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Aposentadoria híbrida: rural e urbano, art. 48 e Tema 1007 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A aposentadoria híbrida hoje

A híbrida soma o tempo rural e o urbano para a carência de 180 meses (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º). O Tema 1007 do STJ aceita o rural anterior a 1991 sem contribuição, seja qual for o trabalho ao completar a idade.

O INSS já não exige que o segurado esteja na roça: o art. 257, § 1º, da IN 128/2022 (redação da IN 188/2025) vale seja a atividade rural ou urbana ao requerer ou ao completar a idade, e o art. 257-A (IN 151/2023) cumpre a ação civil pública 5038261-15.2015.4.04.7100/RS. A briga que sobra é a prova do tempo rural.

A idade e o tempo de contribuição dependem da data de filiação (EC 103/2019, arts. 18 e 19); o rural entra no cálculo como salário mínimo (art. 48, § 4º). A prova do tempo rural pede início de prova material (art. 55, § 3º; Súmula 149 do STJ).

A linha do tempo de Helena: 10 anos de roça e 7 anos de emprego urbano Helena trabalhou na roça em regime de economia familiar de junho de 1980 a maio de 1990, 120 meses, todos antes da Lei 8.213 de julho de 1991. Foi empregada urbana de abril de 2009 a março de 2016, 84 meses. Completou 62 anos em 10 de maio de 2024. Somados, 204 meses de carência, acima dos 180 exigidos. Helena: 120 + 84 = 204 mesescarência exigida: 180 meses roça CLT 1980 2000 2020 Lei 8.213 (07/1991) 62 anos em 10/05/2024 120 roça 84 CLT 180 meses Nenhum dos dois períodos chega sozinho a 180.Somados, passam em 24 meses.

Idade, carência e contribuição: pela data de filiação

A carência é de 180 contribuições mensais para a aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Na híbrida, os meses de roça e os de emprego se somam para chegar a ela (art. 48, § 3º). A idade e o tempo de contribuição vêm da EC 103/2019:

Filiação ao RGPS Mulher Homem Contribuição Fonte
Até 13/11/2019 60 anos em 2019, mais 6 meses por ano desde 01/01/2020, até 62 anos (a partir de 2023) 65 anos 15 anos, para ambos EC 103, art. 18 e § 1º
Depois de 13/11/2019 62 anos 65 anos 15 anos (mulher) e 20 anos (homem) EC 103, art. 19
Requisitos cumpridos até 13/11/2019 60 anos 65 anos só a carência IN 128/2022, art. 316

O texto do art. 48, § 3º, ainda fala em 65 anos para o homem e 60 para a mulher. É a leitura da EC 103 que sobe a idade da mulher: o INSS aplica 65 e 62 na híbrida (IN 128/2022, arts. 257, 316 e 317; os incisos do art. 257 não constam do texto da IN 188/2025 que li, não verificado) e a transição dos arts. 316 e 317 (leitura nossa de que a EC 103 também alcança a híbrida; a IN diz o mesmo para o rural, no art. 317, § 2º). Para a rural pura, a idade é outra (60 anos o homem, 55 a mulher, art. 48, § 1º), e exige atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido (§ 2º): a híbrida existe para quem não consegue isso.

Quem cumpriu os requisitos até 2010 tem carência menor, pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 (por exemplo, 162 meses se o implemento foi em 2008 e 180 a partir de 2011). A tabela vale para o inscrito na Previdência urbana até 24/07/1991 e para o trabalhador rural coberto pela Previdência rural; se o seu cliente se enquadra, a carência cai.

Tema 1007 do STJ: a tese e o que sobrou de discussão

Questão submetida: se o rural remoto, anterior a 1991, sem recolhimentos, conta para a híbrida do art. 48, § 3º, ainda que não haja atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Tese firmada, literal: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Situação (lida hoje no STJ): Primeira Seção, julgado em 14/08/2019 nos REsps 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (relator Napoleão Nunes Maia Filho), trânsito em julgado em 04/05/2021 e 05/04/2021. O STF analisou o recurso extraordinário como Tema 1104 e decidiu que não há repercussão geral (questão infraconstitucional, 25/09/2020, trânsito em 09/02/2021). Ou seja: a tese do STJ ficou como está.

