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Prazos

Agravo de petição trabalhista: cabimento, prazo e valores 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O agravo de petição cabe em 8 dias úteis contra as decisões do juiz na execução (CLT, art. 897, "a"), e só é recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores que impugna (§ 1º). A parte que ele não impugna pode ser executada de imediato. O prazo conta em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (art. 775).

A conta da delimitação no agravo de petiçãoCálculo homologado de R$ 117.200,00. O agravante delimita R$ 12.600,00 em disputa: R$ 8.500,00 na base das horas extras, R$ 2.900,00 nos reflexos e R$ 1.200,00 no índice de correção. Os R$ 104.600,00 restantes seguem em execução imediata.A conta da delimitaçãoCálculo homologado: R$ 117.200,00em disputa ↓executa jáExecuta já (não impugnado)R$ 104.600,00Em disputa (o agravo)R$ 12.600,00O que o agravo delimitaBase das horas extrasR$ 8.500,00Reflexos das horas extrasR$ 2.900,00Índice de correçãoR$ 1.200,00Sem matéria e valor, o agravo não é recebido.

Quando cabe agravo de petição

O art. 897, "a" fala em "decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções", sem listar quais. O que a CLT deixa claro está nesta tabela:

Decisão Caminho
Julga os embargos à execução Agravo de petição, 8 dias úteis (arts. 885, 886 e 897, a). Veja o guia de embargos à execução
Julga a impugnação à sentença de liquidação Julgada na mesma sentença dos embargos; mesmo recurso (art. 884, §§ 3º e 4º). Veja o guia de liquidação
Interlocutória, sem encerrar a execução A CLT manda esperar a decisão definitiva (art. 893, § 1º)
Nega seguimento ao agravo de petição Agravo de instrumento (art. 897, "b")
Acórdão do TRT no agravo de petição Recurso de revista, só por ofensa direta à Constituição (art. 896, § 2º; Súmula 266); na execução fiscal e na CNDT, também por lei federal e divergência (§ 10)

Interlocutória. O art. 893, § 1º, diz que o mérito das interlocutórias só se aprecia no recurso da decisão definitiva. Não verificado: quais atos da execução o seu TRT trata como definitivos e quais exceções admite; leia a súmula do tribunal antes de recorrer. A decisão do incidente de desconsideração é uma exceção escrita na lei: cabe agravo de petição (art. 855-A, § 1º, II). Contra a interlocutória sem recurso, veja o mandado de segurança trabalhista (Súmula 414, II).

Delimitar matérias e valores: o que reprova o agravo

O § 1º do art. 897 é o pressuposto que mais pesa: o agravo "só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Na prática, conferir quatro pontos:

  1. A matéria, nomeada: "a base de cálculo das horas extras", não "o cálculo está errado".
  2. O valor, em reais: de quanto para quanto, verba por verba.
  3. A justificativa: por que aquele ponto da decisão está errado.
  4. O que se reconhece: o restante, que o agravante não discute e que segue em execução.

Quem agrava sem apontar valores corre o risco de ver o recurso não recebido; não verificado neste guia: se o seu tribunal admite complementar a delimitação depois, e como trata a matéria de direito sem reflexo numérico imediato.

Prazo, contraminuta e efeito

O prazo é de 8 dias (art. 897, caput), em dias úteis (art. 775); para o quadro dos demais recursos, veja o guia de prazo de recurso trabalhista. O agravado responde em prazo igual (art. 900).

Efeito. O art. 899 dá aos recursos efeito "meramente devolutivo", salvo as exceções do Título, e o art. 897 não prevê efeito suspensivo para o agravo de petição. O § 1º vai além: manda executar já o que não foi impugnado. Não verificado: pedido de efeito suspensivo por decisão do relator, em casos excepcionais.

Preparo: depósito e custas

  • Custas. No processo de execução são "sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final". O agravo de petição paga R$ 44,26 (art. 789-A, IV, valor da lei; não verificado se há atualização por ato do TST).
  • Depósito recursal. O Ato 381/2026 do TST traz os limites do recurso ordinário (R$ 14.411,57), da revista e dos embargos (R$ 28.823,14) e da rescisória; não traz limite para o agravo de petição. Na execução, a IN 3/1993 diz, no item IV, "c", que, "garantida integralmente a execução nos embargos", o devedor só deposita em recurso posterior "se tiver havido elevação do valor do débito", e então o depósito é o valor do acréscimo, sem limite. A Súmula 128, II, vai no mesmo sentido: com o juízo garantido, exigir depósito para recorrer viola o art. 5º, II e LV, da Constituição.
  • Exequente. O item I da IN 3/1993 trata o depósito como garantia do juízo recursal, que "pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia": quem não deve pagar nada não tem o que garantir. Essa é a nossa leitura; o texto não nomeia o exequente.
  • Garantir o juízo? O art. 897 não exige garantia para agravar; ela vem antes, para embargar (art. 884). Não verificado: a regra do depósito quando a garantia é só parcial.
Executado que agrava Exequente que agrava
Normalmente agrava de Embargos rejeitados, conta mantida Embargos acolhidos, conta reduzida
Delimita O que acha excessivo O que acha reduzido
Custas Ao final, pelo executado Ao final, pelo executado
Depósito Só o acréscimo, se o débito subiu (IN 3/1993, IV, "c") Não há o que garantir (nossa leitura do item I da IN 3/1993)

Se o agravo de petição for trancado: agravo de instrumento

Se o juiz não receber o agravo de petição, cabe agravo de instrumento em 8 dias (art. 897, "b"). Ele não suspende a execução (§ 2º), e o agravante tem de formar o instrumento com as peças do § 5º, I, "sob pena de não conhecimento": decisão agravada, certidão de intimação, procurações, petição inicial, contestação, decisão originária, comprovantes de custas e de depósito. O § 7º do art. 899 fixa 50% do depósito do recurso que se quer destrancar; não verificado: como isso se aplica a quem não depositou por ter o juízo garantido. O guia do recurso de revista trata do agravo de instrumento contra a denegação da revista.

