Prazos
Recurso ao CRPS contra o indeferimento do auxílio-doença
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Em que ponto o caso está
| Situação | O que fazer e onde termina |
|---|---|
| Perícia não viu incapacidade | Recurso ordinário à Junta ou ação direta (Tema 350, I). Termina na Junta (art. 89, § 3º). |
| Indeferido por vínculo ou contribuições | Recurso ordinário; depois, recurso especial à Câmara (art. 90). |
| Discussão da DII ou da doença que dispensa carência | Recurso ordinário. Termina na Junta (art. 89, § 3º, VI e X). |
| Alta programada (data de cessação marcada) | Antes da data, pedido de prorrogação; depois dela, recurso. Sem um dos dois, a ação não tem interesse de agir (TNU, Tema 277). |
| Cessação por perícia de revisão | Recurso ou ação direta de restabelecimento, salvo fato novo (Tema 350, III). |
| INSS negou um pedido de revisão | O CRPS não conhece o recurso contra essa negativa (art. 112, § 7º). Recorra do indeferimento original, nos 30 dias dele: o pedido de revisão não reabre o prazo. |
| Passaram os 30 dias | Só a relevação se o direito for líquido e certo (art. 112, §§ 1º e 2º). Ou novo pedido. |
Os 30 dias corridos, recontados
O prazo do recurso e o das contrarrazões é de 30 dias, da ciência da decisão (Regimento, art. 77). Os prazos são contínuos, excluem o dia da ciência, incluem o do vencimento e, se este cair em dia sem expediente, passam ao primeiro dia útil seguinte (art. 78 e § 4º). O envio eletrônico vale até 23h59 de Brasília do último dia (§ 5º). Feriado local precisa ser provado no ato (§ 7º).
A ciência não é a data do laudo (art. 80, § 1º): é a data em que o interessado ou o representante consulta o processo eletrônico ou junta manifestação, o que vier primeiro; cinco dias após a emissão da notificação, se o e-mail cadastrado estiver correto ou o interessado aceitou os canais remotos; a data do AR, no correio.
Exemplo fictício: abrir o aviso encurta o prazo.
| Aviso emitido na sexta, 02/10/2026 | Ciência | Vence |
|---|---|---|
| Ninguém abre | 07/10 (5 dias após a emissão) | sexta, 06/11 |
| O advogado abre na segunda, 05/10 | 05/10 | quarta, 04/11 |
O prazo cai em dia sem expediente. Carta com AR recebida na quinta, 15/10/2026: o dia 30 é sábado, 14/11, e o prazo vai para a segunda, 16/11/2026 (15/11 é domingo).
Fim de ano. Ciência na quinta, 10/12/2026: o dia 30 é sábado, 09/01/2027, e o prazo vai para a segunda, 11/01/2027. O art. 78 fala em prazos contínuos, e o art. 149 só manda aplicar o CPC no que for compatível: não conte com a suspensão de 20/12 a 20/01.
Na calculadora, escolha Dias corridos (direito material) e deixe o tribunal em branco: com tribunal, ela soma dias forenses que não valem no INSS. Conferi as três datas acima nela.
Como protocolar e o que anexar
Enquanto o CRPS não tem meio eletrônico próprio, o recurso entra pelos canais de atendimento do INSS (art. 148). A parte pode atuar por representante (art. 79, parágrafo único). O Regimento não lista documentos; o que segue é prática:
- Laudos, exames e atestados com CID e data que o INSS não viu.
- Prova de vínculo e contribuições (extrato do CNIS), se o indeferimento foi por requisito.
- A carta de indeferimento, a data da ciência e o número do benefício, para provar a tempestividade.
- Procuração, se o advogado assina.
Junte tudo no recurso: o art. 75, § 12, não admite diligência se a parte diz que não tem novos documentos, nem se já foi avisada do que faltava e não apresentou. Em embargos de declaração e revisão de acórdão, não se admitem argumentos e provas diversos dos autos (art. 88).
Em matéria exclusivamente médica, a Perícia Médica Federal é ouvida antes e emite parecer vinculante, se fundamentado (art. 89, §§ 4º e 5º). Se esse parecer confirmar o INSS e o recurso tratar só de matéria médica, o processo é decidido monocraticamente (art. 110, II). Ataque a prova médica com documento, não só repita o pedido.
Junta de Recursos e Câmaras: quem decide
O recurso ordinário vai às Juntas de Recursos, contra decisão do INSS em benefícios previdenciários e assistenciais (art. 89, I). Da decisão da Junta cabe recurso especial às Câmaras de Julgamento (art. 90).
O art. 89, § 3º, tira a Câmara do caminho: é alçada exclusiva da Junta, sem recurso à Câmara, a decisão fundamentada exclusivamente em matéria médica. O inciso I inclui os benefícios por incapacidade temporária e permanente e o auxílio-acidente; entram também a existência e a redução da incapacidade (IV), as datas de início da doença, da incapacidade e da cessação (VI) e o enquadramento das doenças que dispensam carência (X). Os embargos de declaração continuam cabendo (art. 92).
