Escreva uma apelação para este caso.

{
  "tipo": "apelacao",
  "area": "consumidor",
  "cliente": {
    "nome": "Clara Fictícia Ramos"
  },
  "relato": "CASO INTEIRAMENTE FICTÍCIO PARA AVALIAÇÃO. Processo fictício 1000029-00.2026.8.26.0000, 2ª Vara Cível de Campinas/SP. Tribunal de Justiça de São Paulo. Clara é autora e apelante contra Loja Horizonte Fictícia Ltda. Geladeira de R$ 3.200,00 comprada em 10/03/2026, entregue à assistência em 15/03/2026 e não reparada nem devolvida até 30/06/2026. A inicial pediu apenas restituição simples de R$ 3.200,00, sem dano moral. A sentença rejeitou a restituição por dois fundamentos autônomos: responsabilidade exclusiva da fabricante e falta de prova de extrapolação de 30 dias. Atacar cada um separadamente, vinculando a nota fiscal, ordem de serviço e mensagem. Não houve intimação informada. Gratuidade requerida, não apreciada. Protocolo e calendário ausentes; não calcular data final nem afirmar tempestividade ou preparo pago.",
  "pedidos": [
    "Conhecer e prover a apelação para reformar os dois fundamentos e condenar a loja à restituição simples de R$ 3.200,00",
    "Apreciar a gratuidade requerida, com conferência de preparo",
    "Intimar a apelada para contrarrazões e remeter ao Tribunal de Justiça de São Paulo"
  ],
  "documentos": [
    {
      "nome": "Nota fiscal fictícia",
      "descricao": "compra da geladeira na Loja Horizonte por R$ 3.200,00 em 10/03/2026"
    },
    {
      "nome": "Ordem de serviço fictícia",
      "descricao": "recebimento da geladeira pela assistência em 15/03/2026 sem data de saída"
    },
    {
      "nome": "Mensagem fictícia da assistência",
      "descricao": "em 30/06/2026 informa ausência de reparo e de devolução"
    },
    {
      "nome": "Procuração fictícia",
      "descricao": "representação de Clara no processo"
    }
  ],
  "pecaContraria": "SENTENÇA INTEIRAMENTE FICTÍCIA. Processo 1000029-00.2026.8.26.0000, 2ª Vara Cível de Campinas/SP. Autora Clara Fictícia Ramos. Ré Loja Horizonte Fictícia Ltda. I — Responsabilidade: a restituição é improcedente porque somente a fabricante responderia pelo vício; a comerciante não tem responsabilidade. II — Prazo: mesmo que houvesse solidariedade, não considero comprovado o decurso dos trinta dias; qualifico a ordem de serviço juntada como simples orçamento e não examino a mensagem de 30/06/2026. Julgo improcedente a restituição de R$ 3.200,00. Gratuidade requerida e não apreciada. Não há decisão sobre dano moral, que não foi pedido."
}