Atendimento
Impugnação da justiça gratuita na trabalhista após a ADC 80
Nas ações ajuizadas desde 16/09/2026 (ata da ADC 80, julgada em 3/9), quem recebe até R$ 5.000,00 tem presunção relativa de insuficiência de recursos; acima disso, o trabalhador demonstra a insuficiência (CLT, art. 790, § 4º). O limite de 40% do teto (R$ 3.390,22 em 2026) caiu. A reclamada impugna na contestação, com dado concreto; o reclamante responde na réplica e, se a ação é anterior a 16/09/2026, lembra que a ADC 80 não a alcança.
Nesta página
O que mudou com a ADC 80
| Ponto | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Presunção | Até 40% do teto: R$ 3.390,22 (art. 790, § 3º) | Até R$ 5.000,00, relativa (Lei 15.270/2025); atualizada pelo IR ou, sem ele, pelo IPCA |
| Acima da linha | Comprovar (§ 4º); pela Súmula 463, I, a declaração bastava (texto não verificado no TST) | Demonstrar "in concreto" (item iii) |
| Declaração | Súmula 463, I, do TST | Item I inconstitucional (item vii) |
| Defensoria | Sem regra na CLT | Presunção também vale (item ii) |
| Onde vale | Justiça do Trabalho | Todos os ramos, menos o 1º grau dos Juizados (itens vi e ix) |
| Quando | — | Ações ajuizadas a partir da ata (item x) |
O julgamento, o marco e o que ainda pode mudar
O Plenário julgou a ação parcialmente procedente, por maioria, vencidos Fachin (relator) e Cármen Lúcia; redator do acórdão, Gilmar Mendes. Andamento lido no portal do STF em 31/10/2026; último registro em 16/09/2026.
O marco. A ata foi disponibilizada no DJE em 15/09/2026 e conta como publicada no 1º dia útil seguinte, 16/09 (CPC, art. 224, § 2º); o item x vale para ações ajuizadas "a partir de tal marco", o que inclui o dia 16. Como o seu tribunal conta: não verificado. Para ações ajuizadas antes do marco, a decisão não se aplica; que regime o seu TRT mantém (inclusive a Súmula 463 e o Tema 21 dos repetitivos do TST) não foi verificado, porque o texto no site do TST não abriu da nossa rede.
O que ainda pode mudar. O acórdão não aparece publicado no andamento lido, e não verificamos se há embargos de declaração. O TST e o STJ foram mandados a rever suas jurisprudências (item viii).
Como impugnar a justiça gratuita (lado da reclamada)
Onde. A CLT não regula o incidente; nos casos omissos entra o processo comum (art. 769). Pelo art. 100 do CPC, deferido o pedido, a parte contrária impugna "na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso" ou, se o pedido for superveniente, por petição simples em 15 dias, nos mesmos autos e sem suspender o processo. Como a defesa trabalhista se concentra na audiência, leve a impugnação já na contestação (veja o guia da contestação trabalhista).
Quem prova o quê, pela decisão:
| Salário do reclamante | Quem prova e o que a reclamada faz |
|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Ele prova o salário (item v); a presunção relativa cobre a insuficiência (item ii). A reclamada traz indício de patrimônio ou de renda familiar incompatível; o juiz pode indeferir, "sempre respeitado o juízo de proporcionalidade" (item iv) |
| Acima de R$ 5.000,00 | Ele demonstra a insuficiência "in concreto" (itens iii e v). A reclamada aponta a falta de prova e responde ao que ele juntar |
Em qualquer faixa, o juiz pode exigir documentação adicional (CPC, art. 99, § 2º; item v da decisão). Uma impugnação genérica não dá ao juiz o que a decisão pede: o dado incompatível (imóvel, veículo, renda da casa, vínculo novo) e por que ele pesa. Ter advogado particular não prova suficiência: o art. 99, § 4º do CPC diz que não impede a gratuidade.
Risco para quem impugna sem base? O CPC prevê multa de até o décuplo das despesas para o beneficiário que, revogado o benefício, tenha agido de má-fé (art. 100, parágrafo único). Para o lado de quem impugna, não verificamos regra de multa; apoie-se no documento.
