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Audiência trabalhista: ausência, confissão ficta, contradita
Na audiência trabalhista, quem falta perde: arquivamento para o reclamante, revelia e confissão para o reclamado
A CLT é direta: o não comparecimento do reclamante arquiva a reclamação, e o do reclamado traz revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput). O preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3º), e a testemunha amiga íntima, inimiga ou parente até o 3º grau depõe sem compromisso, como informante (art. 829); litigar contra a mesma empresa não a torna suspeita (Súmula 357 do TST).
| Quem falta | O que acontece | O que fazer |
|---|---|---|
| Reclamante | Arquivamento e custas do art. 789, mesmo com gratuidade (art. 844, § 2º) | Justificar em 15 dias; sem pagar as custas, não propõe nova ação (§ 3º) |
| Reclamado, sem preposto | Revelia e confissão, salvo o § 4º | Advogado presente: contestação e documentos são aceitos (§ 5º) |
| Parte intimada a depor | Confissão, se intimada com a cominação e a audiência é em prosseguimento (Súmula 74, I) | Apontar a prova já nos autos que contraria a confissão (Súmula 74, II) |
O roteiro traz o que dizer em cada momento e os trechos prontos de contradita e protesto.
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O roteiro de uma audiência, passo a passo (caso fictício)
Reclamação de uma vendedora contra uma loja: horas extras e intervalo, valor da causa de R$ 60.000,00, rito ordinário. Audiência una marcada para terça, 10/03/2026, às 9h40. Cada linha traz a base e o que pedir que conste na ata.
| Momento | O que dizer ou fazer | Na ata |
|---|---|---|
| 1. Presença (art. 843) | Apresente o preposto e a procuração; confira quem está na sala | Presença das partes e do preposto |
| 2. Conciliação (art. 846) | Leve o teto do acordo, aprovado por escrito pelo cliente | Se houver acordo, o termo com prazo e multa (§§ 1º e 2º) |
| 3. Defesa (art. 847) | Defesa já no sistema, com dispensa da leitura da inicial | «Dispensada a leitura; defesa e documentos juntados» |
| 4. Documentos | Peça vista imediata do que a outra parte juntou | Prazo ou manifestação sobre os documentos |
| 5. Depoimento pessoal (art. 848; CPC, art. 385) | Preposto e reclamante respondem sobre os fatos controvertidos | Perguntas indeferidas, com o protesto |
| 6. Testemunhas (arts. 828 e 829) | Contradite antes do compromisso | A contradita, a prova dela e a decisão |
| 7. Razões finais (art. 850) | Até 10 minutos por parte | «Razões finais remissivas» ou o resumo |
| 8. Última proposta e decisão (art. 850) | Renove ou recuse o acordo | Resultado da proposta; data da decisão |
Trechos prontos: contradita e protesto em ata
Trecho para adaptar, pela empresa, contra a testemunha da vendedora, ex-colega que a trata como amiga íntima:
Contradita. Requer a reclamada, antes do compromisso (CPC, art. 457, § 1º, aplicado pelo art. 769 da CLT), a contradita da testemunha [nome], por amizade íntima com a reclamante (CLT, art. 829; CPC, art. 447, § 3º, I). Indagada pelo juízo, a testemunha [negou / confirmou] a amizade. A reclamada prova a contradita com [a testemunha presente, a ser ouvida em separado / as mensagens juntadas]. Requer, acolhida a contradita, que a depoente seja ouvida como informante, sem compromisso (CPC, art. 457, § 2º). A reclamada não se funda em a testemunha litigar contra a empresa (Súmula 357 do TST).
Pelo reclamante, quando a contradita é acolhida e a prova ficou frágil:
Protesto. O reclamante, por seu advogado, protesta contra o acolhimento da contradita, porque a prova produzida não demonstra amizade íntima, inimizade nem interesse no litígio, e litigar contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita (Súmula 357 do TST). Requer que a depoente seja ouvida, ao menos, como informante, e que conste em ata que esta é a primeira oportunidade para falar (CLT, art. 795).
O art. 795 manda arguir nulidades na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência; o protesto na hora registra essa arguição na ata.
