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  "slug": "peticao-inicial-negativacao-indevida",
  "titulo": "Modelo de petição inicial de negativação indevida",
  "area": "consumidor",
  "quandoUsar": [
    "Para discutir uma inscrição por contrato que o consumidor afirma não ter celebrado.",
    "O exemplo contém uma única anotação e tentativa administrativa sem solução.",
    "Confira a origem da dívida e os documentos antes de pedir a retirada."
  ],
  "conferir": [
    "Preencher todos os marcadores e conferir os dados das partes, procuração e documentos.",
    "Conferir competência, rito, prazos e valor da causa com o caso concreto.",
    "Revisar fundamentos, provas, cálculos e pedidos antes de protocolar; o exemplo não substitui a análise do advogado.",
    "Conferir outras inscrições, prova do apontamento e requisitos da tutela."
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  "markdown": "# AO JUÍZO DE DIREITO DA [PREENCHER: vara e comarca]\n\n**[PREENCHER: NOME DA PARTE]**, [PREENCHER: qualificação completa, documento e endereço], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente\n\n**AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA**\n\nem face de **[PREENCHER: nome da parte contrária]**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.\n\n## I – DOS FATOS\n\nEm 02/09/2026, a parte Autora tomou conhecimento de que havia, em seu nome, anotação restritiva no valor de R$ 1.200,00, vinculada a suposta dívida de telecomunicações que jamais contratou. Consta, ainda, que a inscrição impugnada foi lançada em 10/06/2026. O relatório juntado aos autos indica apenas esse apontamento negativo em nome da parte Autora (DOC. 01).\n\nDiante da restrição indevida, a parte Autora buscou a solução administrativa da controvérsia. Em 05/09/2026, apresentou reclamação formal, oportunidade em que impugnou expressamente o débito e reiterou a inexistência de qualquer contratação relacionada à cobrança inscrita (DOC. 02).\n\nApesar da impugnação apresentada, a parte Ré manteve o apontamento. Em 15/09/2026, na resposta administrativa encaminhada à parte Autora, sustentou a existência de contratação digital para justificar a cobrança (DOC. 02).\n\nOcorre que, mesmo ao afirmar a existência dessa suposta contratação, a parte Ré não exibiu contrato, instrumento de adesão ou qualquer documento apto a demonstrar a origem regular do débito lançado em nome da parte Autora (DOC. 02).\n\nAlém disso, a parte Autora encontra-se desempregada e apresentou declaração de insuficiência econômica, circunstância já documentada nos autos (DOC. 03).\n\n## II – DO DIREITO\n\n### II.1 – Gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência da parte Autora\n\nA parte Autora está desempregada e apresentou declaração de insuficiência econômica, afirmando não dispor de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento (DOC. 03). Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo porque o pedido é formulado já na petição inicial, na forma de [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99).\n\nO [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99) também estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo o pedido ser indeferido se houver nos autos elementos concretos em sentido contrário. Aqui, além da presunção legal, há suporte documental específico quanto à condição econômica da parte Autora, que declarou sua hipossuficiência e sua situação de desemprego (DOC. 03), inexistindo qualquer elemento que afaste, neste momento, o preenchimento dos pressupostos legais.\n\nO direito invocado encontra amparo expresso no [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98), nos seguintes termos:\n\n> \"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.\" ([art. 98, caput, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98))\n\nDiante desse quadro, está demonstrada a hipossuficiência da parte Autora para os fins processuais, razão pela qual deve ser-lhe assegurado o acesso à jurisdição sem o adiantamento das despesas do processo, com o deferimento integral da gratuidade da justiça, nos termos de [art. 98 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art98) e [art. 99 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art99).\n\n### II.2 – Tutela de urgência para retirada imediata da inscrição impugnada\n\nA parte Autora tomou ciência, em 02/09/2026, de anotação restritiva no valor de R$ 1.200,00, lançada em 10/06/2026, vinculada a serviço de telecomunicações que afirma jamais ter contratado. A consulta ao cadastro juntada indica apenas essa inscrição negativa (DOC. 01). Após a descoberta, houve impugnação administrativa específica, mas a parte Ré manteve a cobrança em 15/09/2026, limitando-se a alegar suposta contratação digital, sem exibir o respectivo instrumento (DOC. 02).