# AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS/SP

Processo nº 1000021-00.2026.8.26.0001

**MARINA FICTÍCIA ALVES**, já qualificado(a) nos autos, por seu advogado, vem apresentar réplica à contestação de **BANCO AURORA FICTÍCIO S.A.**, pelos fundamentos a seguir.

**RÉPLICA**

## I – SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO E DOS FATOS

A Autora ajuizou a presente ação para declarar a inexistência de empréstimo em seu nome e obter a devolução simples de R$ 840,00 descontados. Desde a petição inicial, a controvérsia foi delimitada em torno da ausência de contratação e da regularidade dos descontos realizados.

Na inicial, a Autora também requereu a exibição dos registros de autenticação da suposta contratação e do comprovante de transferência ou de crédito do valor que o Réu afirma ter disponibilizado. Esses elementos foram apontados desde o início como documentos necessários à verificação da origem do débito controvertido.

O extrato de janeiro de 2026 juntado aos autos não contém lançamento de crédito de R$ 3.000,00 em favor da Autora (DOC. 01). No mesmo documento, constam descontos que, somados, atingem R$ 840,00 (DOC. 01).

Assim, os documentos já apresentados com a inicial mostram, de um lado, a ausência de entrada do valor que o Réu atribui ao suposto empréstimo e, de outro, a efetivação dos descontos questionados pela Autora (DOC. 01).

Na contestação, o Réu juntou formulário que contém nome e número do RG, mas sem assinatura da Autora e sem qualquer autenticação descrita (DOC. 02). O documento apresentado não veio acompanhado de registro de autenticação da operação.

Além disso, o Réu não juntou comprovante de transferência nem documento que demonstre o crédito de R$ 3.000,00 que afirma ter realizado em janeiro de 2026. A documentação apresentada pelo próprio Réu, portanto, se limita ao formulário sem assinatura e sem autenticação descrita (DOC. 02).

Em sua defesa, o Réu suscitou preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustentou que o formulário eletrônico e a cópia de RG demonstrariam a contratação, afirmou ter havido crédito de R$ 3.000,00 em janeiro de 2026, defendeu a regularidade dos descontos de R$ 840,00 e atribuiu à Autora o ônus de provar a não contratação.

Ao final, o Réu requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A réplica esclarece esses pontos à luz do que já foi deduzido na inicial e dos documentos constantes dos autos, especialmente quanto à ausência de prova de autenticação da contratação, à falta de demonstração do alegado crédito e à existência dos descontos questionados (DOC. 01) (DOC. 02).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Rejeição da preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo

Nos termos [art. 351 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art351) e [art. 350 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art350), a Autora impugna expressamente a preliminar suscitada em contestação. O Réu sustenta falta de interesse processual porque não teria havido reclamação administrativa prévia, mas a tese não procede diante do objeto da demanda: discute-se a própria existência da contratação atribuída à Autora e a restituição simples de valores que já foram descontados.

Há interesse processual quando a tutela jurisdicional é necessária e útil para remover lesão ou ameaça a direito. Aqui, a necessidade da ação decorre justamente da ocorrência de descontos que a Autora reputa indevidos, já efetivados em sua esfera patrimonial, somando R$ 840,00 (DOC. 01). A utilidade do provimento judicial também é evidente, porque a ação busca o reconhecimento da inexistência da relação contratual afirmada pelo Réu e a devolução dos valores descontados, pretensões que não dependem de prévio requerimento administrativo para serem submetidas ao Judiciário.

A alegação defensiva pretende criar condição não prevista para o exercício da pretensão em juízo. Em demanda que questiona contratação negada pela consumidora e descontos já implementados, não se pode exigir da Autora que formule reclamação extrajudicial como pressuposto de acesso à tutela jurisdicional. A resistência do Réu, aliás, está claramente configurada pela própria contestação, na qual insiste na existência do vínculo contratual e na regularidade dos descontos, o que evidencia a necessidade de apreciação judicial da controvérsia.

Também sob a perspectiva da boa-fé processual, prevista em [art. 5º do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art5), a preliminar não merece acolhimento, porque desloca o debate do ponto central da lide — a ausência de prova idônea da contratação e a existência de descontos efetivos — para uma exigência procedimental sem amparo no caso concreto. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, com regular prosseguimento da demanda para exame do mérito, permanecendo hígidos os pedidos iniciais.

### II.2 – Insuficiência da prova de contratação e necessidade de exibição dos registros sob guarda do Réu

No mérito, a defesa não comprovou a alegada contratação. O documento em que o Réu se apoia é apenas um formulário sem assinatura, no qual constam nome e número de RG, sem qualquer descrição de autenticação, confirmação de identidade, aceite eletrônico ou outro elemento apto a demonstrar manifestação válida de vontade da Autora (DOC. 02). Assim, não procede a alegação de que o “formulário eletrônico” bastaria para provar a adesão ao negócio. Do mesmo modo, a mera cópia de RG não comprova contratação, porque documento de identificação não se confunde com consentimento contratual, nem supre a ausência dos registros técnicos da suposta operação.

