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Sobreaviso: art. 244, § 2º, da CLT, Súmula 428 e a conta de 1/3 da hora 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O plantão paga 1/3; o chamado paga hora extra

Sobreaviso é o empregado aguardando o chamado no descanso, em regime de plantão ou equivalente, sob controle da empresa: cada hora vale 1/3 do salário normal (CLT, art. 244, § 2º, por analogia, na Súmula 428, II, do TST). Celular ou aplicativo sozinhos não bastam (item I). A hora em que ele é chamado e trabalha é hora de trabalho, com o adicional de 50% se passar da jornada, ou em dobro no domingo ou feriado sem folga compensatória (Súmula 146 do TST).

Um plantão de 24 horas no domingo, com um chamado de 2 horas, e como cada trecho é pago Uma barra de 24 horas em escala. Das 0h às 14h e das 16h às 24h, 22 horas ao todo, o empregado aguarda o chamado: cada hora vale 1/3, ou 7 horas e 20 minutos de salário-hora. Das 14h às 16h ele é chamado e trabalha: num domingo sem folga compensatória, 2 horas pagas em dobro, ou 4 horas de salário-hora. O plantão inteiro rende, no total, 11 horas e 20 minutos de salário-hora. Se ele não fica em plantão, só com o celular no bolso, as 24 horas valem zero de sobreaviso. Plantão de domingo (24 h), chamado de 2 h aguarda o chamado aguarda 0h 14h 16h chamado 2 h 24h 22 h de sobreaviso × 1/3 7 h 20 min 2 h de chamado × 2 (domingo) 4 h Total do plantão 11 h 20 min Só celular, sem plantão: 24 h valem zero de sobreaviso

O seu caso é sobreaviso? Três perguntas:

  1. Há escala de plantão, ou a obrigação de responder ao chamado no descanso?
  2. A empresa controla, pelo sistema ou pelas mensagens, se o empregado atende?
  3. Há restrição de ir e vir (não sair da região, ficar com rede)?

Só o celular fornecido pela empresa: não é sobreaviso. Com os três sim, o caso fecha na jurisprudência de 2026; com dois, a prova da escala e do controle decide.

A conta: 12 meses de plantão aos domingos

Exemplo: analista de infraestrutura, salário de R$ 4.400,00 e jornada de 44 horas (divisor 220, hora de R$ 20,00). Escala de 24 horas em 4 domingos por mês, sem folga compensatória, e 3 chamados de 2 horas, sem pagamento, durante 12 meses. Premissa do exemplo: as 6 horas de chamado saem das 96 de plantão (90 de sobreaviso), para não pagar duas vezes.

Exemplo fictício: salário de R$ 4.400, 4 plantões de 24 h por mês, 3 chamados de 2 h por mês, 12 meses
VerbaBaseFraçãoValor
Sobreaviso, 12 meses × 90 h × 1/3 do salário-hora (art. 244, § 2º)R$ 20,00× 12 × 90 × 1/3R$ 7.200,00
Chamados atendidos no domingo, 12 meses × 6 h em dobro (Súmula 146 do TST)R$ 20,00× 12 × 6 × 2R$ 2.880,00
Reflexo no 13º salário (1/12)R$ 10.080,00× 1/12R$ 840,00
Reflexo nas férias com 1/3 (1/12 × 4/3)R$ 10.080,00× 1/12 × 4/3R$ 1.120,00
FGTS de 8% sobre o principal e o 13ºR$ 10.920,00× 8%R$ 873,60

Resultado do exemplo

Pedido do exemplo
R$ 12.913,60

Valores brutos, sem correção, juros, DSR nem a multa de 40% do FGTS. Os reflexos são estimativa simples. Se a sentença não descontar os chamados do plantão, as 72 horas a mais de sobreaviso somam R$ 480,00.

O pedido pronto

Pedido: condenar a reclamada ao pagamento de 1.080 horas de sobreaviso (12 meses × 90 horas), à razão de 1/3 do salário-hora de R$ 20,00 (CLT, art. 244, § 2º, aplicado por analogia; TST, Súmula 428, II), no valor de R$ 7.200,00; de 72 horas de chamado atendido, em dobro, por terem sido prestadas em domingos sem folga compensatória (TST, Súmula 146), no valor de R$ 2.880,00; e dos reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, no valor de R$ 2.833,60; total de R$ 12.913,60.

Fatos que sustentam o pedido: o empregado integrava a escala de plantão de 24 horas aos domingos, devia atender o chamado a qualquer momento e permanecer em condição de acudir, e foi acionado 36 vezes no período, sem pagamento. Junte a escala, as mensagens de acionamento e o rol de testemunhas.

