# AO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG

Processo nº 1000025-00.2026.8.26.0005

**NARA FICTÍCIA COSTA**, já qualificado(a) nos autos, por seu advogado, vem opor embargos de declaração à decisão proferida nestes autos, em que contende com **JARDINS CEDRO FICTÍCIA LTDA.**, pelos fundamentos a seguir.

**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

Os vícios são indicados na forma dos [arts. 1.022 e 1.023 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022). [CONFERIR: intimação da decisão e tempestividade dos embargos]

## I – DA DECISÃO EMBARGADA

A parte Embargante ajuizou ação em face da parte Embargada no processo [PREENCHER: distribuição da ação originária]. Na petição inicial, formulou pedido de rescisão contratual e, também, pedido de devolução do sinal no valor de R$ 2.600,00, com juros (DOC. 01).

Assim, desde a propositura da demanda, a controvérsia submetida ao Juízo abrangia não apenas a rescisão do contrato, mas também a restituição do valor pago a título de sinal, com os encargos requeridos na inicial (DOC. 01).

O pagamento do sinal foi realizado pela parte Embargante no valor de R$ 2.600,00, em 10/01/2026 (DOC. 02).

Esse desembolso corresponde ao valor cuja restituição foi expressamente requerida na petição inicial, em pedido próprio, vinculado ao desfazimento da relação contratual (DOC. 01).

Na sentença embargada, o Juízo reconheceu o inadimplemento da parte Embargada “por não iniciar o serviço no prazo contratado” e julgou procedente a rescisão do contrato. No dispositivo, constou: “declaro rescindido o contrato. Custas e honorários pela ré. Nada mais.”

Embora a sentença tenha resolvido a rescisão contratual, não houve pronunciamento sobre o pedido de devolução do sinal de R$ 2.600,00 e seus encargos, formulado na inicial (DOC. 01). O vício apontado, portanto, consiste na ausência de julgamento desse pedido específico, apesar de a decisão ter se limitado à rescisão e aos consectários de sucumbência, sem enfrentar a restituição do valor pago pela parte Embargante (DOC. 01) (DOC. 02).

## II – DOS VÍCIOS DA DECISÃO

### II.1 – Omissão da sentença quanto ao pedido de devolução do sinal de R$ 2.600,00 e encargos requeridos

A parte Embargante opõe os presentes embargos para suprir omissão específica da sentença, nos termos de [art. 1.022 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022). Na petição inicial, houve pedido expresso de devolução do sinal de R$ 2.600,00, com os encargos requeridos, conforme (DOC. 01), e o respectivo pagamento foi comprovado nos autos (DOC. 02). Apesar disso, a sentença embargada reconheceu o inadimplemento da parte Embargada por não iniciar o serviço no prazo contratado e julgou procedente apenas a rescisão contratual, limitando o dispositivo à declaração de rescisão, sem qualquer pronunciamento sobre a restituição do sinal e seus consectários.

O vício é de omissão, porque se trata de questão efetivamente submetida ao Juízo e não apreciada na decisão. O objetivo destes embargos não é rediscutir o mérito da rescisão já reconhecida, mas integrar a sentença para que haja manifestação expressa sobre capítulo do pedido que permaneceu sem julgamento. Aplica-se, precisamente, o seguinte dispositivo:

> "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
>
> I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
>
> II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
>
> III - corrigir erro material.
>
> […]" ([art. 1.022 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022))

No caso, uma vez reconhecido o inadimplemento da parte Embargada e decretada a rescisão do contrato, remanesce sem enfrentamento o pedido de devolução do sinal pago pela parte Embargante, no valor de R$ 2.600,00, bem como dos encargos postulados na inicial (DOC. 01). A sentença, tal como lançada, não resolve integralmente a controvérsia posta em juízo, porque silencia sobre pretensão autônoma e expressa, formulada desde a petição inicial e acompanhada de comprovante de pagamento (DOC. 02). É justamente essa integração que se busca, com pronunciamento expresso sobre se a restituição é devida e, sendo o caso, sobre os consectários já requeridos, sem reabertura da discussão acerca da rescisão.

Os embargos, portanto, devem ser conhecidos na forma de [art. 1.023 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1023) e acolhidos para suprir essa omissão, completando-se a prestação jurisdicional quanto ao pedido de devolução do sinal de R$ 2.600,00 e dos encargos postulados pela parte Embargante na inicial.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a parte Embargante:

a) o conhecimento dos presentes embargos de declaração, nos termos de [art. 1.022 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [art. 1.023 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1023);

b) o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido de devolução do sinal de R$ 2.600,00 e dos encargos requeridos na petição inicial (DOC. 01);

c) seja proferido pronunciamento expresso sobre o pedido de restituição do valor de R$ 2.600,00 pago a título de sinal, conforme comprovante juntado (DOC. 02), com os encargos requeridos pela parte Embargante na petição inicial (DOC. 01);

d) sendo consequência necessária da integração do julgado, seja complementado o dispositivo da sentença para julgar o pedido de devolução do sinal de R$ 2.600,00 e dos respectivos encargos requeridos na inicial (DOC. 01).

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Petição inicial

DOC. 02 – Comprovante de sinal
