**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP**

**Processo nº 1000029-00.2026.8.26.0000**  

**Clara Fictícia Ramos**, já qualificada nos autos da **ação de restituição de quantia paga** que move em face de **Loja Horizonte Fictícia Ltda.**, por sua procuradora, vem, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de

# APELAÇÃO

em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição simples do valor de **R$ 3.200,00**.

Requer-se:

1. o recebimento da presente apelação;
2. a **apreciação do pedido de gratuidade da justiça**, anteriormente formulado e ainda não apreciado, com a consequente **verificação da dispensa ou exigibilidade do preparo**, conforme deliberação judicial;
3. a **intimação da apelada para apresentar contrarrazões**; e
4. após as formalidades legais, a **remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo**.

Nesses termos,  
pede deferimento.

Campinas/SP, data a ser lançada no protocolo.

**Advogada**  
OAB/XX nº fictícia

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# RAZÕES DE APELAÇÃO

**Apelante:** Clara Fictícia Ramos  
**Apelada:** Loja Horizonte Fictícia Ltda.  
**Origem:** 2ª Vara Cível de Campinas/SP  
**Processo nº:** 1000029-00.2026.8.26.0000

**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO**

## 1. Síntese do caso

A apelante adquiriu da apelada uma **geladeira** pelo valor de **R$ 3.200,00**, conforme **nota fiscal fictícia** de **10/03/2026**.

Poucos dias após a compra, o produto apresentou vício e foi encaminhado à assistência técnica, havendo **ordem de serviço fictícia** que comprova o **recebimento da geladeira em 15/03/2026**, sem indicação de saída, entrega ou conclusão do reparo.

Posteriormente, há **mensagem fictícia da assistência**, datada de **30/06/2026**, informando que o produto seguia **sem reparo e sem devolução**.

Diante disso, a autora ajuizou ação pleiteando **apenas a restituição simples de R$ 3.200,00**, sem pedido de dano moral.

A sentença julgou improcedente o pedido com base em **dois fundamentos autônomos**:

a) a loja comerciante não responderia pelo vício, pois a responsabilidade seria apenas da fabricante;  
b) não haveria prova da extrapolação do prazo de 30 dias, tendo sido a ordem de serviço tratada como “simples orçamento”, sem exame da mensagem de 30/06/2026.

A sentença deve ser reformada em ambos os pontos.

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## 2. Do pedido de gratuidade da justiça não apreciado

Consta dos autos requerimento de **gratuidade da justiça**, que **não foi apreciado** na sentença.

Assim, a apelante requer seja desde logo examinada a pretensão, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, inclusive para definição quanto à necessidade de preparo recursal.

Como não há, no relato processual fornecido, informação de prévia apreciação do benefício nem de intimação específica sobre recolhimento, requer-se pronunciamento expresso sobre o tema.

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## 3. Mérito recursal

## 3.1. Primeiro fundamento da sentença: a loja ré também responde pelo vício do produto

A sentença afirmou que “somente a fabricante responderia pelo vício”, afastando a responsabilidade da comerciante. Tal conclusão contraria a disciplina do **Código de Defesa do Consumidor**.

Nos termos do **art. 18 do CDC**, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem **solidariamente** pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

A cadeia de fornecimento inclui fabricante, importador, distribuidor e comerciante. Em se tratando de vício do produto, a responsabilidade é solidária, permitindo ao consumidor dirigir sua pretensão contra qualquer dos integrantes da cadeia.

No caso concreto, a vinculação da apelada ao negócio é direta e documental:

- a **nota fiscal fictícia** comprova que a **geladeira foi adquirida da Loja Horizonte Fictícia Ltda.**, pelo valor de **R$ 3.200,00**, em **10/03/2026**;
- portanto, não há dúvida de que a apelada integrou a cadeia de fornecimento e recebeu o preço do produto.

Sendo a comerciante fornecedora, não pode ser excluída da responsabilidade pelo simples argumento de que a fabricante seria a única responsável. A lei consumerista não autoriza essa restrição, especialmente quando o pedido formulado é de restituição do preço em razão de vício não sanado.

Assim, o primeiro fundamento autônomo da sentença deve ser integralmente afastado.

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## 3.2. Segundo fundamento da sentença: há prova da extrapolação do prazo de 30 dias para reparo

A sentença também concluiu não haver prova do decurso do prazo de 30 dias, sob o argumento de que a ordem de serviço seria “simples orçamento” e sem considerar a mensagem posterior da assistência.

Esse fundamento igualmente não subsiste.