Três pontos que o advogado usa:

  • A lei diz o contrário, e a tese corrige. O art. 55, § 2º, manda computar o rural anterior à lei sem contribuição, "exceto para efeito de carência". Para a híbrida, o Tema 1007 afasta a exceção.
  • O INSS acompanha a tese, e a briga é a prova. O art. 257, § 1º, da IN 128/2022, na redação da IN 188/2025 (DOU 10/07/2025), manda aplicar a híbrida independentemente de, ao requerer ou ao implementar os requisitos, o segurado exercer atividade rural ou urbana e de ter qualidade de segurado. O art. 257-A (IN 151/2023), para DER a partir de 05/01/2018, repete que vale seja qual for a última atividade e que o rural anterior a 01/11/1991 conta como carência, em cumprimento da ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS (Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN 11/2025, Anexo III). Na prática o indeferimento tende a vir do rural não reconhecido por falta de prova material, e é nele que a ação trabalha.
  • O limite temporal é "anterior ao advento da Lei 8.213/1991", e a tese não repete data de corte. Acórdãos que consultei falam em 31/10/1991; não li a fonte dessa data (não verificado). Rural depois de 1991 sem contribuição não está na tese. Para a híbrida, a IN 128/2022 (art. 220, § 2º) considera contributivo o período de segurado especial, ainda que não recolha facultativamente; a base é a norma do INSS, não o Tema 1007 (leitura nossa).

O cálculo: o rural entra como salário mínimo

O art. 48, § 4º, manda apurar a renda "de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29" e considerar, como salário de contribuição mensal do período de segurado especial, "o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social". Depois da EC 103, o art. 26 muda a conta: média de 100% do período desde julho de 1994 (ou desde o início da contribuição), e o benefício é 60% da média, mais 2 pontos por ano de contribuição além de 20 anos, ou além de 15 anos para a mulher (art. 26, §§ 2º e 5º). Para a híbrida, o INSS aplica exatamente essa regra (IN 128/2022, art. 257, § 2º, com o art. 233, VI).

Duas leituras nossas, que valem conferir no caso:

  • A média começa em julho de 1994. Pela redação do art. 26, os meses rurais anteriores a essa data ficam fora da média e servem para o tempo e a carência; o piso de um salário mínimo pesa só nos meses de segurado especial depois de julho de 1994.
  • Quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019 é calculado pela regra anterior: 70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (IN 128/2022, art. 316, § 3º, com o art. 233, III, "a"). Depois dessa data vale a conta de 60% mais 2% por ano (art. 233, III, "b").

Não verificado aqui: como a TNU e os TRFs tratam hoje o divisor e a renda mínima nesses casos.

Provar o tempo rural

  • Início de prova material contemporânea, nunca só testemunhas. Art. 55, § 3º, e Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." As testemunhas completam a prova material, não a substituem.
  • Segurado especial, até 31/12/2022: autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos. A partir de 01/01/2023: só as informações do cadastro do art. 38-A (art. 38-B, §§ 1º e 2º). Para o tempo remoto, o que existe é o documento antigo.
  • Documentos que o art. 106 lista, "entre outros": contrato de trabalho ou CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de aptidão ao Pronaf, bloco de notas do produtor, notas fiscais de entrada de mercadoria emitidas pela adquirente e documentos de entrega de produção à cooperativa.
  • Marca de contemporaneidade: o documento deve ser da época do período que se quer provar. Para 1980 a 1990, o que costuma existir é certidão de casamento ou de nascimento de filho com a profissão, ficha escolar, título eleitoral e documentos da terra (leitura nossa, a conferir em cada caso).

Do pedido no INSS à ação

  1. Pedido administrativo. A data do requerimento fixa o início do benefício para o segurado que não está empregado (art. 49, II). Junte o CNIS, os documentos do rural e a autodeclaração.
  2. Indeferimento. O motivo mais provável é o INSS não reconhecer o rural remoto por falta de início de prova material; a última atividade, rural ou urbana, já não é o obstáculo (IN 128/2022, arts. 257, § 1º, e 257-A). O prazo e o roteiro do recurso estão no guia do recurso ao CRPS.
  3. Ação. Com o indeferimento, o pedido na Justiça Federal cita o Tema 1007, pede o reconhecimento do rural com prova material e testemunhal e a concessão desde o requerimento. O rural depende de instrução: prepare as testemunhas.

Se o seu cliente tem tempo de atividade em condição especial, veja a aposentadoria especial e a prova pelo PPP; para o benefício já concedido, a revisão da vida toda é outro assunto.

O exemplo completo: Helena, da roça à carteira assinada

Helena nasceu em 10/05/1962. De 01/06/1980 a 31/05/1990 trabalhou na roça da família, em regime de economia familiar. Voltou a trabalhar de carteira assinada de 01/04/2009 a 31/03/2016, como empregada urbana. Nunca teve outro vínculo.

Período Categoria Meses
01/06/1980 a 31/05/1990 segurada especial (anterior à Lei 8.213/1991) 120
01/04/2009 a 31/03/2016 empregada urbana (CNIS) 84
Total carência exigida: 180 204

Nenhum período chega a 180 sozinho: a rural pura exigiria atividade rural até o pedido, e o urbano tem 84 meses. Somados, são 204.