Como defender o benefício (lado do reclamante)
- Ação ajuizada antes de 16/09/2026? A decisão não a alcança (item x): se a reclamada citar a ADC 80, responda com o marco e com o regime anterior.
- Na inicial: peça a gratuidade e junte a prova que couber na faixa. Até R$ 5.000,00, o contracheque do mês do ajuizamento mostra a faixa; acima, junte renda, despesas e dependentes, porque a decisão põe o ônus em quem pede. Desempregado no ajuizamento: como o seu TRT lê o "salário atual" não foi verificado; junte a carteira com a baixa, o termo de rescisão e o seguro-desemprego.
- Declaração de hipossuficiência: se o advogado a assina, a procuração precisa de cláusula específica (CPC, art. 105). A declaração isolada deixou de ser o apoio da Súmula 463, I, nas ações novas.
- Na réplica: responda ponto a ponto ao dado que a reclamada trouxe (o imóvel é de quem? a renda da casa é dividida por quantas pessoas?) e junte documento. O prazo da réplica depende do que o juízo fixar: não verificado.
- No recurso ordinário: se a gratuidade foi negada ou revogada na sentença, peça-a de novo no recurso. Para a gratuidade negada ou revogada na sentença, o art. 101 do CPC dispensa as custas até o relator decidir (§ 1º) e, confirmada a negativa, dá 5 dias para recolher, sob pena de não conhecimento (§ 2º). Se o pedido for feito pela primeira vez no recurso, o art. 99, § 7º, dispensa o preparo até o relator decidir e, se indeferir, ele fixa o prazo. Não verificado se o seu TRT aplica esses parágrafos ao recurso ordinário. O prazo do recurso trabalhista segue no guia próprio.
Custas, depósito e honorários do beneficiário
| Despesa | Com a gratuidade |
|---|---|
| Custas | Isento, "além dos beneficiários de justiça gratuita" (CLT, art. 790-A) |
| Depósito recursal | Isento (CLT, art. 899, § 10) |
| Honorários de sucumbência do reclamante vencido | Seguem sob condição suspensiva por 2 anos (art. 791-A, § 4º); caiu só a expressão que permitia cobrar com o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo (ADI 5766) |
| Honorários periciais | O beneficiário vencido na perícia não paga: caíram a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput e o § 4º do art. 790-B (ADI 5766). O voto nos embargos fala na eventual responsabilização da União; como o seu TRT paga: não verificado |
| Custas por ausência à audiência | Cobradas mesmo do beneficiário, salvo justificativa em 15 dias (art. 844, § 2º) |
O prazo de 15 dias e o resto da audiência (preposto, revelia, contradita, ata) estão no guia da audiência trabalhista.
A ADI 5766 foi julgada em 20/10/2021: o dispositivo declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, e julgou improcedente o pedido quanto ao art. 844, § 2º (decisão no STF). Nos embargos de declaração, julgados em 21/06/2022, o relator registrou que a declaração alcançou só as expressões acima, não o texto restante do caput do art. 790-B nem do § 4º do art. 791-A (voto no acórdão dos embargos). O art. 98, § 4º, do CPC mantém o dever de pagar multas processuais. A conta dos honorários dos dois lados, com a tese do TRT-9 sobre pedido parcial, está no guia de honorários sucumbenciais trabalhistas.
