# AO JUÍZO DE DIREITO DA [PREENCHER: número] VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE

**ANA PAULA FERREIRA LIMA**, brasileira, divorciada, desempregada, CPF 000.000.000-00, residente na Rua do Sossego, 450, apto 202, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**

em face de **VIVANET TELECOMUNICAÇÕES S.A.**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em 02/09/2026, a Autora tentou realizar a compra parcelada de uma geladeira, mas teve o crédito negado no momento da operação. Na mesma data, ao consultar seu CPF junto ao Serasa, constatou a existência de anotação restritiva lançada pela Ré, vinculada ao contrato nº 998877-2, no valor de R$ 1.247,90, com inclusão em 10/06/2026 (DOC. 01).

A consulta também demonstrou que essa anotação da Ré é a única restrição existente no CPF da Autora (DOC. 01). Foi justamente essa negativação que impediu a aprovação do crédito na compra parcelada pretendida pela consumidora.

Ocorre que a Autora jamais manteve relação contratual com a Ré e nunca teve linha vinculada à empresa. Ao buscar esclarecimentos sobre a origem da cobrança, recebeu a informação de que a linha correspondente ao apontamento teria sido habilitada em Manaus/AM.

A Autora, contudo, reside em Recife/PE, conforme comprovante de residência em seu nome (DOC. 02). A negativação, portanto, decorre de contratação que ela não reconhece e com a qual nunca anuiu.

Na tentativa de resolver a situação sem necessidade de judicialização, a Autora registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br em 05/09/2026, sob o protocolo nº 2026.09.000123456 (DOC. 03). Na reclamação, buscou a retirada da cobrança e a regularização imediata de seu nome.

Em 15/09/2026, a Ré respondeu à reclamação administrativa afirmando que o contrato teria sido validado por biometria e, com base nisso, manteve a cobrança como devida (DOC. 03). Mesmo diante da impugnação da Autora e da ausência de contratação reconhecida, a empresa não solucionou o problema nem excluiu a anotação restritiva.

A Autora está desempregada e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Para tanto, firmou declaração de hipossuficiência econômica, que acompanha a presente inicial (DOC. 04).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Da gratuidade da justiça em favor da Autora desempregada

A Autora está desempregada, sem condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, circunstância afirmada em declaração de hipossuficiência juntada aos autos (DOC. 04). Trata-se, portanto, de pedido formulado desde a petição inicial, com base na situação econômica atual da demandante, compatível com a concessão do benefício.

O [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98) assegura a gratuidade da justiça à parte que não dispõe de recursos para suportar os encargos do processo. No caso, a condição de desempregada da Autora, somada à declaração de insuficiência econômica, evidencia a presença dos pressupostos legais para o deferimento do benefício:

> "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." ([art. 98, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98))

Além disso, sendo a Autora pessoa natural, sua alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do [art. 99, § 3º, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99). O pedido, ademais, foi regularmente formulado na petição inicial, como autoriza o [art. 99, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99), não havendo, neste momento, qualquer elemento nos autos que afaste a declaração apresentada ou evidencie capacidade financeira incompatível com a benesse legal.

Assim, à vista da declaração de hipossuficiência subscrita pela Autora (DOC. 04) e da inexistência de elementos que infirmem sua alegação, estão presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo do controle judicial ulterior, na forma da lei.

### II.2 – Da tutela de urgência para exclusão imediata da negativação

Em 02/09/2026, a Autora teve crédito recusado ao tentar realizar compra parcelada, ocasião em que constatou a existência de anotação restritiva em seu CPF lançada pela Ré, no valor de R$ 1.247,90, vinculada ao contrato nº 998877-2, com inclusão em 10/06/2026 (DOC. 01). A mesma consulta demonstra que se trata da única negativação existente em seu nome (DOC. 01). A Autora não reconhece a contratação que originou o apontamento e, ao buscar solução extrajudicial, recebeu da própria Ré a informação de que o suposto contrato teria sido validado por biometria, tendo a cobrança sido mantida (DOC. 03). Soma-se a isso o fato de a Autora residir em Recife/PE, conforme comprovante juntado (DOC. 02), ao passo que a contratação relatada no atendimento ocorreu em localidade diversa, segundo o relato do caso, o que reforça a plausibilidade da alegação de fraude ou de contratação por terceiro.

