Financeiro
Art. 791-A da CLT: honorários sucumbenciais trabalhistas, ADI 5766 e a conta dos dois lados
Quanto custa perder: os honorários do art. 791-A
O art. 791-A da CLT fixa honorários de 5% a 15% sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou, se não der para medi-lo, o valor atualizado da causa; na procedência parcial, cada lado responde pela parte em que perdeu, sem compensação (§ 3º). O reclamante com justiça gratuita que perde fica com a dívida suspensa por 2 anos (§ 4º), e a ADI 5766 tirou do parágrafo a expressão que deixava cobrá-la do crédito obtido em juízo. Texto lido na Câmara dos Deputados em 01/11/2026.
Nesta página
O artigo, parágrafo a parágrafo
| Dispositivo | O que diz |
|---|---|
| Caput | Honorários de 5% a 15%, devidos ao advogado «ainda que atue em causa própria», sobre a liquidação, o proveito econômico ou, não sendo possível medi-lo, o valor atualizado da causa |
| § 1º | Devidos também contra a Fazenda Pública e quando a parte é assistida ou substituída pelo sindicato |
| § 2º | O juiz observa: o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido |
| § 3º | Na procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, «vedada a compensação entre os honorários» |
| § 4º | Beneficiário da justiça gratuita vencido: dívida sob condição suspensiva por 2 anos (ver a seção da ADI 5766) |
| § 5º | Devidos também na reconvenção |
Qual é a base de cada lado
| Lado | Base | Fonte |
|---|---|---|
| Advogado do reclamante | Valor da liquidação da condenação, ou o proveito econômico; sem como medir, o valor atualizado da causa | Caput do art. 791-A |
| Advogado da reclamada | Os pedidos rejeitados, pelo valor que o reclamante deu a cada um na inicial (art. 840, § 1º). Que o TST fixe assim: não verificado | Leitura nossa do caput e do TRT-9 |
O valor de cada pedido na inicial passa a ser a base de quem defende. Por isso a conta de cada pedido (art. 840) entra no risco do cliente.
Pedido parcial: a tese do TRT-9
No Paraná, o Pleno do TRT-9 firmou no IRDR nº 17 (transitado em julgado) que a sucumbência do § 3º é a recíproca na ação, não a parcial no pedido: os honorários que o reclamante deve ao advogado da reclamada só incidem sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, e não sobre a parte perdida de um pedido acolhido em parte; a tese afasta também a base pela diferença entre o valor pedido na inicial e o crédito do reclamante. A tese vale só a partir da publicação (lista de incidentes do TRT-9, lida em 01/11/2026). O acórdão e a posição dos demais TRTs e do TST: não verificado; veja a tese do seu tribunal antes de calcular o risco.
O beneficiário da justiça gratuita depois da ADI 5766
| Ponto | Situação |
|---|---|
| Julgamento | STF, 20/10/2021: o § 4º foi declarado inconstitucional em parte; a Câmara anota a ADI 5766, publicada no DOU de 05/11/2021 |
| O que caiu | A expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» (voto nos embargos, lido em 31/10; o PDF não abriu com texto em 01/11/2026) |
| O que ficou | Dívida sob condição suspensiva de exigibilidade: só se executa se, em 2 anos após o trânsito em julgado, o credor provar que a insuficiência de recursos acabou; passado o prazo, a dívida se extingue |
| Na prática | Notícia do TRT-9 de 18/05/2026: num caso de renúncia aos direitos, a 3ª Turma deferiu a gratuidade, reduziu os honorários de 10% para 5% do valor da causa e aplicou a suspensão de 2 anos |
Atenção: o texto da Câmara marca o § 4º inteiro com a ADI 5766, mas o TRT-9 segue aplicando a suspensão de 2 anos; a leitura segura é a de que caiu só a parte do crédito. Para provar ou defender a gratuidade, veja o guia de justiça gratuita na trabalhista.
Reconvenção, execução e recurso
| Fase | O que a fonte diz |
|---|---|
| Reconvenção | Honorários devidos, por texto expresso (§ 5º) |
| Execução | A CLT não trata. Segundo um artigo do Migalhas (2024), a jurisprudência majoritária nega: acórdãos dos TRTs 14, 15 e 18 afastam o CPC, art. 85, § 1º. O autor defende o contrário (CLT, art. 769) |
| Recurso | Acórdãos dos TRTs 14, 15 e 18, citados no mesmo artigo, majoram os honorários no recurso (CPC, art. 85, § 11), até o teto de 15% |
| Processo extinto sem mérito | O Tema 304 do TST admite honorários (citado pelo TRT-9 na notícia de 18/05/2026; o fundamento na causalidade, segundo o Barbieri) |
| Ações antigas | O art. 791-A só vale para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 (IN 41/2018, art. 6º, segundo o Barbieri) |
A posição do TST nessas fases, o texto da IN 41/2018 e a tese do Tema 304: não verificado.
