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Impugnação da justiça gratuita na trabalhista após a ADC 80 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Nas ações ajuizadas desde 16/09/2026 (ata da ADC 80, julgada em 3/9), quem recebe até R$ 5.000,00 tem presunção relativa de insuficiência de recursos; acima disso, o trabalhador demonstra a insuficiência (CLT, art. 790, § 4º). O limite de 40% do teto (R$ 3.390,22 em 2026) caiu. A reclamada impugna na contestação, com dado concreto; o reclamante responde na réplica e, se a ação é anterior a 16/09/2026, lembra que a ADC 80 não a alcança.

A régua da justiça gratuita na trabalhista em 2026Teto do RGPS de 2026: R$ 8.475,55. Linha nova da ADC 80: R$ 5.000,00, abaixo da qual há presunção relativa de insuficiência. Linha antiga, que caiu: R$ 3.390,22, 40% do teto. Ana, com R$ 2.900,00, e Marcos, com R$ 4.200,00, ficam na faixa com presunção; Carla, com R$ 6.300,00, fica acima e precisa demonstrar a insuficiência.A régua de 2026Teto do RGPS de 2026: R$ 8.475,55R$ 8.475,55teto do RGPSR$ 5.000,00nova linha (ADC 80)R$ 3.390,2240% do teto: caiuCarla · R$ 6.300,00Marcos · R$ 4.200,00Ana · R$ 2.900,00Até R$ 5.000,00: presunção relativaAcima: quem pede demonstra a insuficiência
Onde cada salário cai. A linha de R$ 5.000,00 vem da decisão da ADC 80; a de R$ 3.390,22 era 40% do teto de 2026.

O que mudou com a ADC 80

Ponto Antes Depois
Presunção Até 40% do teto: R$ 3.390,22 (art. 790, § 3º) Até R$ 5.000,00, relativa (Lei 15.270/2025); atualizada pelo IR ou, sem ele, pelo IPCA
Acima da linha Comprovar (§ 4º); pela Súmula 463, I, a declaração bastava (texto não verificado no TST) Demonstrar "in concreto" (item iii)
Declaração Súmula 463, I, do TST Item I inconstitucional (item vii)
Defensoria Sem regra na CLT Presunção também vale (item ii)
Onde vale Justiça do Trabalho Todos os ramos, menos o 1º grau dos Juizados (itens vi e ix)
Quando — Ações ajuizadas a partir da ata (item x)
O julgamento, o marco e o que ainda pode mudar

O Plenário julgou a ação parcialmente procedente, por maioria, vencidos Fachin (relator) e Cármen Lúcia; redator do acórdão, Gilmar Mendes. Andamento lido no portal do STF em 31/10/2026; último registro em 16/09/2026.

O marco. A ata foi disponibilizada no DJE em 15/09/2026 e conta como publicada no 1º dia útil seguinte, 16/09 (CPC, art. 224, § 2º); o item x vale para ações ajuizadas "a partir de tal marco", o que inclui o dia 16. Como o seu tribunal conta: não verificado. Para ações ajuizadas antes do marco, a decisão não se aplica; que regime o seu TRT mantém (inclusive a Súmula 463 e o Tema 21 dos repetitivos do TST) não foi verificado, porque o texto no site do TST não abriu da nossa rede.

O que ainda pode mudar. O acórdão não aparece publicado no andamento lido, e não verificamos se há embargos de declaração. O TST e o STJ foram mandados a rever suas jurisprudências (item viii).

Como impugnar a justiça gratuita (lado da reclamada)

Onde. A CLT não regula o incidente; nos casos omissos entra o processo comum (art. 769). Pelo art. 100 do CPC, deferido o pedido, a parte contrária impugna "na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso" ou, se o pedido for superveniente, por petição simples em 15 dias, nos mesmos autos e sem suspender o processo. Como a defesa trabalhista se concentra na audiência, leve a impugnação já na contestação (veja o guia da contestação trabalhista).

