# AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS/SC

Processo nº [PREENCHER: número do processo]

**THIAGO LUCAS BRANDÃO**, brasileiro, casado, programador, CPF fictício 000.000.000-00, nos autos da ação que lhe move **ANDRÉ MELO FICTÍCIO**, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, apresentar

**CONTESTAÇÃO**

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – SÍNTESE DA INICIAL E DOS FATOS

O Autor ajuizou a presente cobrança afirmando ter emprestado ao Réu a quantia de R$ 8.000,00 em 10/02/2026, com vencimento em 10/08/2026, conforme contrato que instruiu a inicial. Sustenta que, após o vencimento, não houve pagamento do valor emprestado.

Com base nessa narrativa, o Autor requer a condenação do Réu ao pagamento de R$ 8.000,00, com incidência de juros e correção monetária.

Na versão apresentada pela defesa, é incontroverso que houve empréstimo entre as partes no valor de R$ 8.000,00, celebrado entre o Autor e o Réu.

Ocorre que a obrigação foi integralmente quitada pelo Réu na própria data do vencimento. Em 10/08/2026, o Réu transferiu ao Autor, por Pix, a quantia de R$ 8.000,00 (DOC. 01).

O comprovante da transferência identifica como destinatário André Melo Fictício, ora Autor, e registra, na descrição da operação, a referência à quitação do empréstimo (DOC. 01).

Assim, segundo o relato da defesa, quando a presente ação foi ajuizada, o débito já havia sido integralmente pago, pois a quitação ocorreu anteriormente ao ajuizamento da cobrança (DOC. 01).

## II – DO MÉRITO

### II.1 – Inexistência de inadimplemento diante da quitação integral do empréstimo antes da ação

O Autor afirma ter emprestado ao Réu a quantia de R$ 8.000,00 em 10/02/2026 e sustenta que o vencimento ocorreu em 10/08/2026. Para este capítulo, ainda que se considere a narrativa inicial quanto à origem e ao vencimento da obrigação, a pretensão de cobrança não subsiste, porque o débito foi integralmente satisfeito justamente em 10/08/2026, antes do ajuizamento da demanda. O comprovante de Pix demonstra a transferência de R$ 8.000,00 ao próprio Autor, com identificação do destinatário e descrição expressa de “quitação empréstimo” (DOC. 01).

Assim, não procede a alegação de que “não houve pagamento do valor emprestado pelo Réu após o vencimento”. O documento da defesa comprova o adimplemento integral exatamente no valor cobrado, em favor do próprio Autor e com referência direta à obrigação discutida. À luz do [art. 373 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), incumbia ao Autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito de cobrança; ao Réu, por sua vez, competia provar fato extintivo, ônus do qual se desincumbiu com a prova documental do pagamento. Uma vez demonstrada a quitação, desaparece o pressuposto material da cobrança contratual, que é o inadimplemento.

Pela mesma razão, o pedido de condenação do Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 também não procede. Os efeitos previstos nos [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) pressupõem obrigação não cumprida ou mora do devedor, situação inexistente no caso concreto, porque a prestação já havia sido satisfeita antes da propositura da ação. Não há obrigação pendente a ser exigida, nem inadimplemento a autorizar qualquer condenação principal.

Persistir na cobrança de quantia já paga significaria impor ao Réu novo desembolso sem causa jurídica, em afronta ao [art. 884 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Diante da quitação integral do empréstimo antes da ação, inexiste inadimplemento e, portanto, deve ser afastada a pretensão de cobrança formulada pelo Autor.

### II.2 – Inexigibilidade de juros e correção monetária por ausência de mora e inexistência de débito

Os pedidos acessórios formulados pelo Autor também não procedem. Embora a inicial requeira a incidência de juros sobre o valor cobrado e correção monetária sobre a mesma quantia, tais consectários dependem da existência de débito exigível e, conforme a versão da defesa, o Réu quitou integralmente o empréstimo no valor de R$ 8.000,00 em 10/08/2026, por Pix realizado em favor do próprio Autor, com identificação do destinatário e referência expressa à quitação do empréstimo (DOC. 01). Tendo o pagamento ocorrido antes do ajuizamento da ação, não subsiste principal sobre o qual possam incidir acessórios.

A alegação do Autor de que seriam devidos juros não se sustenta porque a mora pressupõe inadimplemento da obrigação exigível. Nos termos do [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), os prejuízos decorrentes da mora, inclusive juros e atualização monetária, decorrem de atraso imputável ao devedor. Não é o que ocorre no caso, pois a obrigação foi adimplida integralmente na data de 10/08/2026 (DOC. 01). Extinta a obrigação pelo pagamento, inexiste mora do Réu em relação à quantia cobrada, o que afasta a pretensão acessória.

Pela mesma razão, o pedido de incidência de correção monetária não pode ser acolhido. A atualização monetária e os juros legais mencionados no [art. 406 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) não se desvinculam da existência de valor devido e não pago. Como o Autor recebeu exatamente a quantia de R$ 8.000,00 por Pix, com indicação de quitação do empréstimo (DOC. 01), não há saldo remanescente a atualizar nem base econômica para incidência de encargos posteriores.

Assim, os argumentos da inicial quanto aos pedidos de juros e correção monetária devem ser rejeitados, porque são meros acessórios de uma cobrança inexigível. Uma vez comprovado o pagamento integral anterior à ação, não há dívida em aberto, não há mora e, por consequência, não há fundamento jurídico para qualquer acréscimo sobre a obrigação já extinta.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Réu:

a) a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, diante da quitação integral do empréstimo em 10/08/2026, conforme (DOC. 01);

b) o afastamento da condenação do Réu ao pagamento de R$ 8.000,00;

c) o afastamento da incidência de juros sobre o valor cobrado;

d) o afastamento da incidência de correção monetária sobre o valor cobrado;

e) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental suplementar e depoimento pessoal do Autor, se necessário;

f) a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da lei [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85).

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Pix de 10/08/2026
