**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS**

**Processo nº 0801234-56.2026.8.12.0001**

**ELETRO BOM PREÇO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA**, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº **23.456.789/0001-12**, com sede na **Av. Afonso Pena, 2100, loja 3, Centro, Campo Grande/MS**, neste ato representada por sua sócia administradora, por seus advogados, nos autos da **AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS** ajuizada por **FERNANDA ROCHA MEDEIROS**, vem, com fundamento no art. 335 e seguintes do CPC, apresentar sua

# CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

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## I – SÍNTESE DA DEMANDA

A autora afirma ter adquirido, em 15/01/2026, um televisor 55” da marca Visora, pelo valor de R$ 3.299,00, alegando que, em 20/03/2026, o produto apresentou vício consistente em linha vertical na tela.

Sustenta que a ré teria se recusado a solucionar o problema, que o aparelho teria permanecido por mais de 45 dias sem reparo e que, por isso, faria jus à restituição integral do preço, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

As alegações, entretanto, **não correspondem à realidade dos fatos**.

A loja ré **não recusou atendimento**, tampouco deixou a consumidora sem solução. Ao contrário: **no mesmo dia em que a autora comunicou o vício (20/03/2026), foi aberto chamado junto à assistência técnica autorizada da fabricante Visora**, sob **OS nº 7781**, tendo a autora levado o aparelho à autorizada.

O reparo foi **concluído em 07/04/2026**, com **troca do painel**, ou seja, **em apenas 18 dias corridos**, muito aquém do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.

Após a conclusão do serviço, a assistência técnica **comunicou a autora via SMS em 07/04/2026** e realizou **ligações em 08/04/2026 e 15/04/2026**, informando que o televisor estava pronto para retirada. Ainda assim, a autora **optou por não buscar o produto**, insistindo indevidamente na devolução do valor.

Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.

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## II – PRELIMINARMENTE

### 1. Da ilegitimidade passiva da ré

A ré suscita, preliminarmente, sua **ilegitimidade passiva**, na medida em que o vício narrado pela autora decorre de alegado defeito de fabricação de produto da marca **Visora**, cuja assistência técnica autorizada, inclusive, foi a responsável pelo diagnóstico e pelo reparo.

Nos termos do sistema do CDC, embora haja solidariedade entre os fornecedores na cadeia de consumo, é certo que, em situações como a presente, em que o vício foi prontamente encaminhado à rede autorizada da fabricante e efetivamente sanado por esta, a responsabilidade material pelo defeito é primordialmente do **fabricante/assistência autorizada**, e não do comerciante que apenas intermediou o atendimento.

A própria narrativa inicial revela que o aparelho foi entregue à assistência técnica autorizada, a qual realizou a troca do painel e concluiu o reparo. Assim, eventual insurgência quanto à qualidade do reparo, à dinâmica do conserto ou à guarda do produto deveria ser dirigida, em primeiro plano, ao fabricante e/ou sua autorizada.

Desse modo, requer-se o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

**Subsidiariamente**, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, passa a ré ao exame do mérito, o que faz por cautela e em observância ao princípio da eventualidade.

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### 2. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça

A autora formulou pedido de gratuidade de justiça de forma genérica, sem juntar qualquer documento apto a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais.

Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada pela ausência de elementos mínimos de prova, especialmente quando a parte sequer apresenta documentação básica de sua situação financeira.

Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, cabe ao Juízo determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos.

Assim, a ré **impugna o pedido de gratuidade da justiça** e requer que a autora seja intimada a comprovar efetivamente sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como holerites, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros que Vossa Excelência entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.

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## III – DO MÉRITO

### 1. Da realidade dos fatos: a ré prestou atendimento imediato e o vício foi sanado em 18 dias

A inicial descreve quadro fático que não encontra respaldo na prova documental.

A autora adquiriu o televisor **Visora 55”** em **15/01/2026**, conforme **Nota Fiscal nº 45.678**, no valor de **R$ 3.299,00**.