Estrutura da peça da empresa: modelo de contestação a pedido de horas de sobreaviso. Quando o que se discute é a jornada de quem trabalha sem controle de ponto, veja o guia de horas extras sem cartão de ponto.

O que a Súmula 428 diz

I — O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II — Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Redação da Res. 185/2012. O art. 244, § 2º, fala do empregado "em sua própria casa"; a 8ª Turma, no segundo acórdão abaixo, aceitou regime equivalente de plantão mesmo sem confinamento na residência. Para os eletricitários, a Súmula 229 manda calcular o terço "sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial"; para as demais categorias, a base é o "salário normal" do art. 244, e a inclusão de adicionais nessa base não foi verificada.

O que o TST decidiu em 2026

  • Plantão ou similar prova o sobreaviso. No Ag-AIRR-854-21.2024.5.12.0025 (3ª Turma, julgado em 06/10/2026), o vigilante substituía ausências, inclusive em outras cidades, e devia estar sempre à disposição. A 3ª Turma afirma que o sobreaviso exige "um sistema de trabalho na empresa" com "escala de plantão ou similar" e, citando o TRT, que o empregado "tinha a sua liberdade de locomoção tolhida"; para a Turma, "a restrição significativa à disponibilidade do empregado mostra-se clara".
  • Acionamentos frequentes, testemunha e escala. No Ag-AIRR-656-18.2024.5.23.0141 (8ª Turma, 28/09/2026), os controles de jornada mostravam acionamentos após o expediente, a testemunha confirmou a disponibilidade para emergências, e havia escalas 4x2. O empregado, "embora não permanecesse confinado em sua residência", estava em "regime equivalente de plantão".
  • Só o celular, sem restrição de locomoção, não basta. No Ag-AIRR-20341-42.2023.5.04.0701 (8ª Turma, 15/09/2026), a testemunha só disse que o empregado podia ser contatado e precisava ficar com o celular. O TRT negou o sobreaviso, e a Turma manteve: é preciso "demonstrar a restrição da liberdade de locomoção", e a prova é do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I).

Sobreaviso, prontidão, tempo à disposição e hora extra

Situação Como é pago Base
Sobreaviso: aguarda o chamado fora da empresa 1/3 do salário normal por hora; escala de até 24 h CLT, art. 244, § 2º, e Súmula 428, II
Prontidão: aguarda ordens nas dependências da empresa 2/3 do salário-hora normal; escala de até 12 h CLT, art. 244, § 3º
Tempo à disposição: aguarda ou executa ordens como serviço efetivo CLT, art. 4º
Chamado atendido hora de trabalho, com 50% a mais se passar da jornada; em dobro no domingo ou feriado sem folga compensatória CLT, art. 59, § 1º, e Súmula 146 do TST

O § 3º, escrito para as estradas de ferro, não teve a aplicação a outras categorias verificada aqui. No teletrabalho, o uso de equipamentos e programas fora da jornada "não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva" (CLT, art. 75-B, § 5º).

Como provar, de cada lado

  • Empregado: a escala de plantão, as mensagens e as ligações fora do horário com a hora de cada uma, o tempo de resposta cobrado, a restrição de ir e vir (não sair da cidade, estar com a rede de dados) e a testemunha que diga isso, não só que "podia ser chamado".
  • Empresa: a ausência de escala, a política de desconexão, o pagamento dos chamados como hora extra e a testemunha que fale de liberdade de locomoção. No teletrabalho, o art. 75-B, § 5º, e o que o acordo coletivo diz.

Perguntas que a busca puxa

O grupo de WhatsApp do trabalho gera sobreaviso?

Não por si só: é o item I da Súmula 428. Só gera se houver plantão ou equivalente, com a obrigação de responder no descanso. Leve as mensagens com a hora e o tempo de resposta cobrado.

O sobreaviso entra no 13º, nas férias e no FGTS?

O pedido costuma incluir os reflexos quando o regime é habitual, e a conta acima os estima. A natureza salarial das horas de sobreaviso e a base dos reflexos não foram verificadas em acórdão para este guia.

Fontes: texto da CLT na Câmara dos Deputados, Súmulas 229 e 428 e os três acórdãos na base de jurisprudência do TST, lidos em 01/11/2026. Os três são agravos internos; os dois primeiros aplicam a Súmula 126 (sem reexame de prova), então valem pelos fatos que a Turma considerou. Não verificado aqui: o texto da Súmula 146 no site do TST (a regra do dobro no domingo não compensado foi aplicada sem abrir a súmula hoje), a aplicação do § 3º (prontidão) fora das ferrovias, a base de cálculo do terço para quem não é eletricitário, a natureza salarial das horas e se a sentença desconta os chamados do plantão.

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