# AO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RECIFE/PE

Processo nº 1000023-00.2026.8.26.0003

**LIA FICTÍCIA MONTEIRO**, já qualificado(a) nos autos, por seu advogado, vem interpor recurso inominado contra a sentença, em face de **LOJA LUME FICTÍCIA LTDA.**, pelos fundamentos a seguir.

**RECURSO INOMINADO**

Requer o recebimento do recurso, a intimação da parte recorrida para resposta e a remessa à Turma Recursal competente, nos termos dos [arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art41).

[CONFERIR: data da ciência da sentença, tempestividade e preparo ou gratuidade; não se presume recolhimento]

# À TURMA RECURSAL COMPETENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

**RAZÕES DO RECURSO INOMINADO**

Parte recorrente: **LIA FICTÍCIA MONTEIRO**. Parte recorrida: **LOJA LUME FICTÍCIA LTDA.**. Processo nº 1000023-00.2026.8.26.0003.

## I – SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA

A parte Recorrente adquiriu um televisor pelo valor de R$ 2.400,00 em 03/02/2026 (DOC. 01).

A compra do aparelho corresponde ao bem cujo vício motivou o ajuizamento da demanda e o pedido de restituição integral do preço pago (DOC. 01).

Em 10/02/2026, o televisor foi entregue à assistência técnica para reparo (DOC. 02).

A ordem de serviço juntada aos autos registra o recebimento do aparelho nessa data e não contém indicação de saída ou de devolução do produto à parte Recorrente (DOC. 02).

Em 30/04/2026, a assistência informou que o aparelho aguardava peça e ainda não havia sido devolvido à parte Recorrente (DOC. 03).

Até essa data, portanto, o produto permanecia fora da posse da parte Recorrente, sem conclusão do reparo e sem devolução do televisor (DOC. 03).

A ação foi proposta pela parte Recorrente com pedido de restituição do preço pago pelo televisor, sem formulação de pedido de indenização por dano moral, conforme a delimitação da demanda constante do relato processual.

A sentença julgou improcedente o pedido de restituição sob o fundamento de que a responsabilidade pelo vício do produto seria apenas da fabricante. Também consignou não estar comprovada a ultrapassagem do prazo de trinta dias para saneamento do vício, por entender que o documento juntado aos autos seria apenas orçamento. O requerimento de gratuidade da justiça permaneceu sem análise. Não houve acordo nem laudo arbitral, conforme o teor da decisão reproduzida no processo.

## II – DAS RAZÕES DE REFORMA OU ANULAÇÃO

### II.1 – Apreciação da gratuidade requerida e verificação do preparo recursal

O presente recurso é cabível contra a sentença proferida no Juizado Especial, porque não se trata de decisão homologatória de conciliação nem de laudo arbitral, incidindo [art. 41 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art41). No caso, a parte Recorrente teve ciência da sentença em 01/10/2026, mas o relato não informa a data do protocolo nem os elementos necessários à aferição concreta do prazo, razão pela qual a interposição deve ser examinada segundo a regra legal própria, a ser conferida nos autos:

> "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." ([art. 42 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art42))

Há, porém, questão prévia incontornável: a parte Recorrente requereu gratuidade da justiça na origem, e a sentença permaneceu omissa quanto a esse pedido. Essa omissão impede que se conclua, desde logo, pela exigibilidade do preparo sem apreciação prévia do benefício, sobretudo porque a gratuidade pode ser requerida pela parte e, uma vez formulada, seu indeferimento exige análise judicial própria, nos termos de [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99). Sendo a parte Recorrente pessoa natural, sua alegação de insuficiência goza da presunção legal pertinente, nos termos de [art. 99, § 3º, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99), e a abrangência da gratuidade alcança também os depósitos e despesas recursais previstos em lei, conforme [art. 98, § 1º, VIII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98).

Assim, o fundamento omisso da sentença quanto à gratuidade deve ser sanado antes de qualquer conclusão sobre eventual deserção. Não se pode exigir da parte Recorrente o recolhimento do preparo como premissa já definida quando o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulado oportunamente, sequer foi apreciado. A verificação do preparo, portanto, depende logicamente da análise antecedente desse pedido, em observância ao regime legal dos [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98) e [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99).

Desse modo, impõe-se o conhecimento do recurso, com apreciação expressa da gratuidade da justiça já requerida e, somente após essa definição, a conferência do preparo nos exatos termos do [art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art42), prosseguindo-se com a intimação da parte Recorrida para resposta e a remessa à Turma Recursal competente, na forma do [art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art42).

