# AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA

**ISABELA VITÓRIA REIS**, brasileira, menor, representada por sua mãe Luana Reis Fictícia, CPF fictício 000.000.000-00, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**

em face de **PEDRO REIS FICTÍCIO**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

A Autora é menor de idade, contando atualmente 6 anos, e reside em Belém/PA. Sua filiação paterna está formalmente estabelecida, constando Pedro Reis Fictício em seu assento de nascimento como seu pai (DOC. 01).

A relação de filiação, portanto, é certa e documentalmente demonstrada, identificando o Réu como genitor da Autora (DOC. 01).

Por sua pouca idade, a Autora depende integralmente de terceiros para sua manutenção cotidiana, não possuindo qualquer condição de prover o próprio sustento. Suas necessidades abrangem despesas essenciais e permanentes, próprias de criança em fase de desenvolvimento.

As despesas mensais da Autora somam R$ 1.200,00 [CONFERIR: R$ 1.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], compreendendo gastos com escola, alimentação e saúde (DOC. 02). Trata-se de dispêndios ordinários e indispensáveis à sua subsistência, cuidado e desenvolvimento.

Apesar dessa realidade, o Réu não auxilia no sustento da Autora desde abril de 2026. Desde então, a filha vem permanecendo sem contribuição paterna para o custeio de suas necessidades básicas.

A ausência de auxílio do Réu transfere à representante legal da Autora, de forma exclusiva, o encargo de suportar as despesas mensais da criança, mesmo diante da limitação de sua própria renda.

A mãe da Autora percebe renda mensal de R$ 1.800,00 [CONFERIR: R$ 1.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme holerite juntado (DOC. 03). Esse valor é insuficiente para absorver, sozinha, todos os custos necessários à manutenção da filha, especialmente considerando que as despesas mensais da menor alcançam R$ 1.200,00 [CONFERIR: R$ 1.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 02).

O Réu, por sua vez, exerce atividade de motorista. Sua renda foi estimada em R$ 3.200,00 [CONFERIR: R$ 3.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], mas não há holerite ou outro documento comprobatório nos autos, razão pela qual esse valor deverá ser confirmado em juízo, sem tratamento como prova documental neste momento.

## II – DO DIREITO

### II.1 – Da gratuidade da justiça em favor da Autora

A Autora é menor e está representada por sua mãe, cuja remuneração mensal informada é de R$ 1.800,00 [CONFERIR: R$ 1.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 03). Ao mesmo tempo, as despesas mensais da criança alcançam R$ 1.200,00 [CONFERIR: R$ 1.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], abrangendo necessidades ordinárias de manutenção, como escola, alimentação e saúde (DOC. 02). Esse quadro evidencia que a renda disponível da unidade familiar é substancialmente comprometida com a subsistência da própria infante.

Nessas circunstâncias, exigir o recolhimento de custas e despesas processuais importaria prejuízo direto ao sustento da Autora, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos de [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99). Sendo a requerente pessoa natural, representada por sua mãe, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção legal, inexistindo nos autos qualquer elemento que afaste essa conclusão.

O [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98) assegura o benefício à parte que não dispõe de recursos para suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua manutenção:

> "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." ([art. 98, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98))

Aplicado ao caso concreto, o dispositivo ampara integralmente a concessão da benesse desde a petição inicial, pois a renda comprovada da representante legal, confrontada com as despesas mensais da filha, demonstra insuficiência econômica bastante para o deferimento da gratuidade. Assim, estão presentes os pressupostos legais para que a Autora litigue sob o pálio da justiça gratuita.

### II.2 – Dos alimentos provisórios em favor da Autora

A Autora é filha da parte Ré, o que se comprova pela certidão acostada (DOC. 01). Além disso, a parte Ré não presta qualquer auxílio material desde abril de 2026, enquanto a Autora, criança de 6 anos, possui despesas mensais atuais e contínuas no importe de R$ 1.200,00 [CONFERIR: R$ 1.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], abrangendo escola, alimentação e saúde, conforme planilha juntada (DOC. 02). Trata-se, portanto, de necessidade alimentar presente, contínua e incompatível com a demora natural do processo.

O dever de prestar alimentos entre parentes encontra amparo em [art. 1.694 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), devendo a fixação observar a proporção entre as necessidades da alimentanda e os recursos da pessoa obrigada. Neste momento inicial, a probabilidade do direito decorre da filiação documentalmente demonstrada (DOC. 01) e da evidenciação objetiva das despesas ordinárias da Autora (DOC. 02), elementos suficientes para autorizar a pronta intervenção jurisdicional.

No caso, estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos em [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300):

> "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." ([art. 300, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300))

O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de prestação alimentar atinge diretamente a subsistência e o desenvolvimento da Autora, que depende de recursos imediatos para custear necessidades essenciais. Em demandas dessa natureza, a urgência é inerente à própria condição de criança sem o amparo material do genitor, sendo inadequado transferir integralmente à representante legal o ônus de suportar, sozinha, despesas indispensáveis da filha.