Se o reclamante faltar
O art. 844 manda arquivar a reclamação. Desde a Lei 13.467/2017, o § 2º condena o ausente às custas (art. 789: 2% do valor da causa quando o processo é extinto sem mérito, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite dos benefícios do RGPS), ainda que tenha gratuidade, salvo se provar em 15 dias que a ausência teve motivo legalmente justificável. O § 3º faz do pagamento condição para propor nova ação. Numa causa de R$ 60.000,00, 2% são R$ 1.200,00. Faltou em 10/03/2026? Os 15 dias, em dias úteis (art. 775), vão até terça, 31/03/2026; o marco inicial do prazo e os feriados locais: não verificado.
O STF, na ADI 5766 (20/10/2021), manteve a cobrança de custas de quem falta à audiência inicial sem justificar no prazo, enquanto derrubou outras regras de gratuidade da reforma. Se o STF examinou o § 3º: não verificado; o inteiro teor do acórdão não foi aberto. Para o advogado do trabalhador, o que importa na hora: se o cliente avisar a tempo, petição com prova antes da audiência, e na dúvida compareça. Sobre a gratuidade em si, veja o guia da justiça gratuita trabalhista.
Se a audiência foi adiada para a instrução e o reclamante falta, o efeito depende do que o juízo determinou: confissão, se ele foi intimado a depor com a pena de confesso em audiência em prosseguimento (Súmula 74, I). Se a ausência em prosseguimento também leva ao arquivamento do art. 844 (Súmula 9 do TST): não verificado.
Se o reclamado faltar
Sem a empresa e sem preposto, o art. 844 decreta revelia e confissão quanto à matéria de fato. Isso não é procedência automática, e o § 4º lista quando a revelia não produz o efeito:
| Exceção (art. 844, § 4º) | Como usar |
|---|---|
| Vários reclamados e algum contesta | Aponte a contestação do outro reclamado nos autos |
| Direitos indisponíveis | Cite o direito e por que não admite confissão |
| Inicial sem o instrumento que a lei considera indispensável | Mostre o que faltava |
| Alegações inverossímeis ou contrárias à prova dos autos | Junte o documento que as contradiz |
Com o advogado presente, o § 5º manda aceitar a contestação e os documentos, mesmo ausente o reclamado. Se a contestação elide a confissão, o TST tem entendimento próprio: não verificado aqui. Para quem representa o reclamante: peça que a ata registre a ausência do preposto e a decretação da revelia. Para a empresa, o § 1º permite ao juiz suspender o julgamento e marcar nova audiência quando houver motivo relevante: peça com prova antes ou na hora, e consigne em ata.
O preposto
O empregador pode se fazer substituir por gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações dele obrigam o proponente (art. 843, § 1º). Desde 2017, o preposto não precisa ser empregado (§ 3º). Escolha quem conhece o contrato: o que ele disser prende a empresa. Como o TST trata o preposto que desconhece os fatos: não verificado.
O empregado que não puder ir por doença ou outro motivo poderoso, comprovado, pode se fazer representar por colega da mesma profissão ou pelo sindicato (art. 843, § 2º).
Testemunhas e contradita
Quantas. Até 3 por parte no rito ordinário (art. 821) e até 2 no sumaríssimo (art. 852-H, § 2º). As testemunhas comparecem independentemente de intimação (art. 825); a que faltar é intimada e sujeita a condução coercitiva. No sumaríssimo, só se intima a que, comprovadamente convidada, não veio (art. 852-H, § 3º).
Momento. A testemunha é qualificada antes de depor (art. 828; CPC, art. 457). A contradita vem nesse momento, antes do compromisso: o CPC, aplicado pelo art. 769 da CLT, permite arguir incapacidade, impedimento ou suspeição e, se a testemunha negar, provar com documentos ou até 3 testemunhas, ouvidas em separado (art. 457, § 1º). Provados ou confessados os fatos, o juiz dispensa a testemunha ou a ouve como informante (art. 457, § 2º).
Motivos. A CLT cita parente até o 3º grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes: essa testemunha não presta compromisso, e o depoimento vale como simples informação (art. 829). O CPC acrescenta o suspeito por interesse no litígio (art. 447, § 3º, II).
O que não basta. A Súmula 357 do TST, como o tribunal a transcreve, diz que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Para a 6ª Turma, em acórdão de 04/05/2022 (número do processo não localizado; desfecho lido na fundamentação, dispositivo não conferido), a troca de favores exige prova inequívoca: a Turma afastou a suspeição baseada só em os dois terem sido testemunhas um do outro, deu provimento ao recurso de revista e declarou a nulidade da instrução. No caso, o protesto do reclamante estava registrado na ata.