Os guias que comparei falam de Junta e Câmaras sem essa ressalva. Boa parte dos indeferimentos por «perda da qualidade de segurado» discute, na verdade, a DII fixada pelo perito; nesse caso, a decisão termina na Junta.
O prazo de julgamento é de 365 dias da entrada do recurso no CRPS, sem o tempo de diligência (art. 77, §§ 5º e 6º), ressalvadas prioridades legais e circunstâncias estruturais. É meta do Regimento, não garantia.
Efeito do recurso
O recurso especial tempestivo suspende os efeitos da decisão da Junta e devolve a causa inteira (art. 90, § 1º). Para o recurso ordinário não achei regra igual no Regimento. O art. 149 aplica a Lei 9.784 e o CPC de forma subsidiária; o efeito suspensivo do recurso ordinário na cessação depende de norma que não li (Lei 9.784 e redação vigente do Decreto 3.048). Em indeferimento não há o que suspender; na cessação, peça o efeito de forma expressa.
Cessação: prorrogação antes do recurso
Na alta programada (benefício com data estimada de cessação), a TNU fixou no Tema 277 que a continuidade do benefício por incapacidade temporária pressupõe, do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213, citado na tese), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos em norma, sem o quê não há interesse de agir em juízo. O texto do art. 60 não li. Antes da data de cessação, peça a prorrogação; depois dela, o recurso. Ação sem isso corre o risco de extinção. Se o benefício foi pedido por documentos, os prazos e a prorrogação estão no guia do Atestmed.
Quando ir direto ao juiz
No Tema 350, o STF fixou que o benefício depende de requerimento, e que não há lesão ou ameaça antes do indeferimento do INSS ou do excesso do prazo legal, mas que a exigência de requerimento "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (item I). Indeferido o pedido, há interesse de agir sem passar pelo CRPS. Na pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção, o pedido pode ser feito direto em juízo, salvo se depender de matéria de fato ainda não levada ao INSS (item III). Para a alta programada, vale a ressalva do Tema 277 acima.
O preço de escolher o juiz é a renúncia tácita: ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido do recurso faz o CRPS não conhecê-lo (Regimento, art. 86, §§ 1º a 3º). A ação feita só para dar celeridade ao recurso não gera essa renúncia (§ 5º); se a ação tratar de parte do objeto, o Conselho julga o restante (§ 7º).
Recurso ou ação? Recurso, se há documento médico novo e a ação ainda não foi proposta. Ação direta (no indeferimento), se o prazo do recurso já passou ou se o caso depende de perícia judicial. Na alta programada sem pedido de prorrogação, recorra da cessação nos 30 dias; perdido esse prazo, a saída é novo requerimento.
Armadilhas
- Recorrer da resposta a um pedido de revisão. Se o INSS manteve o indeferimento, ou se não havia documento novo, o recurso contra essa decisão não é conhecido (art. 112, § 7º, na redação da Portaria MPS 462/2026).
- Recurso na instância errada. Os recursos são fungíveis se forem de natureza semelhante e o erro for justificável (art. 87, § 1º). Não aposte nisso.
- Deixar o aviso fechado. Com e-mail cadastrado, a ciência corre cinco dias após a emissão, mesmo sem abrir.
Resumo
| Pergunta | Resposta | Base |
|---|---|---|
| Prazo do recurso ordinário | 30 dias corridos da ciência | Art. 77 |
| Vence em dia sem expediente | Primeiro dia útil seguinte | Art. 78, § 4º |
| Hora do último dia | 23h59 de Brasília | Art. 78, § 5º |
| Instância do recurso ordinário | Junta de Recursos | Art. 89 |
| Há Câmara no caso médico? | Não: alçada da Junta | Art. 89, § 3º |
| Recurso especial suspende? | Sim | Art. 90, § 1º |
| Ação idêntica durante o recurso | Renúncia tácita | Art. 86 |
| Indeferido: posso ir ao juiz? | Sim, sem exaurir a via administrativa | Tema 350, I |
| Alta programada: posso ir ao juiz? | Só após pedir prorrogação ou recorrer | TNU, Tema 277 |
Fontes e limites. Regimento do CRPS (Portaria MPS 125/2026, até 20/03/2026), Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU, lidos em 31/10/2026. Não verificado: Lei 8.213 (arts. 60 e 126), Lei 9.784 e a redação vigente do Decreto 3.048, que o Planalto não abriu; a IN INSS 128/2022. A calculadora de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta datas; o calendário do seu caso é que vale. Veja também o guia de BPC suspenso ou cessado e a contagem de prazo no CPC.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.