**AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RECIFE/PE**  
**Processo nº 1000023-00.2026.8.26.0003**

**Lia Fictícia Monteiro**, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com **Loja Lume Fictícia Ltda.**, inconformada com a sentença de improcedência, vem, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95, interpor o presente

# RECURSO INOMINADO

requerendo seu recebimento e regular processamento, com a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões e, após, a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.

A recorrente requer, ainda, **a apreciação do pedido de gratuidade da justiça já formulado**, uma vez que a sentença não o examinou. Subsidiariamente, requer-se seja oportunizada a regularização quanto ao preparo, na forma legal e conforme deliberação judicial.

Termos em que,  
Pede deferimento.

**[local], [data do protocolo]**

__________________________________  
**Advogado(a)**  
OAB/___ nº ___

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# RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

**Recorrente:** Lia Fictícia Monteiro  
**Recorrida:** Loja Lume Fictícia Ltda.  
**Origem:** 1º Juizado Especial Cível de Recife/PE  
**Processo nº:** 1000023-00.2026.8.26.0003

**Egrégia Turma Recursal,**

## 1. Síntese do caso

Trata-se de ação de restituição de quantia paga proposta pela recorrente em razão de vício de produto durável.

A recorrente adquiriu um **televisor no valor de R$ 2.400,00 em 03/02/2026**, conforme nota fiscal juntada aos autos. Poucos dias após a compra, o aparelho apresentou defeito, tendo sido **entregue à assistência técnica em 10/02/2026**, conforme ordem de serviço.

Ocorre que, mesmo após largo lapso temporal, **o produto não havia sido devolvido até 30/04/2026**, data em que mensagem da assistência informou que o televisor ainda **aguardava peça**, permanecendo indisponível para uso da consumidora.

A ação, portanto, buscou a **restituição do preço pago**, sem pedido de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença de improcedência sob dois fundamentos centrais:  
a) a responsabilidade pelo vício seria apenas da fabricante;  
b) não teria sido comprovada a extrapolação do prazo de 30 dias para reparo, sob o argumento de que o documento juntado seria apenas orçamento.

A sentença merece reforma.

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## 2. Admissibilidade

### 2.1. Cabimento

O presente recurso é cabível, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, por se insurgir contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível.

### 2.2. Tempestividade

A recorrente foi cientificada da sentença em **01/10/2026**, conforme informado. Assim, o recurso deve ser considerado tempestivo **se protocolado dentro do prazo legal**, observada a contagem aplicável ao rito dos Juizados Especiais.

### 2.3. Gratuidade da justiça e preparo

A recorrente **já requereu gratuidade da justiça**, mas o pedido **não foi apreciado na sentença**, o que impõe manifestação expressa do Juízo ou, se necessário, da Turma Recursal.

Por isso, requer-se, preliminarmente, a **análise do pedido de gratuidade**. Subsidiariamente, caso não deferido de plano, requer-se seja oportunizada a adoção das providências pertinentes quanto ao preparo, evitando-se prejuízo processual por omissão jurisdicional anterior.

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## 3. Do mérito

## 3.1. A recorrida responde solidariamente pelo vício do produto

A sentença afastou a responsabilidade da loja sob o fundamento de que o vício seria atribuição exclusiva da fabricante. Tal entendimento contraria frontalmente o regime do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do **art. 18 do CDC**, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem **solidariamente** pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor.

A cadeia de fornecimento abrange fabricante, comerciante e demais integrantes do mercado de consumo. Assim, **a loja que vendeu o televisor tem legitimidade passiva e responsabilidade solidária**, podendo o consumidor exigir dela a solução legalmente prevista, sem necessidade de demandar apenas a fabricante.

Portanto, o fundamento sentencial de ilegitimar, na prática, a responsabilidade da recorrida não se sustenta.

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## 3.2. Restou comprovada a ultrapassagem do prazo legal de 30 dias para reparo

Também não procede a afirmação de ausência de prova quanto ao decurso do prazo legal.

Os documentos juntados pela recorrente demonstram, de forma suficiente, que:

- o produto foi adquirido em **03/02/2026**;  
- foi encaminhado à assistência técnica em **10/02/2026**;  
- em **30/04/2026**, a assistência informou que o aparelho **ainda aguardava peça e não havia sido devolvido**.

Ainda que se desconsiderasse qualquer outro elemento, apenas esses marcos temporais já revelam, de modo inequívoco, que o bem permaneceu fora da posse da consumidora por período muito superior a 30 dias.

A sentença menciona que o documento seria “só orçamento”, mas essa leitura não se harmoniza com o conjunto probatório descrito:

- a **ordem de serviço** comprova o recebimento do aparelho para reparo em **10/02/2026**;  
- a **mensagem da assistência**, datada de **30/04/2026**, informa que o produto ainda não fora reparado nem devolvido.

Logo, a prova documental é suficiente para demonstrar a **não solução do vício no prazo legal**.

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## 3.3. Ultrapassado o prazo do art. 18, §1º, do CDC, surge o direito de escolha do consumidor, inclusive à restituição imediata da quantia paga

O **art. 18, §1º, do CDC** prevê que, **não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias**, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  
2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;  
3. o abatimento proporcional do preço.

No caso, a recorrente exerceu precisamente uma das opções legais: **a restituição imediata do preço pago**, no valor de **R$ 2.400,00**.

Esse pedido é objetivo, compatível com a situação fática e estritamente amparado pelo CDC. Não se discute aqui dano moral, tampouco pretensão extravagante: busca-se apenas a recomposição patrimonial mínima decorrente do inadimplemento legal da fornecedora.

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## 3.4. A improcedência viola a proteção consumerista e impõe à consumidora ônus incompatível com o sistema do CDC

A manutenção da sentença equivaleria a impor à consumidora espera indefinida por peça de reposição, apesar de o produto ter sido entregue para reparo em fevereiro e ainda permanecer indisponível no fim de abril.

Esse resultado esvazia a finalidade do art. 18 do CDC, que justamente limita o prazo de conserto para impedir que o consumidor fique privado do bem por tempo excessivo.

Além disso, tratando-se de relação de consumo e de documentação básica suficiente para demonstrar a compra, a entrega à assistência e a persistência do defeito sem devolução do produto, não se poderia exigir da autora prova impossível ou excessiva.

A documentação apresentada basta para a procedência do pedido de restituição.

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## 4. Pedido

Diante do exposto, requer a recorrente:

**a)** o **conhecimento** do presente Recurso Inominado;

**b)** preliminarmente, a **apreciação do pedido de gratuidade da justiça** já formulado e não examinado na sentença; subsidiariamente, seja oportunizada a regularização pertinente quanto ao preparo, conforme deliberação judicial;

**c)** no mérito, o **provimento do recurso**, para reformar integralmente a sentença e **julgar procedente o pedido inicial**, condenando a recorrida à **restituição da quantia de R$ 2.400,00**, correspondente ao preço do televisor, com atualização monetária e juros legais na forma cabível;

**d)** a **intimação da recorrida para apresentar contrarrazões** e, após as formalidades legais, a **remessa dos autos à Turma Recursal**.

Termos em que,  
Pede deferimento.

**[local], [data do protocolo]**

__________________________________  
**Advogado(a)**  
OAB/___ nº ___

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Se quiser, eu também posso transformar esse texto em um modelo **pronto para protocolo**, com:
1. qualificação completa das partes,  
2. campos editáveis, e  
3. pedido final com formatação forense mais enxuta.