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Conciliação no Juizado Especial Cível: presença e preparo
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Na conciliação do Juizado Especial Cível, presença, representação e poderes para acordo precisam estar resolvidos antes da audiência. O autor ausente corre risco de extinção do processo; a falta do réu pode gerar revelia e julgamento. Uma contestação já protocolada ou a presença isolada do advogado não substituem os cuidados com o comparecimento exigido.
Este guia trata do JEC estadual regido pela Lei 9.099/1995. Juizado Federal, Fazenda Pública e Justiça do Trabalho têm regras próprias. Comece lendo a citação ou intimação: local, horário, modalidade presencial ou remota e eventual reunião da conciliação com a instrução.
Quem deve comparecer e quando precisa de advogado
O art. 9º da Lei 9.099 determina comparecimento pessoal das partes. Até vinte salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa; acima desse valor, é obrigatória. A dispensa de advogado na faixa legal não equivale à dispensa da própria parte.
O § 3º admite mandato verbal ao advogado, salvo poderes especiais. Para transigir, confira a autorização específica; o art. 105 do CPC também exige cláusula própria para esse ato. Organize a procuração antes, principalmente se o acordo envolver recebimento de valores, quitação ou renúncia.
Se a parte autora for pessoa jurídica admitida pelo art. 8º, examine quem tem poderes para atuar por ela e os documentos societários. A possibilidade de uma empresa propor ação e a regularidade de sua representação são verificações diferentes. A regra específica de preposto do art. 9º, § 4º, refere-se ao réu.
O preposto do réu: carta e poderes para transigir
Pelo art. 9º, § 4º, o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual pode ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir. A lei dispensa vínculo empregatício. A carta deve identificar quem representa, quem é representado e a autorização pertinente.
Confira identificação do preposto, assinatura de quem o credenciou e documentos que sustentem os poderes dessa pessoa. Prepare também os limites de negociação e os fatos que o preposto precisa conhecer. Ter autorização para acordar e saber explicar a relação discutida são necessidades complementares da preparação.
Essa previsão não autoriza qualquer pessoa física a enviar amigo ou familiar em seu lugar. Tampouco permite presumir que uma procuração ao advogado resolve todas as exigências de comparecimento. Situações excepcionais e exigências locais pedem verificação prévia com o juízo, sem garantia de aceitação de substituto.
Se o autor faltar
O efeito da ausência do autor está no art. 51, I, da Lei 9.099: extinção sem julgamento do mérito quando ele deixa de comparecer a qualquer audiência do processo. Por isso, ler apenas os arts. 20 a 23 deixa incompleta a orientação sobre faltas.
O § 1º do art. 51 dispensa prévia intimação pessoal para a extinção. O § 2º permite ao juiz isentar de custas quando ficar comprovado que a ausência decorreu de força maior. Essa previsão de isenção não promete que qualquer justificativa obrigará a remarcar a sessão ou conservar o processo.
Diante de impedimento, avise o juízo pelo meio processual adequado, junte prova e acompanhe a decisão. Oriente o cliente a cumprir a convocação enquanto não houver determinação diferente. Uma solicitação de adiamento ainda pendente não equivale a autorização para faltar.
Se o réu faltar ou recusar a conciliação remota
O art. 20 prevê que, ausente o demandado da conciliação ou da instrução e julgamento, os fatos da inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A ressalva importa: o efeito não transforma toda pretensão do autor em procedência automática.
O art. 23, na redação vigente, prevê sentença se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa não presencial. Comparecer e rejeitar uma proposta é diferente de recusar a participação na sessão. A conciliação exige tentativa regular; aceitar um acordo continua sendo decisão da parte.
Ao examinar a ausência, confira a regularidade da citação e suas advertências, tratadas no art. 18. Preserve registro de falha técnica ou outro impedimento e apresente-o prontamente. Protocolar defesa escrita, por si só, não autoriza desconsiderar a convocação pessoal.
O que levar e conferir antes
Prepare uma pasta acessível, em papel ou formato aceito pelo juízo:
- Documento de identificação da parte ou do representante e dados da audiência.
- Inicial, defesa disponível, documentos principais e decisões já proferidas.
- Procuração e poderes especiais pertinentes.
- Carta de preposição e documentos de representação, quando aplicáveis.
- Planilha dos valores, pagamentos comprovados e proposta de solução.
- Contatos do escritório e dados necessários para cumprir eventual acordo.
Confira também se a intimação exige providência específica quanto a testemunhas e apresentação de defesa. O art. 27 admite instrução imediata após conciliação frustrada, desde que sem prejuízo para a defesa. Preparar-se apenas para negociar pode ser insuficiente para o ato designado. Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de contestação da companhia aérea por atraso de voo no acervo de modelos por área.
Para a defesa, consulte o guia sobre contestação no JEC e no CPC. Confira o rito e a ordem judicial, em vez de importar o prazo do procedimento comum.
Como preparar a proposta e ler o termo
Os arts. 21 e 22 da Lei 9.099 tratam dos esclarecimentos às partes, da condução da conciliação e da redução do acordo a escrito. Homologado pelo juiz togado, o acordo tem eficácia de título executivo. A redação precisa permitir identificar exatamente o que deverá ser cumprido.
Exemplo fictício: em cobrança discutida de R$ 4.000, as partes negociam R$ 3.000 em três parcelas de R$ 1.000. O termo deve indicar vencimento de cada parcela, forma de pagamento, alcance da quitação e consequência ajustada para atraso. A diferença negociada é R$ 1.000; ela não dispensa conferir se os demais pedidos também estão abrangidos.
Leia nomes, valores, datas e obrigações antes da concordância final. Se houver entrega de produto ou retirada de restrição, identifique objeto, responsável e prazo. Uma frase ampla de quitação pode alcançar mais do que a parcela debatida; esclareça isso com o cliente antes de aceitar.
Na audiência remota, prepare também o acesso
O art. 22, § 2º, admite conciliação não presencial com som e imagem em tempo real. Teste link, câmera, microfone e documento de identificação. Combine ambiente reservado e uma forma de contato com o advogado durante intercorrências, respeitando as orientações do juízo.
Ao final, guarde o termo e anote as determinações. O art. 19, § 1º, considera as partes desde logo cientes dos atos praticados na audiência. Não verificado neste guia: plataforma, regras locais, representação excepcional e conteúdo da convocação concreta. Esses pontos precisam ser conferidos antes da sessão.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.