# AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS/SP

Processo nº 1000029-00.2026.8.26.0000

**CLARA FICTÍCIA RAMOS**, parte já qualificada nos autos, por sua representação processual, vem interpor apelação contra a sentença, em face de **LOJA HORIZONTE FICTÍCIA LTDA.**, pelos fundamentos a seguir.

**APELAÇÃO**

Requer o recebimento da apelação, a intimação da parte apelada para contrarrazões e a remessa ao Tribunal competente, nos termos dos [arts. 1.009 e 1.010 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009).

Tempestividade: [art. 1.003, § 5º, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1003) e [art. 219 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art219). [CONFERIR: data da intimação] [CONFERIR: calendário, suspensões e data de protocolo para verificar a tempestividade]

Preparo: [art. 1.007 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1007). [CONFERIR: preparo ou gratuidade e comprovante]

# AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

**RAZÕES DE APELAÇÃO**

Parte apelante: **CLARA FICTÍCIA RAMOS**. Parte apelada: **LOJA HORIZONTE FICTÍCIA LTDA.**. Processo nº 1000029-00.2026.8.26.0000.

## I – SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA

A parte Apelante adquiriu uma geladeira da parte Apelada por R$ 3.200,00 em 10/03/2026 (DOC. 01). A ação foi proposta apenas para obter a restituição simples desse valor, sem pedido de dano moral.

O produto foi entregue à assistência em 15/03/2026, sem data de saída na ordem de serviço (DOC. 02). Em 30/06/2026, a assistência informou que a geladeira não havia sido reparada nem devolvida (DOC. 03).

A sentença julgou improcedente o pedido de restituição de R$ 3.200,00 por dois fundamentos autônomos: entendeu que somente a fabricante responderia pelo vício do produto e considerou não comprovado o decurso do prazo de trinta dias para saneamento. Para isso, qualificou a ordem de serviço como simples orçamento, deixou de examinar a mensagem de 30/06/2026 e não apreciou o requerimento de gratuidade da justiça.

## II – DAS RAZÕES DE REFORMA OU ANULAÇÃO

### II.1 – Apreciação do pedido de gratuidade da justiça não examinado na sentença

A parte Apelante requereu a gratuidade da justiça, mas a sentença, embora tenha julgado o mérito, nada decidiu sobre esse requerimento. Há, portanto, omissão processualmente relevante, porque a ausência de apreciação do benefício interfere diretamente no processamento da apelação e na verificação do preparo, especialmente quando o próprio caso registra ausência de dados de intimação e de recolhimento a conferir. Não se trata de pedido novo, mas de exame de requerimento já formulado, nos termos de [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98) e [art. 1.007 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1007).

O regime legal aplicável é expresso:

> "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." ([art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99))

Assim, a omissão deve ser suprida para que o recurso tenha regular processamento, com apreciação prévia do pedido de gratuidade ou, se necessário, com a providência processual cabível quanto ao preparo, sem impor à parte Apelante prejuízo decorrente da falta de exame de questão já submetida ao juízo. A reforma, nesse ponto, é necessária para determinar a apreciação do benefício requerido, preservando a admissibilidade recursal em conformidade com [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99) e [art. 1.007 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1007).

### II.2 – Responsabilidade solidária da comerciante pelo vício do produto

A geladeira foi adquirida pela parte Apelante diretamente da parte Apelada, por R$ 3.200,00, em relação de consumo documentada pela nota fiscal (DOC. 01). A sentença afastou a restituição por entender que apenas a fabricante responderia pelo vício, mas esse fundamento não se sustenta: a parte Apelada integrou a cadeia de fornecimento ao comercializar o produto e receber o preço, enquadrando-se como fornecedora nos termos de [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), enquanto a parte Apelante é consumidora na forma de [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

A disciplina aplicável ao caso é a do vício do produto, que impõe responsabilidade solidária entre os fornecedores, sem excluir o comerciante que efetuou a venda. O dispositivo pertinente é expresso:

> "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." ([art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

Assim, não há base legal para limitar a responsabilidade à fabricante e excluir a parte Apelada da restituição pretendida. Sendo a própria vendedora do bem (DOC. 01), a parte Apelada responde solidariamente pelo vício e, superado esse fundamento da sentença, permanece viável a condenação à restituição simples da quantia paga, exatamente como requerido desde a inicial.

### II.3 – Comprovação do decurso do prazo de 30 dias sem reparo nem devolução

A geladeira foi recebida pela assistência técnica em 15/03/2026, conforme a ordem de serviço (DOC. 02), e, em 30/06/2026, a própria assistência informou que o produto permanecia sem reparo e sem devolução (DOC. 03). Essa leitura conjunta basta para demonstrar que o prazo de 30 dias para saneamento do vício foi amplamente ultrapassado, atraindo a consequência prevista em [art. 18, § 1º, II, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Não procede, portanto, a conclusão de que a ordem de serviço seria insuficiente por ter sido tratada como simples orçamento, porque o ponto relevante do documento é o recebimento do bem para atendimento técnico em 15/03/2026, e não uma nomenclatura isolada.

A sentença também reconheceu que não examinou a mensagem de 30/06/2026, embora ela tenha sido regularmente juntada com a inicial, nos termos de [art. 434 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art434). Houve, assim, valoração incompleta da prova documental, em desacordo com o dever de apreciação integral do conjunto probatório:

> "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." ([art. 371 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371))

Considerados em conjunto (DOC. 02) e (DOC. 03), está comprovado que o vício não foi sanado no prazo legal, o que impõe a reforma desse fundamento autônomo da improcedência.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a parte Apelante:

a) o conhecimento da presente apelação, nos termos de [art. 1.009 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009), com processamento na forma de [art. 1.010 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010), observando-se [CONFERIR: data da intimação];

b) a apreciação do requerimento de gratuidade da justiça já formulado, para fins de processamento do recurso, com a devida conferência de [CONFERIR: preparo ou gratuidade e comprovante];

c) o provimento da apelação para reformar o fundamento da sentença que afastou a responsabilidade da parte Apelada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da comerciante pelo vício do produto, nos termos de [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm);

d) o provimento da apelação para reformar o fundamento da sentença que afastou a comprovação do prazo de 30 dias, reconhecendo-se, a partir da nota fiscal (DOC. 01), da ordem de serviço (DOC. 02) e da mensagem de 30/06/2026 (DOC. 03), o decurso do prazo legal sem reparo nem devolução do bem;

e) ao final, a reforma da sentença para condenar a parte Apelada à restituição simples de R$ 3.200,00;

f) a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões e, após, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Nota fiscal fictícia

DOC. 02 – Ordem de serviço fictícia

DOC. 03 – Mensagem fictícia da assistência

DOC. 04 – Procuração fictícia
