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Súmula 338 do TST: prova das horas extras
- Súmula 338, I: ausência injustificada dos controles; II: presunção relativa, mesmo em norma coletiva.
- Item III: entradas e saídas uniformes.
- CLT, art. 74, § 2º: registro obrigatório acima de 20 trabalhadores por estabelecimento.
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Súmula 338 do TST: o que dizem os três itens
A Súmula 338 do TST trata da prova da jornada. Não apresentar os cartões, quando havia dever de registro, pode favorecer a jornada alegada pelo trabalhador; não significa ganhar automaticamente as horas extras. O conjunto da prova continua relevante, inclusive quando a presunção decorre de instrumento normativo.
| Item | Situação | Consequência para a prova |
|---|---|---|
| I | A empregadora obrigada ao registro não apresenta os controles, sem justificativa | Presunção relativa da jornada da inicial; a empresa pode produzir prova em contrário |
| II | A presunção da jornada está prevista em instrumento normativo | Também pode ser afastada por prova em contrário |
| III | Cartões com horários de entrada e saída uniformes | São inválidos como meio de prova; o ônus das horas extras passa à empregadora. Prevalece a jornada da inicial se ela não se desincumbir |
Texto oficial — Súmula 338 do TST (Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Registro oficial no TST, lido em 30/10/2026. O item I ainda fala em mais de 10 empregados: veja abaixo o limite atual da CLT.
São mais de 10 ou mais de 20 trabalhadores?
O texto da súmula ainda menciona mais de 10 empregados. A CLT atual exige o registro em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A mudança veio da Lei 13.874/2019, arts. 15 e 20, em vigor desde a publicação em 20/09/2019. Não substitua o número dentro de uma transcrição da súmula: explique a diferença.
| Trabalho prestado | Limite do art. 74, § 2º, para o registro obrigatório |
|---|---|
| Antes de 20/09/2019 | Mais de 10 trabalhadores por estabelecimento |
| Desde 20/09/2019 | Mais de 20 trabalhadores por estabelecimento |
A redação anterior é identificada no art. 1º da Lei 7.855/1989, na publicação do Senado; a redação nova está no art. 15 da Lei 13.874/2019. Exatamente 20 não é mais de 20. Levante o quadro da loja ou filial na época dos fatos, não apenas o total da empresa hoje. Se o contrato atravessa a mudança, separe os períodos.
Quem tem o ônus da prova das horas extras?
A regra geral dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC é: o trabalhador prova o fato constitutivo do direito; a empregadora prova fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como o pagamento alegado. A Súmula 338 disciplina situações específicas dos controles de jornada.
| O que chegou ao processo | O que conferir e demonstrar |
|---|---|
| Nenhum cartão, apesar do dever legal de registrar | Dever do art. 74, § 2º, período sem controles e ausência de justificativa; pedir a presunção relativa do item I |
| Cartões com entradas e saídas sempre iguais | Impugnar a uniformidade pelo item III; a empresa terá de provar a jornada por outros meios |
| Cartões com variações, mas contestados | Apontar diferenças concretas entre marcações, trabalho e pagamentos; o item III não decorre só da discordância |
| Estabelecimento sem dever legal de registrar pelo art. 74, § 2º | Não presumir o item I só pela falta do cartão. Preparar prova da jornada pela regra geral e conferir eventual dever específico de registro |
Fontes: Súmula 338, CLT, arts. 74 e 818 e CPC, arts. 371 e 373. A distribuição dinâmica do ônus exige decisão fundamentada e oportunidade de produzir prova; na CLT, deve ocorrer antes da instrução (art. 818, §§ 1º a 3º). Não é inversão automática por ser empregado. Em outro pedido salarial, a divisão do ônus entre reclamante e empregador aparece nos requisitos da equiparação salarial. Se as horas extras são noturnas, veja a hora reduzida, a prorrogação e a base da extra no guia de adicional noturno.
Ponto britânico é o mesmo que intervalo pré-assinalado?
Não. O item III da Súmula 338 se refere às entradas e saídas uniformes. Já o art. 74, § 2º, da CLT permite pré-assinalar o período de repouso. Ter o mesmo intervalo impresso no cartão, isoladamente, não equivale a ter entradas e saídas britânicas. Para discutir intervalo não usufruído, organize prova do que de fato ocorria. O que se paga pelo intervalo suprimido, antes e depois de 11/11/2017, está no guia de intervalo intrajornada.
Também separe ponto por exceção: o art. 74, § 4º, da CLT permite essa modalidade mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Antes de tratar a falta de marcações diárias como ausência injustificada de controle, peça o instrumento e confronte suas condições com a rotina. A validade de uma cláusula específica exige análise própria.
Exemplo fictício: do cartão à conta, sem misturar os períodos
Uma loja com 26 trabalhadores no mesmo estabelecimento, já sob a redação de 2019, apresenta cartões uniformes de 8 dias e não apresenta os de outros 12 dias do mesmo mês. Nos 20 dias efetivamente trabalhados, a jornada alegada é das 8h às 19h, com 1 hora de intervalo: 10 horas de trabalho por dia.
