**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP**

**Processo nº 1000031-00.2026.8.26.0000**

**LAURA FICTÍCIA MENDES**, já qualificada nos autos da **ação de obrigação de fazer/cumulada com restituição de quantia** que move em face de **LOJA AURORA FICTÍCIA LTDA**, por seus procuradores, vem, respeitosamente, apresentar suas

# CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

em face do recurso interposto pela ré, requerendo sejam recebidas e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Termos em que,  
pede deferimento.

Campinas/SP, data de praxe.

**Advogado**  
OAB/XX nº ___

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# EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

## APELANTE: LOJA AURORA FICTÍCIA LTDA  
## APELADA: LAURA FICTÍCIA MENDES  
## ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS/SP

# CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Câmara,  
Ínclitos Julgadores,

## 1. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de demanda proposta pela consumidora, ora apelada, em razão de vício apresentado em geladeira adquirida da ré pelo valor de **R$ 3.200,00**, conforme nota fiscal.

O produto foi entregue para reparo em **01/06/2026**, fato comprovado pela **ordem de serviço** juntada aos autos. Posteriormente, em **10/07/2026**, a própria loja confirmou, por mensagem, que a geladeira **ainda permanecia em reparo**, sem devolução do bem nem solução do vício.

Diante disso, a sentença reconheceu corretamente:

1. a **responsabilidade da loja**, por integrar a cadeia de fornecimento;  
2. o **transcurso do prazo legal de 30 dias** sem reparação eficaz;  
3. o direito da autora à **restituição simples de R$ 3.200,00**.

A apelante pretende afastar a condenação sob dois argumentos:  
(i) de que apenas o fabricante responderia pelo vício; e  
(ii) de que não haveria prova do decurso do prazo de 30 dias.

Nenhuma das teses merece prosperar.

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## 2. A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA

A r. sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o **Código de Defesa do Consumidor**, especialmente o regime de responsabilidade solidária dos fornecedores por vício do produto.

A insurgência recursal apenas repisa argumentos já superados pela prova documental produzida.

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## 3. DA RESPONSABILIDADE DA LOJA APELANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO

A primeira tese recursal sustenta que “somente o fabricante” poderia responder pelo vício da geladeira, porque a loja “apenas vendeu” o produto.

Tal alegação contraria frontalmente o sistema protetivo do CDC.

Nos termos do **art. 18 do Código de Defesa do Consumidor**, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem **solidariamente** pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. O comerciante, portanto, **não se exime da responsabilidade** pelo simples fato de não ser o fabricante.

A apelante participou diretamente da relação de consumo:

- vendeu o produto à consumidora;  
- recebeu a geladeira para reparo;  
- acompanhou o atendimento pós-venda;  
- informou à autora, já após longo período, que o bem continuava em conserto.

Não há qualquer dúvida, portanto, de que integra a **cadeia de fornecimento**, respondendo solidariamente perante a consumidora.

Ao consumidor não se pode impor o ônus de identificar, dentro da cadeia de fornecedores, quem internamente deu causa ao insucesso do reparo. A solidariedade legal existe justamente para assegurar efetividade à tutela consumerista.

Assim, ainda que houvesse participação do fabricante no evento, isso **não afasta** a legitimidade nem a responsabilidade da loja perante a autora. Eventual direito regressivo entre fornecedores deverá ser discutido em via própria, sem prejuízo da reparação devida à consumidora.

A sentença, ao reconhecer esse ponto, observou corretamente o CDC e deve ser integralmente preservada.

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## 4. DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM REPARAÇÃO

A segunda tese recursal também não procede.

A apelante afirma que não há prova de que tenham transcorrido 30 dias, porque a ordem de serviço apenas demonstraria o recebimento do produto.

O argumento desconsidera a prova documental em seu conjunto.

### 4.1. Ordem de serviço e mensagem da loja comprovam o prazo legal superado

Consta dos autos:

- **Ordem de serviço de 01/06/2026**, comprovando a entrega da geladeira para reparo;  
- **Mensagem da própria loja, em 10/07/2026**, confirmando que o produto **continuava em reparo** naquela data.

A partir desses dois marcos documentais, tem-se quadro probatório objetivo e suficiente: o produto foi entregue em 01/06 e, em 10/07, ainda não havia sido reparado nem devolvido.

Entre **01/06/2026** e **10/07/2026** transcorreram **mais de 30 dias**. Logo, restou plenamente caracterizada a superação do prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC.

Não é necessária prova mais complexa do que essa. Se a própria fornecedora reconhece, em 10/07, que o bem ainda estava em conserto, a conclusão é inequívoca: o reparo não foi concluído dentro do prazo legal.

### 4.2. O ônus da prova não favorece a apelante

Se a loja sustentasse ter havido reparo tempestivo, devolução do bem ou solução eficaz antes do trigésimo dia, caberia a ela apresentar documentação comprobatória de tal fato, o que não ocorreu.

Ao contrário, o único elemento posterior à ordem de serviço é justamente a mensagem da ré confirmando a permanência do produto no reparo em 10/07.

Portanto, não apenas existe prova do transcurso do prazo, como essa prova advém de documento produzido pela própria fornecedora.

### 4.3. Consequência jurídica: restituição do preço

Ultrapassado o prazo de 30 dias sem saneamento do vício, a consumidora pode exercer as opções previstas no art. 18, §1º, do CDC, entre elas a **restituição imediata da quantia paga**, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Foi exatamente essa a solução adotada pela sentença, que condenou a ré à **restituição simples de R$ 3.200,00**, correspondente ao valor pago pela geladeira.

A condenação é estritamente compatível com a prova dos autos e com a legislação aplicável.

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## 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A OUTROS CAPÍTULOS

A sentença rejeitou o pedido de dano moral e fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.

Conforme se extrai das razões recursais, a apelante limita sua insurgência ao dever de restituir o valor do produto, sem desenvolver tese concreta e específica acerca dos demais capítulos.

De toda forma, a apelada **não recorre** da rejeição do dano moral, restringindo-se a defender a manutenção da sentença nos pontos efetivamente impugnados.

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## 6. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Sendo desprovido o recurso, requer a apelada a **majoração dos honorários advocatícios recursais**, **se cabível**, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais.

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## 7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer a apelada seja **NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO**, para:

1. **manter integralmente a sentença nos capítulos recorridos**;  
2. **preservar a condenação da apelante à restituição simples de R$ 3.200,00**;  
3. **majorar os honorários recursais, somente se cabível, nos limites legais**.

Termos em que,  
pede deferimento.

Campinas/SP, data de praxe.

**Advogado**  
OAB/XX nº ___

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Se quiser, posso também transformar essa peça em:
1. **versão mais formal e forense**,  
2. **versão objetiva para Juizado/estilo prático**, ou  
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