A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, exatamente como ocorre no caso:

> "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." ([art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300))

A probabilidade do direito decorre da conjugação de elementos objetivos já documentados: há inscrição negativa ativa em nome da Autora (DOC. 01), ligada a contrato por ela impugnado desde a via administrativa (DOC. 03), sem solução pela Ré, que se limitou a afirmar validação por biometria (DOC. 03). Em relações de consumo, a fornecedora responde pelos defeitos na prestação do serviço [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), e os cadastros de inadimplentes devem refletir informações verdadeiras e passíveis de imediata correção quando inexatas [art. 43 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Neste momento processual, não se exige cognição exauriente; basta a presença de elementos concretos que tornem verossímil a irregularidade do apontamento, o que está suficientemente demonstrado.

O perigo de dano também é atual e evidente. A restrição já produziu efeito lesivo concreto, pois impediu a concessão de crédito à Autora em 02/09/2026, e continua a comprometer seu acesso ao mercado, à obtenção de compras a prazo e à sua regularidade cadastral enquanto permanecer ativa. Como a anotação é a única constante em seu CPF (DOC. 01), sua manutenção prolonga, dia após dia, obstáculo indevido ao exercício normal do crédito pela consumidora, agravando prejuízo que não pode aguardar o desfecho da instrução.

A medida postulada é reversível e adequada à preservação do resultado útil do processo, pois consiste apenas na retirada provisória do apontamento até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para que seja determinada a exclusão da negativação em 48 horas, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, como providência necessária para cessar de imediato os efeitos da inscrição indevida.

### II.3 – Da inexistência do débito e da ilicitude da inscrição decorrente de contrato não reconhecido

A controvérsia decorre de típica relação de consumo, na qual a Autora figura como consumidora e a Ré como fornecedora de serviços, nos termos de [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Consta em nome da Autora inscrição promovida pela Ré, no valor de R$ 1.247,90, vinculada ao contrato nº 998877-2, com inclusão em 10/06/2026 (DOC. 01). Ocorre que a Autora jamais manteve linha telefônica ou qualquer contratação com a VivaNet Telecomunicações S.A., de modo que o débito lançado em seu CPF não encontra causa jurídica válida.

A responsabilidade da Ré, nesse contexto, é objetiva, pois recai sobre falha na prestação do serviço e na segurança do procedimento de contratação e cobrança por ela adotado:

> "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." ([art. 14, caput, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

No âmbito administrativo, a Ré não apresentou elemento idôneo apto a vincular a Autora ao alegado contrato, limitando-se a afirmar, em resposta no consumidor.gov.br, que a avença teria sido “validada por biometria” e, por isso, a cobrança seria devida (DOC. 03). Tal alegação unilateral, desacompanhada de demonstração concreta da regularidade da contratação, não afasta a ilicitude da cobrança, especialmente quando a Autora comprova residência em Recife/PE (DOC. 02) e o próprio relato do caso indica que a linha teria sido habilitada em localidade diversa, sem qualquer vínculo conhecido com a consumidora. Se houve utilização indevida dos dados da Autora por terceiro ou falha nos mecanismos de validação da Ré, trata-se de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cuja consequência não pode ser transferida à consumidora.

Além disso, a inscrição negativa exige veracidade e exatidão das informações lançadas em cadastro restritivo, conforme [art. 43 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Sendo o débito impugnado fundado em contratação não reconhecida, sem prova segura de manifestação válida de vontade da Autora, a anotação dele derivada é ilícita. A manutenção da cobrança, nessas circunstâncias, representa exigência de obrigação inexistente, incompatível com o sistema de proteção do consumidor e vedadora de qualquer proveito patrimonial sem causa legítima, à luz de [art. 876 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 884 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a inexistência do débito de R$ 1.247,90, vinculado ao contrato nº 998877-2, com o consequente reconhecimento da ilicitude da inscrição dele decorrente, por ausência de contratação válida e por falha da Ré na prestação do serviço.

