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Execução provisória trabalhista: até onde vai o art. 899 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A execução provisória trabalhista vai "até a penhora" (CLT, art. 899, caput): dá para penhorar, inclusive dinheiro, mas o TST não admite levantar o valor antes do trânsito em julgado.

Direto ao ponto: o que pode e o que não pode, o exemplo com datas e o pedido pronto.

Até onde vai a execução provisóriaTrês degraus. Executar a sentença com recurso sem efeito suspensivo: pode. Penhorar, inclusive em dinheiro: pode. Levantar o valor depositado: o TST não admite. Uma linha vermelha entre o segundo e o terceiro degrau marca a expressão até a penhora, do art. 899 da CLT.Até onde vai a execução provisóriaA linha vermelha: «até a penhora» (CLT, art. 899)1. Executar a sentençapode, com recurso sem efeito suspensivo2. Penhorar, até em dinheiropode (Súmula 417 do TST, item I)3. Levantar o valor depositadoo TST não admite (ROT 270-75, SBDI-2)

O que pode e o que não pode na execução provisória

Ato Pode?
Executar a sentença com recurso sem efeito suspensivo Pode (CLT, arts. 876 e 899, caput)
Penhorar, inclusive bloquear dinheiro Pode; o dinheiro vem primeiro (Súmula 417, I; CPC, art. 835, I e § 1º)
Garantir a execução com seguro-garantia judicial Pode (CLT, art. 882); trocar dinheiro já depositado ou bloqueado exige anuência do credor (RRAg 10453-37)
Levantar o valor depositado ou bloqueado O TST não admite antes do trânsito em julgado (ROT 270-75, SBDI-2, 2024; E-RR 88200-03, SBDI-1, 2025)
Caução e sua dispensa no crédito alimentar (CPC, arts. 520, IV, e 521, I) O TST não aplica esses artigos (ROT 270-75)
Vender o bem penhorado (arrematação, adjudicação) Não verificado: o art. 899 diz «até a penhora»

Em termos práticos: a execução provisória serve para garantir o juízo, não para pagar o credor. O depósito recursal só é levantado depois do trânsito em julgado, "por simples despacho do juiz" (CLT, art. 899, § 1º); para o dinheiro bloqueado, não encontramos regra própria.

O que o art. 899 e a Súmula 417 dizem

CLT, art. 899, caput, na redação da Lei 5.442/1968, lida no texto atualizado da Câmara dos Deputados:

"Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."

O art. 876 da CLT completa: serão executadas "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo". É a porta da execução provisória: o recurso trabalhista, em regra, não suspende a sentença.

Súmula 417 do TST, na redação da Res. 212/2016 (item I): "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015". O item III, que proibia a penhora em dinheiro na execução provisória quando o devedor nomeava outros bens, foi cancelado, e o TST modulou: a nova redação vale para as penhoras em dinheiro em execução provisória feitas a partir de 18/03/2016 (vigência do CPC de 2015).

Onde o TST afasta o CPC

O CPC trata do cumprimento provisório nos arts. 520 a 522. O art. 520, IV, exige "caução suficiente e idônea" para o levantamento de depósito em dinheiro e para atos de transferência de posse ou alienação, e o art. 521, I, a dispensa quando "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". Seria o caminho do exequente. O TST fechou esse caminho:

Ver o que a SBDI-2 e a SBDI-1 decidiram
  • ROT 270-75.2022.5.20.0000 (SBDI-2, 05/03/2024, unânime): o juiz liberou R$ 127.809,38 ao exequente com base nos arts. 520 e 521, enquanto o agravo de instrumento pendia no TST; o TRT concedeu a segurança ao executado porque o valor superava o que ele reconhecia como incontroverso. A SBDI-2 manteve a segurança: a jurisprudência é "pacífica" quanto à "inaplicabilidade, no processo do trabalho, das disposições contidas nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015, antigo art. 475-O do CPC de 1973, em razão da existência de regramento específico contido no caput do art. 899 da CLT". A Reforma de 2017 não mudou o caput, o que o acórdão chama de "silêncio eloquente".
  • E-RR 88200-03.2009.5.03.0149 (SBDI-1, 12/06/2025): o levantamento do depósito recursal em execução provisória, pelo art. 475-O do CPC de 1973, é inaplicável ao processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 899).
  • RRAg 10453-37.2018.5.03.0027 (2ª Turma, 20/10/2026): repete, de passagem (em caso de depósito recursal), que os arts. 520 e 521 são inaplicáveis na Justiça do Trabalho.

