Ir para o conteúdo
Menu
Entrar

Prazos

Recurso ao CRPS contra o indeferimento do auxílio-doença 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O recurso ordinário vai à Junta de Recursos em 30 dias corridos da ciência, e a última data nunca cai em dia sem expediente.
Regimento do CRPS, arts. 77 e 78. No auxílio-doença (incapacidade temporária) decidido só por matéria médica, a Junta é a última instância administrativa: não há recurso à Câmara (art. 89, § 3º).

Em que ponto o caso está

Situação O que fazer e onde termina
Perícia não viu incapacidade Recurso ordinário à Junta ou ação direta (Tema 350, I). Termina na Junta (art. 89, § 3º).
Indeferido por vínculo ou contribuições Recurso ordinário; depois, recurso especial à Câmara (art. 90).
Discussão da DII ou da doença que dispensa carência Recurso ordinário. Termina na Junta (art. 89, § 3º, VI e X).
Alta programada (data de cessação marcada) Antes da data, pedido de prorrogação; depois dela, recurso. Sem um dos dois, a ação não tem interesse de agir (TNU, Tema 277).
Cessação por perícia de revisão Recurso ou ação direta de restabelecimento, salvo fato novo (Tema 350, III).
INSS negou um pedido de revisão O CRPS não conhece o recurso contra essa negativa (art. 112, § 7º). Recorra do indeferimento original, nos 30 dias dele: o pedido de revisão não reabre o prazo.
Passaram os 30 dias Só a relevação se o direito for líquido e certo (art. 112, §§ 1º e 2º). Ou novo pedido.

Os 30 dias corridos, recontados

O prazo do recurso e o das contrarrazões é de 30 dias, da ciência da decisão (Regimento, art. 77). Os prazos são contínuos, excluem o dia da ciência, incluem o do vencimento e, se este cair em dia sem expediente, passam ao primeiro dia útil seguinte (art. 78 e § 4º). O envio eletrônico vale até 23h59 de Brasília do último dia (§ 5º). Feriado local precisa ser provado no ato (§ 7º).

A ciência não é a data do laudo (art. 80, § 1º): é a data em que o interessado ou o representante consulta o processo eletrônico ou junta manifestação, o que vier primeiro; cinco dias após a emissão da notificação, se o e-mail cadastrado estiver correto ou o interessado aceitou os canais remotos; a data do AR, no correio.

Exemplo fictício: abrir o aviso encurta o prazo.

Aviso emitido na sexta, 02/10/2026 Ciência Vence
Ninguém abre 07/10 (5 dias após a emissão) sexta, 06/11
O advogado abre na segunda, 05/10 05/10 quarta, 04/11

O prazo cai em dia sem expediente. Carta com AR recebida na quinta, 15/10/2026: o dia 30 é sábado, 14/11, e o prazo vai para a segunda, 16/11/2026 (15/11 é domingo).

Fim de ano. Ciência na quinta, 10/12/2026: o dia 30 é sábado, 09/01/2027, e o prazo vai para a segunda, 11/01/2027. O art. 78 fala em prazos contínuos, e o art. 149 só manda aplicar o CPC no que for compatível: não conte com a suspensão de 20/12 a 20/01.

Na calculadora, escolha Dias corridos (direito material) e deixe o tribunal em branco: com tribunal, ela soma dias forenses que não valem no INSS. Conferi as três datas acima nela.

Como protocolar e o que anexar

Enquanto o CRPS não tem meio eletrônico próprio, o recurso entra pelos canais de atendimento do INSS (art. 148). A parte pode atuar por representante (art. 79, parágrafo único). O Regimento não lista documentos; o que segue é prática:

  • Laudos, exames e atestados com CID e data que o INSS não viu.
  • Prova de vínculo e contribuições (extrato do CNIS), se o indeferimento foi por requisito.
  • A carta de indeferimento, a data da ciência e o número do benefício, para provar a tempestividade.
  • Procuração, se o advogado assina.

Junte tudo no recurso: o art. 75, § 12, não admite diligência se a parte diz que não tem novos documentos, nem se já foi avisada do que faltava e não apresentou. Em embargos de declaração e revisão de acórdão, não se admitem argumentos e provas diversos dos autos (art. 88).

Em matéria exclusivamente médica, a Perícia Médica Federal é ouvida antes e emite parecer vinculante, se fundamentado (art. 89, §§ 4º e 5º). Se esse parecer confirmar o INSS e o recurso tratar só de matéria médica, o processo é decidido monocraticamente (art. 110, II). Ataque a prova médica com documento, não só repita o pedido.

Junta de Recursos e Câmaras: quem decide

O recurso ordinário vai às Juntas de Recursos, contra decisão do INSS em benefícios previdenciários e assistenciais (art. 89, I). Da decisão da Junta cabe recurso especial às Câmaras de Julgamento (art. 90).