Quem prova o quê, pela decisão:

Salário do reclamante Quem prova e o que a reclamada faz
Até R$ 5.000,00 Ele prova o salário (item v); a presunção relativa cobre a insuficiência (item ii). A reclamada traz indício de patrimônio ou de renda familiar incompatível; o juiz pode indeferir, "sempre respeitado o juízo de proporcionalidade" (item iv)
Acima de R$ 5.000,00 Ele demonstra a insuficiência "in concreto" (itens iii e v). A reclamada aponta a falta de prova e responde ao que ele juntar

Em qualquer faixa, o juiz pode exigir documentação adicional (CPC, art. 99, § 2º; item v da decisão). Uma impugnação genérica não dá ao juiz o que a decisão pede: o dado incompatível (imóvel, veículo, renda da casa, vínculo novo) e por que ele pesa. Ter advogado particular não prova suficiência: o art. 99, § 4º do CPC diz que não impede a gratuidade.

Risco para quem impugna sem base? O CPC prevê multa de até o décuplo das despesas para o beneficiário que, revogado o benefício, tenha agido de má-fé (art. 100, parágrafo único). Para o lado de quem impugna, não verificamos regra de multa; apoie-se no documento.

Como defender o benefício (lado do reclamante)

  1. Ação ajuizada antes de 16/09/2026? A decisão não a alcança (item x): se a reclamada citar a ADC 80, responda com o marco e com o regime anterior.
  2. Na inicial: peça a gratuidade e junte a prova que couber na faixa. Até R$ 5.000,00, o contracheque do mês do ajuizamento mostra a faixa; acima, junte renda, despesas e dependentes, porque a decisão põe o ônus em quem pede. Desempregado no ajuizamento: como o seu TRT lê o "salário atual" não foi verificado; junte a carteira com a baixa, o termo de rescisão e o seguro-desemprego.
  3. Declaração de hipossuficiência: se o advogado a assina, a procuração precisa de cláusula específica (CPC, art. 105). A declaração isolada deixou de ser o apoio da Súmula 463, I, nas ações novas.
  4. Na réplica: responda ponto a ponto ao dado que a reclamada trouxe (o imóvel é de quem? a renda da casa é dividida por quantas pessoas?) e junte documento. O prazo da réplica depende do que o juízo fixar: não verificado.
  5. No recurso ordinário: se a gratuidade foi negada ou revogada na sentença, peça-a de novo no recurso. Para a gratuidade negada ou revogada na sentença, o art. 101 do CPC dispensa as custas até o relator decidir (§ 1º) e, confirmada a negativa, dá 5 dias para recolher, sob pena de não conhecimento (§ 2º). Se o pedido for feito pela primeira vez no recurso, o art. 99, § 7º, dispensa o preparo até o relator decidir e, se indeferir, ele fixa o prazo. Não verificado se o seu TRT aplica esses parágrafos ao recurso ordinário. O prazo do recurso trabalhista segue no guia próprio.

Custas, depósito e honorários do beneficiário

Despesa Com a gratuidade
Custas Isento, "além dos beneficiários de justiça gratuita" (CLT, art. 790-A)
Depósito recursal Isento (CLT, art. 899, § 10)
Honorários de sucumbência do reclamante vencido Seguem sob condição suspensiva por 2 anos (art. 791-A, § 4º); caiu só a expressão que permitia cobrar com o crédito obtido em juízo, ainda que em outro processo (ADI 5766)
Honorários periciais O beneficiário vencido na perícia não paga: caíram a expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" do caput e o § 4º do art. 790-B (ADI 5766). O voto nos embargos fala na eventual responsabilização da União; como o seu TRT paga: não verificado
Custas por ausência à audiência Cobradas mesmo do beneficiário, salvo justificativa em 15 dias (art. 844, § 2º)

O prazo de 15 dias e o resto da audiência (preposto, revelia, contradita, ata) estão no guia da audiência trabalhista.

A ADI 5766 foi julgada em 20/10/2021: o dispositivo declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, e julgou improcedente o pedido quanto ao art. 844, § 2º (decisão no STF). Nos embargos de declaração, julgados em 21/06/2022, o relator registrou que a declaração alcançou só as expressões acima, não o texto restante do caput do art. 790-B nem do § 4º do art. 791-A (voto no acórdão dos embargos). O art. 98, § 4º, do CPC mantém o dever de pagar multas processuais. A conta dos honorários dos dois lados, com a tese do TRT-9 sobre pedido parcial, está no guia de honorários sucumbenciais trabalhistas.