Uma exceção ficou para trás: o E-RR 88200-03 lembra que a SBDI-1 já sinalizou o levantamento quando o credor de salários está em estado de necessidade (E-ED-RR 34500-47), mas a linha atual é contrária. Confira a sua turma e o seu TRT antes de pedir.

Como pedir: requerimento ou carta de sentença

O CPC, art. 522, diz que o cumprimento provisório "será requerido por petição dirigida ao juízo competente". Em autos eletrônicos, a petição basta. Em autos físicos, vai com cópias da decisão exequenda, da certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo, das procurações e, se for o caso, da decisão de habilitação, com autenticidade certificada pelo próprio advogado (art. 522, parágrafo único, I a V). «Carta de sentença» é o nome tradicional dessa formação de autos; o art. 522 do CPC de 2015 não usa a expressão.

Seguro-garantia: depósito recursal e penhora

  • No recurso: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" (CLT, art. 899, § 11). A 2ª Turma do TST lê assim: a opção é do recorrente no ato da interposição; o § 11 "não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor" (RRAg 10453-37.2018.5.03.0027, 20/10/2026). Quem depositou em dinheiro não troca depois por direito próprio.
  • Na execução: o executado pode garantir a execução com "seguro-garantia judicial" (CLT, art. 882), e o CPC, art. 835, § 2º, equipara a dinheiro, "para fins de substituição da penhora", a fiança bancária e o seguro garantia judicial, "em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". O TST não aceita essa regra como base para trocar por seguro o dinheiro já depositado (RRAg 10453-37). No exemplo abaixo, R$ 84.000,00 × 1,3 = R$ 109.200,00.

Não verificado: se o seu juízo aplica o acréscimo de 30% do art. 835, § 2º, ao seguro oferecido na execução provisória trabalhista (a CLT, art. 882, não o menciona). Para dinheiro já bloqueado, o acórdão lido trata do depósito recursal; a regra vale por analogia só se o seu juízo a estender.

Exemplo fictício: da sentença ao pedido de execução provisória

Paula Ramos (exequente) ganhou ação contra a Transportes Alfa Ltda. (executada): R$ 84.000,00, já atualizado. A Alfa recorre. A linha do tempo, com os prazos de 8 dias úteis recontados (sem feriado nas duas janelas):

Data O que acontece
seg 02/03/2026 Sentença publicada: condena a Alfa a R$ 84.000,00
qui 12/03/2026 A Alfa recorre (recurso ordinário só devolutivo, art. 899, caput) e deposita R$ 10.000,00
sex 20/03/2026 Paula requer a execução provisória, por petição nos autos eletrônicos (CPC, art. 522)
qua 25/03/2026 Bloqueio de R$ 84.000,00 em dinheiro: penhora válida (Súmula 417, I)
seg 06/04/2026 O juiz indefere o levantamento do bloqueio e do depósito (art. 899)
qui 16/04/2026 Último dia do agravo de petição de Paula (ROT 4172-48, SBDI-2, 12/06/2026)

Contagem: recurso em 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12/03; agravo em 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16/04. Se a Alfa tivesse querido garantir a execução com seguro-garantia em vez de depositar, o valor seria de R$ 109.200,00 (R$ 84.000,00 + 30%, se o juízo aplicar o art. 835, § 2º).

