# AO JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP

Processo nº 0010456-78.2026.5.15.0004

**PANIFICADORA TRIGO DE OURO LTDA**, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 34.567.890/0001-23, com sede na Rua Duque de Caxias, 880, Centro, Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação que lhe move **DIEGO ALVES PEREIRA**, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, apresentar

**CONTESTAÇÃO**

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – SÍNTESE DA INICIAL E DOS FATOS

Na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, o Reclamante alega, em síntese, que teria iniciado a prestação de serviços em 01/08/2024, permanecendo por cerca de três meses sem registro formal, razão pela qual postula o reconhecimento de vínculo em período anterior à anotação contratual. Sustenta, ainda, que laborava das 5h às 15h, de segunda a sábado, com prestação habitual de horas extras, e afirma fazer jus ao adicional de insalubridade em grau médio em razão do calor na área do forno.

Alega também ter sofrido dano moral, no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que teria sido chamado de “lerdo” por gerente da Reclamada na frente de clientes. Por fim, formula pedido de multa do art. 477 da CLT, nos termos expostos na petição inicial.

Pela versão da Reclamada, o Reclamante foi formalmente admitido em 04/11/2024, para exercer a função de padeiro, com salário de R$ 2.150,00, conforme ficha de registro e CTPS digital (DOC. 01). Esse é o marco contratual efetivo mantido pela empresa durante toda a relação de emprego.

Antes dessa admissão, não houve prestação de serviços no período indicado na inicial. Segundo informado à defesa, houve apenas 2 dias de teste no fim de outubro de 2024, sem a configuração do vínculo narrado pelo Reclamante, permanecendo o registro regular a partir de 04/11/2024, nos termos da documentação funcional (DOC. 01).

No curso do contrato documentado, a jornada predominante do Reclamante foi das 5h00 às 13h20, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada e folga aos domingos. A Reclamada mantinha controle eletrônico de jornada por REP, e os espelhos de ponto do período de novembro de 2024 a junho de 2026 se encontram assinados pelo empregado (DOC. 02).

Quando houve labor extraordinário, as correspondentes horas extras foram lançadas e pagas. Os holerites de novembro de 2024 a junho de 2026 registram pagamento de horas extras em 7 meses (DOC. 03).

Quanto às condições ambientais, a Reclamada mantinha documentação técnica de segurança e medicina do trabalho. O LTCAT datado de 15/02/2025 registrou, na área do forno, índice de calor com IBUTG abaixo do limite de tolerância da NR-15, Anexo 3, sem enquadramento de insalubridade, conforme PGR e LTCAT juntados (DOC. 04).

Além disso, o Reclamante recebeu equipamentos de proteção, entre eles luvas térmicas e avental, com assinatura na ficha de entrega de EPI (DOC. 05).

O término do contrato ocorreu por iniciativa do próprio Reclamante. Em 10/06/2026, ele apresentou carta de pedido de demissão manuscrita e assinada (DOC. 06).

Na sequência, a rescisão foi formalizada nessa modalidade, e o pagamento rescisório foi realizado por TED em 17/06/2026, conforme TRCT e comprovante bancário (DOC. 07).

No que se refere à alegação de ofensa moral, a Reclamada impugna a narrativa de que gerente da empresa tenha chamado o Reclamante de “lerdo” na frente de clientes. Segundo relatado à defesa, o fato não ocorreu nos termos descritos na inicial.

A Reclamada informa, ainda, que dispõe de 2 funcionárias que poderão depor sobre o ambiente de trabalho e sobre o episódio impugnado, em conformidade com a versão defensiva apresentada.

## II – DO MÉRITO

### II.1 – Da inexistência de vínculo de emprego anterior a 04/11/2024

A Reclamada impugna a alegação de vínculo de emprego desde 01/08/2024. O contrato de trabalho mantido entre as partes teve início em 04/11/2024, quando o Reclamante foi formalmente admitido para o cargo de padeiro, com salário de R$ 2.150,00, conforme ficha de registro e anotação em CTPS digital (DOC. 01). Antes dessa data, a versão defensiva é restrita à realização de apenas 2 dias de teste no fim de outubro de 2024, circunstância que não se confunde com a narrativa de prestação de serviços por 3 meses sem registro trazida na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Para o reconhecimento de vínculo em período anterior, incumbia ao Reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a prestação de serviços de forma não eventual, subordinada e onerosa, nos termos de [art. 3º da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art3) e da regra de distribuição do ônus da prova prevista em [art. 818 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art818.). A mera afirmação de que teria trabalhado desde 01/08/2024, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos da relação de emprego nesse lapso, não afasta a presunção que decorre da documentação contratual regularmente produzida pela Reclamada.

A documentação de admissão delimita de forma objetiva o início do vínculo reconhecido pela empregadora. Nos termos de [art. 29 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art29.0), compete ao empregador proceder às anotações de admissão na CTPS, inclusive em meio digital, e os registros eletrônicos equivalem às anotações formais do contrato. No caso, a anotação de admissão em 04/11/2024 (DOC. 01) é compatível com a versão defensiva e afasta a tese de labor informal contínuo e por longo período antes do registro.

