{
  "slug": "peticao-inicial-trabalhista-rescisao-indireta",
  "titulo": "Modelo de petição inicial trabalhista de rescisão indireta",
  "area": "trabalhista",
  "quandoUsar": [
    "Para pedir o reconhecimento da ruptura por descumprimento grave das obrigações do empregador.",
    "O caso fictício reúne três salários não pagos e ausência de depósitos de FGTS.",
    "A prova do descumprimento e a decisão sobre continuar trabalhando orientam os pedidos."
  ],
  "conferir": [
    "Substituir os campos entre colchetes pelos dados conferidos das partes, juízo, advogado e documentos.",
    "Conferir competência, rito, prazos, procuração, fundamentos e todos os pedidos antes do protocolo.",
    "Conferir último dia trabalhado, comunicação à empresa e estratégia de afastamento, inclusive CLT 483, § 3º.",
    "Calcular aviso proporcional, projeção, férias, 13º e FGTS; não duplicar setembro com salários atrasados.",
    "Preencher valor de cada pedido e da causa; verificar multas, requisitos do seguro-desemprego e rito.",
    "A projeção usada é 02/11/2026: conferir 33 dias de aviso, 10/12 de 13º e 9/12 de férias; os valores fixos c a g e j somam R$ 19.840,00.",
    "Conferir vencimento salarial, especialmente setembro; em 30/09 as competências anteriores já estavam inadimplidas. Completar FGTS, 40%, art. 467 e seguro-desemprego com memória de cálculo e requisitos da Lei 7.998/1990."
  ],
  "ficticio": true,
  "revisado": true,
  "revisao": {
    "responsavel": "Sessão independente de IA — revisão 1 do PR #40",
    "data": "2026-10-18T15:20:00.000Z",
    "parecer": "HUB/tmp/revisoes/web-pr40-rev1.md — aprovado após remoção dos itens repetidos de conferir; markdown preservado.",
    "sha256": "12f2c5a983665b09426eccfed774ac323844ba6899d1dc6d5796a97a0ba55dde"
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  "markdown": "# AO JUÍZO DA [vara] VARA DO TRABALHO DE [cidade/UF]\n\n**[nome do reclamante]**, [qualificação e endereço], por seu advogado, propõe **RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA** contra **[nome da reclamada]**, [qualificação e endereço].\n\n## I — Descumprimento das obrigações contratuais\n\nO reclamante foi admitido em 03/02/2025 como auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 01).\n\nOs salários de julho e agosto de 2026 já estavam inadimplidos no afastamento comunicado em 30/09/2026. A competência de setembro também permanece integralmente sem pagamento. As três competências de R$ 2.400,00 totalizam R$ 7.200,00 (DOC. 02). Também deixou de depositar FGTS desde janeiro de 2026, embora os recolhimentos anteriores estivessem regulares até dezembro de 2025 (DOC. 03).\n\nEm 30/09/2026, o reclamante comunicou por escrito que cessaria a prestação dos serviços em razão do inadimplemento e buscaria a rescisão indireta. A reclamada recebeu a comunicação (DOC. 04). Esse foi o último dia trabalhado. Não houve pedido de demissão e nada foi pago depois.\n\nAs férias do período aquisitivo de 03/02/2025 a 02/02/2026 não foram usufruídas nem pagas.\n\n## II — Rescisão indireta e projeção do aviso\n\nO inadimplemento reiterado de salários e depósitos de FGTS atinge obrigações essenciais da empregadora e configura a falta grave prevista no [art. 483, alínea d, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm). O § 3º do mesmo artigo permite ao empregado, nessa hipótese, pleitear a ruptura permanecendo ou não no serviço até a decisão final. O afastamento comunicado decorreu do descumprimento patronal.\n\nRequer o reconhecimento da rescisão indireta a partir de 30/09/2026, com os efeitos econômicos da dispensa imotivada. O aviso é devido na despedida indireta e integra o tempo de serviço, conforme o [art. 487, §§ 1º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm).\n\nO reclamante completou um ano de serviço. O aviso proporcional é de 33 dias, pela [Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm). Contados a partir de 01/10/2026, os 33 dias projetam a saída para 02/11/2026, data a constar da CTPS. Seu valor é R$ 2.400,00 ÷ 30 × 33 = R$ 2.640,00.\n\n## III — Parcelas devidas\n\nOs salários atrasados totalizam R$ 7.200,00. Setembro integra esse montante. O 13º proporcional de 2026 corresponde a 10/12, considerando a projeção até 02/11/2026: R$ 2.400,00 × 10/12 = R$ 2.000,00, conforme a [Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm).\n\nAs férias adquiridas são devidas de forma simples, acrescidas de um terço: R$ 2.400,00 + R$ 800,00 = R$ 3.200,00. As férias proporcionais do período iniciado em 03/02/2026 correspondem a 9/12 com a projeção: R$ 1.800,00 + R$ 600,00 = R$ 2.400,00. Aplicam-se o [art. 146, caput e parágrafo único, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm) e o [art. 7º, XVII, da Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm).\n\nSão devidos os depósitos de FGTS omitidos desde janeiro de 2026, inclusive sobre os salários de julho a setembro, bem como os incidentes no 13º e no aviso indenizado, nos termos do [art. 15 da Lei 8.036/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm). Requer ainda a indenização de 40% sobre os depósitos devidos durante o contrato, inclusive os incidentes nos salários atrasados e no 13º dos meses trabalhados, de janeiro a setembro de 2026. Os valores correspondentes à projeção do aviso ficam fora da base dos 40%, conforme o [Tema 255 do TST](https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/incidentes-suscitados-irr-iac-arginc-tst/casos-repetitivos-tst). Os depósitos e a indenização serão discriminados na memória de cálculo.\n\nA multa do art. 477, § 8º, é devida com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, conforme o [Tema 52 do TST](https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/incidentes-suscitados-irr-iac-arginc-tst/downloads/tema-52-acordao-tst-rrag-0000367-98-2023-5-17-0008.pdf). Requer também o acréscimo de 50% do [art. 467 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm) sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas no comparecimento à Justiça.\n\nA reclamada deve entregar os documentos para movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A falta das guias do seguro-desemprego fundamenta a indenização substitutiva, conforme a [Súmula 389, II, do TST](https://consultadocumento.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2019&dtaPublicacaoStr=30%2F06%2F2023+07%3A00%3A00&nia=8156087&numProcInt=116365).\n\n## IV — Pedidos\n\nRequer:\n\na) gratuidade da justiça, pela declaração de insuficiência (DOC. 05) e pelo [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm);\n\nb) reconhecimento da rescisão indireta a partir de 30/09/2026, com baixa da CTPS projetada para 02/11/2026;\n\nc) salários de julho, agosto e setembro de 2026 — R$ 7.200,00;\n\nd) aviso indenizado de 33 dias — R$ 2.640,00;\n\ne) 13º proporcional de 2026, 10/12 — R$ 2.000,00;\n\nf) férias adquiridas do período de 03/02/2025 a 02/02/2026 com um terço — R$ 3.200,00;\n\ng) férias proporcionais de 9/12 com um terço — R$ 2.400,00;\n\nh) recolhimento do FGTS omitido desde janeiro de 2026 e das incidências rescisórias, discriminados por competência e parcela — R$ [valor dos depósitos de FGTS];\n\ni) indenização de 40% sobre a base delimitada no capítulo III — R$ [valor da indenização de 40%];\n\nj) multa do art. 477, § 8º, da CLT — R$ 2.400,00;\n\nk) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça — R$ [estimativa individualizada do acréscimo];\n\nl) entrega dos documentos rescisórios e das guias de FGTS e seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego — R$ [valor da indenização substitutiva];\n\nm) honorários sucumbenciais pelo [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm), juros e atualização na forma do regime legal aplicável.\n\nAs parcelas c a g e j somam R$ 19.840,00. Acrescidas das estimativas individualizadas dos pedidos h, i, k e l no demonstrativo dos pedidos, o valor da causa é de R$ [valor total], conforme o [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm).\n\nRequer notificação da reclamada, exibição dos comprovantes salariais e fundiários, prova documental, testemunhal e depoimento da reclamada.\n\nPede deferimento.\n\n[local e data]\n\n[nome do advogado e OAB]\n\n## Documentos\n\nDOC. 01 — CTPS.\n\nDOC. 02 — Holerites e extratos bancários.\n\nDOC. 03 — Extrato analítico do FGTS.\n\nDOC. 04 — Comunicação ao empregador.\n\nDOC. 05 — Declaração de insuficiência.\n",
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    "markdownOriginal": "# AO JUÍZO DA [PREENCHER: número] VARA DO TRABALHO DE [PREENCHER: cidade/UF]\n\n**[NOME DA PARTE]**, [qualificação e endereço], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente\n\n**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**\n\nem face de **[PREENCHER: nome da parte contrária]**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.\n\n## I – DOS FATOS\n\nA parte Reclamante foi admitida pela Reclamada em 03/02/2025, para exercer a função de auxiliar administrativo. Desde a contratação, percebeu salário contratual de R$ 2.400,00 (DOC. 01).\n\nNo curso do contrato, a Reclamada deixou de adimplir obrigações essenciais. Os salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2026 não foram pagos integralmente, perfazendo o total de R$ 7.200,00 (DOC. 02).