# AO JUÍZO DA [PREENCHER: número] VARA DO TRABALHO DE [PREENCHER: cidade/UF]

**[PREENCHER: NOME DA PARTE]**, [PREENCHER: qualificação completa, documento e endereço], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente

**RECLAMAÇÃO TRABALHISTA**

em face de **[PREENCHER: nome da parte contrária]**, [PREENCHER: qualificação da parte contrária (CPF ou CNPJ e endereço)], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

## I – DOS FATOS

A parte Reclamante foi contratada pela Reclamada em 03/02/2025 para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo salário mensal de R$ 2.400,00 (DOC. 01).

No curso do contrato, a parte Reclamante prestou serviços nessas condições até ser dispensada sem justa causa em 14/07/2026. Na rescisão, o aviso prévio foi indenizado, devendo, para os efeitos rescisórios pertinentes ao desligamento, ser considerada a projeção contratual até 16/08/2026 (DOC. 02).

Após a dispensa, até 30/09/2026, nenhuma verba rescisória havia sido paga à parte Reclamante. Também não lhe foi entregue o TRCT, nem foram disponibilizadas as guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego (DOC. 02).

No que se refere às parcelas rescisórias, não há férias vencidas, sendo devidas apenas as férias proporcionais a apurar, consideradas as circunstâncias do desligamento e a projeção do aviso prévio indenizado.

Quanto ao FGTS, os depósitos aparecem como regulares até junho de 2026, restando necessária a apuração do período rescisório, inclusive em relação ao mês de julho de 2026 e à indenização de 40%, com dedução dos valores que vierem a ser comprovados (DOC. 03).

Atualmente, a parte Reclamante está desempregada e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (DOC. 04).

## II – DO DIREITO

### II.1 – Da gratuidade da justiça em razão do desemprego e da hipossuficiência declarada

A parte Reclamante encontra-se desempregada, conforme declarado nos autos, e apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições de arcar com custas e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (DOC. 04). Trata-se, portanto, de situação que se amolda ao regime legal da gratuidade de justiça no processo do trabalho.

A concessão do benefício, nesta Justiça Especializada, observa o disposto em [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.). No caso concreto, a declaração apresentada pela parte Reclamante constitui elemento idôneo para demonstrar a insuficiência de recursos referida no dispositivo legal, especialmente porque o relato informa seu atual desemprego, circunstância compatível com a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência.

Aplica-se ao caso o seguinte dispositivo:

> "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
>
> § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." ([art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.))

Diante desse quadro fático e documental, estão presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça à parte Reclamante, a fim de assegurar o pleno acesso à tutela jurisdicional trabalhista, sem imposição de ônus incompatível com sua atual condição econômica.

### II.2 – Das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa sem quitação

A parte Reclamante foi admitida em 03/02/2025 para exercer a função de auxiliar administrativo, com salário mensal de R$ 2.400,00, e foi dispensada sem justa causa em 14/07/2026, com aviso prévio indenizado (DOC. 01) (DOC. 02). Apesar da extinção contratual, até 30/09/2026 não houve pagamento de qualquer verba rescisória, o que atrai a incidência do regime legal próprio da quitação rescisória previsto em [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..). Nesse contexto, são devidas as parcelas decorrentes da dispensa imotivada, com a discriminação e quitação correspondentes:

> "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo." ([art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..))

A dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado assegura à parte Reclamante, desde logo, o recebimento do saldo de salário do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado. Como a Reclamada optou pela indenização do aviso, incide a integração desse período no tempo de serviço para todos os efeitos rescisórios, nos termos de [art. 487, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487), observada a proporcionalidade de 33 dias requerida na inicial, com fundamento em art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011 [CONFERIR: art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011 — lei fora da tabela oficial]. Por isso, a projeção contratual até 16/08/2026 deve ser considerada para o cálculo das demais parcelas devidas.

A mesma projeção repercute no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais acrescidas de um terço. Conforme os fatos já delimitados, não há férias vencidas a postular, mas subsiste o direito às férias proporcionais correspondentes ao período incompleto na data projetada da rescisão, na forma de [art. 146, parágrafo único, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art146) e [art. 147 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art147). Do mesmo modo, o 13º salário proporcional deve ser apurado levando em conta o término contratual projetado em 16/08/2026, porque o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais [art. 487, § 1º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art487).