\n\nEstão presentes, assim, os requisitos da tutela de urgência previstos em [art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300):\n\n> \"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\" ([art. 300 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300))\n\nA probabilidade do direito decorre da inconsistência, já evidenciada em cognição sumária, entre a negativação lançada e a ausência de comprovação mínima da origem do débito. A parte Autora impugnou a inscrição tão logo a identificou, e a parte Ré, mesmo provocada administrativamente, não apresentou o contrato que afirmou existir (DOC. 02). Em relações de consumo, a correção e veracidade das informações constantes de cadastros são exigências legais [art. 43 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), e o fornecedor responde pelos defeitos da prestação do serviço e pelas informações inadequadas ou insuficientes que dele emanem [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Sem prova da contratação, a manutenção da restrição se revela, ao menos neste momento processual, desprovida de suporte idôneo.\n\nO perigo de dano também é atual e concreto. A permanência de apontamento negativo em cadastro restritivo produz efeitos imediatos sobre o acesso ao crédito e sobre a reputação cadastral da consumidora, com potencial de agravamento diário enquanto perdurar a inscrição indevida. Como o relatório cadastral aponta justamente essa anotação (DOC. 01), a restrição impugnada tem aptidão para afetar de modo direto a esfera jurídica da parte Autora, tornando necessária a pronta intervenção judicial para resguardar o resultado útil do processo.\n\nAlém disso, a medida é reversível, pois eventual improcedência futura permitirá novo lançamento do apontamento, se houver fundamento legítimo e documentação correspondente. Por isso, mostra-se cabível a determinação de retirada imediata da inscrição impugnada, em prazo e sob multa a serem fixados por Vossa Excelência, como providência adequada para neutralizar os efeitos da restrição enquanto se apura, de forma exauriente, a alegada contratação.\n\n### II.3 – Inexistência do débito e falha do serviço pela ausência de comprovação da contratação\n\nA parte Autora é destinatária final do serviço que a parte Ré afirma ter fornecido, ao passo que esta atua no mercado de consumo como prestadora de serviços de telecomunicações, de modo que a controvérsia se submete ao regime do [art. 2º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm) e do [art. 3º do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). No caso, a parte Autora nega a contratação que teria originado o débito de R$ 1.200,00 e a correspondente anotação restritiva, a qual consta como a única inscrição apontada na consulta ao cadastro (DOC. 01). Instada administrativamente a esclarecer a origem da cobrança, a parte Ré manteve o débito, mas sem apresentar contrato, gravação, aceite eletrônico ou qualquer outro instrumento apto a demonstrar a formação válida do vínculo negocial (DOC. 02).\n\nA responsabilidade da parte Ré decorre da própria disciplina do serviço defeituoso e da insuficiência de informações sobre sua origem e exigibilidade, nos termos do [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm):\n\n> \"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.\" ([art. 14, caput, do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm))\n\nSe a cobrança e a negativação se fundam em alegada contratação digital, incumbia à parte Ré exibir ao menos documentação mínima que individualizasse a adesão atribuída à parte Autora. A ausência dessa demonstração inviabiliza o reconhecimento da dívida e evidencia falha na prestação do serviço, porque o fornecedor não pode impor ao consumidor os efeitos de uma relação contratual que não comprova. A circunstância de a própria parte Ré afirmar a existência da contratação e, ainda assim, não apresentar o respectivo instrumento reforça a improcedência material da cobrança (DOC. 02).\n\nAlém disso, os registros em cadastro de inadimplentes devem refletir informação verdadeira e objetiva, conforme [art. 43 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm). Mantida anotação baseada em débito sem lastro contratual comprovado, há inexatidão do apontamento e irregularidade da cobrança. Diante disso, deve ser reconhecida a inexistência do débito de R$ 1.200,00 atribuído à parte Autora, com o correlato reconhecimento da falha do serviço pela ausência de comprovação da contratação que a parte Ré invoca como fundamento de sua pretensão creditória.\n\n### II.4 – Danos morais pela inscrição indevida em cadastro restritivo\n\nA parte Autora teve seu nome inscrito em cadastro restritivo por suposto débito de R$ 1.200,00, vinculado a contratação que expressamente nega. A consulta juntada indica que essa é a única anotação existente em seu nome (DOC. 01). Mesmo após a impugnação administrativa, a parte Ré manteve a cobrança e a restrição, limitando-se a alegar contratação digital, sem exibir o respectivo instrumento (DOC. 02). Em tais circunstâncias, a negativação sem origem contratual demonstrada configura lesão concreta à esfera moral da consumidora.\n\nA responsabilidade de reparar o dano decorre do ato ilícito praticado pela parte Ré, que permitiu e manteve a inscrição desabonadora sem comprovação válida da dívida, incidindo [art. 186 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm) e [art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm). Aplica-se, ainda, a disciplina do [art. 14 do CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm), pois se trata de relação de consumo em que o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço e por falha na segurança e adequação das informações lançadas em desfavor da consumidora.