A base: com ou sem contribuição previdenciária
A OJ 348 da SDI-1 do TST, como a descreve o TRT-3 (2013), manda calcular sobre o valor da liquidação, sem deduzir os descontos fiscais e previdenciários. Ela trata de honorários assistenciais (Lei 1.060/50); que valha para o art. 791-A: não verificado. A cota patronal divide: uma notícia do TRT-3 a incluiu na base, outra, da mesma 4ª Turma, a excluiu por não ser crédito do empregado (notícia 1; notícia 2). O exemplo abaixo usa o bruto da liquidação.
A conta dos dois lados
Marcos, operador de empilhadeira, com salário de R$ 4.200 e justiça gratuita, ajuizou a ação em 20/10/2026 contra a Beta Logística. Pediu R$ 90.000 em três pedidos; o juiz fixou 10% (dentro dos critérios do § 2º).
| Pedido | Valor na inicial | Resultado |
|---|---|---|
| Horas extras e reflexos | R$ 40.000 | Procedente; liquidação de R$ 32.000 |
| Adicional de insalubridade | R$ 20.000 | Improcedente |
| Dano moral | R$ 30.000 | Improcedente |
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Honorários do advogado do reclamante (liquidação) | R$ 32.000,00 | × 10% | R$ 3.200,00 |
| Honorários do advogado da reclamada (insalubridade rejeitada) | R$ 20.000,00 | × 10% | R$ 2.000,00 |
| Honorários do advogado da reclamada (dano moral rejeitado) | R$ 30.000,00 | × 10% | R$ 3.000,00 |
- A Beta paga ao advogado de Marcos
- R$ 3.200,00
- Marcos deve ao advogado da Beta
- R$ 5.000,00
Premissas: 10% nos dois lados (o juiz decide entre 5% e 15%); liquidação em valor bruto, sem juros nem custas; base da reclamada pelo valor dado a cada pedido rejeitado, pela tese do IRDR 17 do TRT-9 (nos demais tribunais e no TST, não verificado); sem pedido parcialmente procedente.
| Etapa | O que acontece |
|---|---|
| Sentença | A Beta deve R$ 3.200 ao advogado de Marcos; Marcos deve R$ 5.000 ao advogado da Beta. Um valor não abate o outro (§ 3º) |
| Crédito de Marcos | Os R$ 32.000 liquidados vão a ele; a dívida de R$ 5.000 não é descontada do crédito (ADI 5766) |
| Trânsito em julgado em 15/03/2027 (segunda) | A dívida fica suspensa; o advogado da Beta só a executa se provar, até 15/03/2029 (quinta), que a insuficiência de Marcos acabou |
| Passado o prazo | A dívida de R$ 5.000 se extingue (§ 4º) |
| E se Marcos não tivesse a gratuidade? | A dívida de R$ 5.000 seria exigível desde o trânsito em julgado |
No exemplo, as horas extras foram pedidas por R$ 40.000 e liquidadas em R$ 32.000. Quem contasse a sucumbência pela diferença entre o pedido e o crédito cobraria de Marcos mais R$ 800 (10% de R$ 8.000) para o advogado da Beta; o IRDR 17 do TRT-9 afasta esse critério.
Perguntas sobre honorários sucumbenciais trabalhistas
Qual o percentual dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho?
De 5% a 15%, fixados pelo juiz com base no zelo do profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa e no trabalho e tempo exigidos (CLT, art. 791-A, caput e § 2º).
O trabalhador com justiça gratuita paga honorários?
A dívida existe, mas fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º). A ADI 5766 (STF, 20/10/2021) tirou a expressão que permitia cobrá-la do crédito obtido em juízo.
Os honorários de um lado podem ser compensados com os do outro?
Não: na procedência parcial, a compensação entre os honorários é vedada (art. 791-A, § 3º).
Há honorários na reconvenção?
Sim, por texto expresso (art. 791-A, § 5º).
Os honorários incidem sobre o valor bruto ou o líquido?
Pela OJ 348 da SDI-1 do TST, como descrita pelo TRT-3, sobre o valor da liquidação sem deduzir descontos fiscais e previdenciários. Se ela vale para o art. 791-A e como fica a cota patronal: não verificado.
Fontes e o que ficou de fora
Lidos em 01/11/2026: o art. 791-A na Câmara dos Deputados e na Lei 13.467/2017 (Wayback), a lista de incidentes e uma notícia do TRT-9, duas notícias do TRT-3, um artigo do Migalhas e uma página do Barbieri; o voto dos embargos da ADI 5766, em 31/10. Não verificado aqui: os acórdãos da ADI 5766 e do IRDR 17, a OJ 348 no site do TST, a IN 41/2018, o IRR Tema 3, o Tema 304 e a posição do TST e dos demais TRTs.
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Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.