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Execução de alimentos: prisão ou penhora e as três parcelas 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A prisão civil alcança até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. A cobrança patrimonial permite buscar bens e pode ser escolhida também para parcelas recentes. A primeira tarefa é identificar o título e separar os vencimentos; o valor total atrasado, sozinho, não define o rito.

Este roteiro trata de obrigação alimentar de família. Tenha em mãos a decisão ou o título extrajudicial completo, eventuais alterações, vencimentos e pagamentos. A expressão “três parcelas” precisa ser aplicada à linha do tempo da obrigação, com os meses quitados visíveis, para evitar incluir dívida antiga no pedido coercitivo.

Identifique de onde vem a obrigação

Se a obrigação foi reconhecida em sentença ou fixada em decisão interlocutória, o caminho começa no art. 528 do CPC. Seu caput determina intimação pessoal do executado, a requerimento do credor, para em três dias pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade.

Alimentos provisórios também exigem atenção à forma de processamento. O art. 531 distingue o cumprimento de obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado daquele dos alimentos provisórios ou fixados em sentença ainda sem trânsito. Confira a fase e os autos adequados antes de distribuir.

Quando a obrigação consta de título executivo extrajudicial, aplicam-se os arts. 911 a 913. Um papel chamado “acordo” precisa ser examinado quanto à força executiva; documento particular e acordo homologado judicialmente podem levar a caminhos diferentes. A análise do título vem antes da escolha do formulário.

O que o rito da prisão exige

Pelo art. 528, § 3º, a falta de pagamento ou a rejeição da justificativa permite a decretação de prisão por um a três meses, além do protesto ali previsto. O § 2º exige fato que gere impossibilidade absoluta para justificar o inadimplemento.

Há decisão judicial e oportunidade de resposta. O atraso não se converte, por conta própria, em ordem de prisão. Confira a regularidade da intimação pessoal e o conteúdo do mandado. Em 2026, a Quarta Turma do STJ recusou a intimação feita só por WhatsApp como base para a prisão (Informativo 880) e, em outro caso, manteve a prisão sem intimação pessoal porque o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e não demonstrou prejuízo (Informativo 904). Registre nos autos como e quando o devedor soube da cobrança.

O § 4º prevê regime fechado, separado dos presos comuns. O § 5º mantém o dever de pagar as prestações vencidas e vincendas mesmo após o cumprimento da prisão. Trata-se de medida coercitiva: cumprir o período preso não quita a conta. O § 6º disciplina a suspensão da ordem quando paga a prestação alimentar.

Como contar as três prestações

O art. 528, § 7º, usa o ajuizamento da execução como referência. Localize os três vencimentos imediatamente anteriores a essa data. Em seguida, confira o saldo de cada um. O mês da citação e o mês em que a planilha foi atualizada não substituem esse marco.

“Até três” permite cobrar por esse caminho uma ou duas prestações que se enquadrem no período. O credor pode agir antes de completar três meses de inadimplemento. A existência de pagamento em um desses meses também não desloca a janela para buscar uma quarta prestação mais antiga.

As parcelas que vencerem durante o processo integram o alcance temporal previsto no § 7º. Atualize a memória quando isso acontecer e confronte os pagamentos supervenientes. O simples aumento da quantidade de parcelas durante a tramitação não transforma o ajuizamento em uma referência móvel a cada cálculo.

Exemplo fictício com um mês pago no meio

Pensão de R$ 1.000 mensais, com vencimento no dia 10. A execução é ajuizada em 15/10/2026. Junho, julho, agosto e outubro estão integralmente em aberto; setembro foi pago no vencimento. Para explicar os ritos, o quadro mostra apenas o principal, sem atualização ou juros.

Vencimento Situação Separação temporal
10/06 e 10/07 R$ 2.000 em aberto Anteriores à janela da prisão
10/08 R$ 1.000 em aberto Dentro da janela
10/09 R$ 1.000 pagos Dentro da janela, saldo zero
10/10 R$ 1.000 em aberto Dentro da janela

Os três vencimentos anteriores são agosto, setembro e outubro. O principal elegível à cobrança coercitiva é R$ 2.000, de agosto e outubro. Julho continua fora dessa janela, embora setembro esteja quitado. O principal antigo de R$ 2.000 pode seguir pela cobrança patrimonial.

Se novembro vencer sem pagamento durante o processo, acrescente a parcela à memória correspondente. Se outubro tivesse sido pago parcialmente, o saldo desse vencimento permaneceria identificado; registrar o pagamento parcial não equivale a declarar quitada a prestação inteira.

Quando escolher a penhora

O art. 528, § 8º, permite optar desde logo pelo cumprimento patrimonial, na forma do capítulo de pagamento de quantia certa. Nessa opção, a prisão é inadmissível. O rito patrimonial pode alcançar também prestações recentes, conforme a escolha fundamentada do credor.

Nesse cumprimento, observe o art. 523: intimação para pagamento em quinze dias e, ausente pagamento voluntário, os acréscimos e atos de penhora previstos na lei. A memória inicial e os encargos decorrentes de descumprimento processual têm marcos próprios; acrescente cada um quando cabível, sem antecipá-los indiscriminadamente.

O § 8º ainda permite levantamento mensal da prestação quando a penhora recair em dinheiro, mesmo diante de efeito suspensivo da impugnação. Desconto em folha e atos de penhora têm disciplina própria nos arts. 529 e 530. Avalie a via útil conforme os elementos disponíveis sobre renda e patrimônio, sem garantir que haverá valores localizados.

E se o título for extrajudicial?

O art. 911 prevê citação, em três dias, para pagar, demonstrar pagamento ou justificar a impossibilidade. Seu parágrafo único manda aplicar, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528. A janela temporal que limita a prisão também precisa ser respeitada.

O art. 912 disciplina desconto em folha nessa execução. Já o art. 913 remete ao art. 824 e seguintes quando escolhida a execução patrimonial, com a ressalva de levantamento mensal se houver penhora em dinheiro. O art. 523 pertence ao cumprimento de título judicial; título extrajudicial exige observar seu procedimento próprio.

Faça a petição acompanhar a memória

Apresente título, marco do ajuizamento, vencimentos, pagamentos e saldo atualizado por parcela. Se usar caminhos distintos para períodos diferentes, mantenha valores e pedidos individualizados, explique a forma de processamento pretendida e confira a organização admitida pelo juízo. A mesma parcela exige controle para evitar cobrança duplicada.

O guia de cálculo do débito alimentar detalha a memória. Consulte também os modelos públicos para estudar a organização de peças. As contas de pensão ainda estão em construção e fora da tela do app; o acervo não equivale a uma execução calculada automaticamente.

Não verificado neste guia: validade de título individual, intimação concreta, organização local dos autos, patrimônio e hipóteses excepcionais de afastamento da coerção. A escolha do rito exige revisão do caso, além da classificação temporal.

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