Depois do acórdão: revista só por ofensa à Constituição

Das decisões dos TRTs "em execução de sentença" não cabe recurso de revista, "salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" (art. 896, § 2º). A Súmula 266 repete: a admissibilidade da revista contra acórdão em agravo de petição "depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Violação de lei federal ou divergência, que valem no processo de conhecimento, não bastam aqui. Exceção: nas execuções fiscais e nas controvérsias da execução sobre a CNDT, o § 10 do art. 896 admite também violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Embargos de declaração contra o acórdão têm 5 dias (art. 897-A); prazo, preparo e requisitos da revista estão no guia do recurso de revista.

Exemplo fictício: a conta da delimitação

Em execução, a Beta Transportes Ltda. (executada) garantiu o juízo com depósito de R$ 117.200,00, o cálculo homologado a favor de Carlos Lima (exequente). Os embargos foram rejeitados e a decisão foi intimada na terça, 10/11/2026. A advogada da executada agrava de três pontos e reconhece o resto:

Verba Em disputa Cálculo homologado Cálculo da agravante
Horas extras R$ 8.500,00 R$ 58.000,00 R$ 49.500,00
Reflexos das horas extras R$ 2.900,00 R$ 19.200,00 R$ 16.300,00
Intervalo intrajornada não impugnado R$ 14.600,00 R$ 14.600,00
Adicional noturno não impugnado R$ 9.800,00 R$ 9.800,00
Correção monetária R$ 1.200,00 R$ 15.600,00 R$ 14.400,00
Total R$ 12.600,00 R$ 117.200,00 R$ 104.600,00

O que a petição delimita. Matéria 1: a base de cálculo das horas extras e seus reflexos, R$ 8.500,00 + R$ 2.900,00. Matéria 2: o índice de correção, R$ 1.200,00. Cada uma com a razão pela qual a decisão errou. A diferença incontroversa, R$ 104.600,00, segue em execução e pode ser liberada ao exequente (art. 897, § 1º); só os R$ 12.600,00 esperam o tribunal.

Do outro lado, o exequente. Carlos responde em 8 dias (art. 900). Se o agravo não delimitasse matéria e valor, pediria que não fosse recebido (art. 897, § 1º). Com a delimitação feita, pede já a liberação dos R$ 104.600,00, com a Súmula 416 do TST: "não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo".

Data (2026) O que acontece Regra
Ter 10/11 Intimação da decisão dos embargos marco do prazo
11, 12, 13, 16, 17, 18 e 19/11 1º ao 7º dia útil art. 775
Sex 20/11 Feriado nacional, não conta Lei 14.759/2023
Seg 23/11 8º dia útil: último dia do agravo art. 897, caput

Custas do agravo: R$ 44,26, ao final, pela executada (art. 789-A, IV). Depósito recursal: nenhum, porque o juízo está garantido e o débito não subiu (IN 3/1993, IV, "c"; Súmula 128, II). Para contar o seu prazo, use a calculadora de prazos processuais, com o calendário do tribunal. Se o agravo ataca uma penhora de salário ou aposentadoria, veja o guia da penhora de salário na execução. Se o recurso ordinário ainda pende, veja a execução provisória trabalhista e o que ela alcança.

Perguntas sobre o agravo de petição

Qual é o prazo do agravo de petição?

Oito dias, contados em dias úteis, da intimação da decisão (CLT, arts. 897 e 775). A parte contrária responde em prazo igual (art. 900).

O agravo de petição precisa garantir o juízo?

O art. 897 não exige garantia. Ela vem antes, para os embargos (art. 884), e pesa no preparo: com o juízo garantido, só há depósito se o débito subir (IN 3/1993, IV, "c"; Súmula 128, II).

O agravo de petição tem efeito suspensivo?

A CLT não o prevê: o art. 899 fala em efeito devolutivo e o art. 897, § 1º, permite executar já a parte não impugnada. Efeito suspensivo por decisão excepcional: não verificado.

O agravo de petição tem custas?

Sim: R$ 44,26, de responsabilidade do executado e pagas ao final (art. 789-A, IV).

Cabe recurso de revista do acórdão do agravo de petição?

Só por ofensa direta e literal à Constituição (art. 896, § 2º; Súmula 266 do TST). Na execução fiscal e nas controvérsias sobre a CNDT, o § 10 admite também lei federal e divergência.

Fontes lidas em 01/11/2026: o texto atualizado da CLT na Câmara dos Deputados, o Ato 381/2026 e a IN 3/1993 do TST e a Lei 14.759/2023. Não verificado aqui: o texto das Súmulas 128, 266 e 416 no site do TST (lidas em transcrição), a atualização das custas do art. 789-A, o tratamento das interlocutórias e do depósito com garantia parcial pelo seu tribunal e o efeito suspensivo excepcional.

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