Diante desse quadro, é cabível a fixação imediata de alimentos provisórios em favor da Autora no patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte Ré, em observância às necessidades já demonstradas e sem prejuízo de posterior adequação, após a confirmação formal de sua renda nos autos.

### II.3 – Do dever alimentar da parte Ré em favor da filha menor

A Autora é filha da parte Ré, conforme a certidão acostada (DOC. 01). Trata-se de criança de 6 anos, que depende materialmente de sua genitora para a satisfação de necessidades elementares, tendo a parte Ré deixado de contribuir para seu sustento desde abril de 2026. As despesas mensais da menor, abrangendo escola, alimentação e saúde, estão discriminadas em planilha no valor de R$ 1.200,00 [CONFERIR: R$ 1.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 02), enquanto a renda da mãe, que hoje suporta sozinha os encargos da filha, é de R$ 1.800,00 [CONFERIR: R$ 1.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 03).

O dever alimentar decorre diretamente do vínculo de parentesco em linha reta e da necessidade da filha menor, sendo incontroverso, no plano fático, que a Autora não possui meios próprios de prover a própria manutenção. O Código Civil estabelece, justamente, que os alimentos são devidos em atenção às necessidades de quem os pleiteia e aos recursos de quem deve prestá-los:

> "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." ([art. 1.694 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

No caso, a necessidade da Autora é manifesta em razão de sua menoridade e da natureza contínua de suas despesas essenciais, que não admitem interrupção. Educação, alimentação e saúde compõem o mínimo indispensável ao seu desenvolvimento digno, e a documentação juntada demonstra que tais custos já alcançam montante expressivo para a realidade econômica do núcleo familiar mantido apenas pela genitora (DOC. 02) (DOC. 03). Incide, ainda, [art. 1.695 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), pois a Autora, por sua condição etária, não pode prover a própria mantença, ao passo que os alimentos são reclamados de seu pai, legalmente obrigado.

Assim, estão presentes os pressupostos do dever alimentar da parte Ré em favor da filha menor: o parentesco comprovado (DOC. 01), a necessidade evidente da Autora (DOC. 02) e a insuficiência da renda materna para suportar isoladamente todos os encargos da criança (DOC. 03). A obrigação alimentar da parte Ré, portanto, deve ser reconhecida e dimensionada segundo o binômio necessidade-possibilidade, em atenção à proteção integral da menor.

### II.4 – Da fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos da parte Ré, com apuração de sua renda real

A Autora é criança de 6 anos e apresenta despesas mensais de aproximadamente R$ 1.200,00 [CONFERIR: R$ 1.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] com escola, alimentação e saúde, conforme planilha juntada (DOC. 02). Sua mãe, que atualmente suporta sozinha a maior parte dos encargos cotidianos, aufere renda de R$ 1.800,00 [CONFERIR: R$ 1.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], conforme holerite acostado (DOC. 03). De outro lado, a parte Ré exerce atividade de motorista e, embora haja referência fática de renda em torno de R$ 3.200,00 [CONFERIR: R$ 3.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], não há, nesta fase, holerite ou outro documento apto a comprovar exatamente sua remuneração.

Nesse contexto, a fixação dos alimentos em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos da parte Ré revela-se o critério mais adequado ao caso concreto, porque observa o binômio necessidade-possibilidade previsto em [art. 1.694 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). A necessidade da Autora está demonstrada pelas despesas mensais já documentadas (DOC. 02), e a possibilidade do alimentante deve ser aferida segundo sua capacidade contributiva efetiva, o que recomenda a estipulação em percentual, e não em valor fixo, para que a obrigação acompanhe eventual variação da renda real.

O patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte Ré mostra-se proporcional e compatível com as circunstâncias narradas. De um lado, atende de forma mais adequada às necessidades da filha menor, que não podem ser integralmente absorvidas pela renda materna de R$ 1.800,00 [CONFERIR: R$ 1.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 03); de outro, preserva correspondência com os recursos efetivos do alimentante, evitando tanto subdimensionamento quanto excesso, justamente porque a incidência percentual se ajusta automaticamente à remuneração percebida.

Como a remuneração da parte Ré ainda não está documentalmente comprovada, a estimativa de renda deve ser recebida apenas como referência inicial, a ser confirmada em juízo. À luz de [art. 373 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que faz quanto às suas necessidades, ao passo que a apuração da renda efetiva do alimentante deve ser viabilizada no processo, inclusive porque tais elementos se encontram em esfera de mais fácil acesso pela própria parte Ré ou por seu empregador. Assim, a definição e o cumprimento da obrigação alimentar devem ocorrer com base na renda líquida real a ser apurada, adotando-se o percentual de 30% como medida adequada, proporcional e fiel ao binômio legal.

