{
  "tipo": "recurso_inominado",
  "area": "consumidor",
  "cliente": {
    "nome": "Lia Fictícia Monteiro"
  },
  "relato": "CASO FICTÍCIO PARA AVALIAÇÃO. Processo fictício 1000023-00.2026.8.26.0003, 1º Juizado Especial Cível de Recife/PE. Lia é autora e recorrente contra Loja Lume Fictícia Ltda. Televisor de R$ 2.400,00 comprado em 03/02/2026, entregue à assistência em 10/02/2026 e ainda não devolvido em 30/04/2026. A inicial pediu restituição do preço, sem dano moral. Sentença julgou improcedente. Ciência informada em 01/10/2026; data de protocolo e calendário não fornecidos. A gratuidade foi requerida, ainda não decidida. Não afirmar preparo realizado nem calcular data final.",
  "pedidos": [
    "Conhecer e prover o recurso para restituir R$ 2.400,00",
    "Apreciar a gratuidade requerida e conferir preparo",
    "Intimar a recorrida para resposta e remeter à Turma Recursal"
  ],
  "documentos": [
    {
      "nome": "Nota fiscal",
      "descricao": "compra de televisor por R$ 2.400,00 em 03/02/2026"
    },
    {
      "nome": "Ordem de serviço",
      "descricao": "recebimento pela assistência em 10/02/2026, sem data de saída"
    },
    {
      "nome": "Mensagem da assistência",
      "descricao": "em 30/04/2026 informa que o aparelho aguarda peça e não foi devolvido"
    }
  ],
  "pecaContraria": "DOCUMENTO FICTÍCIO. Ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Recife/PE. Processo 1000023-00.2026.8.26.0003. Autora: Lia Fictícia Monteiro. Ré: Loja Lume Fictícia Ltda. SENTENÇA. Julgo improcedente a restituição porque a responsabilidade pelo vício seria apenas da fabricante. Entendo também não comprovada a ultrapassagem dos trinta dias: o documento juntado seria só orçamento. Sem análise da gratuidade requerida. Não houve acordo ou laudo arbitral."
}