Assim, diante da admissão, do salário contratual e da dispensa sem justa causa sem qualquer quitação rescisória (DOC. 01) (DOC. 02), resta caracterizado o direito da parte Reclamante ao recebimento do saldo de salário de julho, do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de um terço, tudo a ser apurado em liquidação, com observância da projeção do aviso prévio até 16/08/2026.

### II.3 – Do FGTS rescisório e da indenização compensatória de 40%

A parte Reclamante foi dispensada sem justa causa em 14/07/2026, conforme comunicado de dispensa (DOC. 02). O extrato do FGTS juntado indica depósitos regulares apenas até junho de 2026 (DOC. 03), de modo que remanesce a apuração do recolhimento correspondente ao mês de julho de 2026, bem como dos reflexos incidentes sobre as parcelas rescisórias devidas no desligamento.

Na hipótese de dispensa imotivada, incumbia à Reclamada efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, nos termos do art. 15 da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 15 da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial]. Como a prova documental disponível evidencia regularidade apenas até junho de 2026 (DOC. 03), impõe-se o recolhimento das competências e incidências rescisórias faltantes, com apuração em liquidação, abatendo-se exclusivamente os valores que a Reclamada vier a demonstrar de forma específica nos autos.

Além disso, a dispensa sem justa causa atrai o dever de pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, na forma do art. 18, § 1º, da Lei 8.036 [CONFERIR: art. 18, § 1º, da Lei 8.036 — lei fora da tabela oficial]. Diante da rescisão imotivada comprovada (DOC. 02), a parcela é devida sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato, inclusive sobre eventuais diferenças que forem reconhecidas nesta demanda, sempre com dedução apenas do que estiver efetivamente comprovado.

Assim, à vista da dispensa sem justa causa e da ausência de demonstração de integralidade dos recolhimentos fundiários no período final do contrato, é devido o FGTS rescisório, com a correspondente indenização compensatória de 40%, tudo a ser apurado com base nos documentos já juntados e nos demais elementos que a Reclamada trouxer aos autos.

### II.4 – Da obrigação de entrega do TRCT e das guias rescisórias, com indenização substitutiva se cabível

A dispensa da parte Reclamante ocorreu sem justa causa em 14/07/2026, conforme comunicado de dispensa (DOC. 02), sem que lhe fossem entregues o TRCT e as guias necessárias à formalização da rescisão e ao exercício dos direitos decorrentes do desligamento. Segundo o relato do caso, a parte Reclamante também não recebeu as guias para saque do FGTS e para requerimento do seguro-desemprego, o que evidencia a permanência da inadimplência documental da Reclamada após o término do contrato.

Essa providência é dever inerente à extinção contratual. A própria [art. 477 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..) impõe ao empregador, na rescisão, a anotação da CTPS, a comunicação da dispensa aos órgãos competentes e a entrega, no prazo legal, dos documentos comprobatórios da extinção contratual. No caso, a ausência do TRCT e das guias rescisórias impede a plena regularização do desligamento e frustra o acesso da parte Reclamante aos meios necessários para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, em afronta ao comando celetista.

A tutela postulada é, portanto, de obrigação de fazer, devendo ser assegurada de forma específica, com determinação para que a Reclamada entregue os documentos rescisórios pertinentes em prazo a ser fixado por este Juízo:

> "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." ([art. 497 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art497))

Por essa razão, mostra-se cabível a condenação da Reclamada à entrega do TRCT e dos demais documentos rescisórios e guias indispensáveis, inclusive aqueles aptos à movimentação do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego, com adoção, se necessário, de medidas de efetivação previstas em [art. 536 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art536) e com fixação de multa coercitiva nos termos de [art. 537 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art537). E, caso a obrigação específica já não possa produzir resultado útil à parte Reclamante, deve ser assegurado o resultado prático equivalente, mediante indenização substitutiva cabível, sem prejuízo das demais verbas decorrentes da rescisão.

### II.5 – Das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT

A parte Reclamante foi dispensada sem justa causa em 14/07/2026 (DOC. 02) e, até 30/09/2026, não havia recebido qualquer verba rescisória, conforme narrado na presente reclamação. Diante da extinção contratual sem quitação no prazo legal, incide a penalidade prevista em [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), pois o pagamento das parcelas rescisórias e a entrega da documentação correspondente deveriam ter sido efetuados no prazo de dez dias contados do término do contrato, nos termos de [art. 477, § 6º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..). Não há notícia de que a mora tenha sido causada pela parte Reclamante, razão pela qual é devida a multa legal.

