# AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES

**PATRÍCIA ALICE FARIAS**, brasileira, casada, designer, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS**

em face de **CÉSAR RIBEIRO FICTÍCIO**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em 01/04/2026, a Autora contratou com a parte Ré a realização de reforma em Vitória/ES, pelo preço total de R$ 18.000,00 [CONFERIR: R$ 18.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], com prazo de entrega ajustado para 30/06/2026 [CONFERIR: 30/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], conforme instrumento contratual (DOC. 01).

Na mesma contratação, a Autora efetuou pagamento inicial de R$ 9.000,00 [CONFERIR: R$ 9.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] à parte Ré, a título de adiantamento, conforme comprovante de transferência (DOC. 02).

No curso da execução, já em maio de 2026, a parte Ré interrompeu os trabalhos e abandonou a obra, sem concluir os serviços contratados.

Antes da paralisação, a parte Ré havia apenas demolido uma parede, permanecendo a reforma inacabada e sem continuidade, como demonstram os registros fotográficos da obra paralisada (DOC. 03).

Apesar do prazo contratual ajustado, a reforma não foi entregue até 30/06/2026 [CONFERIR: 30/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos], data final prevista no contrato (DOC. 01).

Para viabilizar a conclusão dos serviços que ficaram pendentes, a Autora obteve orçamento de terceiro no valor de R$ 12.000,00 [CONFERIR: R$ 12.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], quantia que representa mera estimativa para finalização da obra, e não despesa já desembolsada (DOC. 04).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Resolução do contrato por inadimplemento da empreitada

A Autora celebrou com a parte Ré contrato de empreitada para reforma em Vitória/ES, pelo preço de R$ 18.000,00 [CONFERIR: R$ 18.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], com prazo final de entrega ajustado para 30/06/2026 [CONFERIR: 30/06/2026 — data que não está no relato nem nos documentos] (DOC. 01). No início da execução, a Autora adiantou R$ 9.000,00 [CONFERIR: R$ 9.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] à contratada (DOC. 02). Ocorre que a parte Ré abandonou a obra ainda em maio de 2026, deixando o serviço paralisado e sem conclusão, quadro retratado nas fotografias juntadas (DOC. 03). Houve, portanto, descumprimento da prestação principal assumida pela contratada: executar e entregar a reforma no prazo convencionado.

Em contrato bilateral como o dos autos, a conclusão da obra no tempo ajustado constitui obrigação essencial. O abandono da reforma e a ausência de entrega até o termo final configuram inadimplemento contratual apto a desfazer o vínculo por culpa exclusiva da parte Ré. A conduta da contratada também viola os deveres de probidade e boa-fé objetiva na execução do contrato [art. 422 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), além de contrariar a própria função prática e social do ajuste celebrado entre as partes [art. 421 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

A disciplina legal aplicável é expressa ao assegurar à parte lesada o direito de resolver o contrato diante do inadimplemento da contraparte:

> "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." ([art. 475 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

No caso, não se trata de mero atraso irrelevante, mas de efetivo abandono da empreitada, que frustrou o resultado útil esperado pela Autora e tornou legítima a opção pela resolução, em vez da insistência no cumprimento. Uma vez não cumprida a obrigação, a parte Ré responde pelas consequências do inadimplemento [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm); e, sendo a prestação tornada inútil à credora em razão da mora e do abandono da obra, é cabível rejeitá-la e buscar a tutela resolutória [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Está, assim, caracterizado o inadimplemento da parte Ré em grau suficiente para a resolução do contrato de empreitada.

### II.2 – Restituição integral do adiantamento pago

A Autora adiantou à parte Ré a quantia de R$ 9.000,00 [CONFERIR: R$ 9.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] para a execução da reforma contratada, conforme comprovante de pagamento (DOC. 02). Apesar de ter recebido antecipadamente metade do preço ajustado, a parte Ré abandonou a obra ainda em maio de 2026, deixando apenas a demolição de parede e sem entregar a reforma contratada, como demonstram as fotografias da paralisação (DOC. 03). Diante desse inadimplemento, a quantia antecipada perdeu sua causa jurídica, pois não houve a correspondente execução da obrigação assumida.

