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Financeiro

Art. 791-A da CLT: honorários sucumbenciais trabalhistas, ADI 5766 e a conta dos dois lados 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Quanto custa perder: os honorários do art. 791-A

O art. 791-A da CLT fixa honorários de 5% a 15% sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou, se não der para medi-lo, o valor atualizado da causa; na procedência parcial, cada lado responde pela parte em que perdeu, sem compensação (§ 3º). O reclamante com justiça gratuita que perde fica com a dívida suspensa por 2 anos (§ 4º), e a ADI 5766 tirou do parágrafo a expressão que deixava cobrá-la do crédito obtido em juízo. Texto lido na Câmara dos Deputados em 01/11/2026.

O placar dos honorários de um caso, em reais Pedidos de R$ 90.000: R$ 40.000 procedentes, com liquidação de R$ 32.000, e R$ 50.000 improcedentes. O advogado do reclamante recebe de 5% a 15% de R$ 32.000, ou seja, de R$ 1.600 a R$ 4.800, e a 10% R$ 3.200. O advogado da reclamada recebe de 5% a 15% de R$ 50.000, ou seja, de R$ 2.500 a R$ 7.500, e a 10% R$ 5.000. Os dois valores não se compensam (art. 791-A, § 3º). O placar dos honorários, em reais Pedidos: R$ 90.000 Procedente Improcedentes R$ 40.000 (liquida R$ 32.000) R$ 50.000 Advogado do reclamante5% a 15% de R$ 32.000, a liquidação5%10%15%R$ 1.600R$ 3.200R$ 4.800 Advogado da reclamada5% a 15% de R$ 50.000, os pedidos rejeitados5%10%15%R$ 2.500R$ 5.000R$ 7.500 No exemplo, a 10%: R$ 3.200 e R$ 5.000, sem compensar um com o outro (§ 3º).
A mesma régua de 5% a 15% pesa diferente: a base do reclamante é o que se liquida; a da reclamada, o que se rejeitou.

O artigo, parágrafo a parágrafo

Dispositivo O que diz
Caput Honorários de 5% a 15%, devidos ao advogado «ainda que atue em causa própria», sobre a liquidação, o proveito econômico ou, não sendo possível medi-lo, o valor atualizado da causa
§ 1º Devidos também contra a Fazenda Pública e quando a parte é assistida ou substituída pelo sindicato
§ 2º O juiz observa: o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
§ 3º Na procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, «vedada a compensação entre os honorários»
§ 4º Beneficiário da justiça gratuita vencido: dívida sob condição suspensiva por 2 anos (ver a seção da ADI 5766)
§ 5º Devidos também na reconvenção

Qual é a base de cada lado

Lado Base Fonte
Advogado do reclamante Valor da liquidação da condenação, ou o proveito econômico; sem como medir, o valor atualizado da causa Caput do art. 791-A
Advogado da reclamada Os pedidos rejeitados, pelo valor que o reclamante deu a cada um na inicial (art. 840, § 1º). Que o TST fixe assim: não verificado Leitura nossa do caput e do TRT-9

O valor de cada pedido na inicial passa a ser a base de quem defende. Por isso a conta de cada pedido (art. 840) entra no risco do cliente.

Pedido parcial: a tese do TRT-9

No Paraná, o Pleno do TRT-9 firmou no IRDR nº 17 (transitado em julgado) que a sucumbência do § 3º é a recíproca na ação, não a parcial no pedido: os honorários que o reclamante deve ao advogado da reclamada só incidem sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, e não sobre a parte perdida de um pedido acolhido em parte; a tese afasta também a base pela diferença entre o valor pedido na inicial e o crédito do reclamante. A tese vale só a partir da publicação (lista de incidentes do TRT-9, lida em 01/11/2026). O acórdão e a posição dos demais TRTs e do TST: não verificado; veja a tese do seu tribunal antes de calcular o risco.

O beneficiário da justiça gratuita depois da ADI 5766

Ponto Situação
Julgamento STF, 20/10/2021: o § 4º foi declarado inconstitucional em parte; a Câmara anota a ADI 5766, publicada no DOU de 05/11/2021
O que caiu A expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» (voto nos embargos, lido em 31/10; o PDF não abriu com texto em 01/11/2026)
O que ficou Dívida sob condição suspensiva de exigibilidade: só se executa se, em 2 anos após o trânsito em julgado, o credor provar que a insuficiência de recursos acabou; passado o prazo, a dívida se extingue
Na prática Notícia do TRT-9 de 18/05/2026: num caso de renúncia aos direitos, a 3ª Turma deferiu a gratuidade, reduziu os honorários de 10% para 5% do valor da causa e aplicou a suspensão de 2 anos

Atenção: o texto da Câmara marca o § 4º inteiro com a ADI 5766, mas o TRT-9 segue aplicando a suspensão de 2 anos; a leitura segura é a de que caiu só a parte do crédito. Para provar ou defender a gratuidade, veja o guia de justiça gratuita na trabalhista.

Reconvenção, execução e recurso

Fase O que a fonte diz
Reconvenção Honorários devidos, por texto expresso (§ 5º)
Execução A CLT não trata. Segundo um artigo do Migalhas (2024), a jurisprudência majoritária nega: acórdãos dos TRTs 14, 15 e 18 afastam o CPC, art. 85, § 1º. O autor defende o contrário (CLT, art. 769)
Recurso Acórdãos dos TRTs 14, 15 e 18, citados no mesmo artigo, majoram os honorários no recurso (CPC, art. 85, § 11), até o teto de 15%
Processo extinto sem mérito O Tema 304 do TST admite honorários (citado pelo TRT-9 na notícia de 18/05/2026; o fundamento na causalidade, segundo o Barbieri)
Ações antigas O art. 791-A só vale para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017 (IN 41/2018, art. 6º, segundo o Barbieri)

A posição do TST nessas fases, o texto da IN 41/2018 e a tese do Tema 304: não verificado.