Em **20/03/2026**, ao relatar a existência de linha vertical na tela, **a loja não se negou a prestar assistência**. Pelo contrário, **no mesmo dia foi providenciado o encaminhamento à assistência técnica autorizada**, com abertura da **OS nº 7781**, constando expressamente:

- abertura em **20/03/2026**;
- defeito apontado: **linha vertical na tela**;
- providência adotada: **troca do painel**;
- conclusão do reparo em **07/04/2026**.

Portanto, o vício foi integralmente sanado em **18 dias**, e não em “mais de 45 dias”, como alegado.

Além disso, uma vez concluído o reparo, a assistência técnica tentou entregar o bem à autora, realizando os seguintes contatos:

- **SMS em 07/04/2026**;
- **ligação em 08/04/2026**;
- **ligação em 15/04/2026**.

Ainda assim, a autora simplesmente **se recusou a retirar o aparelho consertado**, afirmando pretender “o dinheiro de volta”.

A TV continua na assistência/autorizada, **funcional e reparada**, à disposição da autora.

Não houve omissão, recusa, desídia ou descaso por parte da ré. Houve, isso sim, **pronto atendimento e solução do vício dentro do prazo legal**.

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### 2. Da improcedência do pedido de restituição do preço – art. 18, § 1º, do CDC

O pedido de restituição integral do valor pago é manifestamente indevido.

O art. 18, § 1º, do CDC dispõe que, **não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias**, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie;  
II – a restituição imediata da quantia paga; ou  
III – o abatimento proporcional do preço.

No caso concreto, o pressuposto legal para o exercício dessas opções **não se verificou**, pois o vício foi sanado em **18 dias**, dentro do prazo legal.

Logo, **não se abriu à autora o direito potestativo de exigir a restituição do preço**.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sanado o vício no prazo legal, não subsiste pretensão de desfazimento do negócio apenas por conveniência do consumidor.

A autora não pode, depois de reparado o bem dentro do prazo de 30 dias, recusar-se a retirá-lo e, com base nessa própria recusa, pretender transformar o contrato de compra e venda em obrigação de devolução do preço.

Em suma: **não houve descumprimento do art. 18 do CDC**, mas sua fiel observância.

Por isso, o pedido de condenação da ré à restituição de **R$ 3.299,00** deve ser julgado totalmente improcedente.

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### 3. Da inexistência de dano moral

Também não procede o pedido de indenização por danos morais.

O caso narrado, à luz da prova documental, não ultrapassa a esfera de mero dissabor inerente às relações de consumo, especialmente porque:

a) o vício foi comunicado em **20/03/2026**;  
b) a solução foi providenciada **imediatamente**;  
c) o conserto foi concluído em **07/04/2026**, dentro de prazo razoável e legal;  
d) a autora foi **avisada para retirar o produto**;  
e) o televisor permanece **consertado e disponível**.

Não se verifica qualquer conduta ilícita da ré apta a gerar abalo moral indenizável. Não houve humilhação, exposição vexatória, ofensa à dignidade, negativa injustificada de atendimento ou privação prolongada decorrente de inércia da fornecedora.

A alegação de “desvio produtivo do consumidor” também não merece prosperar no caso concreto, pois o que ocorreu foi o regular acionamento da garantia e a adoção dos procedimentos ordinários de reparo, sem extrapolação do prazo legal e sem prova de perda excepcional de tempo útil por conduta abusiva da ré.

A jurisprudência majoritária entende que **o simples vício do produto, por si só, não gera dano moral automático**, sobretudo quando há atendimento e reparo adequado dentro do prazo legal.

Desse modo, o pedido de indenização por danos morais no valor de **R$ 15.000,00** deve ser repelido.

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### 4. Da impugnação à inversão do ônus da prova

A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Entretanto, a inversão não é automática. Depende da presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica/informacional da parte, a critério do Juízo.

No caso, a narrativa inicial é frontalmente contrariada pelos documentos ora juntados, especialmente pela ordem de serviço e pelos registros de contato da assistência técnica. Não há verossimilhança na alegação de permanência do produto sem solução por “mais de 45 dias”.

De toda forma, ainda que se entenda pela incidência do CDC, a ré desde já apresenta documentação suficiente para demonstrar a correção de sua conduta, razão pela qual requer seja a distribuição do ônus da prova feita nos termos do art. 373 do CPC, ou, subsidiariamente, que eventual inversão observe estritamente os limites da controvérsia.