O art. 89, § 3º, tira a Câmara do caminho: é alçada exclusiva da Junta, sem recurso à Câmara, a decisão fundamentada exclusivamente em matéria médica. O inciso I inclui os benefícios por incapacidade temporária e permanente e o auxílio-acidente; entram também a existência e a redução da incapacidade (IV), as datas de início da doença, da incapacidade e da cessação (VI) e o enquadramento das doenças que dispensam carência (X). Os embargos de declaração continuam cabendo (art. 92).

Os guias que comparei falam de Junta e Câmaras sem essa ressalva. Boa parte dos indeferimentos por «perda da qualidade de segurado» discute, na verdade, a DII fixada pelo perito; nesse caso, a decisão termina na Junta.

O prazo de julgamento é de 365 dias da entrada do recurso no CRPS, sem o tempo de diligência (art. 77, §§ 5º e 6º), ressalvadas prioridades legais e circunstâncias estruturais. É meta do Regimento, não garantia.

Efeito do recurso

O recurso especial tempestivo suspende os efeitos da decisão da Junta e devolve a causa inteira (art. 90, § 1º). Para o recurso ordinário não achei regra igual no Regimento. O art. 149 aplica a Lei 9.784 e o CPC de forma subsidiária; o efeito suspensivo do recurso ordinário na cessação depende de norma que não li (Lei 9.784 e redação vigente do Decreto 3.048). Em indeferimento não há o que suspender; na cessação, peça o efeito de forma expressa.

Cessação: prorrogação antes do recurso

Na alta programada (benefício com data estimada de cessação), a TNU fixou no Tema 277 que a continuidade do benefício por incapacidade temporária pressupõe, do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213, citado na tese), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos em norma, sem o quê não há interesse de agir em juízo. O texto do art. 60 não li. Antes da data de cessação, peça a prorrogação; depois dela, o recurso. Ação sem isso corre o risco de extinção. Se o benefício foi pedido por documentos, os prazos e a prorrogação estão no guia do Atestmed.

Quando ir direto ao juiz

No Tema 350, o STF fixou que o benefício depende de requerimento, e que não há lesão ou ameaça antes do indeferimento do INSS ou do excesso do prazo legal, mas que a exigência de requerimento "não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (item I). Indeferido o pedido, há interesse de agir sem passar pelo CRPS. Na pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção, o pedido pode ser feito direto em juízo, salvo se depender de matéria de fato ainda não levada ao INSS (item III). Para a alta programada, vale a ressalva do Tema 277 acima.

O preço de escolher o juiz é a renúncia tácita: ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido do recurso faz o CRPS não conhecê-lo (Regimento, art. 86, §§ 1º a 3º). A ação feita só para dar celeridade ao recurso não gera essa renúncia (§ 5º); se a ação tratar de parte do objeto, o Conselho julga o restante (§ 7º).

Recurso ou ação? Recurso, se há documento médico novo e a ação ainda não foi proposta. Ação direta (no indeferimento), se o prazo do recurso já passou ou se o caso depende de perícia judicial. Na alta programada sem pedido de prorrogação, recorra da cessação nos 30 dias; perdido esse prazo, a saída é novo requerimento.

Armadilhas

  1. Recorrer da resposta a um pedido de revisão. Se o INSS manteve o indeferimento, ou se não havia documento novo, o recurso contra essa decisão não é conhecido (art. 112, § 7º, na redação da Portaria MPS 462/2026).
  2. Recurso na instância errada. Os recursos são fungíveis se forem de natureza semelhante e o erro for justificável (art. 87, § 1º). Não aposte nisso.
  3. Deixar o aviso fechado. Com e-mail cadastrado, a ciência corre cinco dias após a emissão, mesmo sem abrir.

Resumo

Pergunta Resposta Base
Prazo do recurso ordinário 30 dias corridos da ciência Art. 77
Vence em dia sem expediente Primeiro dia útil seguinte Art. 78, § 4º
Hora do último dia 23h59 de Brasília Art. 78, § 5º
Instância do recurso ordinário Junta de Recursos Art. 89
Há Câmara no caso médico? Não: alçada da Junta Art. 89, § 3º
Recurso especial suspende? Sim Art. 90, § 1º
Ação idêntica durante o recurso Renúncia tácita Art. 86
Indeferido: posso ir ao juiz? Sim, sem exaurir a via administrativa Tema 350, I
Alta programada: posso ir ao juiz? Só após pedir prorrogação ou recorrer TNU, Tema 277

Fontes e limites. Regimento do CRPS (Portaria MPS 125/2026, até 20/03/2026), Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU, lidos em 31/10/2026. Não verificado: Lei 8.213 (arts. 60 e 126), Lei 9.784 e a redação vigente do Decreto 3.048, que o Planalto não abriu; a IN INSS 128/2022. A calculadora de prazos da Verbentia, empresa de software para advogados, conta datas; o calendário do seu caso é que vale. Veja também o guia de BPC suspenso ou cessado e a contagem de prazo no CPC.

Nenhum cliente sem notícia. 

A Verbentia lê o Diário pela sua OAB, diz o que cada publicação pede e escreve a mensagem a cada cliente quando o processo anda. Você revisa e envia.