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Banco de horas: acordo individual, coletivo e nulidade 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Quem pactua e em quanto tempo compensa

  • Coletivo (acordo ou convenção): até 1 ano (art. 59, § 2º).
  • Individual escrito: até 6 meses (§ 5º).
  • No mesmo mês: vale até o acordo tácito (§ 6º).
  • Rescisão sem compensação integral: as horas que sobraram são pagas como extras (§ 3º).

Empregado ou empresa? Os dois vão ao pedido e à contestação.

O saldo do banco de horas na rescisão Três meses de horas a mais num banco de horas por acordo individual. Fevereiro, 20 horas, 18 compensadas e 2 a pagar. Março, 16 horas, nenhuma compensada, 16 a pagar. Abril, 12 horas, nenhuma compensada, 12 a pagar. Na rescisão, 30 horas ficaram sem compensação e são pagas como extras: R$ 450,00 no exemplo. Horas a mais, mês a mês Fev 20 h Mar 16 h Abr 12 h compensada em folga (18 h) sobrou na rescisão (30 h) 30 h × R$ 15,00 = R$ 450,00

A conta das horas não compensadas

Hora de R$ 10,00 (R$ 2.200 ÷ divisor 220 para 44 h semanais), paga a 150% (art. 59, § 1º). Acordo individual escrito; dispensa sem justa causa em 31/07/2026. Das 48 horas a mais (fevereiro a abril), o empregado folgou 18, tiradas de fevereiro.

Exemplo fictício: salário de R$ 2.200, 48 h a mais, 18 h compensadas, 30 h sem compensar na rescisão
VerbaBaseFraçãoValor
Fevereiro, 2 h sem compensarR$ 10,00× 2 × 150%R$ 30,00
Março, 16 h sem compensarR$ 10,00× 16 × 150%R$ 240,00
Abril, 12 h sem compensarR$ 10,00× 12 × 150%R$ 180,00

Resultado do exemplo

Horas extras não compensadas, 30 h
R$ 450,00

Valor bruto, pago sobre a remuneração da rescisão (§ 3º). Ficam de fora os reflexos, o DSR, a correção, os juros e os honorários.

O pedido pronto

Empregado: condenar a reclamada ao pagamento de 30 horas extras do banco de horas não compensadas até a rescisão, com o adicional de 50%, no valor de R$ 450,00 (CLT, art. 59, §§ 1º e 3º), mais os reflexos que o caso comportar.

Empresa: a contestação mostra o acordo escrito, o extrato do banco e as folgas, e conta só o saldo que sobrou. Estrutura no modelo de contestação do time.

Quando o banco de horas é nulo

  • Individual sem escrita, ou com mais de 6 meses: fica fora do § 5º. A Súmula 85, V, do TST é o argumento: «As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.» Texto transcrito no RR-1155-04.2014.5.09.0024 (2ª Turma, 2018); se o item foi revisto depois da Reforma, não verificado.
  • Exigência legal descumprida (reduz a condenação, não anula): pelo art. 59-B, mesmo no acordo tácito, não se repetem as horas excedentes à jornada normal diária se a duração máxima semanal foi respeitada: é devido só o adicional.
  • Horas extras habituais: o parágrafo único do 59-B diz que não descaracterizam o acordo nem o banco, e vale desde 11/11/2017. No RR-442-34.2020.5.17.0141 (5ª Turma, 12/06/2024), de contrato que atravessava a Reforma, o TST mandou pagar as horas extras habituais só até essa data.
  • Habitualidade mais vício material: no RR-1139-07.2019.5.09.0014 (6ª Turma, 11/06/2024; contrato de 1996 a 2017), horas extras habituais e trabalho nos dias da folga levaram à invalidade global da compensação semanal «durante todo o período»: horas extras mais o adicional.
  • Cláusula coletiva: a SDC julgou inválida a de banco de horas sem participação dos representados, sem critérios objetivos e sem demonstrativo mensal, com compensação em até 12 meses (ROT-11425-20.2020.5.03.0000, 02/06/2025; resumo não oficial).

A prova

As horas a mais são fato constitutivo do reclamante; a compensação é fato extintivo, e o art. 818, II, põe esse ônus na empresa. Peça o acordo escrito, o extrato do banco mês a mês e o controle de ponto; sem ele, a discussão passa para a Súmula 338.

Perguntas que a busca puxa

O acordo individual vale para o banco de horas?

Vale se for escrito e a compensação ocorrer em até 6 meses (CLT, art. 59, § 5º, desde 11/11/2017). Acima disso, até 1 ano, é preciso acordo ou convenção coletiva (§ 2º).

E o acordo tácito?

Só para compensar no mesmo mês (§ 6º). Para o banco de horas, o § 5º pede escrita.

Limites desta página

Os dois acórdãos de 2024 tratam de compensação semanal; servem à habitualidade e ao corte de 11/11/2017, não ao § 5º. Não verificado aqui: a página oficial da Súmula 85 e a redação vigente do item V; acórdão de Turma de 2024 ou 2025 sobre o § 5º; o saldo negativo na demissão; a norma coletiva do leitor; de quando se contam os 6 meses (a lei não diz).

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