Premissas da simulação: limite diário de 8 horas, regime mensalista de 44 horas semanais com divisor 220, salário fixo de R$ 2.200,00 e adicional de 50%; nenhum banco de horas, compensação ou pagamento de extras. Não há horas adicionais a somar pelo excesso semanal. Feriados, repousos e faltas já estão fora dos 20 dias informados. O limite diário de 8 horas está no art. 58 da CLT; o adicional mínimo de 50%, no art. 59, § 1º. O art. 64 dá a fórmula da hora do mensalista; com 44 horas semanais, o divisor usual é 220 (44 ÷ 6 × 30). Confira a jornada contratual e o divisor do período do caso. Com banco de horas, veja o guia do banco de horas.
Os dois blocos se referem a dias diferentes: 16 + 24 = 40 horas em discussão. O item III fundamenta a impugnação dos cartões uniformes; o item I, a ausência injustificada dos outros controles, observado o dever de registro. Ambos admitem confronto com as demais provas (Súmula 338).
A conta pode ser refeita:
- Hora normal: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00.
- Hora extra: R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00 (CLT, art. 59, § 1º).
- Principal estimado: 40 × R$ 15,00 = R$ 600,00, antes de repousos, outros reflexos e deduções.
Na calculadora de horas extras, informe 2.200 de salário, divisor 220, 40 horas e adicional de 50%, sem marcar repousos: o resultado deve ser R$ 600,00. A calculadora transforma as horas informadas em valor; quem reconhece a jornada é o juízo. Para liquidar outros componentes, siga o guia de horas extras e valor do pedido.
Como organizar as provas e pedir os cartões
Monte uma linha por período: entrada, saída, intervalo, dias trabalhados, documento disponível e testemunha que presenciou a rotina. Mensagens de chefia, e-mails e registros de acesso podem ajudar; preserve contexto e original, pois a admissibilidade e o peso serão apreciados pelo juiz (CPC, arts. 369 e 371). A testemunha deve relatar o que viu, com o período em que trabalhou junto.
No pedido de exibição, indique os controles pretendidos, sua finalidade e por que estão em poder da empregadora. Os arts. 396 a 400 do CPC, com aplicação subsidiária condicionada pelo art. 769 da CLT, disciplinam a exibição e as consequências da recusa ilegítima. Se faltam só alguns meses, identifique-os; não trate meses documentados e ausentes como um bloco indistinto.
Para a inicial, organize:
- Jornada alegada por período e quantidade de trabalhadores no estabelecimento.
- Pedido dos controles e holerites do período discutido, com a consequência probatória pertinente.
- Documentos e prova oral que sustentam a rotina, inclusive as variações.
- Horas apuradas sem duplicar excesso diário e semanal, valores e deduções cabíveis.
Se o empregado ficava de plantão no descanso, essas horas não entram como jornada: veja o guia do sobreaviso.
O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor. Use o modelo de inicial trabalhista de horas extras para estruturar fatos, prova e pedidos. Se os cartões já vieram com a defesa, compare o modelo de réplica sobre cartões de ponto. O acervo de modelos reúne outras peças por área.
Dúvidas rápidas sobre a Súmula 338
Sem cartão de ponto, ganho todas as horas da inicial?
Não automaticamente. A ausência injustificada dos controles, quando havia dever de registro, gera presunção relativa: prova em contrário pode afastá-la (Súmula 338, I e II). A jornada e as verbas reconhecidas dependem do conjunto probatório.
Uma empresa com 20 trabalhadores precisa registrar pelo art. 74, § 2º?
O dispositivo exige mais de 20 por estabelecimento. Exatamente 20 não atinge esse limite. Confira o período, eventual obrigação específica e se havia controle mantido pela empregadora (CLT, art. 74).
A empresa pode contestar a jornada mesmo sem juntar ponto?
Sim. A presunção do item I é relativa e admite prova em contrário. Se juntar cartões com entradas e saídas uniformes, o item III os invalida como prova e passa a ela o ônus das horas extras (Súmula 338).
Trabalho externo ou cargo de gestão entram nessa regra?
Confira antes o enquadramento no art. 62 da CLT: há hipóteses excluídas do capítulo da duração do trabalho. Trabalhar fora, por si só, não comprova incompatibilidade com controle de horário. Não aplique a presunção sem examinar os fatos e a regra pertinente.
Como este guia foi conferido e quais são os limites
- Redação por time de IA, com leitura das fontes oficiais em 30/10/2026. Não há assinatura nem revisão atribuída a advogado humano.
- A CLT e a Lei 13.874/2019 foram lidas no texto oficial da Câmara; o acesso direto ao Planalto para essas duas normas ficou bloqueado.
- Conta refeita com o mesmo motor da calculadora. Nenhum valor é previsão de condenação.
- Não verificado: norma coletiva da categoria, regulamento específico do ponto eletrônico, enquadramento concreto no art. 62, precedentes locais e situação atual de repetitivos sobre ponto por exceção. A análise do caso e a revisão da peça cabem ao advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.