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Qualidade de segurado e período de graça no auxílio-doença: como contar 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A qualidade de segurado se confere na DII

Quem deixa a atividade remunerada mantém a qualidade de segurado por 12 meses, 24 se tiver mais de 120 contribuições sem perda e mais 12 se comprovar o desemprego; a perda vem no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês seguinte ao fim do prazo, o famoso dia 16, em todas as categorias. É o art. 15, II, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.213 (texto atualizado), e a IN 128/2022 do INSS conta igual (arts. 184 e 186). No caso abaixo, o último mês pago é 02/2024: a graça de 12 meses termina em 28/02/2025 e a perda vem em 16/04/2025; com as duas prorrogações, em 16/04/2027.

Régua do período de graça: 12, 24 e 36 meses e quatro datas de início da incapacidade Contribuinte individual com a última competência paga em 02/2024. A graça começa em 01/03/2024. Os 12 meses terminam em 28/02/2025 e a perda vem em 16/04/2025, com o vencimento da competência 03/2025. Com mais de 120 contribuições sem perda, os 24 meses terminam em 28/02/2026 e a perda vem em 16/04/2026. Com o desemprego comprovado, os 36 meses terminam em 28/02/2027 e a perda vem em 16/04/2027. A incapacidade que começa em 10/11/2024 está dentro dos 12 meses; a de 30/10/2025, dentro dos 24; a de 05/09/2026, dentro dos 36 e só vale com a prova do desemprego; a de 20/05/2027 vem depois da perda. 01/03/2024Início da graça (última paga: 02/2024) 12 meses, até 28/02/2025 A 10/11/2024DII dentro dos 12 meses: mantém 16/04/2025Perde (a competência 03 vence em 15/04) +12 meses · mais de 120 contribuições B 30/10/2025DII dentro dos 24 meses: mantém 16/04/2026Perde sem o desemprego provado +12 meses · desemprego comprovado C 05/09/2026DII só se o desemprego estiver provado 16/04/2027Perde com as duas prorrogações D 20/05/2027DII depois da perda: sem qualidade Refiliar antes de nova DII: 6 contribuições
Contribuinte individual, 132 contribuições sem interrupção, última competência paga em 02/2024.

Indeferido por qualidade de segurado: o que conferir

São dois indeferimentos diferentes: qualidade (art. 15) e carência (art. 25). Veja na carta qual deles o INSS usou. O peso de cada motivo e o indeferimento em cada estado estão no auxílio-doença negado por estado.

Pergunta Resposta curta e base
Qual DII o perito fixou? A qualidade se confere nessa data: IN 128, art. 186, § 4º
Estava em benefício ou em atividade? Sim: mantém. Em benefício, sem limite de prazo, salvo auxílio-acidente (art. 15, I)
Parou de contribuir: quanto tempo tem? 12 meses; facultativo, 6 (art. 15, II e VI)
Mais de 120 contribuições sem perda? 24 meses (art. 15, § 1º)
Desempregado? +12 meses, com prova (art. 15, § 2º; Temas 19 e 239)
Já tinha perdido e voltou? Metade da carência, a contar da nova filiação (art. 27-A)
A doença já existia na filiação? Só vale se houve progressão ou agravamento (art. 59, § 1º)

A conta mês a mês

Autônomo (contribuinte individual). Fictício: 132 contribuições seguidas, última competência 02/2024, paga em 15/03/2024.

Passo Data e base
Início da graça 01/03/2024, primeiro dia do mês seguinte à última competência com salário de contribuição de pelo menos o mínimo (IN 128, art. 184, § 2º)
Fim dos 12 meses 28/02/2025 (art. 15, II)
Mês seguinte ao fim do prazo competência 03/2025, que vence em 15/04/2025, terça (Lei 8.212, art. 30, II)
Perde 16/04/2025 (art. 15, § 4º)
Mais de 120 contribuições fim em 28/02/2026; perde em 16/04/2026 (art. 15, § 1º)
Com o desemprego provado fim em 28/02/2027; perde em 16/04/2027 (art. 15, § 2º)

Sem expediente bancário no dia 15, o recolhimento do autônomo passa ao dia útil seguinte (Lei 8.212, art. 30, § 2º, I), e a perda anda junto, porque o art. 15, § 4º, conta a perda do fim do prazo fixado na Lei 8.212.

Empregado. Vínculo encerrado em 10/06/2024.

Passo Data e base
Início da graça 01/07/2024, primeiro dia do mês seguinte ao fim do vínculo (IN 128, art. 184, § 1º)
Fim dos 12 meses 30/06/2025 (art. 15, II)
Mês seguinte ao fim do prazo competência 07/2025; conta o vencimento do contribuinte individual, 15/08/2025, sexta (Decreto 3.048, art. 14)
Perde 16/08/2025 (art. 15, § 4º; Decreto 3.048, art. 14)
DII fixada Resultado no caso do autônomo
A, 10/11/2024 Dentro dos 12 meses. Tem qualidade.
B, 30/10/2025 Passou dos 12 meses; as 132 contribuições mantêm a qualidade até 15/04/2026. Tem qualidade.
C, 05/09/2026 Só tem qualidade se provar que a atividade cessou por causa involuntária e que não houve atividade depois (Tema 239); sem isso, a perda foi em 16/04/2026.
D, 20/05/2027 Perdeu: sem direito com esta DII. Nova filiação antes de uma nova incapacidade, com 6 contribuições (art. 27-A), ou prova de agravamento depois da refiliação (art. 59, § 1º) reabrem o caminho.