Uma vez resolvido o contrato por culpa exclusiva da parte Ré, impõe-se a restituição integral do adiantamento, a fim de recompor o patrimônio da Autora ao estado anterior à contratação. Não é juridicamente admissível que a contratada retenha valor expressivo sem ter concluído a obra nem prestado o serviço contratado, sobretudo quando o inadimplemento tornou inútil à credora a manutenção do vínculo, na forma de [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

A vedação ao enriquecimento sem causa incide diretamente sobre a hipótese dos autos:

> "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." ([art. 884, caput, do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

Pelo mesmo fundamento, quem recebe o que não pode legitimamente reter deve restituí-lo, nos termos de [art. 876 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Além disso, o inadimplemento da obrigação faz surgir o dever de recomposição patrimonial da credora, com os consectários legais previstos em [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Assim, reconhecida a resolução do contrato por inadimplemento da parte Ré, é consequência necessária a restituição integral dos R$ 9.000,00 [CONFERIR: R$ 9.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] pagos antecipadamente pela Autora, com atualização monetária e juros legais.

### II.3 – Perdas e danos decorrentes do inadimplemento, com apuração por perícia

A parte Ré não concluiu a obra contratada, que permaneceu paralisada, com execução apenas parcial dos serviços, conforme registrado nas fotografias juntadas (DOC. 03). Para a finalização dos serviços remanescentes, a Autora obteve orçamento de terceiro no valor de R$ 12.000,00 [CONFERIR: R$ 12.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 04). Esse quadro evidencia prejuízo patrimonial diretamente ligado ao inadimplemento contratual, pois a Autora ficou privada da conclusão da reforma e passou a depender da contratação de outro profissional para alcançar o resultado que já integrava a obrigação assumida pela parte Ré.

Nessas circunstâncias, incide o dever de indenizar as perdas e danos decorrentes da inexecução da obrigação, nos termos do [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), que dispõe:

> "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." ([art. 389, caput, do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

Além disso, os [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), [art. 402 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), [art. 403 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 944 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) confirmam que o devedor responde pelos prejuízos que sua mora e seu inadimplemento causem, abrangendo os danos efetivos diretamente resultantes da inexecução, na exata medida da extensão do dano. No caso, o orçamento apresentado por terceiro constitui elemento inicial idôneo para demonstrar o custo estimado de conclusão da obra (DOC. 04), mas não esgota a apuração do prejuízo indenizável, porque a extensão das perdas e danos depende da verificação técnica do estado atual da obra, dos serviços faltantes e do custo correspondente para sua efetiva conclusão.

Por isso, é cabível a condenação da parte Ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes do inadimplemento, com apuração por prova pericial, apta a quantificar com precisão os prejuízos suportados pela Autora em razão da paralisação e não conclusão da empreitada, sem prejuízo de que o valor seja desde logo fixado, se a perícia produzir elementos suficientes para tanto.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) a total procedência da ação, para decretar a resolução do contrato celebrado entre a Autora e a parte Ré, por inadimplemento contratual, nos termos de [art. 475 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm);

b) a condenação da parte Ré à restituição da quantia de R$ 9.000,00 [CONFERIR: R$ 9.000,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] paga pela Autora a título de adiantamento, conforme (DOC. 02);

c) a condenação da parte Ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, em valor a ser apurado por perícia, considerando-se, entre outros elementos de quantificação, o orçamento de conclusão da obra (DOC. 04), nos termos de [art. 402 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 403 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm);

d) a incidência de correção monetária e juros legais sobre a quantia a ser restituída e sobre a indenização por perdas e danos, na forma da lei;

e) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85);

f) a citação da parte Ré no endereço [PREENCHER: endereço da parte Ré], para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

g) a produção de prova pericial para quantificar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual;

h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial e depoimento pessoal da parte Ré.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Contrato

DOC. 02 – Pix

DOC. 03 – Fotos

DOC. 04 – Orçamento