\n\nAlém do inadimplemento salarial, a Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS desde janeiro de 2026. O extrato analítico demonstra que os recolhimentos vinham sendo realizados regularmente apenas até dezembro de 2025, cessando a partir de então (DOC. 03).\n\nA parte Reclamante também não usufruiu nem recebeu as férias relativas ao período aquisitivo de 03/02/2025 a 02/02/2026.\n\nDiante da persistência do inadimplemento contratual, em 30/09/2026 a parte Reclamante comunicou formalmente à Reclamada que deixaria de prestar serviços em razão da falta de pagamento e que buscaria o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O recebimento dessa comunicação pela Reclamada está comprovado (DOC. 04).\n\nO último dia efetivamente trabalhado pela parte Reclamante foi 30/09/2026. A parte Reclamante não pediu demissão. Após essa data, nada mais lhe foi pago pela Reclamada.\n\nAtualmente, a parte Reclamante permanece sem receber os salários que lhe eram devidos e não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração juntada (DOC. 05).\n\n## II – DO DIREITO\n\n### II.1 – Justiça gratuita em favor da parte Reclamante\n\nA parte Reclamante está sem receber salários e declarou não possuir recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, situação que evidencia sua insuficiência econômica para suportar custas e demais encargos processuais. Essa condição foi formalmente afirmada na declaração de insuficiência (DOC. 05).\n\nNo caso, a pretensão de concessão da justiça gratuita encontra amparo direto na legislação trabalhista, que autoriza o deferimento do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo:\n\n> \"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.\n>\n> § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.\" ([art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.))\n\nA declaração apresentada pela parte Reclamante, somada ao contexto de ausência de recebimento salarial narrado na presente reclamação, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Incide, portanto, a disciplina de [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.).\n\nDiante desse quadro, estão presentes os pressupostos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Reclamante, a fim de lhe assegurar pleno acesso à tutela jurisdicional trabalhista.\n\n### II.2 – Rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal\n\nA parte Reclamante foi admitida em 03/02/2025, para a função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 2.400,00 (DOC. 01). No curso do contrato, a Reclamada deixou de adimplir integralmente os salários de julho, agosto e setembro de 2026 (DOC. 02), além de interromper os depósitos de FGTS desde janeiro de 2026, após regularidade até dezembro de 2025 (DOC. 03). Diante desse inadimplemento contratual reiterado, a parte Reclamante comunicou por escrito, em 30/09/2026, que deixaria de prestar serviços e buscaria a rescisão indireta, sem formular pedido de demissão (DOC. 04).\n\nA hipótese se enquadra diretamente em [art. 483, alínea \"d\", da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art483), pois a mora salarial contumaz e a ausência de recolhimentos fundiários configuram descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho. No caso, não se trata de mera irregularidade pontual, mas de inadimplemento grave e continuado, suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo e autorizar a resolução contratual por culpa da Reclamada. Além disso, a própria lei assegura, nas hipóteses da alínea “d”, que o empregado possa pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final.\n\nAplica-se ao caso o seguinte dispositivo:\n\n> \"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:\n>\n> […]\n>\n> d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;\" ([art. 483, alínea \"d\", da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art483))\n\nReconhecida a rescisão indireta, a ruptura contratual deve produzir os mesmos efeitos econômicos da dispensa sem justa causa, inclusive quanto ao aviso-prévio indenizado, expressamente devido na despedida indireta, nos termos de [art. 487, § 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487), com integração desse período ao tempo de serviço, na forma de [art. 487, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487). Por isso, a baixa contratual deve observar a projeção do aviso-prévio indenizado, com a correspondente anotação de extinção do contrato na CTPS, conforme [art. 29 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art29.0) e [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..).