Una ou fracionada?
A CLT prevê uma só audiência de julgamento, contínua; se não der para concluir no dia por força maior, o juiz marca a continuação sem nova notificação (art. 849). Cabem nela, em ordem, a conciliação (art. 846), a defesa (art. 847), a instrução (art. 848) e as razões finais, com nova proposta de acordo (art. 850). Muitos juízos dividem em inicial e de instrução; esses nomes não estão nos arts. 843 a 852, e a pauta local: não verificado.
- Defesa antes da inicial: o art. 847, parágrafo único, permite a defesa escrita pelo processo eletrônico até a audiência.
- Preposto nas duas: a falta da empresa na inicial é revelia (art. 844); na audiência em prosseguimento, a de quem foi intimado a depor pode gerar confissão (Súmula 74, I).
- Sumaríssimo (até 40 salários mínimos, fora a Administração Pública, art. 852-A): audiência única (art. 852-C), ata resumida (art. 852-F), incidentes decididos de plano (art. 852-G) e toda a prova na audiência (art. 852-H).
O que pedir que conste da ata
O art. 851 manda resumir em ata os trâmites da instrução e da audiência, com a decisão na íntegra, e juntá-la em até 48 horas. No sumaríssimo, a ata registra de forma resumida os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis trazidas pela prova testemunhal (art. 852-F). Por isso, o que não foi dito em voz alta e ditado para a ata pode não existir no recurso:
- as perguntas indeferidas e o que você queria provar com elas, com protesto;
- a contradita, a prova dela e a decisão do juiz;
- a ausência de parte, preposto ou testemunha, e o motivo alegado;
- o requerimento de prova negado (documento, testemunha, perícia), com protesto;
- as declarações do preposto e do reclamante que confessam ou afastam um fato;
- a proposta de conciliação e a recusa, nos dois momentos do art. 850;
- no sumaríssimo, a manifestação imediata sobre documentos (art. 852-H, § 1º).
Ao receber a ata, releia: o que está errado se corrige na hora, não no recurso.
Perguntas que a busca puxa
O que é audiência una na Justiça do Trabalho?
É a audiência em que se tenta a conciliação, se apresenta a defesa, se produz a prova e se decide, num só ato contínuo (CLT, arts. 843 a 852). Quando não se conclui no dia, o juiz marca a continuação (art. 849). Muitos juízos dividem em inicial e de instrução; o ato local define.
O que acontece se o reclamante faltar à audiência?
Arquivamento (art. 844) e custas, mesmo com gratuidade, salvo justificativa comprovada em 15 dias (§ 2º). O STF manteve a regra na ADI 5766.
O que é confissão ficta e quando se aplica?
É a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Aplica-se ao reclamado ausente (art. 844) e à parte expressamente intimada, com a pena de confesso, que não comparece à audiência em prosseguimento em que deveria depor (Súmula 74, I). A prova nos autos pode contrariá-la (Súmula 74, II).
Quantas testemunhas cada parte pode levar?
Até três no rito ordinário (art. 821) e até duas no sumaríssimo (art. 852-H, § 2º).
Quem pode ser preposto?
Gerente ou qualquer pessoa que conheça os fatos; não precisa ser empregado (art. 843, §§ 1º e 3º).
Para montar a defesa que precede a audiência, siga o guia da contestação trabalhista. A conciliação nos Juizados Especiais Cíveis segue outra lei e outro rito, tratados no guia do JEC.
Fontes lidas em 01/11/2026: o texto atualizado da CLT e do CPC (Câmara dos Deputados), a Súmula 74 na base do TST, um acórdão da 6ª Turma do TST que transcreve a Súmula 357 e a notícia do STF sobre a ADI 5766. Súmula 357 em transcrição de terceiro dentro do acórdão. Não verificado aqui: o inteiro teor da ADI 5766 e se o STF examinou o art. 844, § 3º; a Súmula 9 do TST; se a contestação juntada pelo advogado elide a confissão do reclamado ausente (art. 844, § 5º); como o TST trata o preposto que desconhece os fatos; as pautas e atos de cada tribunal sobre audiência inicial e de instrução.
Antes da audiência vem a defesa: conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda); o roteiro da audiência ainda não está no app. A conferência e o protocolo continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.