Exemplo fictício completo, com o valor de 2026

Marcos, operador de empilhadeira, recebe R$ 4.200,00 por mês e move reclamação contra a Beta Logística Ltda.

A conta do limite Valor
Teto do RGPS em 2026 (Portaria 13/2026) R$ 8.475,55
40% do teto: limite antigo do art. 790, § 3º (texto declarado inconstitucional) R$ 3.390,22
Limite novo (a decisão fixa o valor; não é conta) R$ 5.000,00
Salário de Marcos R$ 4.200,00
Folga de Marcos no limite novo (R$ 5.000,00 − R$ 4.200,00) R$ 800,00
Excesso de Marcos no limite antigo (R$ 4.200,00 − R$ 3.390,22) R$ 809,78
Etapa O que acontece
Ação ajuizada em 01/09/2026 (antes da ata) A ADC 80 não se aplica (item x); vale o regime anterior, com a Súmula 463, I, e a declaração. Marcos estaria R$ 809,78 acima do limite antigo (súmula e Tema 21 não verificados no TST)
Ação ajuizada em 20/10/2026 (depois da ata) Salário de R$ 4.200,00, abaixo de R$ 5.000,00: presunção relativa; contracheque junto à inicial (ADC 80, item ii)
Contestação A Beta impugna e junta certidão de imóvel em nome de Marcos e a renda de quem mora com ele, que, somadas, passam muito da faixa, para provar patrimônio ou renda familiar incompatível (ADC 80, item iv; CPC, art. 100)
Réplica Marcos mostra que o imóvel foi financiado e é da família de cinco pessoas, e junta as despesas (ônus de quem pede: item v)
Decisão O juiz pondera "proporcionalidade" e decide; se mantiver o benefício, Marcos fica isento de custas e depósito recursal (CLT, arts. 790-A e 899, § 10)

E o CPC? O que serve fora da Justiça do Trabalho

Os arts. 98 a 102 do CPC seguem como base e entram na trabalhista pelo art. 769. A decisão da ADC 80 manda aplicar os §§ 3º e 4º do art. 790 a todos os ramos do Judiciário (item vi), e não verificamos como isso convive com a regra do art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural. Fora do trabalho:

  • O juiz só indefere se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e antes deve mandar comprovar (art. 99, § 2º).
  • Concessão parcial: a gratuidade pode valer para alguns atos, vir como redução percentual ou como parcelamento (art. 98, §§ 5º e 6º).
  • Negativa ou revogação: cabe agravo de instrumento, ou apelação se a questão for resolvida na sentença (art. 101). Confirmada a revogação, o recolhimento do que foi dispensado segue o art. 102.
  • Apelação: veja o guia de apelação, preparo e gratuidade e o modelo de apelação contra a justiça gratuita negada.

Perguntas sobre a impugnação da justiça gratuita trabalhista

Até quanto o trabalhador tem presunção de insuficiência?

Até R$ 5.000,00 de salário, presunção relativa, segundo a decisão do STF na ADC 80 de 3/9/2026, para ações ajuizadas a partir da publicação da ata (DJE de 16/09/2026). Acima disso, ele demonstra a insuficiência (CLT, art. 790, § 4º).

O limite de 40% do teto do RGPS ainda vale?

Para as ações novas, não: o STF declarou inconstitucional a expressão do art. 790, § 3º. Em 2026, 40% de R$ 8.475,55 seria R$ 3.390,22.

A declaração de hipossuficiência ainda basta?

Nas ações novas, o STF declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST. A declaração segue como documento, mas o ônus é de quem pede, e o juiz pode exigir mais prova (CPC, art. 99, § 2º).

Em que momento se impugna a gratuidade?

Na contestação, se o pedido veio na inicial; nas contrarrazões, se veio no recurso; por petição simples em 15 dias, se for superveniente ou de terceiro (CPC, art. 100, aplicado pelo art. 769 da CLT). A réplica é do reclamante, para responder à impugnação.

O trabalhador beneficiário paga honorários de sucumbência?

A obrigação fica sob condição suspensiva por 2 anos (CLT, art. 791-A, § 4º); a ADI 5766 (20/10/2021) derrubou só a expressão que permitia cobrar com o crédito obtido em juízo. O voto nos embargos fala na eventual responsabilização da União pela perícia; como o seu TRT paga não foi verificado.

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