Exemplo fictício completo, com o valor de 2026
Marcos, operador de empilhadeira, recebe R$ 4.200,00 por mês e move reclamação contra a Beta Logística Ltda.
| A conta do limite | Valor |
|---|---|
| Teto do RGPS em 2026 (Portaria 13/2026) | R$ 8.475,55 |
| 40% do teto: limite antigo do art. 790, § 3º (texto declarado inconstitucional) | R$ 3.390,22 |
| Limite novo (a decisão fixa o valor; não é conta) | R$ 5.000,00 |
| Salário de Marcos | R$ 4.200,00 |
| Folga de Marcos no limite novo (R$ 5.000,00 − R$ 4.200,00) | R$ 800,00 |
| Excesso de Marcos no limite antigo (R$ 4.200,00 − R$ 3.390,22) | R$ 809,78 |
| Etapa | O que acontece |
|---|---|
| Ação ajuizada em 01/09/2026 (antes da ata) | A ADC 80 não se aplica (item x); vale o regime anterior, com a Súmula 463, I, e a declaração. Marcos estaria R$ 809,78 acima do limite antigo (súmula e Tema 21 não verificados no TST) |
| Ação ajuizada em 20/10/2026 (depois da ata) | Salário de R$ 4.200,00, abaixo de R$ 5.000,00: presunção relativa; contracheque junto à inicial (ADC 80, item ii) |
| Contestação | A Beta impugna e junta certidão de imóvel em nome de Marcos e a renda de quem mora com ele, que, somadas, passam muito da faixa, para provar patrimônio ou renda familiar incompatível (ADC 80, item iv; CPC, art. 100) |
| Réplica | Marcos mostra que o imóvel foi financiado e é da família de cinco pessoas, e junta as despesas (ônus de quem pede: item v) |
| Decisão | O juiz pondera "proporcionalidade" e decide; se mantiver o benefício, Marcos fica isento de custas e depósito recursal (CLT, arts. 790-A e 899, § 10) |
E o CPC? O que serve fora da Justiça do Trabalho
Os arts. 98 a 102 do CPC seguem como base e entram na trabalhista pelo art. 769. A decisão da ADC 80 manda aplicar os §§ 3º e 4º do art. 790 a todos os ramos do Judiciário (item vi), e não verificamos como isso convive com a regra do art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural. Fora do trabalho:
- O juiz só indefere se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e antes deve mandar comprovar (art. 99, § 2º).
- Concessão parcial: a gratuidade pode valer para alguns atos, vir como redução percentual ou como parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º).
- Negativa ou revogação: cabe agravo de instrumento, ou apelação se a questão for resolvida na sentença (art. 101). Confirmada a revogação, o recolhimento do que foi dispensado segue o art. 102.
- Apelação: veja o guia de apelação, preparo e gratuidade e o modelo de apelação contra a justiça gratuita negada.
Perguntas sobre a impugnação da justiça gratuita trabalhista
Até quanto o trabalhador tem presunção de insuficiência?
Até R$ 5.000,00 de salário, presunção relativa, segundo a decisão do STF na ADC 80 de 3/9/2026, para ações ajuizadas a partir da publicação da ata (DJE de 16/09/2026). Acima disso, ele demonstra a insuficiência (CLT, art. 790, § 4º).
O limite de 40% do teto do RGPS ainda vale?
Para as ações novas, não: o STF declarou inconstitucional a expressão do art. 790, § 3º. Em 2026, 40% de R$ 8.475,55 seria R$ 3.390,22.
A declaração de hipossuficiência ainda basta?
Nas ações novas, o STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST. A declaração segue como documento, mas o ônus é de quem pede, e o juiz pode exigir mais prova (CPC, art. 99, § 2º).
Em que momento se impugna a gratuidade?
Na contestação, se o pedido veio na inicial; nas contrarrazões, se veio no recurso; por petição simples em 15 dias, se for superveniente ou de terceiro (CPC, art. 100, aplicado pelo art. 769 da CLT). A réplica é do reclamante, para responder à impugnação.
O trabalhador beneficiário paga honorários de sucumbência?
A obrigação fica sob condição suspensiva por 2 anos (CLT, art. 791-A, § 4º); a ADI 5766 (20/10/2021) derrubou só a expressão que permitia cobrar com o crédito obtido em juízo. O voto nos embargos fala na eventual responsabilização da União pela perícia; como o seu TRT paga não foi verificado.
Para levar a impugnação ou a defesa da gratuidade à peça, conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (inicial, contestação, réplica e recurso ordinário trabalhistas). A prova do patrimônio e da renda é do caso; revisar e protocolar continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.