Assim, ausente prova idônea de prestação de serviços com os elementos caracterizadores da relação de emprego desde 01/08/2024, deve ser reconhecido, para todos os fins, que o vínculo do Reclamante com a Reclamada teve início apenas em 04/11/2024, como consta da documentação juntada (DOC. 01).

### II.2 – Da improcedência do pedido de horas extras além dos registros de ponto e dos pagamentos já realizados

O pedido de horas extras formulado a partir da jornada alegada na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, de 5h às 15h, de segunda a sábado, não corresponde à realidade contratual. Os controles de ponto eletrônico da Reclamada, assinados pelo próprio Reclamante, registram jornada predominantemente das 5h00 às 13h20, com 1 hora de intervalo, de segunda a sábado (DOC. 02). Trata-se de documentação contemporânea à prestação de serviços, apta a demonstrar a efetiva duração do labor e a infirmar a narrativa de extrapolação habitual sustentada na inicial.

A jornada consignada nos espelhos de ponto, ademais, está em consonância com os limites legais de duração do trabalho previstos em [art. 58 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art58), não havendo elemento documental que ampare a tese de labor ordinário até as 15h em todos os dias da semana. Eventuais variações de horário devem ser examinadas à luz dos próprios registros, e não com base em alegação genérica dissociada da prova produzida nos autos. Assim, a pretensão de recebimento de horas extras calcada em jornada uniforme e superior à efetivamente anotada carece de suporte fático.

Também não procede qualquer tentativa de desconsiderar integralmente os registros ou de presumir inadimplemento generalizado. Os holerites juntados evidenciam que, nos meses em que houve labor extraordinário, a Reclamada efetuou o respectivo pagamento (DOC. 03), em conformidade com [art. 59 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art59.). Isso confirma, ao mesmo tempo, a idoneidade do controle de jornada e a regular quitação das horas extras efetivamente apuradas, afastando a premissa de sobrejornada habitual sem contraprestação.

Nos termos de [art. 818 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art818.), incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a jornada extraordinária habitual nos moldes narrados na inicial. O conjunto documental apresentado pela Reclamada, porém, demonstra quadro diverso: jornada regular registrada e pagamento das horas extraordinárias nos períodos em que houve extrapolação. Diante disso, o pedido de horas extras além dos registros de ponto e dos pagamentos já realizados deve ser rejeitado, assim como os reflexos postulados com base nessa jornada impugnada.

### II.3 – Da ausência de insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância

O pedido de adicional de insalubridade não procede. O Reclamante exercia a função de padeiro, mas a avaliação técnica já produzida pela Reclamada afasta precisamente a premissa da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA quanto à alegada exposição ao calor acima dos limites de tolerância. O LTCAT de 15/02/2025 registrou, na área do forno, índice IBUTG abaixo do limite previsto na NR-15, Anexo 3, sem enquadramento de insalubridade (DOC. 04). Nesses termos, não se verifica o pressuposto material exigido por [art. 192 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art192.) para o pagamento do adicional.

Além disso, a Reclamada forneceu equipamento de proteção pertinente à atividade, com entrega de luvas térmicas e avental, em ficha assinada pelo próprio Reclamante (DOC. 05). Ainda que, no caso do agente calor, a caracterização dependa da aferição técnica dos limites de tolerância, o fornecimento dos EPIs reforça a adoção de medidas de proteção pela empregadora e afasta a narrativa de labor prestado em condições insalubres tal como alegado na inicial.

O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado é do Reclamante, nos termos de [art. 818 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art818.). A Reclamada, por sua vez, apresentou elemento técnico idôneo que contradiz diretamente a alegação de exposição insalubre ao calor (DOC. 04), de modo que não há base fática para deferimento do adicional em grau médio pretendido. A simples atuação em ambiente com forno, por si só, não autoriza o pagamento da parcela, sendo indispensável a comprovação de exposição acima dos limites legais, o que não ocorreu.

Por cautela, caso V. Exa. entenda necessária a produção de prova pericial em juízo, a Reclamada desde já mantém a impugnação integral ao pedido de insalubridade e requer que a apuração observe as reais condições do ambiente de trabalho e da função exercida, com a oportunidade de indicação de assistente técnico pela Reclamada. À vista da prova documental já juntada, contudo, a conclusão que se impõe, neste capítulo, é a de ausência de insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância.

### II.4 – Da inexistência de dano moral por alegado xingamento no ambiente de trabalho

A Reclamada impugna de forma específica a alegação de que seu gerente tenha chamado o Reclamante de “lerdo” na frente de clientes. Trata-se de narrativa isolada, desacompanhada, até aqui, de demonstração concreta sobre a efetiva ocorrência do fato, as circunstâncias em que teria ocorrido e a repercussão real na esfera íntima do Reclamante. Ao contrário do quanto afirmado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, a defesa nega a existência de conduta ofensiva no ambiente de trabalho e informa que possui duas funcionárias que poderão depor sobre a rotina laboral e sobre o fato controvertido.