E se a sentença cair? O Tribunal Regional reduz a condenação a R$ 50.400,00. O CPC, art. 520, I e III, põe a execução por conta e responsabilidade de quem executa e a deixa sem efeito só na parte modificada: aqui, R$ 33.600,00 (R$ 84.000,00 − R$ 50.400,00). Como nada foi levantado, o dano se limita ao tempo do bloqueio. O TST afasta o art. 520 no levantamento; se o aplica ao que o art. 899 permite, não verificado.

Trecho pronto do requerimento de execução provisória

Modelo para adaptar; troque o que está entre colchetes:

[Nome], exequente, requer, com fundamento nos arts. 876 e 899, caput, da CLT e no art. 522 do CPC, a execução provisória da sentença proferida em [data], pendente de recurso ordinário recebido só no efeito devolutivo, pelo valor de R$ [valor atualizado]. Requer a penhora de dinheiro da executada, [nome e CNPJ], por meio eletrônico, nos termos do item I da Súmula 417 do TST e do art. 835, I e § 1º, do CPC. O exequente não pede o levantamento antes do trânsito em julgado (CLT, art. 899, caput e § 1º).

Como reagir à decisão sobre o levantamento

  1. Executado, se o juiz liberou o dinheiro: no ROT 270-75 o alvará saiu antes de o executado ser intimado, o TRT concedeu o mandado de segurança e o TST manteve. A via ordinária é o agravo de petição (OJ 92 da SBDI-2); o TST admite o mandado em caráter excepcional, quando a liberação é imediata e o recurso não a faz cessar. Peça a liminar no mesmo dia: no ROT 1245-12.2025.5.05.0000 o valor saiu no dia da impetração e o mandado perdeu o objeto.
  2. Exequente, se o juiz negou o levantamento: cabe agravo de petição (CLT, art. 897, «a»), que o ROT 4172-48.2025.5.05.0000 indica como a via, e não o mandado de segurança (OJ 92). Veja o guia do agravo de petição.
  3. Quando a penhora atinge salário: os limites são outros; veja o guia da penhora de salário na execução trabalhista.

Perguntas sobre a execução provisória trabalhista

Existe execução provisória na Justiça do Trabalho?

Existe, "até a penhora" (CLT, art. 899, caput), porque o recurso trabalhista tem efeito só devolutivo e o art. 876 manda executar a decisão da qual não tenha havido recurso com efeito suspensivo.

Dá para levantar dinheiro na execução provisória?

Para o TST, não: os arts. 520 e 521 do CPC são inaplicáveis e o levantamento viola o art. 899 (ROT 270-75.2022.5.20.0000, SBDI-2, 05/03/2024).

A penhora em dinheiro é permitida na execução provisória?

É, e é prioritária (Súmula 417, I, do TST). O item III, que a proibia quando o devedor nomeava outros bens, foi cancelado pela Res. 212/2016.

O crédito alimentar dispensa caução (CPC, art. 521, I)?

Na Justiça do Trabalho o TST não aplica o art. 521 para liberar o valor (ROT 270-75.2022.5.20.0000).

O seguro-garantia pode substituir o depósito recursal já feito?

Não sem a anuência do credor, segundo a 2ª Turma (RRAg 10453-37.2018.5.03.0027). A opção pelo seguro (CLT, art. 899, § 11) é do recorrente na interposição do recurso.

Fontes lidas em 01/11/2026: o texto atualizado da CLT e do CPC na Câmara dos Deputados, a Súmula 417 e cinco acórdãos do TST na base de jurisprudência do tribunal. Não verificado aqui: a Súmula 417 no site do TST (a página recusou o acesso), a data de julgamento do ROT 1245-12 (o acórdão lido não a traz), o art. 475-O do CPC de 1973, acórdão do TST sobre a venda do bem na execução provisória, o processamento em autos apartados no seu TRT, o acréscimo de 30% do seguro na execução trabalhista, a liberação só do valor incontroverso, a aplicação do art. 520, I a III, ao que o art. 899 permite e o teto do depósito recursal de 2026.

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