### II.2 – Responsabilidade solidária da parte Recorrida pelo vício do produto

A parte Recorrente adquiriu da parte Recorrida um televisor pelo valor de R$ 2.400,00 em 03/02/2026, conforme nota fiscal (DOC. 01). A própria relação jurídica descrita nos autos já evidencia a incidência do microssistema consumerista, pois a parte Recorrente figura como destinatária final do produto [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e a parte Recorrida, na condição de vendedora, integra a cadeia de fornecimento como comerciante [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Por isso, o fundamento da sentença que restringiu a responsabilidade pelo vício apenas à fabricante não se sustenta.

A disciplina legal aplicável ao caso é expressa ao impor responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos vícios do produto:

> "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." ([art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))

À luz de [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), não há exclusão da responsabilidade da comerciante que vendeu o bem e recebeu o preço. Ao contrário, o regime do vício do produto alcança todos os fornecedores da cadeia de consumo, inclusive a parte Recorrida, independentemente de ter sido ela a fabricante do televisor. A sentença, ao afastar a legitimidade material da vendedora para responder pela restituição pretendida, contrariou diretamente o comando legal e esvaziou a proteção conferida ao consumidor no âmbito da responsabilidade solidária.

Como o pedido inicial foi precisamente de restituição do valor pago, a premissa adotada na sentença impede indevidamente o exercício de faculdade assegurada ao consumidor contra qualquer dos fornecedores responsáveis pelo vício, na forma de [art. 18 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Sendo a parte Recorrida quem colocou o produto no mercado e contratou diretamente com a parte Recorrente (DOC. 01), a reforma desse fundamento é medida necessária para reconhecer sua responsabilidade solidária e viabilizar a restituição do preço pago.

### II.3 – Comprovação da ultrapassagem do prazo legal de trinta dias e direito à restituição integral

A sentença merece reforma também quanto ao fundamento de que não teria sido comprovada a ultrapassagem do prazo legal de trinta dias para saneamento do vício. O documento juntado não retrata mero orçamento: a ordem de serviço comprova o recebimento do televisor pela assistência técnica em 10/02/2026, sem qualquer registro de saída ou devolução do produto (DOC. 02). Depois, em 30/04/2026, a própria assistência informou que o aparelho ainda aguardava peça e permanecia sem devolução (DOC. 03).

Esse conjunto documental demonstra, de forma objetiva, que o bem permaneceu em reparo por período muito superior ao prazo máximo previsto em [art. 18, § 1º, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Não há, nos documentos indicados, simples estimativa de conserto, mas sim prova de ingresso do produto na assistência e de sua permanência ali por mais de dois meses. Por isso, o fundamento sentencial de ausência de comprovação do decurso do prazo de trinta dias não se sustenta diante da prova produzida.

Ultrapassado o prazo legal sem solução do vício, nasce para a parte consumidora o direito de escolher uma das alternativas do [art. 18, § 1º, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), entre elas a restituição imediata da quantia paga. Foi exatamente essa a opção formulada pela parte Recorrente desde a petição inicial, de modo que, comprovada a permanência do defeito além do lapso legal, impõe-se o acolhimento da restituição integral do preço.

Além disso, tratando-se de produto durável, a reclamação apresentada dentro do período de uso e formalizada perante a assistência afasta qualquer dúvida quanto ao exercício regular do direito da consumidora, nos termos de [art. 26 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Como o televisor foi adquirido por R$ 2.400,00 (DOC. 01) e não foi devolvido em condições de uso no prazo legal, deve ser reformado esse capítulo da sentença para reconhecer o direito da parte Recorrente à restituição integral desse valor, na forma do [art. 18, § 1º, II, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm).

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a parte Recorrente:

a) o recebimento do presente recurso inominado, com a prévia apreciação do requerimento de gratuidade da justiça já formulado e ainda não analisado, bem como a conferência do preparo nos termos legais [art. 42 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art42) [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98) [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99);

b) o conhecimento do recurso, por ser cabível contra a sentença, nos termos [art. 41 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art41) e [art. 42 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art42);

c) o provimento do recurso para reformar a sentença nos capítulos impugnados, a fim de afastar i) o fundamento de que a responsabilidade pelo vício do produto seria apenas da fabricante; ii) o fundamento de que não teria sido comprovada a ultrapassagem do prazo de trinta dias para saneamento do vício;

d) em consequência da reforma, a condenação da parte Recorrida à restituição da quantia de R$ 2.400,00 à parte Recorrente;

e) a intimação da parte Recorrida para apresentar resposta ao recurso, na forma legal [art. 42 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art42);

f) após as formalidades legais, a remessa dos autos à Turma Recursal competente [art. 41 da Lei nº 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm#art41).

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Nota fiscal

DOC. 02 – Ordem de serviço

DOC. 03 – Mensagem da assistência