### a) A ordem de serviço comprova a entrega do produto à assistência em 15/03/2026

A **ordem de serviço fictícia** registra o **recebimento da geladeira pela assistência em 15/03/2026**. Ainda que o documento não traga data de saída, ele tem relevância probatória objetiva: comprova que, naquela data, o produto foi entregue para providências técnicas, em razão do vício apresentado.

Chamá-la de “simples orçamento” não elimina seu conteúdo essencial. O documento demonstra, no mínimo, que o bem saiu da posse da consumidora e ingressou no fluxo de assistência técnica a partir de **15/03/2026**.

### b) A ausência de data de saída reforça, e não enfraquece, a tese da consumidora

A ordem de serviço não contém data de devolução ou conclusão do reparo. Longe de impedir a prova, isso se harmoniza com a alegação central da autora: **o produto não foi reparado nem devolvido**.

Se houvesse conserto ou restituição do bem à consumidora dentro do prazo legal, seria natural a existência de registro correspondente. A inexistência de tal anotação, somada à mensagem posterior, revela precisamente a persistência da retenção do produto.

### c) A mensagem de 30/06/2026 confirma expressamente a ausência de reparo e de devolução

A sentença expressamente deixou de examinar a **mensagem fictícia da assistência**, datada de **30/06/2026**, na qual foi informado que a geladeira permanecia **sem reparo e sem devolução**.

Esse documento é decisivo e precisa ser apreciado em conjunto com a ordem de serviço:

- **15/03/2026**: recebimento da geladeira pela assistência, conforme ordem de serviço;
- **30/06/2026**: informação de que o produto seguia sem reparo e sem devolução, conforme mensagem.

A conjugação desses dois documentos demonstra que o vício **não foi sanado no prazo de 30 dias** previsto no art. 18, §1º, do CDC. Não se trata de prova isolada ou frágil, mas de sequência documental coerente.

### d) Superado o prazo legal sem solução, assiste à consumidora o direito de escolher a restituição da quantia paga

Nos termos do **art. 18, §1º, do CDC**, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

1. a substituição do produto por outro da mesma espécie;
2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou
3. o abatimento proporcional do preço.

A autora exerceu, desde a inicial, a opção pela **restituição simples da quantia paga**, limitada ao valor de **R$ 3.200,00**. Não houve pedido de dano moral, nem restituição em dobro.

Logo, reconhecida a ultrapassagem do prazo legal para conserto, deve ser acolhido exatamente o pedido formulado.

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## 4. Da necessidade de reforma integral da sentença

A sentença se apoia em **dois fundamentos autônomos**, ambos infirmados pela prova documental e pela correta interpretação do CDC:

### 4.1. Quanto à responsabilidade
A **nota fiscal fictícia** comprova que a apelada foi a vendedora do produto. Como fornecedora, responde solidariamente pelo vício, nos termos do art. 18 do CDC. Não procede a exclusão da comerciante da relação obrigacional.

### 4.2. Quanto ao prazo de 30 dias
A **ordem de serviço fictícia** comprova o recebimento da geladeira em **15/03/2026**, e a **mensagem fictícia da assistência** comprova que, em **30/06/2026**, o produto permanecia sem reparo e sem devolução. A prova é suficiente para demonstrar a extrapolação do prazo legal.

Assim, a improcedência deve ser substituída por julgamento de procedência do pedido inicial.

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## 5. Pedidos

Diante do exposto, requer a Vossas Excelências:

1. **o conhecimento e provimento da apelação**, para reformar integralmente a sentença;
2. o afastamento do primeiro fundamento sentencial, reconhecendo-se que a **Loja Horizonte Fictícia Ltda. responde solidariamente pelo vício do produto**, na qualidade de fornecedora/comerciante;
3. o afastamento do segundo fundamento sentencial, reconhecendo-se que a **ordem de serviço fictícia**, em conjunto com a **mensagem fictícia de 30/06/2026**, comprova a **ultrapassagem do prazo de 30 dias sem reparo nem devolução do produto**;
4. em consequência, a condenação da apelada à **restituição simples de R$ 3.200,00**, correspondente ao preço pago pela geladeira, nos exatos limites do pedido inicial;
5. a **apreciação do pedido de gratuidade da justiça** formulado pela apelante, com definição a respeito do preparo recursal;
6. na origem, o regular prosseguimento com a **intimação da apelada para contrarrazões** e posterior **remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo**.

Termos em que,  
pede deferimento.

Campinas/SP, data a ser lançada no protocolo.

**Advogada**  
OAB/XX nº fictícia

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Se quiser, também posso converter essa apelação para um formato mais prático de petição forense, com:
- qualificação completa,
- tópicos numerados no padrão de escritório,
- pedidos finais com correção monetária e juros,
- e versão mais “enxuta” para protocolo.