### II.4 – Dos danos morais pela negativação indevida e pela recusa de crédito

A Autora teve ciência da negativação indevida quando tentou adquirir uma geladeira de forma parcelada, em 02/09/2026, e teve o crédito recusado em razão de apontamento lançado pela Ré em seu CPF (DOC. 01). A consulta realizada na mesma data demonstra que a restrição atribuída à VivaNet Telecomunicações S.A., no valor de R$ 1.247,90, vinculada ao contrato 998877-2 e incluída em 10/06/2026, é a única anotação existente em nome da Autora (DOC. 01). Não se trata, portanto, de desconforto trivial, mas de restrição concreta ao acesso da consumidora ao mercado de consumo, com repercussão direta em sua esfera pessoal.

A ilicitude do dano se agrava porque, mesmo após provocação administrativa, a Ré manteve a cobrança. A Autora reclamou no consumidor.gov.br em 05/09/2026, e a resposta apresentada em 15/09/2026 limitou-se a afirmar que o contrato teria sido validado por biometria, sem afastar a indevida imputação do débito e sem providenciar a retirada da negativação (DOC. 03). Ao persistir na cobrança e na restrição creditícia de débito oriundo de contratação não reconhecida pela consumidora, a Ré incorreu em falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

A inscrição indevida em cadastro restritivo, somada à recusa efetiva de crédito experimentada pela Autora, configura lesão moral indenizável. Houve atribuição indevida de inadimplemento à consumidora, com abalo à sua credibilidade e limitação de seu poder de compra, situação que excede em muito o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da Ré caracteriza ato ilícito, na forma [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), e impõe o dever de reparar o dano causado [art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

Na fixação da reparação, deve-se considerar a extensão do dano suportado pela Autora [art. 944 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), especialmente porque a negativação foi bastante para impedir operação de crédito destinada à compra de bem essencial e permaneceu sendo sustentada pela Ré mesmo após reclamação formal (DOC. 01) (DOC. 03). Nesse contexto, o montante indicado na inicial, de R$ 10.000,00, mostra-se adequado para compensar a lesão sofrida e para conferir caráter pedagógico à condenação, em conformidade com a gravidade da conduta imputada à fornecedora.

### II.5 – Dos consectários sucumbenciais

Uma vez acolhidos os pedidos formulados nesta demanda, a sucumbência deverá ser integralmente suportada pela Ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação e por resistir à pretensão da Autora quanto à desconstituição do débito, à retirada da negativação e à reparação dos prejuízos daí decorrentes.

Nessa hipótese, impõe-se a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85). A regra legal é expressa ao atribuir ao vencido o dever de remunerar o patrono da parte vencedora, observados os critérios legais de fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [art. 85, § 2º, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85).

No caso, havendo procedência dos pedidos, o proveito econômico da Autora abrangerá a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva da restrição indevida e a condenação indenizatória postulada, de modo que a verba honorária deverá ser arbitrada em consonância com a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a adequada tutela de seus direitos, nos termos do [art. 85, § 2º, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85).

Por isso, ao final, reconhecida a procedência da ação, deve a Ré ser condenada nos ônus sucumbenciais integrais, compreendendo custas e honorários advocatícios, em observância ao regime do [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85).

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da lei, em favor da Autora (DOC. 04);

b) a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré exclua o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relativamente à anotação referente ao contrato 998877-2, no valor de R$ 1.247,90, sob pena de multa diária;

c) a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos de [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm); bem como a determinação para que a Ré exiba os elementos da suposta contratação, inclusive i) documentos de habilitação; ii) proposta contratual; iii) gravações; iv) logs e registros sistêmicos; v) dados e arquivos da alegada biometria; vi) demais elementos técnicos pertinentes;

d) ao final, a total procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.247,90, vinculado ao contrato 998877-2, e, por consequência, a inexigibilidade da cobrança e a ilicitude da inscrição dela decorrente;

e) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;

f) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

g) a citação da Ré, no endereço [PREENCHER: endereço da Ré], para, querendo, contestar a presente ação, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

h) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar, exibição de documentos da contratação, prova pericial sobre a alegada biometria e demais provas necessárias.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de R$ 11.247,90.

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Consulta ao Serasa

DOC. 02 – Comprovante de residência

DOC. 03 – Reclamação no consumidor.gov.br

DOC. 04 – Declaração de hipossuficiência