A caracterização do dano extrapatrimonial exige ação ou omissão efetivamente ofensiva à esfera moral da pessoa, nos termos da CLT:

> "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação." ([art. 223-B da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art223b))

Não basta, portanto, a mera afirmação de desconforto ou a imputação genérica de ofensa verbal para autorizar a reparação pretendida. A indenização por dano moral pressupõe prova segura do ato ilícito, da gravidade da conduta e do abalo juridicamente relevante, elementos que devem ser apreciados conforme os critérios do [art. 223-G da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art223g). No caso, a narrativa do Reclamante, isoladamente considerada, não demonstra humilhação pública efetiva, intensidade do sofrimento, extensão dos efeitos nem qualquer circunstância concreta que permita concluir pela lesão extrapatrimonial indenizável.

Além disso, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe ao próprio Reclamante, na forma do [art. 818 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art818.). Como a Reclamada nega expressamente o alegado xingamento, não há espaço para presumir a ocorrência da ofensa, muito menos para converter em dano moral indenizável um episódio não comprovado. A controvérsia depende de prova robusta, especialmente porque se trata de acusação grave dirigida à conduta de preposto da empregadora e fundada em fato eminentemente circunstancial.

Ausente prova convincente da prática de ato ilícito e da efetiva violação à esfera moral do Reclamante, não se configuram os pressupostos do dano extrapatrimonial. Por isso, a pretensão indenizatória fundada no alegado xingamento deve ser integralmente afastada.

### II.5 – Da inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT em razão do pedido de demissão e do pagamento tempestivo das verbas rescisórias

O pedido de multa do [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..) não procede, porque a extinção contratual se deu por iniciativa do próprio Reclamante. A carta manuscrita de pedido de demissão, firmada em 10/06/2026, comprova que o encerramento do vínculo não decorreu de dispensa promovida pela Reclamada (DOC. 06). No mesmo sentido, o TRCT registra expressamente a modalidade rescisória como pedido de demissão (DOC. 07). Não há, portanto, qualquer fato que autorize a pretensão sancionatória fundada em suposta mora rescisória.

A incidência da penalidade legal depende da inobservância do prazo para quitação das verbas rescisórias, nos termos do [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..):

> "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo." ([art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..))

No caso, a própria documentação rescisória demonstra a regularidade da conduta patronal. Considerando que o pedido de demissão foi formalizado em 10/06/2026 (DOC. 06), e que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu por TED em 17/06/2026 (DOC. 07), a quitação foi realizada dentro do prazo de dez dias previsto no [art. 477, § 6º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..). Além disso, o pagamento por depósito bancário é expressamente admitido pelo [art. 477, § 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), o que afasta qualquer alegação de irregularidade quanto à forma de quitação.

Ausente atraso no pagamento e inexistente qualquer mora imputável à Reclamada, não se verifica o suporte fático para a aplicação da multa prevista no [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..). A documentação acostada evidencia rescisão por pedido de demissão e pagamento tempestivo das parcelas rescisórias, razão pela qual a penalidade legal deve ser integralmente afastada.

### II.6 – Subsidiariamente, da dedução das horas extras já quitadas

Ainda que, por hipótese, venha a ser acolhida em alguma medida a pretensão de horas extras, a apuração deverá observar os valores já pagos pela Reclamada sob o mesmo título ao longo do contrato. Os holerites de nov/2024 a jun/2026 demonstram o pagamento de horas extras em 7 meses, o que impede qualquer condenação em duplicidade (DOC. 03).

A Reclamada, portanto, comprova fato modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma de [art. 818 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art818.), ao evidenciar que parte das eventuais horas extraordinárias já foi regularmente quitada. Não se trata de inovação defensiva, mas de medida necessária para que eventual condenação se limite, estritamente, ao que porventura remanescer efetivamente devido, após o abatimento dos valores comprovadamente satisfeitos.

Assim, em caráter sucessivo e sem prejuízo da tese principal de improcedência integral do pedido de horas extras, eventual apuração deverá observar a dedução integral dos valores já adimplidos a esse título, conforme demonstrado nos recibos salariais (DOC. 03), preservando-se a correspondência entre a condenação e o efetivo saldo eventualmente existente.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Reclamada:

a) sejam julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior a 04/11/2024, de horas extras, de adicional de insalubridade, de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e de multa do art. 477 da CLT, nos termos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA;

b) seja a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA julgada totalmente improcedente;

c) subsidiariamente, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas extras, seja determinada a dedução/compensação das horas extras já quitadas nos holerites, conforme (DOC. 03);

d) caso seja realizada perícia quanto ao pedido de insalubridade, seja deferida à Reclamada a indicação de assistente técnico;

e) seja deferida a produção de prova documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoal do Reclamante;

f) seja o Reclamante condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, na forma de [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a).

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Ficha de registro e CTPS digital

DOC. 02 – Espelhos de ponto eletrônico (REP)

DOC. 03 – Holerites

DOC. 04 – PGR e LTCAT

DOC. 05 – Ficha de entrega de EPI

DOC. 06 – Carta de pedido de demissão

DOC. 07 – TRCT e comprovante de TED da rescisão