Requisito em 10/05/2024 O que exige Helena
Idade filiada antes de 13/11/2019: 60 anos em 2019, mais 6 meses por ano, 62 desde 2023 (EC 103, art. 18, § 1º) 62 anos em sex 10/05/2024
Carência 180 meses (art. 25, II) 204 meses
Contribuição 15 anos, mulher filiada antes da EC (art. 18, II) 17 anos (204 ÷ 12; os 120 meses de roça entram como contributivos pelo art. 220, § 2º, da IN: leitura nossa)

Ela pede o benefício na segunda, 03/06/2024. O INSS indefere porque não reconhece o rural de 1980 a 1990, por falta de prova material. A ação traz a certidão de casamento (profissão "lavradora"), a ficha escolar e duas testemunhas, e cita o Tema 1007 e o art. 257-A da IN.

A renda mensal inicial, com o dado de que a média dos salários de contribuição desde julho de 1994 foi de R$ 3.000,00 (todos urbanos, porque o rural dela é anterior a essa data):

Exemplo fictício: Helena, 204 meses, 17 anos de contribuição, média de R$ 3.000,00
VerbaBaseFraçãoValor
Média dos salários de contribuição, 60%R$ 3.000,00× 60%R$ 1.800,00
Acréscimo de 2 pontos por ano além de 15 anos (2 anos)R$ 3.000,00× 2 × 2%R$ 120,00

Resultado do exemplo

Renda mensal inicial: 64% da média
R$ 1.920,00

Valor bruto, na data do início do benefício (03/06/2024). Supera o salário mínimo de 2024, de R$ 1.412,00 (Decreto 11.864/2023).

Trecho do pedido (modelo para adaptar ao caso):

a) reconhecer o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, de 01/06/1980 a 31/05/1990 (120 meses), anterior à Lei 8.213/1991, computando-o para fins de carência, nos termos do Tema 1007 do STJ, seja qual for o trabalho exercido ao completar a idade; b) reconhecer o tempo urbano de 01/04/2009 a 31/03/2016 (84 meses), conforme o CNIS; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º), desde a data do requerimento administrativo, em 03/06/2024, considerando-se, para os meses de segurada especial incluídos na média, o limite mínimo do salário de contribuição; d) pagar as parcelas vencidas desde 03/06/2024, com correção monetária e juros.

Perguntas que a busca puxa

O que é a aposentadoria híbrida?

É a aposentadoria por idade em que a carência de 180 meses é completada somando o tempo de trabalho rural com contribuições de outras categorias, inclusive urbanas (Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º).

Preciso estar na roça quando peço?

Não. A tese do Tema 1007 do STJ vale "seja qual for (…) o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". O INSS acompanha: o art. 257, § 1º, da IN 128/2022 (redação da IN 188/2025) aplica a híbrida independentemente de a atividade, nesses momentos, ser rural ou urbana, e o art. 257-A (IN 151/2023) diz o mesmo para DER a partir de 05/01/2018.

O rural sem contribuição conta para a carência?

O anterior à Lei 8.213/1991 conta, pela tese do Tema 1007, mesmo sem recolhimento. O art. 55, § 2º, excetua a carência, e a tese afasta a exceção na híbrida. Para o rural depois de 1991, a IN 128/2022 trata como contributivo, para a híbrida, o período de segurado especial (art. 220, § 2º) (leitura nossa).

Quantos anos e quantas contribuições a mulher precisa?

Se filiada ao RGPS até 13/11/2019: 62 anos desde 2023 (a idade subiu 6 meses por ano desde 2020), 15 anos de contribuição e 180 meses de carência. Se filiada depois: 62 anos e 15 de contribuição (EC 103, arts. 18 e 19).

Como se calcula o valor?

Média de 100% do período contributivo desde julho de 1994, 60% dela mais 2 pontos por ano além de 15 anos (mulher) ou 20 (homem), com o rural contado como salário mínimo (art. 48, § 4º; EC 103, art. 26). Na conta do exemplo: R$ 1.920,00 sobre uma média de R$ 3.000,00.

Só prova testemunhal basta?

Não: o art. 55, § 3º, exige início de prova material contemporânea, e a Súmula 149 do STJ diz que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.

O que ficou de fora

Fontes: a Lei 8.213/1991 (Câmara), a EC 103/2019 (cópia do texto, porque o Planalto e a Câmara não abriram), a página do Tema 1007 no STJ e a do Tema 1104 no STF, a IN 128/2022 no Diário Oficial e a Súmula 149 do STJ (transcrição de terceiro). Não verificado aqui: a íntegra dos acórdãos do Tema 1007; a data de corte de 31/10/1991 que alguns acórdãos citam; como a TNU e os TRFs tratam o cálculo da renda do rural na híbrida; o texto da EC 103 no Planalto; e a competência e o valor de alçada da ação. A aposentadoria por idade rural pura e o auxílio por incapacidade rural não são desta página.

Para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda), conheça a criação de peças da Verbentia; a aposentadoria híbrida ainda não está no app. A tese, a prova do tempo rural e o protocolo continuam com o advogado.

Fontes 

Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.

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