Atendimento
Banco de horas: acordo individual, coletivo e nulidade
Quem pactua e em quanto tempo compensa
- Coletivo (acordo ou convenção): até 1 ano (art. 59, § 2º).
- Individual escrito: até 6 meses (§ 5º).
- No mesmo mês: vale até o acordo tácito (§ 6º).
- Rescisão sem compensação integral: as horas que sobraram são pagas como extras (§ 3º).
Empregado ou empresa? Os dois vão ao pedido e à contestação.
A conta das horas não compensadas
Hora de R$ 10,00 (R$ 2.200 ÷ divisor 220 para 44 h semanais), paga a 150% (art. 59, § 1º). Acordo individual escrito; dispensa sem justa causa em 31/07/2026. Das 48 horas a mais (fevereiro a abril), o empregado folgou 18, tiradas de fevereiro.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Fevereiro, 2 h sem compensar | R$ 10,00 | × 2 × 150% | R$ 30,00 |
| Março, 16 h sem compensar | R$ 10,00 | × 16 × 150% | R$ 240,00 |
| Abril, 12 h sem compensar | R$ 10,00 | × 12 × 150% | R$ 180,00 |
- Horas extras não compensadas, 30 h
- R$ 450,00
Valor bruto, pago sobre a remuneração da rescisão (§ 3º). Ficam de fora os reflexos, o DSR, a correção, os juros e os honorários.
O pedido pronto
Empregado: condenar a reclamada ao pagamento de 30 horas extras do banco de horas não compensadas até a rescisão, com o adicional de 50%, no valor de R$ 450,00 (CLT, art. 59, §§ 1º e 3º), mais os reflexos que o caso comportar.
Empresa: a contestação mostra o acordo escrito, o extrato do banco e as folgas, e conta só o saldo que sobrou. Estrutura no modelo de contestação do time.
Quando o banco de horas é nulo
- Individual sem escrita, ou com mais de 6 meses: fica fora do § 5º. A Súmula 85, V, do TST é o argumento: «As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.» Texto transcrito no RR-1155-04.2014.5.09.0024 (2ª Turma, 2018); se o item foi revisto depois da Reforma, não verificado.
- Exigência legal descumprida (reduz a condenação, não anula): pelo art. 59-B, mesmo no acordo tácito, não se repetem as horas excedentes à jornada normal diária se a duração máxima semanal foi respeitada: é devido só o adicional.
- Horas extras habituais: o parágrafo único do 59-B diz que não descaracterizam o acordo nem o banco, e vale desde 11/11/2017. No RR-442-34.2020.5.17.0141 (5ª Turma, 12/06/2024), de contrato que atravessava a Reforma, o TST mandou pagar as horas extras habituais só até essa data.
- Habitualidade mais vício material: no RR-1139-07.2019.5.09.0014 (6ª Turma, 11/06/2024; contrato de 1996 a 2017), horas extras habituais e trabalho nos dias da folga levaram à invalidade global da compensação semanal «durante todo o período»: horas extras mais o adicional.
- Cláusula coletiva: a SDC julgou inválida a de banco de horas sem participação dos representados, sem critérios objetivos e sem demonstrativo mensal, com compensação em até 12 meses (ROT-11425-20.2020.5.03.0000, 02/06/2025; resumo não oficial).
A prova
As horas a mais são fato constitutivo do reclamante; a compensação é fato extintivo, e o art. 818, II, põe esse ônus na empresa. Peça o acordo escrito, o extrato do banco mês a mês e o controle de ponto; sem ele, a discussão passa para a Súmula 338.
Perguntas que a busca puxa
O acordo individual vale para o banco de horas?
Vale se for escrito e a compensação ocorrer em até 6 meses (CLT, art. 59, § 5º, desde 11/11/2017). Acima disso, até 1 ano, é preciso acordo ou convenção coletiva (§ 2º).
E o acordo tácito?
Só para compensar no mesmo mês (§ 6º). Para o banco de horas, o § 5º pede escrita.
Limites desta página
Os dois acórdãos de 2024 tratam de compensação semanal; servem à habitualidade e ao corte de 11/11/2017, não ao § 5º. Não verificado aqui: a página oficial da Súmula 85 e a redação vigente do item V; acórdão de Turma de 2024 ou 2025 sobre o § 5º; o saldo negativo na demissão; a norma coletiva do leitor; de quando se contam os 6 meses (a lei não diz).
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Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.