A base: com ou sem contribuição previdenciária

A OJ 348 da SDI-1 do TST, como a descreve o TRT-3 (2013), manda calcular sobre o valor da liquidação, sem deduzir os descontos fiscais e previdenciários. Ela trata de honorários assistenciais (Lei 1.060/50); que valha para o art. 791-A: não verificado. A cota patronal divide: uma notícia do TRT-3 a incluiu na base, outra, da mesma 4ª Turma, a excluiu por não ser crédito do empregado (notícia 1; notícia 2). O exemplo abaixo usa o bruto da liquidação.

A conta dos dois lados

Marcos, operador de empilhadeira, com salário de R$ 4.200 e justiça gratuita, ajuizou a ação em 20/10/2026 contra a Beta Logística. Pediu R$ 90.000 em três pedidos; o juiz fixou 10% (dentro dos critérios do § 2º).

Pedido Valor na inicial Resultado
Horas extras e reflexos R$ 40.000 Procedente; liquidação de R$ 32.000
Adicional de insalubridade R$ 20.000 Improcedente
Dano moral R$ 30.000 Improcedente
Exemplo fictício: 10% para cada advogado, em três pedidos
VerbaBaseFraçãoValor
Honorários do advogado do reclamante (liquidação)R$ 32.000,00× 10%R$ 3.200,00
Honorários do advogado da reclamada (insalubridade rejeitada)R$ 20.000,00× 10%R$ 2.000,00
Honorários do advogado da reclamada (dano moral rejeitado)R$ 30.000,00× 10%R$ 3.000,00

Resultado do exemplo

A Beta paga ao advogado de Marcos
R$ 3.200,00
Marcos deve ao advogado da Beta
R$ 5.000,00

Premissas: 10% nos dois lados (o juiz decide entre 5% e 15%); liquidação em valor bruto, sem juros nem custas; base da reclamada pelo valor dado a cada pedido rejeitado, pela tese do IRDR 17 do TRT-9 (nos demais tribunais e no TST, não verificado); sem pedido parcialmente procedente.

Etapa O que acontece
Sentença A Beta deve R$ 3.200 ao advogado de Marcos; Marcos deve R$ 5.000 ao advogado da Beta. Um valor não abate o outro (§ 3º)
Crédito de Marcos Os R$ 32.000 liquidados vão a ele; a dívida de R$ 5.000 não é descontada do crédito (ADI 5766)
Trânsito em julgado em 15/03/2027 (segunda) A dívida fica suspensa; o advogado da Beta só a executa se provar, até 15/03/2029 (quinta), que a insuficiência de Marcos acabou
Passado o prazo A dívida de R$ 5.000 se extingue (§ 4º)
E se Marcos não tivesse a gratuidade? A dívida de R$ 5.000 seria exigível desde o trânsito em julgado

No exemplo, as horas extras foram pedidas por R$ 40.000 e liquidadas em R$ 32.000. Quem contasse a sucumbência pela diferença entre o pedido e o crédito cobraria de Marcos mais R$ 800 (10% de R$ 8.000) para o advogado da Beta; o IRDR 17 do TRT-9 afasta esse critério.

Perguntas sobre honorários sucumbenciais trabalhistas

Qual o percentual dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho?

De 5% a 15%, fixados pelo juiz com base no zelo do profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa e no trabalho e tempo exigidos (CLT, art. 791-A, caput e § 2º).

O trabalhador com justiça gratuita paga honorários?

A dívida existe, mas fica sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º). A ADI 5766 (STF, 20/10/2021) tirou a expressão que permitia cobrá-la do crédito obtido em juízo.

Os honorários de um lado podem ser compensados com os do outro?

Não: na procedência parcial, a compensação entre os honorários é vedada (art. 791-A, § 3º).

Há honorários na reconvenção?

Sim, por texto expresso (art. 791-A, § 5º).

Os honorários incidem sobre o valor bruto ou o líquido?

Pela OJ 348 da SDI-1 do TST, como descrita pelo TRT-3, sobre o valor da liquidação sem deduzir descontos fiscais e previdenciários. Se ela vale para o art. 791-A e como fica a cota patronal: não verificado.

Fontes e o que ficou de fora

Lidos em 01/11/2026: o art. 791-A na Câmara dos Deputados e na Lei 13.467/2017 (Wayback), a lista de incidentes e uma notícia do TRT-9, duas notícias do TRT-3, um artigo do Migalhas e uma página do Barbieri; o voto dos embargos da ADI 5766, em 31/10. Não verificado aqui: os acórdãos da ADI 5766 e do IRDR 17, a OJ 348 no site do TST, a IN 41/2018, o IRR Tema 3, o Tema 304 e a posição do TST e dos demais TRTs.

Para ver o que o app prepara hoje (inicial, contestação, réplica e recurso ordinário trabalhistas), conheça a criação de peças da Verbentia; uma peça específica sobre honorários ainda não está no app. O percentual, a base e a leitura do seu tribunal cabem ao advogado.

Fontes 

Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.

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