# AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE

**MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO**, brasileira, viúva, do lar, nascida em 02/05/1960, CPF 456.789.123-44, NIT 123.45678.90-1, residente na Rua Projetada, 12, Bairro São José, Juazeiro do Norte/CE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**

em face de **INSS**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

A Autora, Maria das Graças Nascimento, nasceu em 02/05/1960, sendo pessoa idosa (DOC. 01).

Reside em Juazeiro do Norte/CE, na Rua Projetada, 12, Bairro São José, endereço em que mantém domicílio (DOC. 02).

O cadastro da família da Autora no CadÚnico foi atualizado em 03/2026 (DOC. 03).

Nesse cadastro, constam três pessoas no núcleo doméstico: a Autora, seu filho Antônio e o neto de 8 anos, com renda familiar declarada de R$ 600,00 (DOC. 03). Pelos moradores e pela renda declarados, a divisão descritiva da renda da casa corresponde a R$ 200,00 [CONFERIR: R$ 200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] por pessoa, sujeita ao estudo social.

O filho da Autora teve vínculo empregatício formal anteriormente, mas o CNIS registra que seu último vínculo foi encerrado em 01/2026 (DOC. 04).

Nesse vínculo já encerrado, consta remuneração de R$ 1.900,00 (DOC. 04). Atualmente, porém, o filho está desempregado e realiza apenas bicos, sem carteira assinada, situação compatível com a renda familiar declarada de R$ 600,00 no CadÚnico (DOC. 03).

Nessas condições, a Autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso perante o Réu em 10/04/2026, sob o NB 712.345.678-9 (DOC. 05).

O pedido, contudo, foi indeferido em 22/07/2026, sob o fundamento de renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (DOC. 05). O indeferimento ocorreu com consideração, pelo Réu, da remuneração do vínculo formal anteriormente mantido pelo filho da Autora, embora esse vínculo já estivesse encerrado em 01/2026 (DOC. 04).

Pelos moradores e pela renda declarados: R$ 600,00 ÷ 3 = R$ 200,00 por pessoa. Trata-se da divisão descritiva da renda da casa, sujeita ao estudo social. [CONFERIR: composição legal do grupo familiar e renda computável segundo o art. 20, § 1º, da Lei 8.742; CadÚnico e domicílio não definem sozinhos o grupo legal]

## II – DO DIREITO

### II.1 – Gratuidade de justiça

A Autora é pessoa idosa, do lar, sem percepção de aposentadoria ou pensão, inserida em núcleo doméstico cuja renda declarada é de apenas R$ 600,00, composta por 3 pessoas, conforme registro do CadÚnico atualizado em 03/2026 (DOC. 03). Esse quadro revela limitação econômica incompatível com o custeio de despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.

O benefício é cabível porque a insuficiência de recursos demonstrada nos autos se amolda ao regime da gratuidade de justiça previsto no [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98). Além disso, por se tratar de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99), inexistindo elemento que afaste, neste momento, a concessão do benefício.

Aplica-se ao caso o seguinte dispositivo:

> "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." ([art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98))

Diante da condição econômica narrada e do documento acostado, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça à Autora, para que possa exercer plenamente seu direito de ação sem comprometimento de sua subsistência.

### II.2 – Prioridade de tramitação por idade da Autora

A Autora nasceu em 02/05/1960, conforme seu documento de identificação (DOC. 01). Trata-se, portanto, de pessoa com idade superior a 60 anos, fazendo jus ao regime de tramitação prioritária.

Nos termos de [art. 1.048 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1048), a prioridade de tramitação é assegurada à parte idosa, bastando a comprovação dessa condição nos autos. No caso, a prova documental já acompanha a inicial (DOC. 01), o que autoriza o imediato reconhecimento da prioridade legal.

Além disso, o próprio dispositivo estabelece que a tramitação prioritária deve ser concedida diante da prova da condição de beneficiária, com a devida identificação nos autos para observância do regime especial [art. 1.048 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1048). Como a Autora preenche objetivamente o requisito etário, a medida é de rigor.

Assim, comprovada a condição de pessoa idosa, deve o presente feito tramitar em regime de prioridade, com a adoção das providências cartorárias cabíveis para a anotação correspondente.

### II.3 – Tutela de urgência para implantação do BPC em 30 dias

A Autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 10/04/2026, sob o NB 712.345.678-9, indeferido em 22/07/2026 ao fundamento de renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (DOC. 05). Há, porém, elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, pois a Autora já alcançou a idade legal para o BPC, tendo nascido em 02/05/1960 (DOC. 01), e a documentação inicial aponta situação de vulnerabilidade econômica. O CadÚnico, atualizado em 03/2026, registra núcleo doméstico com 3 pessoas e renda declarada de R$ 600,00 (DOC. 03), o que corresponde, em descrição inicial, a R$ 200,00 [CONFERIR: R$ 200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] por pessoa, sem prejuízo do estudo social e de [CONFERIR: composição legal do grupo familiar e renda computável segundo o art. 20, § 1º, da Lei 8.742; CadÚnico e domicílio não definem sozinhos o grupo legal].

O indeferimento administrativo considerou remuneração pretérita do filho da Autora, mas o próprio CNIS demonstra que o último vínculo formal se encerrou em 01/2026, com remuneração de R$ 1.900,00 apenas enquanto vigente (DOC. 04). Não se pode confundir salário de vínculo já encerrado com renda atual. Para a análise da urgência, o que sobressai é a notícia de que a renda doméstica contemporânea decorre apenas de bicos informais do filho, no valor aproximado de R$ 600,00 mensais, tal como declarado no CadÚnico (DOC. 03), ao passo que a Autora não percebe benefício previdenciário ou assistencial, quadro compatível, em cognição sumária, com o amparo previsto em art. 20 da Lei 8.742 [CONFERIR: art. 20 da Lei 8.742 — lei fora da tabela oficial].