\n\nEstão, assim, presentes os pressupostos para o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, com declaração de que a extinção contratual decorreu de culpa da Reclamada, a partir do afastamento comunicado em 30/09/2026, e com todos os consectários legais próprios da dispensa imotivada, inclusive a baixa da CTPS com projeção do aviso-prévio indenizado.\n\n### II.3 – Pagamento dos salários atrasados e das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta\n\nA parte Reclamante foi admitida em 03/02/2025 para a função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 01). No curso do contrato, a Reclamada deixou de pagar integralmente os salários de julho, agosto e setembro de 2026, totalizando R$ 7.200,00 (DOC. 02). Em seguida, após a comunicação escrita de 30/09/2026, pela qual a parte Reclamante informou que cessaria a prestação de serviços em razão do inadimplemento patronal, nada mais lhe foi quitado (DOC. 04).\n\nO salário é a contraprestação principal devida pelo trabalho prestado, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, na forma de [art. 457 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art457). Assim, os salários vencidos e não pagos devem ser adimplidos pela Reclamada no valor certo de R$ 7.200,00, correspondente a três competências mensais de R$ 2.400,00 cada (DOC. 01) (DOC. 02).\n\nReconhecida a rescisão indireta, as verbas rescisórias passam a observar o regime jurídico da ruptura imotivada por iniciativa patronal, inclusive quanto ao aviso-prévio indenizado, expressamente devido na despedida indireta, nos termos de [art. 487, § 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487), com integração desse período ao tempo de serviço, na forma de [art. 487, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487). São, portanto, devidas as parcelas rescisórias típicas, com discriminação individualizada, notadamente: aviso-prévio indenizado proporcional no valor de [PREENCHER: valor do aviso-prévio indenizado proporcional] e 13º salário proporcional no valor de [PREENCHER: valor do 13º proporcional].\n\nAlém disso, na extinção contratual, incumbia à Reclamada realizar o pagamento das verbas rescisórias e discriminá-las por natureza e valor, na forma de [art. 477, caput, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..) e [art. 477, § 2º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..). Como nada foi pago após o término da prestação de serviços em 30/09/2026 (DOC. 04), permanecem em aberto, além dos salários vencidos, todas as parcelas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, a serem apresentadas nesta reclamação com indicação de valor, em observância a [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840).\n\nDesse modo, o inadimplemento salarial pretérito e a ausência total de quitação após a ruptura contratual impõem a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários atrasados e das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, em exata correspondência com o salário contratual da parte Reclamante e com a projeção legal do aviso-prévio.\n\n### II.4 – Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço\n\nA parte Reclamante foi admitida em 03/02/2025, com salário mensal de R$ 2.400,00, permanecendo o contrato em vigor até a ruptura contratual postulada nesta demanda (DOC. 01). Nesse período, as férias relativas ao período aquisitivo de 03/02/2025 a 02/02/2026 foram adquiridas e, conforme o relato do caso, não foram usufruídas nem pagas, o que torna devido o respectivo pagamento de forma simples, com o acréscimo de um terço, nos termos de [art. 129 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art129) e [art. 146 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art146).\n\nAlém das férias já adquiridas, a extinção contratual reconhecida em juízo também faz surgir o direito ao pagamento das férias proporcionais do período em curso. Como a cessação contratual decorre da falta grave patronal imputada à Reclamada, sem justa causa da parte Reclamante, incide a disciplina de [art. 146 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art146) e [art. 147 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art147), assegurando-se a remuneração proporcional ao período incompleto de férias, igualmente acrescida do terço constitucional.