Se a DII cai dentro dos prazos e os demais requisitos estão cumpridos, o benefício pode ser concedido mesmo com o requerimento depois da perda (IN 128, art. 186, § 4º). Durante os prazos o segurado conserva todos os direitos (Lei 8.213, art. 15, § 3º); a perda importa caducidade (art. 102).

Os prazos da graça

Contados do primeiro dia do mês seguinte (mês 1), a perda vem no dia 16 do mês indicado, em todas as categorias (Decreto 3.048, art. 14).

Situação Mantém a qualidade Perde no dia 16 do
Em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente) sem limite de prazo —
Benefício por incapacidade cessado (DCB) até 12 meses após a cessação (IN 128, art. 184, II) 14º mês
Deixou a atividade ou as contribuições até 12 meses (art. 15, II) 14º mês
Mais de 120 contribuições sem perda até 24 meses (art. 15, § 1º) 26º mês
Desempregado, com a situação comprovada +12 meses (art. 15, § 2º) 26º só com o desemprego; 38º com as duas
Segurado facultativo até 6 meses (art. 15, VI) 8º mês
Retido, recluso ou segregação compulsória até 12 meses (art. 15, III e IV) 14º mês
Serviço militar (licenciamento) até 3 meses (art. 15, V) 5º mês

O desemprego: o INSS, a lei e a Justiça

A lei pede o desemprego comprovado por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º). No INSS, a IN 128 aceita o registro no SINE ou o recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção, e derruba a prorrogação se houver atividade remunerada, benefício por incapacidade ou salário-maternidade nesse período (art. 184, §§ 5º e 8º). O contribuinte individual tem a prorrogação (art. 184, § 10).

Na Justiça, o Tema 19 da TNU fixou que o desemprego involuntário se prova por outros meios, mas que a mera ausência de vínculo na CTPS não basta. O CJF registra que o Tema 1360 do STJ decidiu no mesmo sentido: o registro pode ser suprido por outros meios, na via administrativa e na judicial, "desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário", sem bastar "a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS".

Para o autônomo, o Tema 239 diz o que provar: a cessação da atividade econômica por causa involuntária e a ausência de atividade posterior. Junte o que mostre os dois: baixa do MEI ou da atividade, fim do contrato de prestação de serviço, declaração de imposto, ausência de recolhimento e de renda no período.

A perda e a volta

A perda ocorre no dia seguinte ao fim do prazo para recolher a contribuição do mês seguinte (art. 15, § 4º). Quem perdeu e volta a contribuir conta, a partir da nova filiação, com metade da carência do auxílio-doença: 6 contribuições no lugar de 12 (art. 27-A, com o art. 25, I). E a prorrogação dos 24 meses só volta com 120 novas contribuições sem perda (IN 128, art. 184, § 4º).

Contribuição em atraso. Para manter a qualidade, a IN conta o recolhimento em atraso feito antes do fato gerador, do autônomo e do MEI (art. 185, caput e § 1º), mesmo que tenha sido feito depois da perda (§ 2º); fica de fora o prestador de serviço em atividade a partir de 04/2003 (§ 5º), e o facultativo não pode usar o § 2º. Para a carência, a lei só conta as contribuições do autônomo a partir do primeiro pagamento sem atraso (Lei 8.213, art. 27, II).

Qualidade e carência

Carência é o número de contribuições: 12 para o auxílio-doença (art. 25, I). Ela é dispensada no acidente de qualquer natureza, na doença profissional ou do trabalho e na doença da lista oficial surgida depois da filiação (art. 26, II), mas a qualidade continua exigida: carência dispensada não cura a perda.

Doença que começou dentro da graça

O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos (art. 59) e não é devido a quem se filiou já com a doença, salvo progressão ou agravamento (art. 59, § 1º). O ponto de ataque costuma ser a DII que o perito escreveu: se ela cair depois da perda, o laudo precisa de impugnação ou quesito que fixe a data com base em exame ou documento.

Os guias para seguir: quesitos da perícia do INSS (a DII e a doença preexistente), recurso ao CRPS (a decisão por DII termina na Junta) e o modelo de inicial de auxílio-doença. Se o pedido está parado sem decisão, veja o mandado de segurança contra a demora do INSS.

Perguntas rápidas

O período de graça de 24 meses vale para o autônomo?

Sim: nem o art. 15 da Lei 8.213 nem a IN 128 (art. 184, II e § 4º) separam a categoria, e o § 10 do art. 184 diz que o contribuinte individual tem a prorrogação do desemprego.

Seguro-desemprego prova o desemprego?

No INSS, sim: a IN 128 aceita o recebimento de seguro-desemprego dentro do período (art. 184, § 5º), desde que não haja atividade, benefício por incapacidade ou salário-maternidade no período (§ 8º). Na Justiça, qualquer meio que demonstre o desemprego involuntário (Tema 19).

E o facultativo?

Seis meses depois da última contribuição (art. 15, VI). A IN 128 fala em prorrogar o prazo do inciso II e o § 4º, não o do inciso VI (art. 184, §§ 4º e 5º); por isso o facultativo, em regra, fica nos 6 meses.

Fontes e limites. Lei 8.213/1991, Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, arts. 13 e 14 (Câmara), Temas 19 e 239 da TNU e a tese do Tema 1360 do STJ (CJF) e a IN INSS 128/2022 (texto do DOU, sem as alterações posteriores), lidos em 31/10/2026. Não verificado: as alterações posteriores da IN 128. A Verbentia é uma empresa de software para advogados, e a análise do caso cabe a quem o assina.

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