# AO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP

Processo nº 0000035-00.2026.5.15.0000

**RENATA FICTÍCIA LIMA**, parte já qualificada nos autos, por sua representação processual, vem interpor recurso ordinário trabalhista contra a sentença, em face de **FÁBRICA ÍRIS FICTÍCIA LTDA**, pelos fundamentos a seguir.

**RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA**

Requer o recebimento do recurso, a intimação da parte recorrida para resposta e a remessa ao Tribunal Regional do Trabalho competente ([art. 895, I, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art895)).

Prazo: 8 dias úteis ([art. 895, I, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art895) e [art. 775 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art775..)). Intimação informada: 01/10/2026. [CONFERIR: calendário, suspensões e data de protocolo para verificar a tempestividade]

Custas: atribuídas à parte recorrida na sentença ([art. 789, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art789....)). Justiça gratuita já concedida à parte recorrente, sem condenação pecuniária dela. Depósito recursal: inexigível nas condições informadas ([art. 899, § 10, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art899)).

# AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

**RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA**

Parte recorrente: **RENATA FICTÍCIA LIMA**. Parte recorrida: **FÁBRICA ÍRIS FICTÍCIA LTDA**. Processo nº 0000035-00.2026.5.15.0000.

## I – SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA

A parte Recorrente ajuizou reclamação trabalhista em face da parte Recorrida, sua empregadora, e o contrato de trabalho prevê salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 01).

Nos meses de agosto e setembro de 2026, os cartões de ponto registram labor de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 1h de intervalo, e a sentença reconheceu a autenticidade desses registros (DOC. 02).

Os contracheques de agosto e setembro de 2026 registram pagamento mensal de R$ 2.000,00 (DOC. 03). A reclamação trabalhista limitou o pedido de diferença salarial a esses dois meses, no total de R$ 800,00.

A sentença rejeitou o pedido de horas extras e reflexos ao fixar jornada diária de oito horas, apesar dos cartões autênticos, e rejeitou a diferença salarial ao considerar salário contratual de R$ 2.000,00. Foi concedida justiça gratuita à parte Recorrente, sem condenação pecuniária dela, e a intimação ocorreu em 01/10/2026.

## II – DAS RAZÕES DE REFORMA OU ANULAÇÃO

### II.1 – Reforma do indeferimento das horas extras e dos reflexos decorrentes

A sentença reconheceu a autenticidade dos cartões de ponto, mas lhes negou eficácia ao fixar jornada diária de oito horas. Os registros de agosto e setembro de 2026 mostram labor de segunda a sexta, das 08h às 19h, com 1h de intervalo (DOC. 02). Nessa moldura fática, a jornada efetiva diária é de 10 horas, e não de 8 horas, de modo que a conclusão adotada no capítulo recorrido contraria a própria prova documental valorada.

A limitação legal da jornada diária incide diretamente sobre o caso:

> "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite." ([art. 58 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art58))

Reconhecida pela própria sentença a validade dos controles de jornada, são devidas as horas excedentes à jornada legal, com o adicional legal, nos termos de [art. 59 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art59.), afastando-se o fundamento usado para indeferir o pedido principal. Pelo mesmo motivo, também deve ser reformado o indeferimento dos reflexos, porque estes foram rejeitados apenas em razão da negativa das horas extras. Assim, a parte Recorrida deve ser condenada ao pagamento das horas extraordinárias apuradas a partir dos cartões (DOC. 02), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, este na forma de [art. 15 da Lei nº 8.036/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036compilada.htm), tudo nos limites da inicial e com apuração em liquidação.

### II.2 – Reforma do indeferimento da diferença salarial de agosto e setembro de 2026

O contrato de trabalho fixa salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 01), enquanto os contracheques de agosto e setembro de 2026 registram pagamento de apenas R$ 2.000,00 em cada mês (DOC. 03). A sentença, porém, tomou o valor efetivamente pago como se fosse o salário contratual e, com isso, rejeitou a diferença salarial. Há erro no capítulo, porque o parâmetro devido é o salário ajustado entre as partes, e não a quantia inferior unilateralmente adimplida pela parte Recorrida.

A importância fixa estipulada integra o salário, nos termos de [art. 457 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art457), e o pagamento a menor não altera a obrigação contratual assumida. Além disso, a proteção legal ao salário veda sua redução por ato do empregador nas hipóteses não autorizadas em lei:

> "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." ([art. 462, caput, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm))

Assim, os contracheques demonstram inadimplemento parcial, e não novo salário contratual. Limitado o pedido, como na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, aos meses de agosto e setembro de 2026, é devida a condenação da parte Recorrida ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, no total de R$ 800,00.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a parte Recorrente:

a) o conhecimento do presente recurso ordinário, com a intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões e a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

b) o provimento do recurso para reformar o capítulo da sentença que indeferiu as horas extras, condenando a parte Recorrida ao pagamento das horas excedentes à jornada legal, com adicional legal, nos limites da inicial e com apuração em liquidação;

c) em decorrência da reforma do capítulo das horas extras, a condenação da parte Recorrida ao pagamento dos reflexos correspondentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, conforme postulado na reclamação trabalhista;

d) o provimento do recurso para reformar o capítulo da sentença que indeferiu a diferença salarial, condenando a parte Recorrida ao pagamento das diferenças salariais dos meses de agosto e setembro de 2026, no total de R$ 800,00;

e) a preservação da justiça gratuita já concedida à parte Recorrente e dos capítulos favoráveis da sentença que não foram objeto de impugnação.

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – Contrato de trabalho fictício

DOC. 02 – Cartões de ponto fictício

DOC. 03 – Contracheques fictício

DOC. 04 – Procuração fictícia