\n\nAssim, são devidas à parte Reclamante as férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 03/02/2025 a 02/02/2026, acrescidas de um terço, bem como as férias proporcionais do período subsequente, também com um terço. Considerando o salário contratual de R$ 2.400,00, o pedido de férias vencidas simples acrescidas de um terço corresponde a R$ 3.200,00 [CONFERIR: R$ 3.200,00 — valor que não está no relato nem nos pedidos], e o pedido de férias proporcionais acrescidas de um terço deverá ser apurado na proporção legal até a data da extinção contratual reconhecida, no valor de R$ [PREENCHER: valor das férias proporcionais com 1/3].\n\nOs pedidos acima são formulados de modo certo e determinado, com indicação de valor, na forma de [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840), devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento dessas parcelas em favor da parte Reclamante, observada a extensão do contrato e a ruptura contratual reconhecida nestes autos.\n\n### II.5 – Recolhimento do FGTS contratual, FGTS rescisório e indenização de 40%\n\nA parte Reclamante foi admitida em 03/02/2025, com salário de R$ 2.400,00, e o extrato analítico do FGTS demonstra regularidade dos depósitos apenas até dezembro de 2025, sem qualquer recolhimento a partir de janeiro de 2026 (DOC. 03) (DOC. 01). Está, portanto, caracterizado o inadimplemento da obrigação fundiária durante o período contratual remanescente.\n\nOs depósitos mensais do FGTS constituem obrigação legal do empregador, nos termos de [art. 15 da Lei nº 8.036/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036compilada.htm), incidindo sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. Diante da ausência de recolhimentos desde janeiro de 2026, é devida a condenação da Reclamada ao pagamento dos depósitos fundiários de todo o período sem recolhimento, com a correspondente comprovação nos autos ou recolhimento na conta vinculada da parte Reclamante, na forma legal.\n\nReconhecida a rescisão indireta, a ruptura contratual produz, para os efeitos rescisórios, as consequências próprias da dispensa sem justa causa. Por isso, além do FGTS contratual inadimplido, são devidos também os recolhimentos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas, inclusive aquelas reconhecidas em juízo, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a base legal, na forma de art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 [CONFERIR: art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 — artigo fora da tabela oficial].\n\nAssim, à vista da prova documental já apresentada e dos efeitos jurídicos da rescisão indireta, impõe-se o reconhecimento do direito da parte Reclamante ao recolhimento integral do FGTS do período sem depósitos, ao FGTS rescisório incidente sobre as parcelas devidas na ruptura e à indenização de 40%, tudo em valores a serem apurados e individualizados na forma de [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840).\n\n### II.6 – Multas rescisórias, entrega de guias e indenização substitutiva\n\nEm 30/09/2026, a parte Reclamante comunicou por escrito à Reclamada que deixaria de prestar serviços por inadimplemento patronal, com recebimento comprovado, e esse foi seu último dia trabalhado (DOC. 04). Apesar disso, nada lhe foi pago depois, inclusive permanecendo inadimplidos os salários já vencidos, o que evidencia a ausência de quitação rescisória no período subsequente ao término da prestação laboral (DOC. 02). Reconhecida em juízo a rescisão indireta, a ruptura contratual produzirá os efeitos da dispensa sem justa causa, atraindo a incidência das obrigações rescisórias e documentais previstas no [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..).\n\nAplica-se, portanto, o regime do art. 477 da CLT, inclusive quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação pertinente:\n\n> \"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.\" ([art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..))\n\nComo a mora não decorreu de conduta da parte Reclamante, mas do inadimplemento da Reclamada, é cabível a multa prevista no [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), especialmente diante da ausência de qualquer pagamento após 30/09/2026 (DOC. 04) (DOC. 02). No mesmo contexto, sendo reconhecida a extinção contratual por culpa patronal, a Reclamada deverá providenciar a anotação de baixa e os documentos necessários à movimentação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sendo relevante notar, ainda, que o extrato analítico aponta ausência de depósitos de FGTS desde janeiro de 2026 (DOC. 03).