requisitos da tutela de urgência também estão presentes na forma do [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300). A probabilidade do direito decorre do contrato sem garantia (DOC. 01), da inadimplência comprovada nos meses de junho a setembro de 2026 (DOC. 02) e da ciência inequívoca da parte Ré acerca da mora, sem purgação espontânea após o recebimento da notificação (DOC. 03). O perigo de dano, por sua vez, resulta da continuidade da ocupação do imóvel sem a correspondente contraprestação locatícia, com agravamento sucessivo do débito e esvaziamento da utilidade prática da tutela final.

Além disso, o Autor expressamente se dispõe a prestar a caução legal exigida, o que afasta qualquer óbice à concessão da medida liminar. Em ação de despejo por falta de pagamento sem garantia contratual, a tutela antecipada de desocupação não apenas encontra previsão legal específica, como se mostra adequada para interromper a permanência indevida da parte Ré no imóvel sem pagamento dos alugueres.

Diante desse conjunto, está configurado o cabimento da liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, mediante caução legal, nos exatos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 [CONFERIR: art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 — lei fora da tabela oficial] e em consonância com o [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300).

### II.2 – Rescisão da locação e decretação do despejo por falta de pagamento

As partes celebraram contrato de locação residencial em 01/01/2025, pelo prazo de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 1.500,00 [CONFERIR: R$ 1.500,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], sem garantia locatícia (DOC. 01). A parte Ré, contudo, deixou de adimplir a obrigação principal do contrato a partir de junho de 2026, acumulando inadimplemento nos meses de junho a setembro de 2026, conforme demonstrado na planilha de débitos (DOC. 02). Mesmo após a notificação recebida em 10/09, a mora persistiu (DOC. 03).

O descumprimento reiterado da obrigação de pagar os aluguéis caracteriza infração contratual suficiente para autorizar a resolução da locação. Trata-se de inadimplemento que atinge a própria base econômica do vínculo locatício, tornando legítima a retomada do imóvel pelo locador. Nessa linha, aplica-se [art. 475 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), bem como, de forma específica à locação, art. 9º, III, da Lei 8.245/91 [CONFERIR: art. 9º, III, da Lei 8.245/91 — lei fora da tabela oficial] e art. 62, I, da Lei 8.245/91 [CONFERIR: art. 62, I, da Lei 8.245/91 — lei fora da tabela oficial]:

> "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." ([art. 475 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

A mora da parte Ré também atrai os efeitos dos [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), pois o não pagamento da prestação no tempo ajustado faz surgir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. No caso, a inadimplência não foi sanada nem mesmo após a interpelação extrajudicial recebida, o que evidencia a quebra do dever contratual e reforça a necessidade de desfazimento da relação locatícia, sem prejuízo das consequências patrimoniais próprias da mora.

Diante desse quadro, está caracterizado o inadimplemento contratual da parte Ré, apto a ensejar a rescisão da locação e a decretação do despejo por falta de pagamento, com a resolução do vínculo locatício em favor do Autor.

### II.3 – Cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação

O contrato de locação firmado entre o Autor e a parte Ré estabeleceu aluguel mensal de R$ 1.500,00 [CONFERIR: R$ 1.500,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], sem garantia (DOC. 01). Conforme a planilha apresentada, estão vencidos e não pagos os aluguéis de junho, julho, agosto e setembro de 2026, que somam R$ 6.000,00 [CONFERIR: R$ 6.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 02). Como a parte Ré permaneceu na posse do imóvel após o vencimento dessas parcelas, subsiste sua obrigação de adimplir não apenas os valores já vencidos, mas também os alugueis que se vencerem até a efetiva desocupação e entrega das chaves.

A cobrança conjunta dos aluguéis vencidos e dos vincendos decorre da própria continuidade da relação locatícia enquanto não cessada a posse direta do imóvel pela parte Ré. O inadimplemento mensal caracteriza mora sucessiva e impõe a recomposição integral do crédito do Autor, abrangendo o principal devido e os consectários legais, nos termos de [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 402 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). [CONFERIR: cabimento de cobrança de aluguéis vincendos no despejo por falta de pagamento, nos termos da Lei do Inquilinato].

O Código Civil é expresso ao atribuir ao devedor inadimplente a responsabilidade pelo débito principal e pelos encargos decorrentes do descumprimento da obrigação:

> "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." ([art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

Aplicado ao caso, o descumprimento contratual da parte Ré autoriza sua condenação ao pagamento dos R$ 6.000,00 [CONFERIR: R$ 6.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] já apurados, correspondentes aos alugueis vencidos entre junho e setembro de 2026 (DOC. 02), bem como dos aluguéis vincendos no valor contratual de R$ 1.500,00 [CONFERIR: R$ 1.500,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] por mês (DOC. 01), desde outubro de 2026 até a efetiva desocupação do imóvel. Trata-se de consequência direta da permanência da parte Ré no bem sem a correspondente contraprestação locatícia, o que mantém íntegro o dever de pagar os alugueis enquanto perdurar a ocupação.

### II.4 – Juros, correção monetária e honorários sucumbenciais

Há débito locatício vencido e não pago, já quantificado quanto às parcelas de junho a setembro de 2026, no montante de R$ 6.000,00 [CONFERIR: R$ 6.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme planilha juntada (DOC. 02). Reconhecido o inadimplemento da parte Ré, incidem os consectários legais da mora sobre a obrigação inadimplida.

Nos termos de [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), o descumprimento da obrigação impõe à parte Ré a responsabilidade pelo principal, acrescido de juros, atualização monetária e honorários advocatícios, porque a mora do devedor transfere a ele os prejuízos decorrentes do atraso no pagamento. Tratando-se de prestações locatícias vencidas e exigíveis, a atualização do débito é medida necessária para recompor integralmente o valor devido ao Autor.

Quanto aos juros moratórios, aplica-se [art. 406 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), com incidência da taxa legal, na forma prevista em lei, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. A correção monetária, por sua vez, deve observar o critério legal cabível, também desde quando cada aluguel se tornou exigível, de modo a evitar o esvaziamento econômico do crédito locatício já constituído.

Além dos encargos da mora, a procedência da demanda impõe a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos de [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), a serem fixados sobre o valor da condenação, considerado o proveito econômico obtido pelo Autor. Assim, sendo acolhida a cobrança dos aluguéis inadimplidos, a condenação deve abranger, de forma integral, o principal, os juros legais, a correção monetária e os honorários de sucumbência.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Autor:

a) a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo legal, mediante prestação da caução legal pelo Autor;

b) a citação da parte Ré no endereço [PREENCHER: endereço da parte Ré], para, querendo, contestar a presente ação, sob pena dos efeitos legais;

c) ao final, a total procedência dos pedidos, para i) decretar a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, conforme o contrato (DOC. 01), a planilha de inadimplemento (DOC. 02) e a notificação recebida em 10/09 (DOC. 03); ii) decretar o despejo da parte Ré do imóvel locado;

d) a condenação da parte Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 6.000,00 [CONFERIR: R$ 6.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme a planilha de débitos (DOC. 02);

e) a condenação da parte Ré ao pagamento dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação e entrega das chaves, no valor contratual de R$ 1.500,00 [CONFERIR: R$ 1.500,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] por mês, com apuração no curso do feito, conforme o contrato (DOC. 01);

f) a condenação da parte Ré ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas e vincendas, na forma da lei;

g) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

h) protesta por prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte Ré e demais provas admitidas em direito.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), o Autor [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Contrato

DOC. 02 – Planilha

DOC. 03 – AR