\n\nNo caso, o dever de indenizar é direto e resulta da própria manutenção da restrição indevida, apesar da prévia contestação da parte Autora e da ausência de exibição do contrato alegado pela parte Ré:\n\n> \"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\" ([art. 927 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm))\n\nA inscrição indevida em cadastro restritivo por débito não comprovado ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge a honra objetiva e a credibilidade da parte Autora perante o mercado. A conduta da parte Ré, ao manter apontamento desabonador sem demonstrar a origem regular da obrigação, materializa ato lesivo indenizável, sobretudo porque o documento de consulta revela apenas essa anotação (DOC. 01), afastando, no quanto consta dos autos, a existência de outra restrição que pudesse descaracterizar o dano relacionado ao apontamento impugnado.\n\nQuanto ao montante, a indenização deve observar a extensão do dano, nos termos do [art. 944 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), razão pela qual o valor de R$ 8.000,00 é formulado em caráter estimativo, subordinado à prova produzida e à apreciação judicial do caso concreto. À vista da negativação indevida e da resistência injustificada da parte Ré em apresentar a contratação que invoca, estão presentes os pressupostos para sua condenação à reparação por danos morais.\n\n### II.5 – Consectários da condenação\n\nReconhecida a procedência dos pedidos formulados, a parte Ré deverá suportar integralmente os ônus da sucumbência, com condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A disciplina é expressa em [art. 85 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), que impõe ao vencido o pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, a serem fixados segundo os critérios legais e sobre a base econômica cabível no caso concreto.\n\nAlém disso, eventual condenação pecuniária imposta à parte Ré, notadamente a indenização por danos morais, deve ser acrescida de atualização monetária e juros na forma legal. O inadimplemento da obrigação faz incidir os consectários previstos em [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), abrangendo perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.\n\nNo tocante especificamente aos juros, inexistindo convenção entre as partes acerca de taxa diversa, aplica-se a taxa legal prevista em [art. 406 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), observada a sistemática legal vigente para sua apuração. Do mesmo modo, a atualização monetária deve observar o índice legalmente cabível, na forma do parágrafo único de [art. 389 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), desde o termo inicial a ser definido por este Juízo conforme a natureza de cada verba.\n\nAssim, uma vez acolhidas as pretensões deduzidas nesta demanda, a condenação da parte Ré deve abranger não apenas a obrigação principal reconhecida em favor da parte Autora, mas também todos os consectários legais dela decorrentes, inclusive custas, honorários advocatícios, juros e correção monetária.\n\n## III – DOS PEDIDOS\n\nAnte o exposto, requer a parte Autora:\n\na) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência da parte Autora (DOC. 03);\n\nb) a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada da inscrição impugnada, no prazo e sob multa a serem fixados por este Juízo;\n\nc) a determinação para que a parte Ré exiba o contrato, adesão eletrônica e demais documentos relativos à alegada contratação digital, inclusive gravações, logs, telas de aceite ou documentos equivalentes;\n\nd) a inversão do ônus da prova, se preenchidos os requisitos legais;\n\ne) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.200,00;\n\nf) a confirmação da tutela de urgência, com a manutenção definitiva da retirada da inscrição impugnada;\n\ng) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, conforme prova dos autos e apreciação judicial;\n\nh) a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;\n\ni) a incidência de correção monetária e juros legais sobre a condenação pecuniária;\n\nj) a citação da parte Ré, no endereço [PREENCHER: endereço da parte Ré], para, querendo, apresentar resposta, sob pena dos efeitos legais cabíveis;\n\nk) a produção de prova documental, inclusive pela exibição de documentos pela parte Ré, bem como de todas as demais provas em direito admitidas e cabíveis.\n\nQuanto à audiência de conciliação ou de mediação ([art. 319, VII, do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)), a parte Autora [PREENCHER: opta ou não pela audiência de conciliação].\n\nDá-se à causa o valor de R$ 9.200,00.\n\nNestes termos, pede deferimento.\n\n[PREENCHER: local e data]\n\n[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]\n\n## DOCUMENTOS ANEXOS\n\nDOC. 01 – Consulta fictícia ao cadastro\n\nDOC. 02 – Reclamação e resposta fictícias\n\nDOC. 03 – Declaração fictícia de hipossuficiência\n",
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