# AO JUÍZO DE DIREITO DA [PREENCHER: vara e comarca]

**JOSÉ CARLOS ANDRADE**, brasileiro, casado, marceneiro autônomo, CPF 321.654.987-11, residente na Rua Itapecerica, 77, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS**

em face de **RICARDO MENDES BASTOS**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

Em 12/03/2026, o Autor e o Réu firmaram contrato escrito de prestação de serviços de marcenaria para a confecção de móveis planejados destinados à cozinha e a 2 quartos da residência do Réu, situada na Rua dos Timbiras, 1500, Belo Horizonte/MG (DOC. 01).

No contrato, as partes ajustaram o preço total de R$ 18.500,00. Ficou convencionado o pagamento de entrada no valor de R$ 6.000,00, em 12/03/2026, e do saldo remanescente em 5 parcelas de R$ 2.500,00, com vencimento no dia 10 dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2026 (DOC. 01).

Ainda no mesmo instrumento, a cláusula 8ª previu que o atraso no pagamento acarretaria multa de 10% sobre o valor em atraso, juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA (DOC. 01).

Após a contratação, o Autor executou integralmente os serviços ajustados e realizou a instalação de todos os móveis contratados em 28/04/2026 (DOC. 02).

Na mesma data, o Réu assinou termo de entrega e aceite, sem qualquer ressalva quanto aos móveis entregues e instalados (DOC. 02).

Quanto ao pagamento, o Réu quitou a entrada de R$ 6.000,00 em 12/03/2026 e pagou a parcela com vencimento em 10/05/2026, no valor de R$ 2.500,00 (DOC. 03).

Depois disso, o Réu deixou de pagar as parcelas com vencimento em junho, julho, agosto e setembro de 2026, remanescendo em aberto o valor principal de R$ 10.000,00.

Nas mensagens encaminhadas ao Autor em 15/07/2026 e 12/08/2026, o Réu informou: “tá apertado, mês que vem acerto” (DOC. 04).

Diante da inadimplência, o Autor encaminhou notificação extrajudicial ao Réu pelos correios em 20/08/2026 (DOC. 05).

A notificação foi recebida em 25/08/2026, conforme aviso de recebimento (DOC. 05). Ainda assim, não houve a regularização do débito.

Para a tentativa de cobrança extrajudicial, o Autor suportou a despesa de R$ 38,50 com a postagem da notificação (DOC. 05).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Cobrança das parcelas vencidas após o cumprimento integral do contrato pelo Autor

As partes celebraram contrato escrito de prestação de serviços de marcenaria em 12/03/2026, pelo preço total de R$ 18.500,00, com entrada de R$ 6.000,00 e saldo parcelado em 5 prestações de R$ 2.500,00, vencíveis de maio a setembro de 2026 (DOC. 01). O Autor cumpriu integralmente a obrigação assumida, com instalação dos móveis planejados em 28/04/2026, ocasião em que o Réu firmou termo de entrega e aceite sem qualquer ressalva (DOC. 02). Assim, uma vez regularmente executada a prestação pelo Autor, tornou-se integralmente exigível a contraprestação correspondente ao saldo do preço.

Os comprovantes de pagamento demonstram que o Réu quitou apenas a entrada, em 12/03/2026, e a parcela vencida em 10/05/2026 (DOC. 03). Permaneceram em aberto, portanto, as parcelas vencidas em junho, julho, agosto e setembro de 2026, no montante principal de R$ 10.000,00, nos exatos termos ajustados (DOC. 01). Não há qualquer elemento que indique causa extintiva, modificativa ou impeditiva dessa obrigação. Ao contrário, o aceite sem ressalvas confirma a regular execução contratual (DOC. 02).

As mensagens posteriores do Réu reforçam o inadimplemento puro e simples, pois nelas há apenas pedido de prazo para pagamento — “tá apertado, mês que vem acerto” — sem alegação de defeito, vício, descumprimento contratual pelo Autor ou qualquer outra justificativa apta a afastar a exigibilidade da dívida (DOC. 04). A conduta do Réu viola a boa-fé objetiva que deve orientar a execução dos contratos [art. 422 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e caracteriza mora, com os efeitos previstos em [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Diante do inadimplemento, é facultado à parte lesada exigir o cumprimento da obrigação, nos termos de [art. 475 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), providência adotada pelo Autor nesta demanda.

O Código Civil disciplina expressamente as consequências do descumprimento obrigacional:

> "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." ([art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

Desse modo, comprovados o contrato, o adimplemento integral da prestação pelo Autor, o aceite sem ressalvas e o não pagamento de 4 parcelas já vencidas, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento do principal em aberto, no valor de R$ 10.000,00, correspondente às parcelas de junho, julho, agosto e setembro de 2026.

