**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP**

**Processo nº 1000021-00.2026.8.26.0001**

**MARINA FICTÍCIA ALVES**, já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de **BANCO AURORA FICTÍCIO S.A.**, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, apresentar sua:

# RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

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## I. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não formulou reclamação administrativa prévia.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação com base em suposto formulário eletrônico e cópia de RG, alegando ainda que teria havido liberação de crédito no valor de R$ 3.000,00 em janeiro de 2026. Afirma, por fim, que incumbiria à autora provar o fato negativo da não contratação.

Nenhuma dessas alegações merece prosperar.

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## II. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A preliminar deve ser rejeitada de plano.

O interesse de agir está plenamente configurado, pois a autora busca tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação contratual e obter a restituição dos valores indevidamente descontados. Há, portanto, **necessidade** e **adequação** da via eleita.

A exigência de prévio requerimento administrativo **não constitui condição da ação** em demanda dessa natureza. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à tentativa extrajudicial prévia, salvo hipóteses legais específicas, o que não é o caso dos autos.

Ademais, a própria resistência da ré em contestação evidencia a pretensão resistida.

Requer-se, assim, a **rejeição da preliminar**.

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## III. DO MÉRITO

## 1. A prova da contratação é insuficiente

A controvérsia é simples: a autora afirma que **não contratou** o empréstimo impugnado; a ré, por sua vez, afirma a regularidade da avença.

Todavia, os documentos apresentados pelo banco **não comprovam a contratação válida**.

A contestação veio instruída apenas com:

- um **formulário sem assinatura**;
- cópia/foto de documento de identidade da autora.

Esses elementos, isoladamente, **não demonstram manifestação válida e inequívoca de vontade**.

O formulário acostado pela ré não contém assinatura física, assinatura eletrônica qualificada, biometria validada, registro de IP, geolocalização, token, selfie de confirmação, gravação de voz, logs do sistema ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que a autora efetivamente aderiu à contratação.

Em outras palavras, a ré apresentou mero documento unilateral, destituído dos requisitos mínimos de rastreabilidade e autenticidade.

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## 2. Ônus probatório da instituição financeira

Não procede a alegação de que caberia à autora provar o “fato negativo” da não contratação.

Em relações de consumo, especialmente em controvérsia sobre contratação bancária contestada pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio que afirma existente, nos termos do art. 373, II, do CPC, além da disciplina protetiva do CDC.

Quem alega a existência do contrato e dele extrai efeitos patrimoniais é o banco. Logo, cabe à ré comprovar:

1. a efetiva contratação;
2. a autenticidade da manifestação de vontade;
3. a efetiva disponibilização do crédito;
4. a legitimidade dos descontos realizados.

Nada disso foi satisfatoriamente demonstrado.

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## 3. Ausência de prova da liberação do valor alegado de R$ 3.000,00

A ré afirma que teria creditado **R$ 3.000,00** à autora em janeiro de 2026.

Entretanto, **não juntou comprovante de transferência**, TED, PIX, ordem bancária, identificação da conta de destino, extrato de desembolso, ou qualquer documento idôneo que demonstre a efetiva disponibilização do numerário.

Ao contrário, o documento trazido pela autora — **extrato de janeiro de 2026** — evidencia que **não houve qualquer lançamento de crédito nesse valor**, embora constem os descontos que totalizam **R$ 840,00**.

Tal circunstância enfraquece substancialmente a tese defensiva. Se houve efetivo empréstimo, era ônus da ré demonstrar, de modo objetivo e documental, quando, como e para qual conta o valor foi transferido.

A ausência dessa prova é especialmente relevante porque a autora, desde a petição inicial, requereu a exibição desses registros.

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## 4. Necessidade de exibição dos registros de autenticação e do comprovante de transferência

Desde a inicial, a autora requereu a apresentação dos documentos técnicos indispensáveis à verificação da alegada contratação.

A ré, contudo, não trouxe aos autos:

- registro de autenticação da operação;
- logs de acesso;
- IP do dispositivo utilizado;
- mecanismo de validação da identidade do contratante;
- comprovante de assinatura eletrônica, se existente;
- comprovante de transferência/liberação do crédito de R$ 3.000,00;
- indicação da conta destinatária do valor.

A ausência desses documentos impede a aferição da regularidade do negócio jurídico afirmado pela instituição financeira.

Diante disso, reitera-se o pedido para que a ré seja instada a **exibir os registros de autenticação da contratação eletrônica e o comprovante de transferência/liberação do suposto valor emprestado**, sob pena de incidência dos efeitos processuais cabíveis, com a valoração da omissão em desfavor da parte que detinha a aptidão para a prova.

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## 5. Insubsistência dos descontos realizados

Se a ré não comprovou a contratação nem a disponibilização do crédito, não há base jurídica para a manutenção dos descontos impugnados.

O extrato de janeiro de 2026 comprova descontos que, somados, alcançam **R$ 840,00**, valor cuja restituição simples foi corretamente postulada na inicial.

Como já delimitado pela autora desde o ajuizamento, o pedido é de:

- **declaração de inexistência do débito/contrato**;
- **restituição simples** dos valores descontados, no total de **R$ 840,00**.

Não se formula pedido de dano moral, nem se sustenta fraude provada, mas apenas a insuficiência da prova de contratação e a indevida cobrança sem lastro documental idôneo.

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## IV. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a autora:

1. **seja rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir**;
2. **sejam rejeitadas as alegações de mérito da contestação**, diante da ausência de prova válida da contratação;
3. **seja determinada a exibição**, pela ré, dos registros de autenticação da suposta contratação eletrônica e do comprovante de transferência/liberação do alegado crédito de R$ 3.000,00, com identificação da conta destinatária;
4. ao final, **sejam integralmente mantidos os pedidos da petição inicial**, para:
   - declarar a **inexistência do débito/contrato** discutido nos autos;
   - condenar a ré à **devolução simples de R$ 840,00**, correspondentes aos descontos indevidos comprovados.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental complementar e determinação de exibição de documentos pela ré.

Termos em que,  
Pede deferimento.

**Campinas/SP, data do protocolo.**

**Advogado(a)**  
OAB/___

Se quiser, posso também transformar essa réplica em um formato mais prático de petição protocolável, com qualificação, fecho e fundamentos legais mais citados em tópicos.