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Valor de cada pedido na reclamação trabalhista: o que o art. 840 da CLT exige e como calcular cada um
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Atualização em 18/10/2026 — EC 141/2026: o exemplo com divisor 220 deste guia corresponde a junho, julho e agosto de 2026, antes da transição. Na regra geral, o limite de 44 horas permanece até 15/12/2026; passa a 42 horas em 16/12/2026 e a 40 horas em 16/12/2027. Os dois dias de repouso começam em 16/12/2026. Separe os períodos e confira divisor e enquadramentos dos arts. 8º e 9º. Fonte: EC 141, arts. 1º, 6º e 10. Entenda as datas e os limites no guia da jornada de 40 horas. A peça gerada no app ainda não aplica a EC 141 por período: a redação pode usar a regra de outro período.
Cada pedido precisa ter seu valor identificado. Escrever apenas o total da causa deixa sem resposta quanto se pede por horas extras, férias ou outra parcela. A conta deve permitir que outra pessoa entenda de onde saiu o número, mesmo quando ainda faltam documentos do empregador.
O trabalho começa antes da planilha: definir o direito, o período, a base e a prova disponível. Abaixo está um roteiro para transformar esses dados em pedidos compreensíveis. Todos os valores do exemplo servem apenas para demonstrar a conta.
O que o art. 840 exige
O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor na reclamação escrita. Também exige juízo, qualificação, breve exposição dos fatos, data e assinatura. Traduzindo para a revisão: o leitor precisa saber o que se pretende receber e a que fatos a pretensão se refere.
O § 3º prevê extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não atendam ao § 1º. Confira ainda a regra própria do art. 852-B, I e § 1º, da CLT, se o procedimento for sumaríssimo. Não conte com uma futura oportunidade de correção para deixar a indicação incompleta.
A Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, § 2º, trata da estimativa do valor da causa. Isso não dispensa indicar os valores dos pedidos. Se a apuração depender de documentos ainda indisponíveis, explique a estimativa, seus dados e suas limitações.
No julgamento do TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023, a SBDI-1 do TST decidiu, por unanimidade, que os valores dos pedidos líquidos são estimativas e não limitam a condenação, conforme o art. 840, § 1º, e a IN 41/2018. O relator foi o ministro Alberto Bastos Balazeiro. A decisão está resumida no Informativo TST nº 282: ela não dispensa indicar o valor de cada pedido, exigido pelo § 1º, nem afasta a extinção sem resolução do mérito prevista no § 3º para pedido sem valor. Uma estimativa precisa ter fundamento.
Não verificado neste guia: decisões posteriores a esse julgamento, sua aplicação ao rito sumaríssimo e a prática do TRT do caso. Confira esses pontos antes de usar a decisão na inicial.
Faça uma ficha para cada parcela
Antes de calcular, registre, para cada pedido:
- Fato: o que aconteceu e em qual intervalo.
- Base: salário, remuneração ou outra grandeza pertinente, com sua origem.
- Quantidade: horas, dias, meses ou fração, sem trocar uma unidade por outra.
- Regra: fundamento do direito, percentual e eventual norma coletiva aplicável.
- Documentos: o que já existe e o que precisa ser obtido.
- Resultado: valor da parcela e explicação do que ficou fora da conta.
Separe os períodos em que houve mudança salarial, de jornada ou de função. Uma média aplicada ao contrato inteiro pode apagar diferenças importantes. Se só há contracheques de parte do período, registre exatamente quais meses foram comprovados e por que o restante foi estimado. Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de petição inicial trabalhista de verbas rescisórias no acervo de modelos por área. Se o cliente tinha dois vínculos ao mesmo tempo, confira também o desconto do INSS em dois empregos.
Também confronte o relato com pagamentos já identificados. Pedir o valor integral de uma verba parcialmente paga distorce o pedido. A dedução precisa respeitar o título e o período correspondentes; não transforme qualquer pagamento em abatimento geral.
Um exemplo de horas extras
Considere, somente neste exemplo, salário mensal de R$ 2.200,00, divisor 220 já considerado adequado à jornada e adicional de 50%. Suponha 20 horas extras devidas em cada um dos meses de junho, julho e agosto de 2026, sem alteração salarial e sem pagamentos dessas horas. Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de petição inicial trabalhista de horas extras.
O art. 64 da CLT trata da obtenção do salário-hora do mensalista; o art. 59, § 1º, do adicional mínimo de horas extras. A jornada e a norma aplicável ao caso precisam ser examinadas antes de adotar o divisor e o percentual do exemplo.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Junho: 20 horas, divisor 220, adicional de 50% | R$ 2.200,00 | × 20/220 × 150% | R$ 300,00 |
| Julho: 20 horas, divisor 220, adicional de 50% | R$ 2.200,00 | × 20/220 × 150% | R$ 300,00 |
| Agosto: 20 horas, divisor 220, adicional de 50% | R$ 2.200,00 | × 20/220 × 150% | R$ 300,00 |
- Principal das horas extras nos três meses
- R$ 900,00
Hora normal de R$ 10 (R$ 2.200 ÷ 220) e extraordinária de R$ 15. Uma linha por competência: se o salário mudar, muda a base daquela linha.