Também não procede a alegação de que teria havido crédito de R$ 3.000,00 em janeiro de 2026 em razão da contratação. O extrato juntado pela Autora não registra esse ingresso, embora evidencie os descontos que totalizam R$ 840,00 (DOC. 01). A narrativa defensiva, portanto, permanece desacompanhada do indispensável comprovante de depósito ou transferência, o que enfraquece de modo direto a versão do Réu. Se sustenta fato modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial, incumbia-lhe prová-lo, nos termos de [art. 373 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), sobretudo porque os elementos da contratação eletrônica e da liberação de valores estão sob sua posse e controle. Além disso, a facilitação da defesa do consumidor autoriza a adequada distribuição do encargo probatório, nos termos de [art. 6º, VIII, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

A exibição dos registros sob guarda do Réu é medida pertinente e necessária, porque a Autora indicou precisamente as categorias documentais faltantes e a finalidade de sua apresentação: autenticação da contratação, trilha eletrônica do aceite e comprovante da efetiva transferência ou depósito do valor alegado, nos termos de [art. 396 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art396) e [art. 397 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art397). Sem esses elementos, permanece íntegra a impugnação à suposta contratação. A deficiência informacional e documental do serviço, em relação à formação do negócio e à sua própria execução, deve ser apreciada à luz de [art. 6º, III, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

Quanto às consequências da não exibição, o Código de Processo Civil é expresso:

> "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
>
> I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
>
> II - a recusa for havida por ilegítima.
>
> […]" ([art. 400 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art400))

Por isso, não prospera a tentativa de transferir à Autora a prova de fato negativo absoluto. O que se discute aqui não é a imposição de prova impossível à consumidora, mas a exigência de que o próprio Réu apresente os registros que ordinariamente produz e conserva ao celebrar contratação eletrônica e liberar numerário. Ausentes a autenticação, a trilha de contratação e o comprovante de crédito, subsiste a insuficiência da prova defensiva, devendo ser determinada a exibição desses documentos, sob as consequências de [art. 400 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art400).

### II.3 – Irregularidade dos descontos e manutenção dos pedidos de inexistência do débito e restituição simples

No mérito, também não procede a alegação do Réu de que os descontos de R$ 840,00 seriam regulares. O extrato de janeiro de 2026 evidencia a realização dos descontos impugnados, que somam R$ 840,00, sem apontar o ingresso do crédito de R$ 3.000,00 que o próprio Réu afirma ter disponibilizado (DOC. 01). Ao mesmo tempo, o documento apresentado pelo banco para sustentar a contratação é um formulário sem assinatura, desacompanhado de autenticação descrita (DOC. 02). Nesse contexto, sem suporte contratual idôneo e sem demonstração da efetiva liberação do valor alegado, não há base para legitimar os lançamentos realizados contra a Autora.

A cobrança decorrente de relação negocial não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor nos termos de [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Se o Réu pretende justificar os descontos como consequência de empréstimo válido, incumbia-lhe trazer elementos mínimos que demonstrassem não apenas a adesão da Autora, mas também a efetiva disponibilização do numerário que daria causa às cobranças. Não o tendo feito, subsiste a irregularidade dos descontos impugnados.

A restituição dos valores descontados decorre da ausência de causa jurídica demonstrada para a retenção, nos termos de [art. 876 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Aplica-se ao caso o seguinte dispositivo:

> "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." ([art. 876 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))

Assim, tendo o Réu recebido quantia que não comprovou ser devida, impõe-se a devolução simples dos R$ 840,00 indevidamente descontados, exatamente como requerido na inicial (DOC. 01). E, uma vez inexistente prova válida da contratação e da contraprestação que o banco diz ter entregue, deve ser reconhecida a inexistência do débito impugnado, afastando-se o pedido de improcedência formulado pelo Réu e mantendo-se integralmente os pedidos originais da Autora.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Autora:

a) seja rejeitada a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Réu, com o regular prosseguimento do feito, nos termos de [art. 351 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art351);

b) sejam afastadas as alegações defensivas de contratação, inclusive as fundadas no formulário sem assinatura (DOC. 02) e na cópia de RG mencionada na contestação, bem como sejam impugnados, nesses pontos concretos, os documentos juntados pelo Réu, nos termos de [art. 350 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art350);

c) seja determinada a exibição, pelo Réu, dos registros de autenticação da suposta contratação eletrônica e do comprovante de transferência, depósito ou crédito do valor de R$ 3.000,00, nos termos de [art. 396 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art396) e [art. 397 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art397); em caso de não exibição injustificada, sejam aplicadas as consequências legais cabíveis, na forma de [art. 400 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art400);

d) seja afastada a alegação de que houve crédito de R$ 3.000,00 em janeiro de 2026, diante da impugnação específica da Autora e do extrato juntado (DOC. 01);

e) seja afastada a alegação de regularidade dos descontos de R$ 840,00, mantida a impugnação específica da Autora quanto à ausência de prova idônea da contratação e da disponibilização do valor alegado;

f) seja julgado procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência do débito impugnado;

g) seja o Réu condenado à devolução simples de R$ 840,00, nos termos do pedido inicial, em razão dos descontos apontados no extrato (DOC. 01);

h) seja mantida a procedência integral dos pedidos originais da inicial, com o afastamento do pedido de improcedência formulado pelo Réu;

i) sejam admitidas a prova documental complementar e a exibição de documentos em poder do Réu, sem prejuízo dos demais meios de prova cabíveis.

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Extrato janeiro 2026

DOC. 02 – Formulário do banco
