# AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS/SP

Processo nº 1000031-00.2026.8.26.0000

**LAURA FICTÍCIA MENDES**, parte já qualificada nos autos, por sua representação processual, vem apresentar contrarrazões de apelação ao recurso interposto por **LOJA AURORA FICTÍCIA LTDA**, pelos fundamentos a seguir.

**CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO**

Requer a juntada desta resposta e a remessa ao Tribunal competente, nos termos do [art. 1.010, § 1º, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010).

Prazo da resposta: 15 dias úteis ([art. 219 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art219)). [CONFERIR: intimação para contrarrazões, calendário e protocolo]

[CONFERIR: tempestividade do recurso adverso, intimação, calendário e protocolo]

[CONFERIR: preparo do recurso adverso, gratuidade ou isenção e comprovantes]

# AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

**CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO**

Parte apelada: **LAURA FICTÍCIA MENDES**. Parte apelante: **LOJA AURORA FICTÍCIA LTDA**. Processo nº 1000031-00.2026.8.26.0000.

## I – SÍNTESE DA SENTENÇA E DO RECURSO ADVERSO

A parte Apelada adquiriu uma geladeira da parte Apelante por R$ 3.200,00 em 10/05/2026 (DOC. 01). O produto foi entregue para reparo em 01/06/2026, mediante ordem de serviço emitida na assistência da loja (DOC. 02). Em 10/07/2026, a própria parte Apelante confirmou, por mensagem, que a geladeira ainda permanecia em reparo (DOC. 03).

A sentença concluiu que a parte Apelante integra a cadeia de fornecimento e responde pelo vício do produto, reconheceu que os documentos demonstram período superior a trinta dias sem reparação e a condenou à restituição simples de R$ 3.200,00, com honorários de 10%, rejeitando o pedido de dano moral.

Na apelação, a parte Apelante sustenta que apenas a fabricante seria responsável pelo vício, porque a loja teria atuado somente como vendedora, e alega que não há prova do transcurso de trinta dias, sob o fundamento de que a ordem de serviço apenas registra o recebimento do bem para reparo.

## II – DA RESPOSTA AOS CAPÍTULOS DO RECURSO

### II.1 – Responsabilidade solidária da loja apelante pelo vício do produto

A parte Apelante sustenta que apenas a fabricante responderia pelo vício do produto, porque teria atuado como mera vendedora. A insurgência não procede. A relação de consumo foi estabelecida diretamente entre a parte Apelada, consumidora nos termos de [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), e a própria loja que comercializou a geladeira por R$ 3.200,00, o que a qualifica como fornecedora na forma de [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), conforme a nota fiscal (DOC. 01). Além disso, foi a própria estrutura da Apelante que recebeu o bem para reparo, como revela a ordem de serviço (DOC. 02).

Nessas condições, a conclusão da sentença deve ser preservada, porque [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) atribui responsabilidade solidária aos fornecedores pelos vícios do produto. A tentativa de deslocar a responsabilidade exclusivamente à fabricante contraria o regime legal aplicável e não afasta a legitimidade material da loja para responder perante a consumidora. Sendo a Apelante integrante da cadeia de fornecimento, sua condição de vendedora não a exonera, mas precisamente a vincula ao dever de restituição reconhecido na sentença.

### II.2 – Comprovação do decurso do prazo legal sem saneamento do vício

A parte Apelante sustenta que não há prova do transcurso do prazo legal, porque a ordem de serviço apenas registraria o recebimento do produto. A insurgência não procede. De fato, a ordem de serviço comprova a entrega da geladeira para reparo em 01/06/2026 (DOC. 02), e a mensagem posterior da própria loja confirma que, em 10/07/2026, o bem ainda permanecia em reparo (DOC. 03). Foi exatamente com base nessa leitura conjunta da prova documental que a sentença reconheceu a superação do prazo de trinta dias e condenou à restituição do preço.

Aplica-se ao caso o regime do [art. 18, § 1º, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), pois o vício não foi sanado no prazo máximo legal:

> "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
>
> § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
>
> I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
>
> II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
>
> III - o abatimento proporcional do preço." ([art. 18, § 1º, caput e II, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

Assim, ainda que (DOC. 02) isoladamente indique apenas o recebimento do produto, sua conjugação com (DOC. 03) demonstra que, entre 01/06/2026 e 10/07/2026, o reparo não havia sido concluído, em período superior a trinta dias. Está, portanto, adequadamente comprovado o suporte fático da restituição simples de R$ 3.200,00 reconhecida na sentença, a qual deve ser mantida nesse capítulo.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a parte Apelada:

a) o desprovimento integral da apelação interposta pela parte Apelante;

b) a manutenção da sentença nos capítulos recorridos, especialmente i) quanto ao reconhecimento da responsabilidade da loja apelante pelo vício do produto; ii) quanto ao reconhecimento da superação do prazo legal para saneamento do vício; iii) quanto à condenação da parte Apelante à restituição simples de R$ 3.200,00;

c) a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, somente se cabível, nos limites legais de [art. 85, § 11, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85).

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Nota fiscal fictício

DOC. 02 – Ordem de serviço fictício

DOC. 03 – Mensagem da loja fictício

DOC. 04 – Procuração fictícia