Esses R$ 900,00 são apenas o principal das horas consideradas. Não representam o total de uma reclamação nem incluem automaticamente repousos, reflexos, juros ou correção. O exemplo tampouco examina compensação de jornada, banco de horas ou parcelas que possam integrar a base remuneratória.
Na petição, uma descrição útil identificaria o período, a jornada alegada, a quantidade estimada e o critério aplicado. A memória de cálculo pode acompanhar o texto para facilitar a conferência. O essencial é que o número do pedido corresponda ao que a narrativa efetivamente sustenta. A mesma memória volta ao processo depois da sentença; veja como fazer os cálculos e impugnar a conta na liquidação, com PJe-Calc.
Onde as pessoas erram
- Esquecer o adicional. Sem os 50%, os três meses dariam R$ 600: R$ 300 a menos (CLT, art. 59, § 1º).
- Multiplicar o último salário pelo período inteiro. Nas horas extras do exemplo, cada competência leva a base do seu mês: a hora normal sai do salário mensal (CLT, art. 64) e a extra vale pelo menos 50% a mais que ela (art. 59, § 1º); a soma vem das linhas. Não vale para tudo: as horas do banco de horas não compensadas até a rescisão usam a remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º).
- Deixar o pedido sem valor. O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, que pode ser estimado (IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º). A memória de cálculo detalhada não é exigência legal (TST, Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, DEJT 21/06/2024); mostrar a conta é boa prática, para quem lê refazer os R$ 900.
Reflexos: abra a conta, evite a duplicidade
“Horas extras e reflexos” é uma expressão curta demais para revisar uma conta. Identifique as parcelas em que pretende a repercussão, o fundamento e o período de cada uma. Depois atribua valores de maneira que o leitor consiga reconstruir a soma.
Não aplique um percentual único para representar todos os reflexos. Férias, décimo terceiro e outras verbas podem depender de bases e períodos distintos. Confira também se o sistema de cálculo já incorporou determinada repercussão: acrescentá-la novamente ao rol de pedidos cria duplicidade. Para diferenças salariais com reflexos, veja a conta no guia de equiparação salarial.
Para cada resultado, faça duas perguntas: esta verba é devida nas condições narradas? Este valor já está incluído em outra linha? Uma planilha aritmeticamente correta pode estar juridicamente errada se a hipótese de incidência estiver mal definida.
Feche o valor da causa com o mesmo critério
Os arts. 291 a 293 do CPC, referidos pela instrução do TST, orientam a atribuição do valor da causa no que couber. O art. 292 distingue cumulação, pedidos alternativos e subsidiários. Por isso, somar todas as linhas indiscriminadamente também pode dar errado.
Na cumulação de pretensões econômicas independentes, confira a soma dos valores. Para pedidos alternativos ou subsidiários, examine o critério legal correspondente. Separe ainda eventual obrigação de fazer e explique o proveito econômico considerado, em vez de repetir o valor de outra verba sem justificativa.
Registre a data de referência do cálculo e diga se há atualização incluída. Se houver, identifique os critérios utilizados. O valor no cadastro do processo, o total da planilha e o valor escrito na inicial precisam contar a mesma história. Pela tese do IRDR 17 do TRT-9, o valor de cada pedido rejeitado vira a base dos honorários da reclamada; nos demais tribunais e no TST, não verificado: veja os honorários sucumbenciais trabalhistas.
Para o pedido de dano moral, a faixa do art. 223-G e a leitura do STF estão no guia de dano moral trabalhista e o valor do pedido.
A revisão antes do protocolo
Leia primeiro os fatos e depois apenas o rol de pedidos. Cada parcela encontra apoio na narrativa? Os períodos coincidem? A soma fecha? O documento citado sustenta o salário utilizado? A mudança de uma premissa foi refletida em todas as linhas afetadas?
Deixe visível o que depende de documento ou conferência adicional. Uma pendência nomeada pode ser resolvida; uma premissa escondida acompanha a peça até o protocolo. Guarde a versão da planilha que corresponde à inicial assinada, para conseguir explicar o cálculo depois.
No limbo previdenciário, os salários do período sem benefício e sem trabalho também entram no rol: veja quem paga depois da alta do INSS.
Com os fatos e valores organizados, você pode conhecer a criação de peças da Verbentia. A revisão dos pedidos e das contas continua com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.