Consumidor
Contestação da companhia aérea por atraso de voo
Quando a companhia aérea não responde pelo atraso do voo? Quando prova caso fortuito ou força maior que tornou impossível evitar o dano, como restrição de pouso ou decolagem por mau tempo imposta pelo controle do espaço aéreo (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §§ 1º e 3º). Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256 · fonte oficial
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Escrito para mostrar a estrutura da peça; no app, a peça sai do seu relato. Nomes, datas e valores são inventados.
Quando usar
Para a companhia aérea acionada por atraso de voo nacional causado por restrição meteorológica do controle do espaço aéreo, com assistência prestada.
No caso, um voo atrasou 5 horas por fechamento do aeroporto por neblina, e a passageira recebeu vale-refeição e reacomodação.
A defesa se apoia na força maior da lei, na assistência comprovada e na falta de prova do prejuízo exigida para o dano moral.
O modelo inteiro
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
Processo nº [PREENCHER: número do processo]
[PREENCHER: nome da companhia aérea], [PREENCHER: CNPJ e endereço], por seu advogado, apresenta CONTESTAÇÃO à ação proposta por [PREENCHER: nome da autora], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — SÍNTESE DA INICIAL
A autora diz que o voo de Porto Alegre para São Paulo de 02/07/2026, previsto para as 6h40, partiu com 5 horas de atraso, e pede R$ 10.000,00 de dano moral.
II — DOS FATOS COMO OCORRERAM
Na manhã de 02/07/2026, o aeroporto de Porto Alegre ficou fechado para pousos e decolagens das 5h50 às 10h30 por neblina, por restrição do controle do espaço aéreo, como mostra o registro oficial anexo. Todos os voos do período foram afetados, não só o da autora.
A companhia informou a causa no aplicativo e no portão, ofereceu à autora a reacomodação em outro voo ou o reembolso, e entregou vale-refeição às 8h40, usado por ela, como mostra o registro do vale. O voo partiu às 11h40, assim que a fila de decolagens liberada permitiu.
III — DO DIREITO
Força maior prevista em lei
O transportador responde pelo atraso, mas não é responsável se comprovar que, por caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas para evitar o dano (art. 256, § 1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica). A lei diz que constituem força maior as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo (art. 256, § 3º, I). É exatamente o caso, com registro oficial. A mesma causa rompe o nexo pelo art. 14, § 3º, do CDC, porque o defeito não foi do serviço da companhia.
A assistência foi prestada
Mesmo na força maior, a companhia deve dar assistência material e oferecer reacomodação ou reembolso (art. 256, § 4º, do CBA). Foi o que fez: informou a causa, ofereceu as duas opções (art. 230 do CBA) e deu alimentação. A espera terminou na mesma manhã, sem pernoite.
Não há prova de dano moral
A indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e da sua extensão pelo passageiro (art. 251-A do CBA). A inicial não aponta compromisso perdido nem gasto feito: descreve só o incômodo da espera, que não basta.
Se houver condenação, o que se admite só para argumentar, o valor deve ser fixado com moderação, considerando a causa externa e a assistência prestada.
IV — DOS PEDIDOS
A ré requer:
a) a improcedência dos pedidos;
b) subsidiariamente, a fixação de valor moderado;
c) a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental e o depoimento pessoal da autora.
Porto Alegre/RS, [PREENCHER: data]
[PREENCHER: nome do advogado e OAB]
DOCUMENTOS ANEXOS
Registro oficial da restrição meteorológica; relatório do voo; registro da entrega do vale-refeição; telas das mensagens à passageira; carta de preposição; procuração e atos constitutivos.
Lei citada · fonte oficial
A aplicação dos dispositivos ao caso concreto precisa ser conferida pelo advogado.
O que você precisa trocar e conferir
- Substituir os campos de [PREENCHER] e conferir processo, procuração, preposto e documentos.
- Juntar o registro oficial da restrição meteorológica (NOTAM ou informe do controle do espaço aéreo) com data e horário do voo.
- Juntar os comprovantes da assistência (vale-refeição, oferta de reacomodação ou reembolso).
- Conferir se a petição inicial prova prejuízo concreto: sem prova, o dano moral não se presume (Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A).
- Conferir se o voo é nacional: em voo internacional, a Convenção de Montreal rege o dano material (STF, Tema 210), mas não o dano moral (STF, Tema 1.240).
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