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Revisão da vida toda: o que o STF decidiu e o que fazer hoje
Acabou: a tese virou o contrário e transitou em julgado
O segurado enquadrado no art. 3º da Lei 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213, ainda que ela lhe seja mais favorável. É a tese que o STF fixou de novo no Tema 1102 (embargos de 14 a 25/11/2025), que transitou em julgado em 15/05/2026. Os valores recebidos por decisão judicial proferida até 05/04/2024 não se devolvem, e a ação pendente nessa data não paga honorários sucumbenciais, custas nem perícia contábil.
Onde está o seu cliente
| Situação | O que vale e o que conferir |
|---|---|
| Ação em curso, pendente em 05/04/2024 | A suspensão nacional caiu e o processo volta a andar sob a tese contrária; o autor não paga honorários sucumbenciais, custas nem perícia contábil, e o que já foi pago ou devolvido fica. Confira se há cobrança e peça a modulação nos autos |
| Ganhou e recebe o benefício revisto | O que recebeu por decisão proferida até 05/04/2024 não se devolve. Confira a data de cada decisão; para a frente, não verificado aqui (o acórdão dos embargos, DJe de 10/03/2026, não foi lido) |
| Quer ajuizar agora | O segurado do art. 3º não pode optar pela regra definitiva. Confira se se filiou até 28/11/1999, véspera da publicação da lei, antes de qualquer promessa |
| Ação julgada improcedente | Nada muda a favor da tese. Confira se houve condenação em honorários e se o processo estava pendente em 05/04/2024 |
A conta das duas médias
Exemplo. O segurado se filiou em 08/1991 e se aposentou por idade com DIB em 07/2014, sem fator previdenciário (opção do art. 7º da Lei 9.876). Pelo art. 3º entram os 240 meses desde 07/1994 (80% = 192 maiores); pelo art. 29, os 275 meses de toda a vida (80% = 220 maiores). O segurado tem 275 contribuições. Os salários de contribuição abaixo já estão atualizados e todos ficam abaixo do teto: 35 meses antes de 07/1994 (08/1991 a 06/1994) a R$ 4.200,00; 96 meses (07/1994 a 06/2002) a R$ 2.000,00; 144 meses (07/2002 a 06/2014) a R$ 3.000,00.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Art. 3º: 144 meses | R$ 3.000,00 | × 144 | R$ 432.000,00 |
| Art. 3º: 48 meses | R$ 2.000,00 | × 48 | R$ 96.000,00 |
| Dividida por 192 | R$ 528.000,00 | × 1/192 | R$ 2.750,00 |
| Renda mensal: 70% + 22 grupos de 12 contribuições (art. 50) | R$ 2.750,00 | × 92% | R$ 2.530,00 |
| Art. 29: 35 meses antes de 07/1994 | R$ 4.200,00 | × 35 | R$ 147.000,00 |
| Art. 29: 144 meses | R$ 3.000,00 | × 144 | R$ 432.000,00 |
| Art. 29: 41 meses | R$ 2.000,00 | × 41 | R$ 82.000,00 |
| Dividida por 220 | R$ 661.000,00 | × 1/220 | R$ 3.004,55 |
| Renda mensal: 70% + 22 grupos de 12 contribuições (art. 50) | R$ 3.004,55 | × 92% | R$ 2.764,19 |
- Soma dos 192 maiores
- R$ 528.000,00
- Salário de benefício pelo art. 3º
- R$ 2.750,00
- Renda mensal pelo art. 3º
- R$ 2.530,00
- Soma dos 220 maiores
- R$ 661.000,00
- Salário de benefício pelo art. 29
- R$ 3.004,55
- Renda mensal pelo art. 29
- R$ 2.764,19
O cliente deixa de receber R$ 234,19 por mês (R$ 2.764,19 menos R$ 2.530,00). No art. 29, I, o fator previdenciário seria afastado pelo art. 7º. Sem teto, reajustes, juros nem fator previdenciário. O divisor mínimo de 60% do art. 3º, § 2º, não pesa: o segurado tem mais de 60% dos meses.
Hoje, com o cliente que pergunta
- Tem ação? Se estava pendente em 05/04/2024, não há honorários sucumbenciais, custas nem perícia contábil a cobrar do autor; peça a aplicação nos autos.
- Recebeu? Veja a data da decisão: proferida até 05/04/2024, o valor é irrepetível.
- Ajuizou entre 12/2019 e 04/2024? Não há exceção: a proposta do ministro Dias Toffoli de garantir a opção a quem ajuizou nesse período ficou vencida na sessão que terminou em 19/06/2026.
- Quer outra revisão? Confira o CNIS (vínculos e remunerações desde 07/1994) e o prazo de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213, contado do primeiro dia do mês seguinte ao da primeira prestação. A qualidade de segurado segue o mesmo cuidado com o CNIS.
Para o cliente que ainda não se aposentou e tem tempo de roça, veja a aposentadoria híbrida.
Perguntas rápidas
Quem se filiou depois de 28/11/1999 tinha a revisão?
Não precisava dela: o art. 3º da Lei 9.876 só alcança quem se filiou até o dia anterior à publicação da lei (DOU de 29/11/1999), e quem veio depois já calculava pela regra definitiva do art. 29.
Fontes e limites. Portal do STF (Tema 1102, RE 1.276.977, ADI 2.110 e ADI 2.111), Tema 999 do STJ, Lei 8.213/1991 e Lei 9.876/1999 (Câmara), lidos em 01/11/2026. Não verificado aqui: o inteiro teor dos acórdãos de 21/03/2024 e dos embargos (DJe de 10/03/2026), o que o INSS faz com o benefício revisto para a frente e o tratamento que cada tribunal dá ao pedido novo.
Com a situação do cliente conferida, conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda); a revisão ainda não está no app. A análise do caso e o protocolo continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.