\n\nTambém incide a disciplina do [art. 467 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art467) caso, na primeira oportunidade de comparecimento em juízo, a Reclamada não quite as verbas rescisórias incontroversas, hipótese em que a parcela incontroversa deverá ser acrescida de cinquenta por cento [CONFERIR: cinquenta por cento — percentual que não está no relato nem nos pedidos]. E, se não houver entrega regular das guias ou se a fruição do saque do FGTS e do seguro-desemprego restar inviabilizada por ato da empregadora, impõe-se a correspondente indenização substitutiva, para recompor integralmente os prejuízos decorrentes da omissão patronal.\n\nPor fim, os pleitos condenatórios correspondentes serão apresentados de forma certa, determinada e com indicação de valor, na forma do [art. 840, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art840). À vista desses fatos e fundamentos, ficam caracterizados os pressupostos para incidência das multas rescisórias cabíveis, bem como para a determinação de entrega da documentação rescisória e, se necessário, para a indenização substitutiva correspondente.\n\n## III – DOS PEDIDOS\n\nAnte o exposto, requer a parte Reclamante:\n\na) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.);\n\nb) o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da Reclamada, nos termos [art. 483, alínea \"d\", da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art483); e a determinação de baixa da CTPS da parte Reclamante, com projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos [art. 29 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art29.0), [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..) e [art. 487 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487);\n\nc) a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários atrasados dos meses de julho, agosto e setembro de 2026, no valor de R$ 7.200,00;\n\nd) a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];\n\ne) a condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];\n\nf) a condenação da Reclamada ao pagamento das férias adquiridas simples do período de 03/02/2025 a 02/02/2026, acrescidas de 1/3, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];\n\ng) a condenação da Reclamada ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];\n\nh) a condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS não depositado desde janeiro de 2026, no valor de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos [art. 15 da Lei nº 8.036/90](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036compilada.htm);\n\ni) a condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS rescisório, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];\n\nj) a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização de 40% sobre a base legal do FGTS, no valor de [PREENCHER: valor do pedido], nos termos art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 [CONFERIR: art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 — artigo fora da tabela oficial];\n\nk) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista em [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), no valor de [PREENCHER: valor do pedido], se presentes os pressupostos legais;\n\nl) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista em [art. 467 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art467), no valor de [PREENCHER: valor do pedido], se presentes os pressupostos legais;\n\nm) a determinação para que a Reclamada entregue as guias necessárias ao saque do FGTS;\n\nn) a determinação para que a Reclamada entregue as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego;\n\no) subsidiariamente, na hipótese de inviabilizada a entrega ou a fruição das guias, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva das guias de FGTS e de seguro-desemprego, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];\n\np) a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte Reclamante, na forma [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a);\n\nq) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;\n\nr) a notificação da Reclamada para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, no endereço [PREENCHER: endereço da Reclamada para citação];\n\ns) a produção de prova documental, documental superveniente, depoimento da Reclamada e demais meios de prova admitidos, sem prejuízo da distribuição do ônus probatório conforme a CLT.\n\nDá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].\n\nNestes termos, pede deferimento.\n\n[PREENCHER: local e data]\n\n[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]\n\n## DOCUMENTOS ANEXOS\n\nDOC. 01 – CTPS\n\nDOC. 02 – Holerites e extratos bancários\n\nDOC. 03 – Extrato analítico do FGTS\n\nDOC. 04 – Comunicação ao empregador\n\nDOC. 05 – Declaração de insuficiência\n",
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