### II.5 – Do critério subsidiário de fixação em 40% do salário mínimo em caso de desemprego

A Autora é criança de 6 anos, e o Réu consta como seu pai na certidão (DOC. 01). Segundo o relato, o Réu trabalha como motorista, mas sua renda formal ainda depende de confirmação em juízo. Nesse cenário, para que a obrigação alimentar não fique sem parâmetro de cumprimento caso não haja vínculo formal ativo ou prova imediata de rendimentos, mostra-se adequado o estabelecimento de critério subsidiário de fixação em percentual do salário mínimo.

A necessidade da Autora é atual e concreta. Suas despesas mensais foram apuradas em R$ 1.200,00 [CONFERIR: R$ 1.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], abrangendo escola, alimentação e saúde (DOC. 02), ao passo que sua representante legal aufere renda de R$ 1.800,00 [CONFERIR: R$ 1.800,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] (DOC. 03). Trata-se, portanto, de situação em que a manutenção da filha menor não pode ficar sujeita à eventual ausência de holerite ou à oscilação da forma de inserção laboral do Réu, sob pena de descontinuidade no sustento material da Autora.

O critério legal de fixação dos alimentos impõe a observância conjunta das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve prestar [art. 1.694 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), bem como autoriza a exigência da prestação quando o alimentando não pode prover a própria mantença e o alimentante tem condição de contribuir sem prejuízo do próprio sustento [art. 1.695 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Em se tratando de filha menor, a necessidade é presumida, e a falta de comprovação de renda formal do Réu não afasta o dever alimentar, apenas recomenda a adoção de parâmetro subsidiário objetivo e executável.

Por isso, caso se verifique que o Réu esteja desempregado ou sem renda formal comprovada, a fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo atende ao binômio necessidade-possibilidade em sua expressão prática, assegurando um piso mínimo de adimplemento e prevenindo que a ausência de vínculo formal seja utilizada, na prática, para esvaziar a efetividade da prestação alimentar devida à Autora.

### II.6 – Do desconto em folha para assegurar regularidade no adimplemento

A Autora é filha menor do Réu, conforme a certidão juntada (DOC. 01), e necessita que a prestação alimentar, uma vez fixada, seja cumprida de forma contínua e pontual. No caso, consta do relato que o Réu exerce atividade de motorista e que deixou de auxiliar a filha desde abril de 2026, circunstância que evidencia a necessidade de adoção de mecanismo apto a dar efetividade prática à obrigação alimentar.

Em demandas dessa natureza, a utilidade da tutela jurisdicional não se satisfaz apenas com a fixação do encargo, sendo necessário assegurar meio idôneo para seu adimplemento regular. À luz do dever de cooperação processual previsto em [art. 6º do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6), a identificação da fonte pagadora do Réu e a implementação do desconto direto em folha se mostram medidas adequadas para que a decisão produza resultado útil, em tempo razoável, com maior segurança para a menor alimentanda.

Além disso, o direito aos alimentos, nos termos de [art. 1.694 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), deve atender às necessidades da Autora na proporção dos recursos da pessoa obrigada. Justamente por isso, uma vez confirmada a existência de vínculo empregatício do Réu e individualizada sua fonte pagadora, o desconto em folha representa a forma mais eficiente de compatibilizar a obrigação alimentar com sua renda efetiva, reduzindo o risco de inadimplemento e evitando atrasos que prejudiquem a subsistência da filha.

Assim, diante da natureza continuada dos alimentos e da necessidade de resguardar sua regularidade, o desconto em folha, após a apuração da renda real do Réu e a identificação do empregador, constitui providência adequada para assegurar pontualidade, efetividade e estabilidade no cumprimento da obrigação alimentar em favor da Autora.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da Autora;

b) a fixação de alimentos provisórios em favor da Autora no importe de 30% dos rendimentos líquidos do Réu;

c) a intimação do Réu para comprovar sua renda e, se existente, indicar vínculo empregatício e respectiva fonte pagadora, a fim de viabilizar a adequada apuração de sua capacidade contributiva e o desconto em folha;

d) ao final, a total procedência dos pedidos, para fixar alimentos definitivos em favor da Autora no importe de 30% dos rendimentos líquidos do Réu;

e) a determinação de desconto em folha dos alimentos fixados, após a identificação da fonte pagadora do Réu;

f) subsidiariamente, caso o Réu esteja desempregado ou não tenha renda formal comprovada, a fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo;

g) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis;

h) a citação do Réu no endereço [PREENCHER: endereço do Réu], para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

i) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental complementar e expedição de ofícios para apuração da renda e do vínculo empregatício do Réu.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Certidão

DOC. 02 – Planilha

DOC. 03 – Holerite da mãe