A incidência da multa do [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..) decorre do simples atraso no adimplemento das verbas rescisórias, sendo suficiente, no caso, a dispensa sem justa causa e a ausência de pagamento até data muito posterior ao prazo legal, fatos extraídos do comunicado de dispensa (DOC. 02) e do relato da ausência de quitação. Trata-se de sanção autônoma, voltada a reprimir a mora rescisória da Reclamada, em contexto no qual sequer houve pagamento parcial das parcelas devidas.

Quanto à multa do art. 467 da CLT, seu cabimento deverá ser reconhecido caso, em audiência, a Reclamada não quite as verbas rescisórias incontroversas que forem apuradas como devidas. O dispositivo aplicável estabelece:

> "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." ([art. 467 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art467))

Assim, uma vez reconhecidas verbas rescisórias incontroversas e permanecendo seu inadimplemento na primeira oportunidade processual legalmente relevante, deverá incidir o acréscimo de cinquenta por cento [CONFERIR: cinquenta por cento — percentual que não está no relato nem nos pedidos] sobre essas parcelas, na forma de [art. 467 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art467). Estão, portanto, presentes os fundamentos legais para a condenação da Reclamada à multa do [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..) e, ainda, para a incidência da multa do [art. 467 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art467) sobre as verbas incontroversas cabíveis.

### II.6 – Dos honorários advocatícios de sucumbência

A parte Reclamante foi dispensada sem justa causa e, até 30/09/2026, não recebeu as parcelas rescisórias narradas nem obteve a regularização documental do desligamento, o que tornou necessário o ajuizamento da presente reclamação trabalhista para a satisfação de créditos de natureza trabalhista e para a obtenção das providências rescisórias cabíveis.

Nessas circunstâncias, uma vez acolhidos os pedidos formulados, incide a disciplina dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no processo do trabalho, nos termos de [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a). A atuação jurisdicional foi indispensável para buscar o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, bem como a entrega dos documentos rescisórios e das guias pertinentes, de modo que a condenação da Reclamada ao pagamento da verba honorária decorre da sucumbência sobre o proveito econômico obtido pela parte Reclamante.

A fixação dos honorários deve observar os parâmetros legais do [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a), consideradas a natureza da demanda, a necessidade de postulação judicial para recebimento de parcelas rescisórias inadimplidas, a regularização do desligamento e o trabalho técnico desenvolvido no patrocínio da causa. Assim, reconhecida a procedência, total ou parcial, dos pedidos deduzidos, mostra-se cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Reclamante, no percentual a ser arbitrado por V. Exa. dentro dos limites legais.

## III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a parte Reclamante:

a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do [art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art790.);

b) a condenação da Reclamada ao pagamento do saldo de salário de julho/2026, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

c) a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, considerada a projeção contratual até 16/08/2026, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

d) a condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional, considerada a projeção contratual até 16/08/2026, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

e) a condenação da Reclamada ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerada a projeção contratual até 16/08/2026, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

f) a condenação da Reclamada ao recolhimento do FGTS rescisório devido, com dedução dos valores comprovados, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

g) a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, com dedução dos valores comprovados, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

h) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do [art. 477, § 8º, da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art477..), no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

i) a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do [art. 467 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art467), apenas sobre as verbas incontroversas cabíveis e na hipótese de não quitação na primeira audiência, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

j) a determinação para que a Reclamada entregue o TRCT e as guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, em prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de adoção de medidas de efetivação e de multa a ser arbitrada, se cabível;

k) subsidiariamente, caso a obrigação de fazer não possa mais produzir resultado útil, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela não entrega dos documentos rescisórios e guias, no valor de [PREENCHER: valor do pedido];

l) a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do [art. 791-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art791a);

m) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei;

n) a notificação da Reclamada no endereço de [PREENCHER: endereço da Reclamada], para comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena dos efeitos legais cabíveis;

o) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e exibição de documentos; i) em especial, a determinação de exibição dos documentos rescisórios, comprovantes de pagamento e comprovantes de recolhimento do FGTS; ii) considerando a aptidão da Reclamada para a apresentação da documentação contratual e rescisória.

Dá-se à causa o valor de [PREENCHER: valor da causa].

Nestes termos, pede deferimento.

[PREENCHER: local e data]

[PREENCHER: nome do advogado e número da OAB]

## DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 01 – CTPS fictícia

DOC. 02 – Comunicado de dispensa fictício

DOC. 03 – Extrato fictício do FGTS

DOC. 04 – Declaração fictícia de hipossuficiência