### II.2 – Incidência da multa contratual, dos juros de mora e da correção monetária previstos na cláusula 8ª

O contrato firmado entre as partes previu expressamente, em sua cláusula 8ª, que o atraso no pagamento enseja multa de 10% sobre o valor em atraso, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (DOC. 01). Como o Réu deixou de adimplir quatro parcelas de R$ 2.500,00, com vencimentos entre junho e setembro de 2026, incidem sobre cada prestação vencida e não paga os encargos moratórios livremente convencionados no instrumento contratual (DOC. 01).

A mora do Réu decorre do simples inadimplemento de obrigações com vencimento certo, sendo devidos, por isso, os prejuízos dela resultantes, inclusive juros e atualização monetária, nos termos de [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). No caso, porém, sequer se cogita da taxa legal subsidiária, pois os contratantes estipularam de modo claro a taxa de juros e o índice de correção aplicáveis, razão pela qual prevalece o ajuste celebrado, na forma de [art. 406 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

Também sob a perspectiva da boa-fé objetiva, o pacto deve ser observado tal como firmado, especialmente quanto às consequências do inadimplemento expressamente aceitas pelas partes no momento da contratação [art. 422 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). A cláusula moratória não foi redigida de modo genérico ou implícito: ela define objetivamente a multa, os juros e o índice de atualização incidentes sobre o débito em atraso (DOC. 01), o que afasta qualquer dúvida quanto à exigibilidade dos encargos convencionados desde o vencimento de cada parcela inadimplida.

Não há, ademais, hipótese de redução da penalidade com fundamento em [art. 413 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). A multa estipulada é moratória, recai apenas sobre o valor em atraso e foi fixada em 10%, patamar compatível com a natureza do negócio e com a finalidade de desestimular o inadimplemento. Assim, sobre as quatro parcelas vencidas e não pagas, são devidos a multa contratual de 10%, os juros de 1% ao mês e a correção pelo IPCA, tudo na forma da cláusula 8ª e a contar do respectivo vencimento de cada prestação (DOC. 01).

### II.3 – Reembolso da despesa de notificação extrajudicial como prejuízo decorrente da mora

Diante do inadimplemento das parcelas ajustadas, o Autor promoveu cobrança extrajudicial do débito por meio de notificação encaminhada em 20/08/2026, recebida pelo Réu em 25/08/2026, arcando com despesa de postagem no valor de R$ 38,50 (DOC. 05). Ainda assim, o Réu permaneceu sem adimplir a obrigação, tornando inútil a tentativa prévia de solução extrajudicial (DOC. 05).

Esse desembolso não decorreu de liberalidade do Autor, mas foi consequência direta da mora do Réu. Se a obrigação tivesse sido cumprida nos vencimentos contratados, não haveria necessidade de expedição de notificação nem de dispêndio com sua remessa. A despesa, portanto, configura prejuízo material imediato e necessário, suportado pelo Autor exclusivamente para tentar obter o adimplemento da dívida já vencida.

Nos termos de [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), o descumprimento da obrigação faz surgir o dever de reparar as perdas e danos dele resultantes. No mesmo sentido, [art. 395 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) estabelece que o devedor em mora responde pelos prejuízos a que der causa, e [art. 402 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) define que as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu. A quantia de R$ 38,50 despendida com a notificação extrajudicial se enquadra precisamente nessa hipótese, por representar gasto efetivo, comprovado e causalmente ligado ao inadimplemento do Réu (DOC. 05).

Sendo assim, o valor gasto pelo Autor com a notificação extrajudicial deve ser ressarcido como prejuízo material decorrente da mora, em acréscimo à obrigação principal, porque foi provocado pela necessidade de cobrança do débito não pago pelo Réu.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Autor:

a) a designação de audiência de conciliação, conforme manifestado pelo Autor;

b) a total procedência dos pedidos, para condenar o Réu ao pagamento das 4 (quatro) parcelas vencidas e não pagas, relativas aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2026, no valor principal de R$ 10.000,00;

c) a condenação do Réu ao pagamento da multa contratual de 10% prevista na cláusula 8ª do contrato (DOC. 01), incidente sobre o valor em atraso;

d) a condenação do Réu ao pagamento de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos da cláusula 8ª do contrato (DOC. 01);

e) a condenação do Réu ao reembolso da quantia de R$ 38,50, despendida pelo Autor com a notificação extrajudicial (DOC. 05);

f) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20%;

g) a citação do Réu, no endereço [PREENCHER: endereço para citação do Réu], para, querendo, comparecer à audiência de conciliação e apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

h) a produção de prova documental, sem prejuízo de outras provas cabíveis, caso necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ 11.038,50.

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Contrato de prestação de serviços de marcenaria

DOC. 02 – Termo de entrega e aceite

DOC. 03 – Comprovantes de Pix

DOC. 04 – Conversas de WhatsApp

DOC. 05 – Notificação extrajudicial e AR