A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano:

> "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." ([art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300))

No caso, o perigo de dano é manifesto. O benefício assistencial possui natureza alimentar e se destina justamente à garantia do mínimo existencial da pessoa idosa em condição de vulnerabilidade. A manutenção do indeferimento, até o fim da instrução, priva a Autora de meios básicos de subsistência, enquanto a plausibilidade do direito já se mostra demonstrada pela idade, pelo requerimento administrativo e pelos elementos iniciais de insuficiência econômica (DOC. 01) (DOC. 05) (DOC. 03) (DOC. 04). Por isso, é adequada a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu a implantação do BPC no prazo de 30 dias.

### II.4 – Concessão do benefício assistencial à pessoa idosa desde a DER

A Autora nasceu em 02/05/1960 (DOC. 01) e formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 10/04/2026, sob o NB 712.345.678-9 (DOC. 05). Assim, na data do requerimento, já preenchia o requisito etário para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, nos termos de art. 20 da Lei 8.742 [CONFERIR: art. 20 da Lei 8.742 — lei fora da tabela oficial].

O benefício é devido à pessoa idosa que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, na forma da lei:

[CONFERIR: art. 20 da Lei 8.742 — lei fora da tabela oficial; texto não transcrito]

No caso, os elementos já apresentados demonstram que o indeferimento administrativo se apoiou em base econômica desatualizada. O Réu negou o benefício em 22/07/2026, sob o fundamento de renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (DOC. 05), considerando remuneração de vínculo empregatício do filho da Autora. Ocorre que o CNIS do filho indica que esse vínculo se encerrou em 01/2026, com remuneração de R$ 1.900,00 apenas enquanto existente (DOC. 04). Para aferição da hipossuficiência, deve ser considerada a renda efetivamente auferida no momento da análise, e não salário pretérito de vínculo já encerrado.

De outro lado, o CadÚnico atualizado em 03/2026 registra núcleo doméstico de 3 pessoas — a Autora, o filho Antônio e o neto — com renda declarada total de R$ 600,00 (DOC. 03). Pelos moradores e pela renda declarados, tem-se divisão descritiva de R$ 600,00 ÷ 3 = R$ 200,00 [CONFERIR: R$ 200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos] por pessoa, sem prejuízo da apuração por estudo social. [CONFERIR: composição legal do grupo familiar e renda computável segundo o art. 20, § 1º, da Lei 8.742; CadÚnico e domicílio não definem sozinhos o grupo legal] Ainda assim, já se evidencia que o motivo do indeferimento não corresponde à situação econômica atual da família, pois se fundou em renda inexistente no período posterior ao encerramento do vínculo formal do filho.

Preenchido o requisito etário e presentes elementos consistentes de vulnerabilidade econômica atual, é devida a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa em favor da Autora desde a DER, com resolução de mérito [art. 487, I, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487).

### II.5 – Parcelas vencidas desde a DER, com atualização e juros

A Autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 10/04/2026, sob o NB 712.345.678-9, o qual foi indeferido em 22/07/2026 (DOC. 05). Assim, uma vez reconhecido, neste feito, o direito ao BPC/LOAS desde a DER, o pagamento não pode ficar restrito às parcelas vincendas, devendo alcançar também as prestações que deixaram de ser pagas desde o protocolo administrativo.

Isso porque o indeferimento administrativo impediu a fruição de prestação de natureza alimentar desde 10/04/2026, marco a partir do qual o benefício era devido, conforme a própria postulação administrativa já formalizada (DOC. 05). Em consequência, a condenação do Réu deve abranger todas as parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação, como efeito necessário do acolhimento do pedido principal, com resolução de mérito nos termos de [art. 487 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487).

Sobre tais parcelas incidem correção monetária e juros de mora, observando-se o regime aplicável à Fazenda Pública no período, desde os marcos legais pertinentes. A atualização é indispensável para recompor a perda do valor da prestação alimentar inadimplida, enquanto os juros remuneram a mora do Réu no pagamento das quantias devidas.

Desse modo, reconhecido o direito da Autora ao benefício assistencial desde 10/04/2026, são devidas as parcelas vencidas desde essa data, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública [CONFERIR: regime de juros e correção aplicável ao período].

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;

b) o reconhecimento da prioridade de tramitação, em favor da Autora, por ser idosa;

c) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Réu a implantação do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) no prazo de 30 dias;

d) ao final, a total procedência dos pedidos, para conceder à Autora o benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), com fundamento em art. 20 da Lei 8.742 [CONFERIR: art. 20 da Lei 8.742 — lei fora da tabela oficial], desde a DER, em 10/04/2026;

e) a condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 10/04/2026 até a efetiva implantação do benefício;

f) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas atrasadas, nos termos do regime aplicável à Fazenda Pública [CONFERIR: regime de juros e correção aplicável ao período];

g) a determinação de realização de estudo social (perícia socioeconômica);

h) a citação do Réu para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

i) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental já juntada e a prova pericial socioeconômica.

Quanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – RG e CPF da cliente

DOC. 02 – Comprovante de residência

DOC. 03 – Folha resumo do CadÚnico

DOC. 04 – CNIS do filho

DOC. 05 – Comunicado de indeferimento do INSS