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### 5. Subsidiariamente: eventual condenação deve observar a devolução do bem e a moderação do quantum

Por absoluto apego ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa e venha a acolher, ainda que parcialmente, algum pedido da autora, o que se admite apenas por argumentar, requer a ré:

#### a) Em caso de restituição de valores, seja determinada a devolução do televisor à ré
É juridicamente inadmissível que haja restituição integral do preço **sem a correspondente devolução do produto**, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.

Assim, eventual condenação à devolução da quantia paga deve ficar condicionada à entrega do aparelho à ré, livre e desembaraçado.

#### b) Eventual dano moral seja fixado em valor módico
Na remotíssima hipótese de reconhecimento de dano moral, o valor pleiteado de **R$ 15.000,00** é manifestamente excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso.

Qualquer quantia eventual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido, devendo ser fixada em valor módico e compatível com a baixa repercussão do fato.

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## IV – DA BOA-FÉ DA RÉ E DA PROPOSTA CONCILIATÓRIA

A ré sempre atuou de boa-fé e, inclusive, **mantém postura conciliatória**.

Sem reconhecimento de culpa e apenas em prestígio à solução consensual do litígio, informa que, em audiência, **aceita entregar à autora uma TV nova, de mesmo modelo e especificações, em substituição ao aparelho reparado**, caso isso atenda ao interesse da consumidora e viabilize a composição amigável.

Tal manifestação reforça a completa ausência de resistência abusiva por parte da empresa ré.

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## V – DAS PROVAS

A ré requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente:

1. **prova documental**, com a juntada dos documentos já indicados;
2. **prova testemunhal**;
3. **depoimento pessoal da autora**, sob pena de confissão;
4. **oitiva do técnico da assistência autorizada**, a fim de comprovar a natureza do vício, o reparo realizado e a conclusão do serviço em 07/04/2026.

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## VI – DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PRESENTE CONTESTAÇÃO

A presente defesa é instruída com os seguintes documentos:

1. **Nota Fiscal nº 45.678**, referente à venda do televisor em 15/01/2026, no valor de R$ 3.299,00;  
2. **Ordem de Serviço nº 7781**, da assistência técnica autorizada, aberta em 20/03/2026 e concluída em 07/04/2026, com troca do painel;  
3. **Registros de contatos da assistência**, consistentes em SMS de 07/04/2026 e ligações realizadas em 08/04/2026 e 15/04/2026;  
4. **Contrato social da ré**, demonstrando a representação por sua sócia administradora, Marina Couto Prado.

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## VII – PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

### a) Preliminarmente
1. o **acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva**, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

### b) Ainda em sede preliminar
2. o **acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça**, determinando-se à autora a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento;

### c) No mérito
3. a **total improcedência** dos pedidos iniciais;
4. em especial, a **improcedência do pedido de restituição de R$ 3.299,00**, pois o vício foi sanado em **18 dias**, dentro do prazo do art. 18, § 1º, do CDC;
5. a **improcedência do pedido de indenização por danos morais**, por inexistência de ato ilícito e por se tratar, quando muito, de mero aborrecimento;

### d) Subsidiariamente
6. caso haja qualquer condenação pecuniária de restituição, que ela fique **condicionada à devolução do televisor à ré**, vedado enriquecimento sem causa;
7. caso excepcionalmente seja arbitrado dano moral, que o valor seja fixado em **patamar módico e razoável**;

### e) Quanto às provas
8. o deferimento da **produção de prova documental e testemunhal**, inclusive com a oitiva do **técnico da assistência autorizada**;

### f) Ao final
9. a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, ressalvada eventual gratuidade se deferida.

Termos em que,  
Pede deferimento.

**Campo Grande/MS, [data do protocolo].**

__________________________________  
Advogado  
OAB/[UF] nº [número]

__________________________________  
Advogado  
OAB/[UF] nº [número]

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Se você quiser, eu também posso:
1. **formatar a peça em estilo forense completo**, com qualificação do advogado e fechamento mais formal;
2. **adaptar para o rito do Juizado**, se for o caso;
3. **inserir jurisprudência real e ementas** para fortalecer a contestação.